PORTARIA INMETRO Nº 460, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2008

DOU 31.12.2008


O SECRETÁRIO ESPECIAL DOS DIREITOS HUMANOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 24 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, e o PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - Inmetro, no uso das atribuições que lhe conferem o § 3º do artigo 4º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, o inciso I do artigo 3º da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, e o inciso V do artigo 18 da Estrutura Regimental daquela Autarquia, aprovada pelo Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007;
Considerando que a Lei nº 11.126, de 27 de junho de 2005, dispõe sobre o direito do portador de deficiência visual de ingressar e permanecer em ambiente de uso coletivo acompanhado de cão-guia;
Considerando a competência do Inmetro, outorgada pela Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, de avaliar através de requisitos específicos, a conformidade de produtos, processos ou serviços;
Considerando o disposto no parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 5.904, de 21 de setembro de 2006, que determina que o Inmetro se responsabilizará pela avaliação da qualificação dos centros de treinamento e dos instrutores autônomos; resolvem:

Art. 1º Definir, na forma do anexo desta Portaria, os requisitos técnicos que deverão ser atendidos pelos centros de treinamento, treinadores, instrutores e instrutores autônomos de cãesguia.
§ 1º O Inmetro estabelecerá regulamentos específicos para viabilizar a avaliação da conformidade dos centros de treinamento, dos treinadores, instrutores e instrutores autônomos de cães-guia.
§ 2º O Inmetro, no desenvolvimento dos regulamentos específicos, poderá estabelecer requisitos técnicos complementares aos ora instituídos.

Art. 2º Cientificar que a Consulta Pública que originou o anexo ora aprovado foi divulgada pela da Portaria Inmetro n.º 343, de 11 de setembro de 2007, publicada no Diário Oficial da União de 17 de setembro de 2007, seção 01, página 81.

Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

PAULO DE TARSO VANNUCHI - Secretário Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República
JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA - Presidente do Inmetro

ANEXO
REQUISITOS PARA AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE DOS CENTROS DE TREINAMENTO, DE TREINADORES, DE INSTRUTORES E DOS INSTRUTORES AUTÔNOMOS DE CÃESGUIA

Art. 1º Os requisitos a serem utilizados quando da avaliação dos centros de treinamento de cães-guia são:
I - das instalações do centro que, obrigatoriamente, deve possuir, no mínimo:
a) cinco boxes para lotação máxima de três animais por boxe. Cada boxe deverá possuir área interna medindo 2,5m x 2,5m e área externa medindo 2,5m x 5,5m;
b) se houver matrizes e reprodutores para cria local deverá possuir dois boxes maternidade com área interna medindo 3m x 2m e área externa medindo 3m x 2m, cada;
c) em caso de doença, dois boxes de isolamento individual com área de 2,5m x 2,5m cada, distando pelo menos 50m dos demais boxes;
d) circuito interno e externo de treinamento condizente com o método de treinamento da instituição; e e) alojamento para, no mínimo, um empregado plantonista.
II - da equipe profissional do centro, que deve ser formada por, no mínimo:
a) um treinador e um instrutor certificados;
b) um veterinário (responsável técnico);
c) um psicólogo (responsável técnico); e d) um ou mais tratadores dependendo do número de cães do centro de treinamento.

Art. 2º Os requisitos a serem utilizados quando da avaliação da infra-estrutura e dos instrumentos jurídicos utilizados pelos instrutores autônomos de cães-guia são:
I - no local onde o instrutor manterá o cão após a fase de socialização até sua entrega ao usuário, deve existir, pelo menos, um boxe com área interna medindo 2m x 2m e área externa medindo 2m x 6m, para um animal. No caso da existência de dois ou, no máximo, três animais por boxe, as medidas devem ser as mesmas exigidas para as dos centros de treinamento;
II - a apresentação dos contratos firmados com famílias hospedeiras ou famílias de acolhimento que trabalhem em parceria com o instrutor autônomo, e que abrigarão o cão na fase de socialização; e
III - a apresentação dos contratos de prestação de serviço, ou documento equivalente, firmados com os usuários que serão contemplados com os cães-guia treinados, assinados pelo instrutor autônomo e por médico veterinário, onde constem o número do registro do profissional no órgão regulador da profissão e a responsabilidade deste por fazer a avaliação veterinária e o atendimento aos animais, bem como, em caso de necessidade, encaminhá-los a hospital veterinário.

Art. 3º Os requisitos a serem verificados quando da avaliação dos treinadores de cães-guia são:
I - a capacitação técnica, por meio de apresentação de certificado emitido após exame de avaliação da capacitação técnica, validado pela Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República - CORDE; e
II - os requisitos específicos incluídos no Regulamento de Avaliação da Conformidade estabelecido pelo Inmetro.

Art. 4º Os requisitos a serem utilizados quando da avaliação dos instrutores de cães-guia são:
I - curso de orientação e mobilidade, com requisitos mínimos preestabelecidos, por meio da apresentação de certificado emitido por órgão ou instituição que trabalhe na área da educação;
II - a capacitação técnica, por meio de apresentação de certificado emitido após exame de avaliação da capacitação técnica, validado pela CORDE; e
III - os requisitos específicos incluídos no Regulamento de Avaliação da Conformidade estabelecido pelo Inmetro.