RESOLUÇÃO ANVISA Nº 99, DE 30 DE DEZEMBRO DE
2008
DOU 31.12.2008
Dispõe sobre controle de importações e exportações de substâncias e medicamentos
sob regime especial.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da
atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 11 do Regulamento aprovado pelo
Decreto Nº 3.029, de 16 de abril de 1999, e tendo em vista o disposto no inciso
II e nos §§ 1º e 3º do art. 54 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo
I da Portaria Nº 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de
21 de agosto de 2006, em reunião realizada em 17 de dezembro de 2008, e
considerando a necessidade de otimizar o controle das importações e exportações
brasileiras de substâncias e medicamentos sob regime especial. adota a seguinte
Resolução da Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a sua
publicação:
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Art. 1º Para os efeitos deste Regulamento Técnico e para a sua adequada
aplicação, são adotadas as seguintes definições:
Autorização de Exportação - Documento expedido pela Agência Nacional de
Vigilância Sanitária que autoriza a exportação de substâncias constantes das
listas "A1" e "A2" (entorpecentes), "A3", "B1" e "B2" (psicotrópicos) e "D1"
(precursores) da Portaria SVS/MS n.º 344/98 e de suas atualizações, bem como os
medicamentos que as contenham (ANEXO III).
Autorização de Importação - Documento expedido pela Agência Nacional de
Vigilância Sanitária que autoriza a importação de substâncias constantes das
listas "A1" e "A2" (entorpecentes de uso permitido), "A3", "B1" e "B2"
(psicotrópicos de uso permitido), "D1" (precursores de uso permitido), "F1"
(entorpecentes de uso proscrito), "F2" (psicotrópicos de uso proscrito) e "F3"
(precursores de uso proscrito) da Portaria SVS/MS n.º 344/98 e de suas
atualizações, bem como os medicamentos que as contenham (ANEXO IV).
Autorização de Fabricação para Fim Exclusivo de Exportação - Autorização
concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária às empresas para
fabricar, com finalidade exclusiva de exportação, medicamentos e apresentações
não registrados no Brasil, à base de substâncias constantes das listas da
Portaria SVS/MS n.º 344/98 e de suas atualizações (ANEXO V).
Autorização Especial Simplificada - Autorização concedida pela Agência Nacional
de Vigilância Sanitária aos estabelecimentos de ensino e pesquisa para adquirir
e utilizar as substâncias constantes das listas da Portaria SVS/MS n.º 344/98 e
de suas atualizações para tal finalidade (ANEXO VI).
Autorização para Fins de Desembaraço Aduaneiro - Documento expedido pela Agência
Nacional de Vigilância Sanitária às empresas nos casos em que a liberação da
mercadoria importada, à base das substâncias constantes das listas da Portaria
SVS/MS n.º 344/98 e de suas atualizações, bem como os medicamentos que as
contenham, depende de alteração nos quantitativos constantes da Autorização de
Importação, desde que comprovada a eventual alteração pela Autoridade Sanitária
do país exportador (ANEXO VII).
Certificado de Não Objeção para Exportação - Documento expedido pela Agência
Nacional de Vigilância Sanitária, quando exigido pela autoridade sanitária do
país importador, que autoriza a exportação de substâncias constantes das listas
"C1" (outras substâncias sujeitas a controle especial), "C2" (retinóides), "C4"
(antiretrovirais) e "C5" (anabolizantes) da Portaria SVS/MS n.º 344/98 e de suas
atualizações, bem como os medicamentos que as contenham (ANEXO VIII).
Certificado de Não Objeção para Importação - Documento expedido pela Agência
Nacional de Vigilância Sanitária, quando exigido pela autoridade sanitária do
país exportador, que autoriza a importação de substâncias constantes das listas
"C1" (outras substâncias sujeitas a controle especial), "C2" (retinóides), "C4"
(antiretrovirais), "C5" (anabolizantes) e "F4" (outras substâncias de uso
proscrito) da Portaria SVS/MS n.º 344/98 e de suas atualizações, bem como os
medicamentos que as contenham (ANEXO IX).
Cota Anual de Importação - Quantidade de substância constante das listas "A1" e
"A2" (entorpecentes), "A3", "B1" e "B2" (psicotrópicos) e "D1" (precursores) da
Portaria SVS/MS n.º 344/98 e de suas atualizações que a empresa poderá importar,
mediante solicitação de Autorização de Importação.
Cota Suplementar de Importação - Quantidade de substância constante das listas
"A1" e "A2" (entorpecentes), "A3", "B1" e "B2" (psicotrópicos) e "D1"
(precursores) da Portaria SVS/MS n.º 344/98 e de suas atualizações que a empresa
poderá importar, em caráter suplementar à cota anual, mediante solicitação de
autorização de importação.
Cota Total Anual de Importação - Somatório das Cotas Anual e Suplementar.
CAPÍTULO II
DA IMPORTAÇÃO
Art. 2º Os procedimentos para a importação das substâncias constantes das listas
da Portaria SVS/MS n.º 344/98 e de suas atualizações, bem como dos medicamentos
que as contenham, ficarão sujeitos ao tratamento administrativo obrigatório do
Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX).
Art. 3º A empresa importadora ficará obrigada a solicitar à Agência Nacional de
Vigilância Sanitária a fixação de Cota Anual para Importação das substâncias
constantes das listas "A1" e "A2" (entorpecentes), "A3", "B1" e "B2"
(psicotrópicos) e "D1" (precursores) da Portaria SVS/MS n.º 344/98 e de suas
atualizações, bem como dos medicamentos que as contenham, no período de 1º a 31
de outubro de cada ano, para uso no ano seguinte.
§ 1º A Agência Nacional de Vigilância Sanitária deverá pronunciar-se sobre a
liberação da Cota Anual de Importação até 31 (trinta e um) de janeiro do ano
seguinte.
§ 2º Deferida a Cota Anual de Importação, a empresa importadora deverá requerer
a Autorização de Importação, até 30 (trinta) de junho.
§ 3º A cota de importação concedida poderá ser importada de uma só vez, ou
parceladamente.
Art. 4º Documentos exigidos para solicitação de Cota Anual de Importação:
a) Formulário de petição preenchido, no que couber (ANEXO I);
b) Via original do comprovante de pagamento da taxa de fiscalização de
vigilância sanitária ou comprovante de isenção;
c) Justificativa técnica do pedido;
d) Estimativa da utilização e distribuição da substância ou medicamentos quando
se tratar da primeira solicitação de cota.
§ 1º Toda a documentação deverá ser assinada pelo Representante Legal e
Responsável Técnico da empresa e protocolizada junto a esta Agência.
§ 2º O Formulário de Petição de que trata o caput deste artigo deve ser
preenchido, nos campos em que couber, com os dados fidedignos aos declarados nos
Balanços de Substâncias Psicoativas e Outras Sujeitas ao Controle Especial -
BSPO trimestrais e/ou anuais entregues e/ou que serão enviados à Agência
Nacional de Vigilância Sanitária.
§ 3º O resultado da análise da petição de Cota Anual de Importação será
informado ao Responsável Técnico da empresa solicitante.
Art. 5º Excepcionalmente a empresa poderá solicitar Cota Suplementar de
Importação para as substâncias constantes das listas mencionadas no artigo 3º
deste Regulamento Técnico, quando comprovada a necessidade, até 31 (trinta e um)
de julho de cada ano.
Parágrafo único. Deferida a solicitação de Cota Suplementar de Importação, a
empresa interessada deverá requerer a Autorização de Importação até 31 (trinta e
um) de agosto.
Art. 6º Documentos exigidos para a petição de Cota Suplementar de Importação:
a) Formulário de petição preenchido, no que couber (ANEXO I);
b) Via original do comprovante de pagamento da taxa de fiscalização de
vigilância sanitária ou comprovante de isenção;
c) Justificativa técnica do pedido.
Parágrafo único O Formulário de Petição de que trata o caput deste artigo deve
ser preenchido, nos campos em que couber, com os dados fiéis aos declarados nos
Balanços de Substâncias Psicoativas e Outras Sujeitas ao Controle Especial -
BSPO trimestrais e/ou anuais entregues e/ou que serão enviados à Agência
Nacional de Vigilância Sanitária.
Art. 7º As fixações de Cota Anual e Cota Suplementar para importação de
medicamento à base de substâncias constantes das listas "A1" e "A2"
(entorpecentes), "A3", "B1" e "B2" (psicotrópicos) e "D1" (precursores) da
Portaria SVS/MS n.º 344/98 e de suas atualizações, deverão ser solicitadas no
quantitativo equivalente à substância ativa.
Art. 8º Para importação das substâncias constantes das listas "C1" (outras
substâncias sujeitas a controle especial), "C2" (retinóicas), "C4" (anti-retrovirais),
e "C5" (anabolizantes) da Portaria SVS/MS n.º 344/98 e de suas atualizações, bem
como dos medicamentos que as contenham, não será necessária a solicitação de
Cota.
Art. 9º Para importar as substâncias constantes das listas "A1" e "A2"
(entorpecentes), "A3", "B1" e "B2" (psicotrópicos) e "D1" (precursores) da
Portaria SVS/MS n.º 344/98 e de suas atualizações, bem como os medicamentos que
as contenham, a empresa importadora deverá solicitar junto a esta Agência a
Autorização de Importação.
Art. 10 Para a importação das substâncias constantes das listas "C1" (outras
substâncias sujeitas a controle especial), "C2" (retinóicas), "C4" (anti-retrovirais)
e "C5" (anabolizantes) da Portaria SVS/MS n.º 344/98 e de suas atualizações, bem
como dos medicamentos que as contenham, não será necessária a solicitação de
Autorização de Importação.
Parágrafo único. Quando exigida pela autoridade do país exportador, a empresa
importadora deverá solicitar a esta Agência a emissão de Certificado de Não
Objeção para importação das substâncias citadas no caput deste artigo, bem como
os medicamentos que as contenham.
Art. 11 Documentos exigidos para solicitação de Autorização de Importação e do
Certificado de Não Objeção para Importação:
a) Formulário de petição preenchido, no que couber (ANEXO I);
b) Via original do comprovante de pagamento da taxa de fiscalização de
vigilância sanitária ou comprovante de isenção, quando for o caso;
c) Justificativa técnica do pedido;
d) Nota pró-forma emitida pela empresa exportadora constando o quantitativo a
ser efetivamente importado.
§ 1º Toda a documentação deverá ser assinada pelo Representante Legal e
Responsável Técnico da Empresa e protocolizada junto a esta Agência.
§ 2º A validade da Autorização de Importação será até 31 (trinta e um) de
dezembro do ano de sua emissão, sendo este o prazo final para efetuar o
desembaraço da mercadoria.
§ 3º A validade do Certificado de não Objeção para importação será de 1 (um) ano
após a data de emissão.
Art. 12 A Agência Nacional de Vigilância Sanitária emitirá a Autorização de
Importação em 4 (quatro) vias e o Certificado de Não Objeção para Importação em
2 (duas) vias que terão a seguinte destinação:
1ª via - Agência Nacional de Vigilância Sanitária;
2ª via - Importador;
3ª via - Autoridade competente do país exportador.
4ª via - Delegacia de Repressão a Entorpecentes Parágrafo único. A 1ª via ficará
retida pela Agência, sendo a empresa a responsável pelo envio das demais vias
aos destinatários.
Art. 13 A importação das substâncias constantes das listas "A1" e "A2"
(entorpecentes de uso permitido), "A3", "B1" e "B2" (psicotrópicos de uso
permitido), "D1" (precursores de uso permitido), "F1" (entorpecentes de uso
proscrito), "F2" (psicotrópicos de uso proscrito), "F3" (precursores de uso
proscrito) e "F4" (outras substâncias de uso proscrito), bem como os
medicamentos que as contenham, constantes da Portaria SVS/MS n.º 344/98 e de
suas atualizações, destinadas exclusivamente para fins de ensino e/ou pesquisa,
análises e para utilização como padrão de referência dependerá de solicitação de
Autorização de Importação, válida por 6 (seis) meses contados a partir da data
de sua emissão.
§ 1º Os documentos exigidos para solicitação da Autorização de que trata o caput
deste artigo estão estabelecidos no artigo 11 desta Resolução.
§ 2º Independerá da fixação de Cota a importação de que trata o caput deste
artigo.
§3º Estará isenta da solicitação de Autorização de que trata o caput deste
artigo, a importação das substâncias constantes das listas "C1" (outras
substâncias sujeitas a controle especial), "C2" (retinóicas), "C4"
(anti-retrovirais) e "C5" (anabolizantes), bem como os medicamentos que as
contenham, constantes da Portaria SVS/MS n.º 344/98 e de suas atualizações.
§ 4º Quando exigido pela autoridade sanitária do país exportador, a empresa
importadora deverá solicitar à Agência Nacional de Vigilância Sanitária a
emissão de um Certificado de não Objeção para Importação, estabelecido no artigo
11 deste Regulamento Técnico, para importação das substâncias citadas no § 3º
deste artigo, bem como dos medicamentos que as contenham.
§ 5º Para solicitação da Autorização e do Certificado de que trata o caput deste
artigo não é necessária a apresentação da via original do comprovante de
pagamento da taxa de fiscalização de vigilância sanitária, somente do
comprovante de isenção.
CAPÍTULO III
DA EXPORTAÇÃO
Art. 14 Para exportar as substâncias constantes das listas "A1" e "A2"
(entorpecentes), "A3", "B1" e "B2" (psicotrópicos) e "D1" (precursores), da
Portaria SVS/MS n.º 344/98 e de suas atualizações, bem como os medicamentos que
as contenham, a empresa exportadora deverá requerer a Autorização de Exportação.
Art. 15 Para a exportação das substâncias constantes das listas "C1" (outras
substâncias sujeitas a controle especial), "C2" (retinóicas), "C4"
(anti-retrovirais) e "C5" (anabolizantes), constantes da Portaria SVS/MS n.º
344/98 e de suas atualizações, bem como dos medicamentos que as contenham, não
será necessária a solicitação de Autorização de Exportação.
Parágrafo único. Quando exigida pela autoridade do país importador, a empresa
exportadora deverá solicitar a esta Agência a emissão de um Certificado de não
Objeção para Exportação das substâncias citadas no caput deste artigo, bem como
dos medicamentos que as contenham.
Art. 16 Documentos exigidos para a solicitação de Autorização de Exportação e do
Certificado de não Objeção para Exportação:
a) Formulário de petição preenchido, no que couber, (ANEXO I);
b) Original da autorização de importação ou documento similar emitido pela
autoridade competente do país importador;
c) Via original do comprovante de isenção do pagamento da taxa de fiscalização
de vigilância sanitária.
§ 1º Toda a documentação deverá ser assinada pelo Representante Legal e
Responsável Técnico da empresa e protocolizada junto a esta Agência.
§ 2º A Autorização de Exportação terá a mesma validade da Autorização de
Importação ou documento similar emitido pela autoridade do país importador ou,
na ausência destes, será válida por 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 17 A Agência Nacional de Vigilância Sanitária emitirá a Autorização de
Exportação em 4
(quatro) vias e o Certificado de não Objeção para Exportação em 2 (duas) vias
que terão o seguinte destino:
1ª via - Agência Nacional de Vigilância Sanitária;
2ª via - Exportador;
3ª via - Autoridade competente do país importador;
4ª via - Delegacia de Repressão a Entorpecentes.
Parágrafo único. A 1ª via ficará retida nesta Agência sendo a empresa a
responsável pelo envio das demais vias aos destinatários.
Art. 18 Para fabricar medicamentos e apresentações não registrados no Brasil à
base de substâncias constantes das listas da Portaria SVS/MS Nº 344/98 e de suas
atualizações, a empresa fabricante deverá requerer a Autorização de Fabricação
para Fim Exclusivo de Exportação.
§ 1º Fica proibida a comercialização do medicamento de que trata o caput deste
artigo em todo o Território Nacional.
§ 2º A Autorização de que trata o caput deste artigo será válida por 3 (três)
anos.
Art. 19 Documentos exigidos para a solicitação da Autorização de Fabricação para
fim Exclusivo de Exportação:
a) Formulário de petição preenchido, no que couber, (ANEXO I);
b) Cópia do Certificado de Registro do Medicamento ou documento similar emitido
pela Autoridade Sanitária do país importador no qual devem constar as
apresentações comercializadas e que a empresa brasileira é a fabricante do
medicamento;
c) Declaração assinada pelo responsável técnico constando à fórmula completa do
medicamento;
d) Via original do comprovante de isenção do pagamento da taxa de fiscalização
de vigilância sanitária.
Art. 20 A Agência Nacional de Vigilância Sanitária emitirá a Autorização de
Fabricação para fim Exclusivo de Exportação em 2 (duas) vias que terão o
seguinte destino:
1ª via - Agência Nacional de Vigilância Sanitária;
2ª via - Fabricante/Exportador.
CAPÍTULO IV
DA EMISSÃO DA AUTORIZAÇÃO PARA FIM DE DESEMBARAÇO ADUANEIRO
Art. 21 Para liberação da mercadoria importada à base das substâncias constantes
das listas "A1" e "A2" (entorpecentes), "A3", "B1" e "B2" (psicotrópicos) e "D1"
(precursores), da Portaria SVS/MS n.º 344/98 e de suas atualizações, bem como
dos medicamentos que as contenham, em que houver a necessidade de alteração dos
quantitativos constantes da Autorização de Importação, a empresa deverá requerer
a Autorização para Fim de Desembaraço Aduaneiro.
§ 1º A Autorização de que trata o caput deste artigo somente será emitida nos
casos em que o quantitativo efetivamente embarcado for inferior ao anteriormente
autorizado.
§ 2º A emissão da Autorização de que trata o caput deste artigo dependerá da
comprovação da eventual alteração pela Autoridade Sanitária do país exportador.
§ 3º A Autorização para Fim de Desembaraço Aduaneiro terá a mesma validade da
Autorização de Importação.
Art. 22 Documentos exigidos para a petição da Autorização para Fim de
Desembaraço Aduaneiro:
a) Formulário de petição preenchido, no que couber, (ANEXO I);
b) Via original do comprovante de pagamento da taxa de fiscalização de
vigilância sanitária ou comprovante de isenção, quando for o caso;
c) Justificativa técnica do pedido;
d) Cópia da Autorização de Exportação emitida pela Autoridade Sanitária do país
exportador constando o(s) dado(s) alterado(s);
e) Cópia do mantra ou do documento de atracação quando couber;
f) Cópia da fatura comercial.
Art. 23 A Agência Nacional de Vigilância Sanitária emitirá a Autorização para
Fim de Desembaraço Aduaneiro em 2 (duas) vias que terão o seguinte destino:
1ª via - Agência Nacional de Vigilância Sanitária;
2ª via - Importador.
CAPÍTULO V
DA EMISSÃO DA AUTORIZAÇÃO ESPECIAL SIMPLIFICADA PARA ESTABELECIMENTOS DE ENSINO
E PESQUISA
Art. 24 Para adquirir e utilizar as substâncias constantes das listas da
Portaria SVS/MS n.º 344/98 e de suas atualizações, bem como os medicamentos que
as contenham, os estabelecimentos de ensino e pesquisa deverão solicitar uma
Autorização Especial Simplificada.
§ 1º A Autorização de que trata o caput deste artigo deverá ser requerida pelo
dirigente do estabelecimento mediante petição instruída com os seguintes
documentos:
a) Formulário de petição preenchido, no que couber (ANEXO II);
b) Via original do comprovante de isenção de pagamento da taxa de fiscalização
de vigilância sanitária;
c) Cópia do RG e CPF do dirigente do estabelecimento;
d) Documento firmado pelo dirigente do estabelecimento identificando o
profissional responsável pelo controle e guarda das substâncias/medicamentos
utilizados e os professores e pesquisadores participantes;
e) Cópia do RG e CPF das pessoas mencionadas no item d;
f) Cópia do plano integral do curso ou da pesquisa técnico-científica;
g) Relação das substâncias ou medicamentos, expressos em quantitativo
equivalente à substância ativa, e das quantidades a serem utilizadas.
Art. 25 A Agência Nacional de Vigilância Sanitária emitirá a Autorização
Especial Simplificada em 3 (três) vias que terão o seguinte destino:
1ª via - Agência Nacional de Vigilância Sanitária;
2ª via - Estabelecimento solicitante;
3ª via - Estabelecimento fornecedor.
§ 1º A 1ª via ficará retida nesta Agência e as 2ª e 3ª vias serão enviadas ao
estabelecimento solicitante.
§ 2º A concessão da Autorização Especial Simplificada de que trata o caput deste
artigo será destinada a cada plano de aula ou projeto de pesquisa.
§ 3º A Autorização de que trata o caput deste artigo será válida por 1 (um) ano,
podendo ser renovada, mediante solicitação do interessado, caso o estudo e/ou
plano de aula ainda não tenham sido finalizados.
§ 4º A renovação de que trata o parágrafo anterior, deverá ser requerida pelo
dirigente do estabelecimento mediante petição instruída com os documentos
atualizados estabelecidos no § 1º do Artigo 24.
Art. 26 Para importação das substâncias constantes das listas da Portaria SVS/MS
n.º 344/98 e de suas atualizações, bem como dos medicamentos que as contenham,
os estabelecimentos de ensino e pesquisa deverão atender, além das determinações
deste capítulo, o disposto no artigo 13 desta Resolução e às demais disposições
estabelecidas na legislação em vigor referentes aos trâmites de importação.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 27 O não cumprimento das exigências desta Resolução, constituirá infração
sanitária, ficando o infrator sujeito às penalidades previstas na legislação
sanitária vigente, sem prejuízo das demais sanções de natureza civil ou penal
cabíveis.
Art. 28 As disposições contempladas no parágrafo 2º do Artigo 3º e no Art. 5º
deste Regulamento serão válidas a partir de 1º de janeiro de 2010.
Art. 29 Este Regulamento Técnico entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 30 Revogam - se todas as disposições em contrário.
DIRCEU RAPOSO DE MELLO