RESOLUÇÃO CFMV Nº 895, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2008

DOU 31.12.2008


Dispõe sobre as Diretrizes Nacionais para a Residência em Medicina Veterinária e dá outras providências.

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA - CFMV, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "f" do art. 16 da Lei Nº 5.517, de 23 de outubro de 1968;
considerando a necessidade de estabelecer diretrizes nacionais reguladoras dos padrões de qualidade dos Programas de Residência em Medicina Veterinária (PRMV);
considerando a experiência acumulada pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária - CFMV através do trabalho desenvolvido há mais de um lustro pela sua Comissão Nacional de Residência em Medicina Veterinária - (CNRMV); resolve:

TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art.1º Estabelecer as diretrizes nacionais para os Programas de Residência em Medicina Veterinária.

CAPITULO I
DOS FUNDAMENTOS

Art.2º O Programa de Residência em Medicina Veterinária é um curso de pós-graduação em regime lato sensu devendo ser regido segundo a legislação vigente, editada pelo Ministério da Educação.
Parágrafo único. O Programa de Residência em Medicina Veterinária deverá ter reconhecimento Institucional representado por documento que comprove sua aprovação junto ao Conselho de Ensino, Câmara de Pós-Graduação, Pró-reitoria de Pós-Graduação ou órgão equivalente.

CAPITULO II
DAS CONDIÇÕES FUNDAMENTAIS

Art.3º Os Programas de Residência em Medicina Veterinária - PRMV deverão possuir as seguintes condições:
I - estrutura administrativa e organizacional;
II - capacidade e qualidade de preceptoria dos docentes;
III - projeto pedagógico do Programa de Residência em Medicina Veterinária;
IV - infra-estrutura física das instalações a disposição do Programa;
V - casuística dos serviços, adequada ao treinamento em exercício profissional dos médicos veterinários residentes;
VI - organização e normas específicas de funcionamento do Programa de Residência em Medicina Veterinária (modus operandi), adequado aos serviços onde serão executados os treinamentos profissionais.
Parágrafo único. Para as áreas ligadas à atividade hospitalar, o modus operandi deve incluir atendimento continuado em regime de 24 (vinte e quatro) horas, durante os 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias do ano e internamento dos animais das diferentes espécies.

Art.4º A bolsa de estudos mensal deverá ter como referência um valor correspondente a no mínimo 70% (setenta por cento) da bolsa de mestrado da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES - MEC.

TÍTULO II
DO PROGRAMA DE RESIDÊNCIA EM MEDICINA VETERINÁRIA

CAPITULO I
DO REGIMENTO INTERNO

Art. 5º O Regimento Interno do Programa de Residência em Medicina Veterinária deve conter entre outras informações, os seguintes itens:
I - objetivos;
II - organização geral;
III - coordenação, avaliação do programa, preceptoria, subáreas oferecidas;
IV - regime didático;
V - seguro de acidentes;
VI - disposições gerais e transitórias.
§1º O Regimento do Programa de Residência em Medicina Veterinária deve ser submetido a Câmara Departamental ou órgão semelhante para ser considerado reconhecido no âmbito da instituição.

CAPITULO II
DO PROJETO PEDAGÓGICO

Art. 6º O projeto pedagógico do Programa de Residência em Medicina Veterinária deve contemplar os itens apresentados a seguir:
I - Título: nome da área do programa:
a) deverá ser considerada a denominação das cinco áreas especificadas na Resolução regulamentadora da Residência em Medicina Veterinária e suas possíveis subáreas.
II - unidade e instituição proponente:
a) Deverá ser informado o endereço, o endereço eletrônico, os telefones e o nome do responsável administrativo pela instituição.
III - coordenação do programa de residência e responsável pela área do programa:
a) deve ser destacado o nome do coordenador do Programa de Residência em Medicina Veterinária, sua titulação, sistema de sua contratação na IES, com destaque ao regime de trabalho e participação no Programa de Residência em Medicina Veterinária e na Comissão de Residência em Medicina Veterinária do Curso de Medicina Veterinária da IES.
IV - Objetivos do programa na forma estabelecida no Art. 7º desta Resolução;
V - Justificativa do programa;
VI - Carga horária, observado o disposto no Art. 8º
VII - organização e normas específicas de funcionamento do Programa, observado o disposto no art. 9º desta Resolução;
VIII - professores envolvidos, sua titulação e seu tempo dedicado à atividade de preceptoria;
a) o docente deverá ser médico veterinário e possuir a qualificação mínima de especialista ou certificado de residência na área de preceptoria.
IX - aptidões: o projeto deverá indicar o perfil e a descrição das competências e habilidades a serem colimadas no decorrer do treinamento;
X - Ementa;
XI - Local onde se desenvolve o programa;
XII - Principais atividades a serem realizadas pelos Médicos Veterinários Residentes;
XIII - organizações dos plantões:
a) O sistema de plantão deve ser descrito para cada uma das subáreas do Programa de Residência em Medicina Veterinária, devendo manter igualdade de atividades para todas as subáreas do programa;
b) O sistema de plantões poderá apresentar diversificações conforme o sistema de atendimento Ambulatorial, Hospitalar ou de Clínicas Ambulantes.
XIV - regras para o afastamento do Médico Veterinário Residente para participação em eventos científicos:
a) as condições para afastamento devem estar perfeitamente estabelecidas e poderá contemplar a possibilidade da realização de estágios em outros Programas de Residência em Medicina Veterinária acreditados pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária.
XV - metodologia e recursos pedagógicos;
XVI - programa didático e temas de estudo da área da residência;
XVII - sistema de avaliação, observado o disposto no art. 12 desta Resolução;
XVIII - acervo bibliográfico da IES à disposição dos MVR.

Art. 7º O programa deve ser destinado a médicos veterinários e objetivar promover o aprimoramento de conhecimentos, habilidades e atitudes indispensáveis ao exercício profissional na área em questão, por meio de treinamento em serviço intensivo sob supervisão docente contínua.
§1º O Programa deverá desenvolver no Médico Veterinário Residente senso de responsabilidade inerente ao exercício de suas atividades profissionais.
§2º Não deverá fazer parte do treinamento do médico veterinário residente atividades de docência e de pesquisa.

Art. 8º A carga horária do Programa de Residência deverá ser distribuída dentro da necessidade da área e subáreas, em dois anos, constituindo níveis designados por Residência Nível 1 (RMV - I) e Residência Nível 2 (RMV - II).
§1º Cada nível deverá ter no mínimo, 40 horas e no máximo 60 horas semanais de atividade com 80 (oitenta) a 90% (noventa por cento) de atividades práticas.
§2º Para cada um dos níveis, devem ser detalhadas a modalidade do treinamento, a duração e caracterizações dos módulos, a distribuição seqüencial do treinamento, o sistema de plantões e de férias.

Art. 9º O Programa de Residência Nível I deve ter caráter generalista, sendo o treinamento do Médico Veterinário Residente conduzido sob a forma de rodízio por todos os setores da área a qual pertence a subárea de treinamento e o Programa de Residência Nível II será desenvolvido exclusivamente na subárea de treinamento.
Parágrafo único. O Programa de Residência deverá contemplar atividades didáticas integradas por seminários, discussões anátomo-clínicas e também, se for o caso, por disciplinas do ciclo comum, destinadas a discussão de temas da Ética, Bioética, e Metodologia da Produção do Conhecimento.

Art. 10. O Médico Veterinário Residente deverá ser avaliado de forma gradual ao longo do desenvolvimento do programa no que diz respeito a habilidades e conhecimentos técnicos adquiridos, assiduidade, interesse e participação, capacidade de trabalho em grupo, amadurecimento técnico-profissional e comportamento ético.
§1º Deverá constar uma avaliação final que evidencie que o Médico Veterinário Residente concluiu sua Residência em Medicina Veterinária com aproveitamento.
§2º A avaliação final poderá ser feita segundo diferentes procedimentos, tais como: prova teórica, prova prática, defesa de relatório ao final de cada ano (R1 e R2), elaboração de monografia e sua defesa pública e outras que a coordenação do programa julgar pertinente.
§3º O conjunto dos mecanismos de avaliação deverá ser informado ao médico veterinário residente no início do seu programa de treinamento.

CAPÍTULO III
DA PRECEPTORIA

Art. 11. Os preceptores, docentes ou Médicos Veterinários com capacitação comprovada e vinculados a Instituição de Ensino Superior, mantenedora da Residência em Medicina Veterinária serão os responsáveis pela orientação do treinamento em serviço dos Médicos Veterinários Residentes, com supervisão contínua e devem também participar da organização e administração do programa.

Art.12. Os preceptores deverão ser formalmente titulados na área de atuação, preferencialmente, portadores do título de doutor ou comprovar a capacitação técnica com título de mestre, especialista e/ou certificado de Residência.

Art. 13. A preceptoria deve ser exercida em regime de tempo integral, caso o preceptor não esteja vinculado a esse sistema de trabalho, ele deve ter designação específica de horas de atividade direta no Programa de Residência em Medicina Veterinária.
Parágrafo único. O preceptor em regime de tempo integral poderá orientar no máximo três residentes e, em regime de 20 (vinte) horas de atividade, poderá orientar apenas um Médico Veterinário Residente.

Art. 14. O preceptor deve participar regularmente da rotina de atividades práticas vinculadas ao Programa de Residência em Medicina Veterinária.

Art. 15. São atribuições do preceptor:
I - acompanhar o desenvolvimento de competências profissionais e habilidades do Médico Veterinário Residente e promover a sua autonomia progressiva nas atividades práticas durante seu treinamento;
II - se reunir periodicamente com a coordenação do Programa de Residência em Medicina Veterinária e com seus orientados para avaliar a qualidade do treinamento, bem como dirimir dúvidas e corrigir eventuais distorções;
III - solicitar aos Médicos Veterinários Residentes anotações diárias das atividades desenvolvidas, bem como avaliar essas anotações (diário do Médico Veterinário Residente);
IV - avaliar o desempenho do Médico Veterinário Residente por meio da avaliação da atividade diária ou avaliações específicas (provas teóricas e práticas) semestrais ou anuais, bem como realizar a avaliação final pela apresentação de monografia de conclusão do Programa, estudo de caso ou revisão de literatura.

CAPITULO IV
DO PROCESSO SELETIVO

Art.16. O processo seletivo do Programa de Residência em Medicina Veterinária deverá ser apresentado sob a forma de edital público, devendo conter as seguintes informações:
I - finalidade de sua realização;
II - período para inscrição;
III - período de realização da seleção;
IV - critérios da seleção e da aprovação, áreas e número de vagas oferecidas;
V - critérios e documentos necessários para inscrição e para a matrícula; e
VI - exigência de inscrição do profissional no Conselho Regional de Medicina Veterinária da unidade federativa onde se desenvolve o programa
VII - exigência de o profissional ser portador de diploma de graduação em Medicina Veterinária obtido, no máximo, há três anos.
Parágrafo único. O edital deve respeitar os prazos legais exigidos para sua divulgação, para o período de seleção e para a publicação dos resultados e dos recursos, quando for o caso.

CAPITULO V
DA INFRA-ESTRUTURA

Art. 17. Na infra-estrutura geral do Programa de Residência em Medicina Veterinária e naquela relacionada aos diversos setores hospitalares deverão constar os itens a seguir:
I - local para moradia ou repouso dos Médicos Veterinários Residentes:
a) o local para moradia ou repouso dos Médicos Veterinários Residentes deve ser adequado ao número de residentes;
b) nas instalações é importante que estejam incluídos: fogão, geladeira, camas, cadeiras, mesa, guarda roupa, computador com acesso à internet, banheiro, além de outros itens que a IES considere relevante.
II - recepção:
a) A área de recepção do hospital deve comportar de forma confortável o atendimento ao público e seus animais, deve dispor de guichê de atendimento com número suficiente de funcionários e sistema informatizado de cadastro.
III - ambulatórios de atendimento:
a) os ambulatórios para atendimento clínico de animais de companhia e animais de grande porte devem atender em número a rotina do Hospital Veterinário;
b) os ambulatórios de animais de companhia podem contemplar as eventuais especialidades com suas peculiaridades;
c) os ambulatórios para atendimento a animais de grande porte deverão possuir:
1. área apropriada para a recepção e desembarque dos animais;
2. uma sala específica para a entrevista com o proprietário e para a emissão das prescrições e laudos;
3. instrumental de exame, equipamentos de contenção física e transporte e/ ou ambulância para a execução da clínica ambulante.
d) caso o hospital ofereça tratamentos oncológicos, deverá existir um ambulatório específico, dentro das normas da ANVISA.
IV - dispensário de medicamentos e de itens descartáveis de uso veterinário:
a) a estrutura deve dispor de área ampla, que assegure um estoque que atenda a demanda hospitalar com boa margem de segurança;
b) o sistema de controle de estoque deve ser informatizado para facilitar a saída e a reposição dos medicamentos;
c) o dispensário de medicamentos não deve servir de almoxarifado e não deve armazenar outros materiais que não sejam aqueles para uso no tratamento dos pacientes;
d) o dispensário de medicamentos e materiais deve dispor de funcionários em número suficiente, estar em local específico e de acesso restrito para o armazenamento dos medicamentos considerados controlados e possuir também espaço individualizado, para a manipulação e armazenamento de medicamentos para tratamento oncológico de acordo com as normas da ANVISA;
e) a retirada dos medicamentos só pode ocorrer mediante apresentação de receituário próprio devidamente preenchido por Médico Veterinário.
V - centro cirúrgico para Animais de Companhia:
a) o centro cirúrgico para animais de companhia deve atender aos princípios de área limpa e área suja;
b) o centro cirúrgico para animais de companhia deve apresentar dimensões adequadas ao porte do Programa de Residência em Medicina Veterinária nas áreas de Cirurgia e Anestesia de Animais de Companhia, contando com um número de salas cirúrgicas que viabilize a rotina cirúrgica do Hospital Veterinário;
c) o centro cirúrgico para animais de companhia deve dispor de área de recuperação anestésica onde se encontre uma Unidade de Terapia Intensiva (UTI);
d) o centro cirúrgico para animais de companhia deve dispor, no mínimo, dos seguintes equipamentos:
1. aparelhos de anestesia inalatória;
2. sistema de monitoração dos pacientes;
3. ventiladores ou respiradores mecânicos;
4. desfibrilador;
5. focos cirúrgicos;
6. mesas cirúrgicas em aço inoxidável;
7. instrumental para cirurgia de tecido mole;
8. instrumental para cirurgia de tecido duro;
9. bisturi elétrico;
10. bombas de infusão;
11. aspirador cirúrgico.
VI - lavanderia:
a) a área destinada à lavanderia deve atender a rotina de lavagem de roupas de todo o hospital veterinário e dispor de maquinário industrial tanto para a lavagem como para a secagem da rouparia;
b) o fluxograma da lavanderia deve respeitar os princípios de área limpa e área suja.
VII - central de esterilização a) a central de esterilização deve atender toda a rotina do Hospital Veterinário e para tanto dispor de espaço suficiente e equipamentos específicos, entre estes Autoclave e Estufa.
VIII - almoxarifado:
a) o almoxarifado deve atender as necessidades do Hospital Veterinário para armazenamento de todo material, exceto medicamentos e o controle de estoque deve ser informatizado.
IX - internação de pequenos animais:
a) a área de internação de pequenos animais deve possuir separação de animais internados portadores de doenças infecto-contagiosas, deve atender as condições de bem-estar animal, contemplando a segurança e higiene e deve permitir uma satisfatória área individual ou coletiva de permanência dos animais internados e de trânsito de pessoal;
b) área de internação de pequenos animais deve ter os seguintes equipamentos necessários ao serviço:
1.aquecedores ou refrigeradores de ambiente;
2. circuladores de ar;
3.colchões aquecidos;
4. aquecedores de soro;
5. suporte para soro;
6. métodos de contenção;
7. lixos normais e especiais de descarte de materiais biológicos e pérfuro-cortantes;
8. líquidos anti-sépticos e outros utilizados na rotina paramédica.
X - internação de grandes animais:
a) a área de Internação de grandes animais deve atender as condições de bem-estar dos animais contemplando a segurança e higiene, dispondo de baias com espaço físico suficiente para permitir conforto individual, com local adequado para colocação de feno, ração e água;
b) o número de baias deve atender a demanda da rotina das diferentes espécies domésticas de médio e grande porte;
c) a área destinada ao atendimento de internação de grandes animais deve apresentar rampa para desembarque, tronco e mesas de contenção e atendimento, mesas para transporte, pequenas intervenções e balança para pesagem.
XI - centro cirúrgico para animais de grande porte:
a) no centro cirúrgico para animais de grande porte deverá existir sala de indução e recuperação anestésica com segurança tanto para os animais como para a equipe de trabalho;
b) a sala cirúrgica deve ter dimensão compatível com a espécie, deve ser equipada com aparelho de anestesia inalatória, preferencialmente com ventilador mecânico, além de dispor de equipamento de monitoração do paciente;
c) A sala deve possuir mesa cirúrgica apropriada, facilitando os diferentes posicionamentos dos pacientes de acordo com o procedimento cirúrgico envolvido;
d) o sistema de transporte dos animais de grande porte da sala de indução para a sala cirúrgica, bem como desta última para a sala de recuperação, deve ser preferencialmente mediante talha elétrica ou carrinho elétrico para maior segurança e comodidade do animal e da equipe.
XII - laboratórios de apoio:
a) o laboratório de patologia clínica deve estar equipado com:
1. microscopia de campo escuro;
2. espectrofotômetro;
3. contador automático de células sangüíneas;
4. equipamento de eletroforese;
5. equipamento de gasometria;
6. coagulograma;
7. centrífugas;
8. estufas;
9. geladeira;
10. congelador - 20º C;
11. depósito de materiais.
b) os serviços de radiologia, ultra-sonografia e de outros métodos de diagnóstico por imagem deverão possuir aparelhos adequados à realização dos exames;
c) o serviço de radiologia, deverá disponibilizar equipamentos de proteção à radiação ionizante e dosimetria;
d) os demais laboratórios de apoio, tais como, microbiologia, imunologia, parasitologia, histopatologia, dentre outros que ofereçam serviços no hospital devem dispor de equipamentos que permitam a realização dos exames solicitados.
XIII - controle de resíduos hospitalares de acordo com a legislação vigente.

CAPÍTULO VI
DA AVALIAÇÃO DO PROGRAMA

Art. 18. A avaliação do Programa de Residência em Medicina Veterinária será realizada inicialmente por membros da Comissão Nacional de Residência em Medicina Veterinária, que considerará o conjunto das condições relacionadas com ênfase para os incisos II, IV e V do Art.3º desta Resolução.
§1º O relatório da Comissão Nacional de Residência em Medicina Veterinária será submetido à apreciação do Plenário do Conselho Federal de Medicina Veterinária.
§2º Será considerado acreditado pelo CFMV, o Programa de Residência em Medicina Veterinária que atingir setenta por cento dos pontos possíveis para o conjunto do programa, na verificação in loco.

TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

CAPÍTULO I
DA CASUÍSTICA DOS SERVIÇOS

Art. 19. A casuística deve atender aos Programas de Residência, a formação de graduação e a pós-graduação stricto sensu.

Art. 20. Em relação à casuística ficam definidos os seguintes parâmetros:
I - subárea de Pequenos Animais - 4.000 casos novos por ano, incluindo os internados;
II - subárea de Grandes Animais - 400 casos novos por ano, incluindo os internados.

Art. 21. O treinamento desejado e o número de procedimentos por área e subárea dos Programas de Residência em Medicina Veterinária seguirão critérios específicos, quanto à casuística.

Seção I
Dos critérios para as subáreas

Art. 22. Na Subárea de Clínica Médica de Animais de Companhia cada Médico Veterinário Residente deverá ser o responsável pelo atendimento de, no mínimo, 800 (oitocentos) casos novos por ano.
Parágrafo único. O atendimento prestado deverá contemplar as áreas de: dermatologia, gastro-enterologia, oncologia, doenças infecto-contagiosas, cardiologia, nefrologia, neurologia, ortopedia, oftalmologia e toxicologia.

Art. 23. Na Subárea de Cirurgia de Animais de Companhia cada Médico Veterinário Residente deverá ser o responsável por, no mínimo, 175 (cento e setenta e cinco) casos por ano.
Parágrafo único. O treinamento deverá contemplar o aprendizado de procedimentos cirúrgicos abdominais, gastrintestinais, da cabeça e pescoço, neurológicos, ortopédicos, de pele, torácicos, urogenitais e oftalmológicos.

Art. 24. Na Subárea de Anestesiologia Veterinária cada Médico Veterinário Residente deverá ser o responsável por, no mínimo, 200 (duzentos) procedimentos anestésicos gerais (inalatórios ou intravenosos) em pequenos animais e 50 (cinquenta) procedimentos anestésicos gerais (inalatórios ou intravenosos) em grandes animais, por ano.

Art. 25. Na Subárea de Cirurgia de Animais de Produção cada Médico Veterinário Residente deverá ser o responsável por, no mínimo, 40 (quarenta) casos por ano.
Parágrafo único. O treinamento deverá contemplar o aprendizado de procedimentos cirúrgicos abdominais, gastrintestinais, da cabeça e pescoço, neurológicos, ortopédicos, de pele, torácicos, urogenitais e oftalmológicos.

Art. 26. Na Subárea de Clínica de Animais de Produção cada Médico Veterinário Residente deverá ser o responsável pelo atendimento de 100 (cem) casos novos por ano.
Parágrafo único. O atendimento prestado deverá contemplar as áreas de dermatologia, gastro-enterologia, oncologia, doenças infecto-contagiosas, cardiologia, nefrologia, neurologia, ortopedia, oftalmologia, toxicologia, doenças metabólicas, doenças da reprodução, enfermidades da glândula mamária, incluindo os atendimentos.

Art. 27. Na Subárea de Patologia Clínica, cada Médico Veterinário Residente deverá ser o responsável pela realização e confecção de laudo de, no mínimo, 1800 (Um mil e oitocentos) exames por ano, contemplando os seguintes procedimentos: hemograma, bioquímico sanguíneo e de líquidos cavitários, uro análise, copro parasitológico, citologia exfoliativa e de líquidos cavitários, exame de suco ruminal, exame do sêmen, cultura e antibiograma, exames imunológicos (PCR), brucelose, tuberculinização, sorologia (brucelose, anemia infecciosa eqüina, leucose bovina, e outras afecções de suínos e aves).

Art. 28. Na Subárea de Imagenologia, cada Médico Veterinário Residente deverá ser o responsável pela realização e confecção do laudo de, no mínimo, 900 (novecentos) exames por ano contemplando: radiologia de tórax, abdome, membros, coluna vertebral, cabeça e pescoço.
§1º Quando houver envolvimento de ultra-sonografia, deverá contemplar imagem de abdome, urogenital, de tendões, articulações e músculo, de ouvido, ecocardiografia, ecografia ocular, punções guiadas e de tórax.
§2º Os serviços de endoscopia e de videolaparoscopia, quando existirem, deverão ser os mais abrangentes possíveis.

Art. 29. Quando o Programa de Residência em Medicina Veterinária for desenvolvido fora do ambiente hospitalar, como por exemplo, nas subáreas de ornitopatologia, patologia suína e animais silvestres, os respectivos laboratórios deverão estar equipados e os programas deverão contemplar as normas internacionais de boas práticas de laboratório aplicáveis as unidades que trabalham com material biológico. Algumas das atividades de treinamento profissional específicas destas subáreas poderão ser desenvolvidas fora do ambiente da universidade, atuando junto a indústrias e secretarias de saúde.

Seção II
Dos critérios para as áreas

Art. 30. Na Área de Patologia Veterinária cada Médico Veterinário Residente deverá ser o responsável pela realização e confecção de 400 (quatrocentos) laudos histopatológicos e de, pelo menos, 40 (quarenta) necropsias de animais de produção e 80 (oitenta) necropsias de animais de companhia, por ano.

Art. 31. Na Área de Reprodução Animal cada Médico Veterinário Residente deverá ser o responsável pelo atendimento de 150 (cento e cinqüenta) casos novos por ano, contemplando as áreas de biotecnologia da reprodução (inseminação artificial, transferência de embrião, fertilização in vitro e outras), obstetrícia e patologia da reprodução.

Art. 32. A Área de Inspeção Sanitária de Alimentos de Origem Animal obedecerá aos seguintes critérios:
I - acompanhamento, pelo Médico Veterinário Residente, do abate de bovinos, suínos, ovinos, caprinos e aves, em abatedouros oficiais que possuam o serviço de Inspeção Oficial, perfazendo um total de 200 (duzentas) horas de atividades por ano;
II - acompanhamento, pelo Médico Veterinário Residente, de todas as atividades realizadas em laticínios, perfazendo 200 (duzentas) horas de atividades anuais;
III - acompanhamento, pelo Médico Veterinário Residente, do abate de eqüídeos, da manipulação de pescados e de outros organismos aquáticos, bem como o processamento de carne em estabelecimento que possua o serviço de Inspeção Oficial;
IV - realização, pelo Médico Veterinário Residente, de no mínimo 500 (quinhentas) análises físico-químicas e microbiológicas dos alimentos por ano;
V - acompanhamento, pelo Médico Veterinário Residente, dos serviços de controle de qualidade de carnes, aves, pescados, leite, ovos, mel ou de outros produtos de origem animal junto às indústrias, devendo cumprir carga horária de 250 (duzentas e cinqüenta) horas por ano.

Art. 33. A Área de Saúde Animal e Saúde Pública e subáreas de zoonoses, doenças infecciosas e parasitárias e planejamento em saúde animal, obedecerão aos seguintes critérios:
I - acompanhamento, pelo Médico Veterinário Residente, de 10 (dez) inquéritos por ano de saúde animal em propriedades rurais, segundo roteiros, métodos e metas definidas;
II - o Médico Veterinário Residente atuará em conjunto com a "Defesa Sanitária Animal" em órgãos oficiais Municipais, Estaduais ou Federais e emitirá pareceres técnicos inerentes às atividades desenvolvidas;
III - avaliação dos efeitos das doenças populacionais na eficiência da produção e também disponibilizar para as indústrias e consumidores, produtos higiênicos e, sobretudo, livres de agentes de zoonoses.

TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 34. Em todos os Programas de Residência em Medicina Veterinária deverão ser observadas as condições preconizadas para a biossegurança conforme normas vigentes.

Art. 35. A instituição que tiver o seu Programa de Residência em Medicina Veterinária aprovado pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária poderá registrar esta condição na emissão dos certificados de conclusão do Programa e divulgar a acreditação no seu marketing institucional.

Art. 36. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

BENEDITO FORTES DE ARRUDA - Presidente do Conselho
EDUARDO LUIZ SILVA COSTA - Secretário-Geral do Conselho