PORTARIA SRF Nº 2.521, DE 29 DE DEZEMBRO DE
2008
DOU 31.12.2008
Estabelece parâmetros para seleção das pessoas jurídicas a serem submetidas ao
acompanhamento econômico-tributário diferenciado e especial no ano de 2009 e dá
outras providências.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, SUBSTITUTO, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo art. 34 do Anexo I do Decreto nº 6.661, de 25 de
novembro de 2008, e o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de
2007, e tendo em vista o disposto na Portaria RFB nº 11.211, de 7 de novembro de
2007, resolve:
Do Acompanhamento Diferenciado
Art. 1º Para fins do disposto no art. 4º da Portaria RFB nº 11.211, de 7 de
novembro de 2007, deverão ser indicadas, para o acompanhamento diferenciado a
ser realizado no ano de 2009, as pessoas jurídicas:
I - sujeitas à apuração do lucro real, presumido ou arbitrado, cuja receita
bruta anual declarada na Declaração de Informações Econômico- Fiscais da Pessoa
Jurídica (DIPJ) do exercício de 2008, anocalendário de 2007, seja superior a R$
65.000.000,00 (sessenta e cinco milhões de reais);
II - cujo montante anual de receita bruta informada nos Demonstrativos de
Apuração de Contribuições Sociais (Dacon), relativos ao ano-calendário de 2007,
seja superior a R$ 65.000.000,00 (sessenta e cinco milhões de reais);
III - cujo montante anual de débitos declarados nas Declarações de Débitos e
Créditos Tributários Federais (DCTF), relativas ao ano-calendário de 2007, seja
superior a R$ 6.500.000,00 (seis milhões e quinhentos mil reais);
IV - cujo montante anual de Massa Salarial informada nas Guias de Recolhimento
do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP), relativas ao ano-calendário
de 2007, seja superior a R$ 9.000.000,00 (nove milhões de reais); ou
V - cujo total anual de débitos declarados nas Guias de Recolhimento do FGTS e
Informações à Previdência Social (GFIP), relativas ao ano-calendário de 2007,
seja superior a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais).
Parágrafo único. Além daquelas indicadas na forma deste artigo, estarão sujeitas
ao acompanhamento diferenciado no ano de 2009, as pessoas jurídicas indicadas
nos termos dos §§ 1º a 3º do art. 4º da Portaria RFB nº 11.211, de 2007.
Do Acompanhamento Especial
Art. 2º Terão acompanhamento especial as pessoas jurídicas:
I - sujeitas à apuração do lucro real, presumido ou arbitrado, cuja receita
bruta anual declarada na Declaração de Informações Econômico- Fiscais da Pessoa
Jurídica (DIPJ) do exercício de 2008, anocalendário de 2007, seja superior a R$
350.000.000,00 (trezentos e cinqüenta milhões de reais);
II - cujo montante anual de receita bruta informada nos Demonstrativos de
Apuração de Contribuições Sociais (Dacon), relativos ao ano-calendário de 2007,
seja superior a R$ 350.000.000,00 (trezentos e cinqüenta milhões de reais);
III - cujo montante anual de débitos declarados nas Declarações de Débitos e
Créditos Tributários Federais (DCTF), relativas ao ano-calendário de 2007, seja
superior a R$ 35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de reais);
IV - cujo montante anual de Massa Salarial informada nas Guias de Recolhimento
do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP), relativas ao ano-calendário
de 2007, seja superior a R$ 35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de reais); ou
V - cujo total anual de débitos declarados nas Guias de Recolhimento do FGTS e
Informações à Previdência Social (GFIP), relativas ao ano-calendário de 2007,
seja superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais).
§ 1º O disposto no caput aplica-se também à pessoa jurídica sucessora, nos casos
de incorporação, fusão ou cisão total ou parcial, ocorridos no ano-calendário de
2008, quando a incorporada, fusionada ou cindida estava sujeita a esse
acompanhamento em decorrência de seu enquadramento nos parâmetros de receita
bruta, débitos declarados ou massa salarial.
§ 2º O acompanhamento de que trata este artigo compreende a execução de todas as
ações necessárias para assegurar tratamento prioritário e conclusivo às demandas
e pendências relacionadas às pessoas jurídicas indicadas.
§ 3º O tratamento conclusivo referido no § 2º deve ser priorizado em relação às
demais atividades desenvolvidas na unidade da RFB.
Das Disposições Gerais
Art. 3º As Superintendências Regionais da Receita Federal do Brasil deverão
encaminhar à Coordenação Especial de Maiores Contribuintes (Comac), observadas
as orientações expedidas por esta Coordenação Especial, a relação das pessoas
jurídicas resultantes de incorporação, fusão ou cisão total ou parcial, para o
fim previsto no parágrafo único do art. 1º e no § 1º do art. 2º.
Art. 4º Até 31 de dezembro de 2008, a Comac editará ato interno contendo a
relação final das pessoas jurídicas indicadas para o acompanhamento de que trata
esta Portaria.
Art. 5º Deverá ser encaminhada comunicação às referidas pessoas jurídicas, até o
último dia útil do mês de janeiro de cada ano, sobre sua indicação para o
acompanhamento diferenciado.
Parágrafo único. A Comac editará, até o último dia útil do mês de dezembro de
cada ano, ato interno estabelecendo o modelo de comunicação e as orientações
necessárias ao cumprimento do disposto no caput.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se o art. 6º da Portaria RFB nº 11.211, de 7 de novembro de
2007, a Portaria RFB nº 11.213, de 8 de novembro de 2007, e a Portaria RFB nº
11.365, de 12 de dezembro de 2007.
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO