LEI Nº 11.897, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2008
DOU 31.12.2008
Estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 2009.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estima a receita da União para o exercício financeiro de 2009
no montante de R$ 1.660.729.655.083,00 (um trilhão, seiscentos e sessenta
bilhões, setecentos e vinte e nove milhões, seiscentos e cinqüenta e cinco mil e
oitenta e três reais) e fixa a despesa em igual valor, compreendendo, nos termos
do art. 165, § 5o, da Constituição, e dos arts. 6o, 7º e 55 da Lei nº 11.768, de
14 de agosto de 2008, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2009:
I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e
entidades da Administração Pública Federal direta e indireta, inclusive
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a
ela vinculados, da Administração Pública Federal direta e indireta, bem como os
fundos e fundações, instituídos e mantidos pelo Poder Público; e
III - o Orçamento de Investimento das empresas em que a União, direta ou
indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.
CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção I
Da Estimativa da Receita
Art. 2º A receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é
de R$ 1.581.447.761.494,00 (um trilhão, quinhentos e oitenta e um bilhões,
quatrocentos e quarenta e sete milhões, setecentos e sessenta e um mil e
quatrocentos e noventa e quatro reais), incluindo a proveniente da emissão de
títulos destinada ao refinanciamento da dívida pública federal, interna e
externa, em observância ao disposto no art. 5o, § 2o, da Lei Complementar nº
101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, na forma detalhada
nos Anexos a que se referem os incisos I e IX do art. 11 desta Lei e assim
distribuída:
I - Orçamento Fiscal: R$ 669.734.231.960,00 (seiscentos e sessenta e nove
bilhões, setecentos e trinta e quatro milhões, duzentos e trinta e um mil e
novecentos e sessenta reais), excluída a receita de que trata o inciso III deste
artigo;
II - Orçamento da Seguridade Social: R$ 386.166.966.191,00 (trezentos e oitenta
e seis bilhões, cento e sessenta e seis milhões, novecentos e sessenta e seis
mil e cento e noventa e um reais); e
III - Refinanciamento da dívida pública federal: R$ 525.546.563.343,00
(quinhentos e vinte e cinco bilhões, quinhentos e quarenta e seis milhões,
quinhentos e sessenta e três mil e trezentos e quarenta e três reais),
constantes do Orçamento Fiscal.
Seção II
Da Fixação da Despesa
Art. 3º A despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de
R$ 1.581.447.761.494,00 (um trilhão, quinhentos e oitenta e um bilhões,
quatrocentos e quarenta e sete milhões, setecentos e sessenta e um mil e
quatrocentos e noventa e quatro reais), incluindo a relativa ao refinanciamento
da dívida pública federal, interna e externa, em observância ao disposto no art.
5o, § 2o, da Lei de Responsabilidade Fiscal, e no art. 74 da Lei de Diretrizes
Orçamentárias para 2009, na forma detalhada entre os órgãos orçamentários no
Anexo II e assim distribuída:
I - Orçamento Fiscal: R$ 631.552.031.550,00 (seiscentos e trinta e um bilhões,
quinhentos e cinqüenta e dois milhões, trinta e um mil e quinhentos e cinqüenta
reais), excluídas as despesas de que trata o inciso III deste artigo;
II - Orçamento da Seguridade Social: R$ 424.349.166.601,00 (quatrocentos e vinte
e quatro bilhões, trezentos e quarenta e nove milhões, cento e sessenta e seis
mil e seiscentos e um reais); e
III - Refinanciamento da dívida pública federal: R$ 525.546.563.343,00
(quinhentos e vinte e cinco bilhões, quinhentos e quarenta e seis milhões,
quinhentos e sessenta e três mil e trezentos e quarenta e três reais),
constantes do Orçamento Fiscal.
Parágrafo único. Do montante fixado no inciso II deste artigo, a parcela de R$
38.182.200.410,00 (trinta e oito bilhões, cento e oitenta e dois milhões,
duzentos mil e quatrocentos e dez reais) será custeada com recursos do Orçamento
Fiscal.
Seção III
Da Autorização para a Abertura de Créditos Suplementares
Art. 4º Fica autorizada a abertura de créditos suplementares, restritos aos
valores constantes desta Lei, desde que as alterações promovidas na programação
orçamentária sejam compatíveis com a obtenção da meta de resultado primário
estabelecida no Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias para
2009 e sejam observados o disposto no parágrafo único do art. 8º da Lei de
Responsabilidade Fiscal, na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2009 os limites
e condições estabelecidos neste artigo, para suplementação de dotações
consignadas:
I - a cada subtítulo, até o limite de 10% (dez por cento) do respectivo valor,
mediante a utilização de recursos provenientes de:
a) anulação parcial de dotações, limitada a 10% (dez por cento) do valor do
subtítulo objeto da anulação, vedado o cancelamento de programações decorrentes
da aprovação de emendas individuais apresentadas pelos parlamentares, a serem
informadas ao Poder Executivo pelo Congresso Nacional;
b) reserva de contingência, inclusive à conta de recursos próprios e vinculados,
observado o disposto no art. 5o, inciso III, da Lei de Responsabilidade Fiscal;
e c) excesso de arrecadação de receitas próprias, nos termos do art. 43, §§ 1o,
inciso II, 3º e 4o, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
II - aos grupos de natureza de despesa "3. Outras Despesas Correntes", "4.
Investimentos" e "5. Inversões Financeiras", mediante utilização de recursos
provenientes da anulação de dotações consignadas a esses grupos, no âmbito do
mesmo subtítulo, objeto da suplementação, limitada a 20% (vinte por cento) da
soma das referidas dotações;
III - ao atendimento de despesas decorrentes de sentenças judiciais transitadas
em julgado, inclusive daquelas consideradas de pequeno valor nos termos da
legislação vigente e relativas a débitos periódicos vincendos, mediante a
utilização de recursos provenientes de:
a) reserva de contingência, inclusive à conta de recursos próprios e vinculados,
observado o disposto no art. 5o, inciso III, da Lei de Responsabilidade Fiscal;
b) anulação de dotações consignadas a grupos de natureza de despesa no âmbito do
mesmo subtítulo;
c) anulação de dotações consignadas a essa finalidade, na mesma ou em outra
unidade orçamentária;
d) até 10% (dez por cento) do excesso de arrecadação de receitas próprias e do
Tesouro Nacional; e e) superávit financeiro apurado no balanço patrimonial da
União do exercício de 2008, nos termos do art. 43, §§ 1o, inciso I, e 2o, da Lei
nº 4.320, de 1964;
IV - ao atendimento de despesas com juros e encargos da dívida, mediante a
utilização de recursos provenientes da anulação de dotações consignadas a essa
finalidade ou à amortização da dívida, na mesma ou em outra unidade
orçamentária;
V - ao atendimento de despesas com amortização da dívida pública federal,
mediante a utilização de recursos provenientes de:
a) anulação de dotações consignadas a essa finalidade ou ao pagamento de juros e
encargos da dívida, na mesma ou em outra unidade orçamentária;
b) excesso de arrecadação decorrente dos pagamentos de participações e
dividendos pelas entidades integrantes da Administração Pública Federal
indireta, inclusive os relativos a lucros acumulados em exercícios anteriores;
c) superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2008; e
d) resultado do Banco Central do Brasil, observado o disposto no art. 7º da Lei
de Responsabilidade Fiscal;
VI - ao atendimento das despesas de pessoal e encargos sociais, inclusive as
decorrentes da revisão geral anual de remuneração dos servidores públicos
federais e dos militares das Forças Armadas prevista no art. 37, inciso X, da
Constituição, e nos arts. 85 e 86 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2009,
mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de dotações consignadas:
a) a esse grupo de natureza de despesa no âmbito do respectivo Poder e do
Ministério Público da União; e
b) aos grupos de natureza de despesa "3. Outras Despesas Correntes", "4
-Investimentos" e "5. Inversões Financeiras", constantes do mesmo subtítulo,
objeto da suplementação, até o limite de 20% (vinte por cento) da soma dessas
dotações;
VII - a subtítulos aos quais foram alocadas receitas de operações de crédito
previstas nesta Lei, mediante a utilização de recursos decorrentes da variação
monetária ou cambial dessas operações;
VIII - a subtítulos aos quais possam ser alocados recursos oriundos de doações e
convênios, inclusive decorrentes de saldos de exercícios anteriores ou de
remanejamento de dotações à conta dos referidos recursos, observada a destinação
prevista no instrumento respectivo;
IX - ao atendimento do refinanciamento, juros e outros encargos da dívida
pública federal, mediante a utilização de recursos decorrentes da emissão de
títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional, inclusive constantes do
superávit financeiro apurado no balanço patrimonial da União do exercício de
2008, até o limite de 20% (vinte por cento) do montante do refinanciamento da
dívida pública federal estabelecido no art. 3o, inciso III, desta Lei;
X - ao atendimento de transferências de que trata o art. 159 da Constituição,
bem como daquelas devidas aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios
decorrentes de vinculações legais, mediante a utilização do superávit financeiro
correspondente apurado no balanço patrimonial da União do exercício de 2008;
XI - ao atendimento de despesas com equalização de preços nas ações destinadas à
execução da Política de Garantia de Preços Mínimos, Formação e Administração de
Estoques Reguladores e Estratégicos de produtos agropecuários, mediante a
utilização de recursos provenientes de anulação de dotações consignadas a essas
despesas no âmbito do órgão "Operações Oficiais de Crédito";
XII - ao atendimento de despesas com benefícios previdenciários, mediante a
utilização de recursos provenientes de:
a) anulação de dotações consignadas a essas despesas no âmbito do Fundo do
Regime Geral de Previdência Social;
b) excesso de arrecadação das contribuições previdenciárias para o Regime Geral
de Previdência Social; e c) superávit financeiro apurado no balanço patrimonial
da União do exercício de 2008;
XIII - ao atendimento de despesas da ação "0413. Manutenção e Operação dos
Partidos Políticos" no âmbito da unidade orçamentária "14901. Fundo Partidário",
mediante a utilização de recursos provenientes de:
a) superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2008; e
b) excesso de arrecadação de receitas próprias e vinculadas;
XIV- ao atendimento de despesas no âmbito da Fundação Joaquim Nabuco, do
Instituto Nacional de Educação de Surdos, do Instituto Benjamim Constant, do
Colégio Pedro II, das Instituições Federais de Ensino Superior, das Escolas
Técnicas Federais, dos Centros Federais de Educação Tecnológica, das Escolas
Agrotécnicas Federais e dos Hospitais Universitários, integrantes do Ministério
da Educação, classificadas nos grupos de natureza de despesa "3. Outras Despesas
Correntes", "4. Investimentos" e "5. Inversões Financeiras", mediante a
utilização de recursos provenientes de:
a) anulação de até 20% (vinte por cento) do total das dotações orçamentárias
consignadas a esses grupos de natureza de despesa no âmbito de cada uma das
entidades;
b) excesso de arrecadação de receitas próprias geradas por essas entidades;
c) superávit financeiro, relativo a receitas próprias e vinculadas, apurado no
balanço patrimonial do exercício de 2008, de cada uma das referidas entidades; e
d) superávit financeiro apurado no balanço patrimonial da União do exercício de
2008, relativo a receitas vinculadas à educação, até o limite do saldo
orçamentário de cada subtítulo, nos referidos grupos de natureza de despesa, não
utilizado no exercício de 2008, desde que para aplicação nos mesmos subtítulos
em 2009;
XV - ao atendimento de despesas no âmbito do Ministério da Educação,
classificadas nos grupos de natureza de despesa "3. Outras Despesas Correntes",
"4. Investimentos" e "5. Inversões Financeiras", mediante a utilização de
recursos provenientes de superávit financeiro apurado no balanço patrimonial da
União do exercício de 2008, relativo a receitas vinculadas à educação, até o
limite do saldo orçamentário de cada subtítulo apurado em 31 de dezembro de
2008, nos referidos grupos de natureza de despesa, vinculados às subfunções
"361. Ensino Fundamental", "362. Ensino Médio", "363. Ensino Profissional",
"364. Ensino Superior" e "847. Transferências para a Educação Básica", não
utilizado no exercício de 2008, desde que para aplicação nos mesmos subtítulos
em 2009;
XVI - ao atendimento de despesas da ação "0E36. Complementação da União ao Fundo
de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação - FUNDEB", mediante a utilização de recursos
provenientes de:
a) superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2008;
b) excesso de arrecadação de receitas vinculadas; e
c) anulação parcial ou total de dotações alocadas aos subtítulos dessa ação;
XVII - ao pagamento de benefícios a novos servidores, empregados e seus
dependentes, mediante a anulação de dotações consignadas ao Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão no subtítulo "Pagamento decorrente de
Provimentos e Concessão de Benefícios aos Servidores, Empregados e seus
Dependentes - Nacional", GND "3. Outras Despesas Correntes";
XVIII - ao atendimento de programações constantes do Anexo VII desta Lei,
mediante o remanejamento de até 30% (trinta por cento) do montante das dotações
orçamentárias constantes desta Lei com o identificador de resultado primário
"3";
XIX - ao atendimento de despesas com o pagamento do abono salarial e do seguro
desemprego, mediante a utilização de recursos provenientes de:
a) anulação de dotações consignadas a essas despesas no âmbito do Fundo de
Amparo ao Trabalhador; e
b) superávit financeiro apurado no balanço patrimonial da União do exercício de
2008;
XX - à suplementação de ações do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC,
classificadas com identificadores de resultado primário "1" ou "2",
identificadas no SIAFI, até o limite de 30% (trinta por cento) de cada ação,
mediante o cancelamento de até 30% (trinta por cento) de cada ação orçamentária,
também identificada no SIAFI como integrante desse Programa; e
XXI - a subtítulos das ações do programa "0910. Operações Especiais: Gestão da
Participação em Organismos Internacionais", mediante a anulação de dotações
orçamentárias contidas no mesmo programa, desde que não incida sobre subtítulos
derivados integralmente de alterações efetuadas pelo Congresso Nacional no
Projeto de Lei Orçamentária de 2009.
§ 1º Os limites referidos no inciso I e respectiva alínea "a" deste artigo
poderão ser ampliados quando o remanejamento:
I - ocorrer entre ações de um mesmo programa no âmbito de cada unidade
orçamentária, para 30% (trinta por cento);
II - destinar-se ao atendimento dos benefícios auxílio-alimentação ou refeição,
assistência médica e odontológica, assistência pré-escolar e auxílio-transporte
aos servidores, empregados, e seus dependentes, para 30% (trinta por cento); e
III - destinar-se a recompor despesas correntes.
§ 2º A autorização de que trata este artigo fica condicionada à publicação, até
o dia 15 de dezembro de 2009, do ato de abertura do crédito suplementar, exceto
nos casos previstos nos incisos III, VI, XII e XIX do caput e inciso II do § 1o,
deste artigo, em que a publicação poderá ocorrer até 31 de dezembro de 2009.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares à conta
de recursos de excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, §§ 1o, inciso II,
3º e 4o, da Lei nº 4.320, de 1964, destinados:
I - a transferências aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios,
decorrentes de vinculações constitucionais ou legais;
II - aos fundos constitucionais de financiamento do Norte, Nordeste e
Centro-Oeste, nos termos da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989;
III - ao Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, mediante a utilização de recursos
das contribuições para o Programa de Integração Social - PIS e o Programa de
Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, inclusive da parcela a que
se refere o art. 239, § 1o, da Constituição; e
IV - ao complemento da atualização monetária do saldo do Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço - FGTS, mediante a utilização de recursos da contribuição
relativa à despedida de empregado sem justa causa, de que trata o art. 1º da Lei
Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001.
CAPÍTULO III
DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO
Seção I
Das Fontes de Financiamento
Art. 6º As fontes de recursos para financiamento das despesas do Orçamento de
Investimento somam R$ 79.281.893.589,00 (setenta e nove bilhões, duzentos e
oitenta e um milhões, oitocentos e noventa e três mil e quinhentos e oitenta e
nove reais), conforme especificadas no Anexo III.
Seção II
Da Fixação da Despesa
Art. 7º A despesa do Orçamento de Investimento é fixada em R$ 79.281.893.589,00
(setenta e nove bilhões, duzentos e oitenta e um milhões, oitocentos e noventa e
três mil e quinhentos e oitenta e nove reais), cuja distribuição por órgão
orçamentário consta do Anexo IV.
Seção III
Da Autorização para a Abertura de Créditos Suplementares
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares,
observados os limites e condições estabelecidos neste artigo, desde que as
alterações promovidas na programação orçamentária sejam compatíveis com a
obtenção da meta de resultado primário estabelecida no Anexo de Metas Fiscais da
Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2009, para as seguintes finalidades:
I - suplementação de subtítulo, até o limite de 30% (trinta por cento) do
respectivo valor, constante desta Lei, mediante geração adicional de recursos ou
anulação parcial de dotações orçamentárias da mesma empresa;
II - atendimento de despesas relativas a ações financiadas com recursos do
Tesouro Nacional, aprovadas em exercícios anteriores e em execução no exercício
de 2009, mediante a utilização do saldo desses recursos em favor da
correspondente empresa; e
III - realização das correspondentes alterações no Orçamento de Investimento,
decorrentes da abertura de créditos suplementares ou especiais aos Orçamentos
Fiscal e da Seguridade Social.
Parágrafo único. A autorização de que trata este artigo fica condicionada à
publicação, até 15 de dezembro de 2009, do ato de abertura do crédito
suplementar.
CAPÍTULO IV
DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO E EMISSÃO DE TÍTULOS DA
DÍVIDA AGRÁRIA
Art. 9º Em cumprimento ao disposto no art. 32, § 1o, inciso I, da Lei de
Responsabilidade Fiscal, ficam autorizadas a contratação das operações de
crédito incluídas nesta Lei, nos termos do art. 24 da Lei de Diretrizes
Orçamentárias para 2009, e a emissão de Títulos de Responsabilidade do Tesouro
Nacional para o atendimento das despesas previstas nesta Lei com essa receita,
nos termos do art. 75 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2009, sem prejuízo
do que estabelece o art. 52, inciso V, da Constituição, no que se refere às
operações de crédito externas.
Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a emitir até 27.623.774 (vinte e sete
milhões, seiscentos e vinte e três mil, setecentos e setenta e quatro) Títulos
da Dívida Agrária para atender ao programa de reforma agrária no exercício de
2009, nos termos do § 4º do art. 184 da Constituição, vedada a emissão com
prazos decorridos ou inferiores a dois anos.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. Integram esta Lei os seguintes Anexos, incluindo os mencionados nos
arts. 2o, 3o, 6º e 7º desta Lei:
I - receita estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, por categoria
econômica e fonte;
II - distribuição da despesa fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade
Social, por órgão orçamentário;
III - discriminação das fontes de financiamento do Orçamento de Investimento;
IV - distribuição da despesa fixada no Orçamento de Investimento, por órgão
orçamentário;
V - autorizações específicas de que trata o art. 169, § 1o, inciso II, da
Constituição, relativas a despesas de pessoal e encargos sociais, conforme
estabelece o art. 84 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2009;
VI - subtítulos relativos a obras e serviços com indícios de irregularidades
graves, com base nas informações encaminhadas pelo Tribunal de Contas da União,
conforme previsto no art. 9o, § 2o, da Lei de Diretrizes Orçamentárias para
2009;
VII - programação do "Projeto Piloto de Investimentos Públicos - PPI",
classificada nesta Lei com o identificador de resultado primário "3", nos termos
do art. 3º da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2009;
VIII - quadros orçamentários consolidados, relacionados no Anexo II da Lei de
Diretrizes Orçamentárias para 2009;
IX - discriminação das receitas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;
X - discriminação da legislação da receita e da despesa dos Orçamentos Fiscal e
da Seguridade Social;
XI - programa de trabalho das unidades orçamentárias e o detalhamento dos
créditos orçamentários dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; e
XII - programa de trabalho das unidades orçamentárias e o detalhamento dos
créditos orçamentários do Orçamento de Investimento.
Parágrafo único. O Anexo a que se refere o inciso VII deste artigo será
atualizado, pelo Poder Executivo, na internet, em decorrência da abertura de
créditos adicionais ou de modificação de identificadores de resultado primário
efetuada em conformidade com o disposto no inciso III do art. 56 da Lei de
Diretrizes Orçamentárias para 2009.
Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a excluir da programação do Orçamento
de Investimento a unidade orçamentária 25271. Banco do Estado de Santa Catarina
S.A. - BESC.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de dezembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva