INSTRUÇÃO SPC Nº 28, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2008

DOU 31.12.2008


Estabelece orientações e procedimentos a serem adotados pelas entidades fechadas de previdência complementar para a execução da Resolução CGPC Nº 26, de 29 de setembro de 2008, e dá outras providências.

O Secretário de Previdência Complementar do Ministério da Previdência Social - Substituto, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 5º e 74 da Lei Complementar Nº 109, de 29 de maio de 2001, o art. 11 do Decreto Nº 6.417, de 31 de março de 2008, e o art. 34 da Resolução CGPC Nº 26, de 29 de setembro de 2008, resolve:

Art. 1º As entidades fechadas de previdência complementar - EFPC deverão observar as orientações e os procedimentos estabelecidos na presente Instrução para a execução do disposto na Resolução CGPC nº 26, de 2008, quanto à apuração do resultado, à destinação e à utilização de superávit e ao equacionamento de déficit dos planos de benefícios de caráter previdenciário que administram.

Art. 2º Para o cumprimento do disposto no art. 3º da Resolução CGPC Nº 26, de 2008, o resultado da avaliação atuarial do plano de benefícios a ser registrado no balanço deve ser apurado mediante avaliação referente ao exercício, com a devida adequação do passivo atuarial para a data do encerramento do balanço e com base em método de ajuste especificado pelo atuário em nota técnica atuarial.
§ 1º Ocorrendo fato relevante, a mencionada adequação do passivo atuarial implicará a elaboração de nova avaliação atuarial.
§ 2º A data da base de dados cadastrais utilizada para a avaliação atuarial não poderá estar há mais de 6 (seis) meses da data do encerramento do balanço anual.

Art. 3º Para fins do disposto no inciso I do art. 4º da Resolução CGPC Nº 26, de 2008, entende-se como satisfação das exigências regulamentares relativas ao custeio do plano de benefícios a observância do disposto no regulamento do plano, com o devido reflexo na nota técnica atuarial e no plano de custeio estabelecido para o exercício em que está sendo apurado o resultado.
§ 1º Ao estabelecer o plano de custeio para o ano subseqüente, o atuário responsável deverá utilizar critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial do plano de benefícios, considerando o método de financiamento adotado, em cumprimento ao disposto no art. 18 da Lei Complementar Nº 109, de 2001, e na Resolução CGPC Nº 26, de 2008, de modo a não caracterizar utilização de resultado acumulado no exercício anterior e contabilizado como reserva de contingência, nem utilização de resultado do exercício em desacordo com o disposto na mesma Resolução.
§ 2º O plano de custeio poderá ser ajustado em função das perdas e ganhos observados no plano de benefícios para redução de contribuições extraordinárias de participantes, assistidos e/ou patrocinador.
§ 3º No caso de contribuições extraordinárias relativas ao serviço passado, a possibilidade de ajuste em função das perdas e ganhos na forma do § 2º deverá estar prevista no regulamento do plano de benefícios.

Art. 4º Os instrumentos contratuais firmados com o patrocinador que contenham cláusula sobre a revisão anual do saldo devedor em função das perdas e ganhos observados nas avaliações atuariais anuais continuam submetidos ao disposto na Resolução CGPC Nº 18, de 28 de março de 2006, notadamente em relação aos itens 11.1 e 11.2 do seu respectivo Anexo.

Art. 5º A não observância das disposições contidas nesta Instrução sujeitará as EFPC e seus administradores às sanções previstas na legislação em vigor.

Art. 6º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS DE PAULA