PORTARIA INMETRO Nº 460, DE 22 DE DEZEMBRO DE
2008
DOU 31.12.2008
O SECRETÁRIO ESPECIAL DOS DIREITOS HUMANOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso
das atribuições que lhe confere o art. 24 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de
2003, e o PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E
QUALIDADE INDUSTRIAL - Inmetro, no uso das atribuições que lhe conferem o § 3º
do artigo 4º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, o inciso I do artigo 3º
da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, e o inciso V do artigo 18 da
Estrutura Regimental daquela Autarquia, aprovada pelo Decreto nº 6.275, de 28 de
novembro de 2007;
Considerando que a Lei nº 11.126, de 27 de junho de 2005, dispõe sobre o direito
do portador de deficiência visual de ingressar e permanecer em ambiente de uso
coletivo acompanhado de cão-guia;
Considerando a competência do Inmetro, outorgada pela Lei nº 9.933, de 20 de
dezembro de 1999, de avaliar através de requisitos específicos, a conformidade
de produtos, processos ou serviços;
Considerando o disposto no parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 5.904, de 21
de setembro de 2006, que determina que o Inmetro se responsabilizará pela
avaliação da qualificação dos centros de treinamento e dos instrutores
autônomos; resolvem:
Art. 1º Definir, na forma do anexo desta Portaria, os requisitos técnicos que
deverão ser atendidos pelos centros de treinamento, treinadores, instrutores e
instrutores autônomos de cãesguia.
§ 1º O Inmetro estabelecerá regulamentos específicos para viabilizar a avaliação
da conformidade dos centros de treinamento, dos treinadores, instrutores e
instrutores autônomos de cães-guia.
§ 2º O Inmetro, no desenvolvimento dos regulamentos específicos, poderá
estabelecer requisitos técnicos complementares aos ora instituídos.
Art. 2º Cientificar que a Consulta Pública que originou o anexo ora aprovado foi
divulgada pela da Portaria Inmetro n.º 343, de 11 de setembro de 2007, publicada
no Diário Oficial da União de 17 de setembro de 2007, seção 01, página 81.
Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União.
PAULO DE TARSO VANNUCHI - Secretário Especial dos Direitos Humanos da
Presidência da República
JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA - Presidente do Inmetro
ANEXO
REQUISITOS PARA AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE DOS CENTROS DE TREINAMENTO, DE
TREINADORES, DE INSTRUTORES E DOS INSTRUTORES AUTÔNOMOS DE CÃESGUIA
Art. 1º Os requisitos a serem utilizados quando da avaliação dos centros de
treinamento de cães-guia são:
I - das instalações do centro que, obrigatoriamente, deve possuir, no mínimo:
a) cinco boxes para lotação máxima de três animais por boxe. Cada boxe deverá
possuir área interna medindo 2,5m x 2,5m e área externa medindo 2,5m x 5,5m;
b) se houver matrizes e reprodutores para cria local deverá possuir dois boxes
maternidade com área interna medindo 3m x 2m e área externa medindo 3m x 2m,
cada;
c) em caso de doença, dois boxes de isolamento individual com área de 2,5m x
2,5m cada, distando pelo menos 50m dos demais boxes;
d) circuito interno e externo de treinamento condizente com o método de
treinamento da instituição; e e) alojamento para, no mínimo, um empregado
plantonista.
II - da equipe profissional do centro, que deve ser formada por, no mínimo:
a) um treinador e um instrutor certificados;
b) um veterinário (responsável técnico);
c) um psicólogo (responsável técnico); e d) um ou mais tratadores dependendo do
número de cães do centro de treinamento.
Art. 2º Os requisitos a serem utilizados quando da avaliação da infra-estrutura
e dos instrumentos jurídicos utilizados pelos instrutores autônomos de cães-guia
são:
I - no local onde o instrutor manterá o cão após a fase de socialização até sua
entrega ao usuário, deve existir, pelo menos, um boxe com área interna medindo
2m x 2m e área externa medindo 2m x 6m, para um animal. No caso da existência de
dois ou, no máximo, três animais por boxe, as medidas devem ser as mesmas
exigidas para as dos centros de treinamento;
II - a apresentação dos contratos firmados com famílias hospedeiras ou famílias
de acolhimento que trabalhem em parceria com o instrutor autônomo, e que
abrigarão o cão na fase de socialização; e
III - a apresentação dos contratos de prestação de serviço, ou documento
equivalente, firmados com os usuários que serão contemplados com os cães-guia
treinados, assinados pelo instrutor autônomo e por médico veterinário, onde
constem o número do registro do profissional no órgão regulador da profissão e a
responsabilidade deste por fazer a avaliação veterinária e o atendimento aos
animais, bem como, em caso de necessidade, encaminhá-los a hospital veterinário.
Art. 3º Os requisitos a serem verificados quando da avaliação dos treinadores de
cães-guia são:
I - a capacitação técnica, por meio de apresentação de certificado emitido após
exame de avaliação da capacitação técnica, validado pela Coordenadoria Nacional
para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência da Secretaria Especial dos
Direitos Humanos da Presidência da República - CORDE; e
II - os requisitos específicos incluídos no Regulamento de Avaliação da
Conformidade estabelecido pelo Inmetro.
Art. 4º Os requisitos a serem utilizados quando da avaliação dos instrutores de
cães-guia são:
I - curso de orientação e mobilidade, com requisitos mínimos preestabelecidos,
por meio da apresentação de certificado emitido por órgão ou instituição que
trabalhe na área da educação;
II - a capacitação técnica, por meio de apresentação de certificado emitido após
exame de avaliação da capacitação técnica, validado pela CORDE; e
III - os requisitos específicos incluídos no Regulamento de Avaliação da
Conformidade estabelecido pelo Inmetro.