INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 903, DE 30 DE
DEZEMBRO DE 2008
DOU 31.12.2008 - Ed. Extra
Dispõe sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUBSTITUTO, no uso das atribuições que
lhe conferem os incisos III e XVII do art. 224 do Regimento Interno da
Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30
de abril de 2007, e tendo em vista o disposto no art. 5º do Decreto-Lei nº
2.124, de 13 de junho de 1984, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de
1999, no art. 18 da Medida Provisória nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001, no
art. 90 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, no art. 7º da
Lei nº 10.426, de 24 de abril de 2002, no art. 18 da Lei nº 10.833, de 29 de
dezembro de 2003, e nos arts. 15, 20 e 21 da Medida Provisória nº 449, de 3 de
dezembro de 2008, resolve:
Art. 1º Estabelecer as normas disciplinadoras da Declaração de Débitos e
Créditos Tributários Federais (DCTF).
CAPÍTULO I
DA APRESENTAÇÃO DA DCTF
SEÇÃO I
DA PERIODICIDADE DE APRESENTAÇÃO DA DCTF
Art. 2º As pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as
equiparadas, as imunes e as isentas, as autarquias e fundações da administração
pública dos Estados, Distrito Federal e Municípios e os órgãos públicos dos
Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário dos Estados e do Distrito Federal e
dos Poderes Executivo e Legislativo dos Municípios, desde que se constituam em
unidades gestoras de orçamento, deverão apresentar, de forma centralizada, pela
matriz:
I - mensalmente, a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Mensal
(DCTF Mensal), observado o disposto no art. 3º; ou
II - semestralmente, a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais
Semestral (DCTF Semestral).
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, considera-se unidade gestora de
orçamento aquela autorizada a executar parcela do orçamento dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios.
SEÇÃO II
DA OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DA DCTF MENSAL
Art. 3º Ficam obrigadas à apresentação da DCTF Mensal as pessoas jurídicas de
direito privado:
I - cuja receita bruta auferida no segundo ano-calendário anterior ao período
correspondente à DCTF a ser apresentada tenha sido superior a R$ 30.000.000,00
(trinta milhões de reais);
II - cujo somatório dos débitos declarados nas DCTF relativas ao 2º (segundo)
ano-calendário anterior ao período correspondente à DCTF a ser apresentada tenha
sido superior a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais);
III - cuja massa salarial constante das Guias de Recolhimento do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) nº 2º
(segundo) ano-calendário anterior ao período correspondente à DCTF a ser
apresentada tenha sido igual ou superior a R$ 9.000.000,00 (nove milhões de
reais);
IV - cujo valor total dos débitos declarados na GFIP nº 2º (segundo)
ano-calendário anterior ao período correspondente à DCTF a ser apresentada tenha
sido igual ou superior a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais); ou
V - sucessoras, nos casos de incorporação, fusão ou cisão total ou parcial
ocorridos quando a incorporada, fusionada ou cindida estava sujeita à mesma
obrigação em decorrência de seu enquadramento nos parâmetros de receita bruta
auferida ou de débitos declarados.
§ 1º A partir do ano-calendário de 2005, uma vez enquadrada em uma das hipóteses
de obrigatoriedade de apresentação da DCTF Mensal, a pessoa jurídica permanecerá
obrigada a sua apresentação nos anos-calendário posteriores, independentemente
da alteração dos parâmetros considerados.
§ 2º Entende-se por receita bruta a totalidade das receitas auferidas pela
pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a
classificação contábil adotada para as receitas.
SEÇÃO III
DA OPÇÃO PELA APRESENTAÇÃO DA DCTF MENSAL
Art. 4º As pessoas jurídicas não enquadradas nas hipóteses do art. 3º poderão
optar pela apresentação da DCTF Mensal.
§ 1º A opção de que trata o caput será exercida mediante a apresentação da 1º
(primeira) DCTF Mensal, sendo essa opção definitiva e irretratável para todo o
ano-calendário que contiver o período correspondente à declaração apresentada.
§ 2º Exercida a opção de que trata o caput com a apresentação de DCTF Mensal
relativa a mês posterior a janeiro, a pessoa jurídica ficará obrigada à
apresentação das declarações relativas aos meses anteriores ao da 1º (primeira)
DCTF apresentada, sendo devida multa pelo atraso na entrega das referidas
declarações.
§ 3º A obrigatoriedade de entrega na forma prevista no § 2º não se aplica no
caso de pessoa jurídica dispensada da apresentação da DCTF no período
considerado.
SEÇÃO IV
DA DISPENSA DE APRESENTAÇÃO DA DCTF
Art. 5º Estão dispensadas da apresentação da DCTF:
I - as microempresas (ME) e as empresas de pequeno porte (EPP) enquadradas no
Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte (Simples), instituído pela Lei nº 9.317, de 5 de
dezembro de 1996, relativamente aos períodos abrangidos por esse sistema;
II - as ME e as EPP enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de
Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
(Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro
de 2006, relativamente aos períodos abrangidos por esse sistema;
III - as pessoas jurídicas que se mantiverem inativas durante todo o
ano-calendário ou durante todo o período compreendido entre a data de início de
atividades e 31 de dezembro do ano-calendário a que se referirem as DCTF;
IV - os órgãos públicos da administração direta da União; e
V - as autarquias e as fundações públicas federais.
§ 1º São também dispensadas da apresentação da DCTF, ainda que se encontrem
inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou que tenham seus atos
constitutivos registrados em Cartório ou Juntas Comerciais:
I - os condomínios edilícios;
II - os consórcios e grupos de sociedades, constituídos na forma dos arts. 265,
278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
III - os consórcios de empregadores;
IV - os clubes de investimento registrados em Bolsa de Valores, segundo as
normas fixadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) ou pelo Banco Central
do Brasil (Bacen);
V - os fundos de investimento imobiliário, que não se enquadrem no disposto no
art. 2º da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999;
VI - os fundos mútuos de investimento mobiliário, sujeitos às normas do Bacen ou
da CVM;
VII - as embaixadas, missões, delegações permanentes, consulados-gerais,
consulados, vice-consulados, consulados honorários e as unidades específicas do
Governo brasileiro no exterior;
VIII - as representações permanentes de organizações internacionais;
IX - os serviços notariais e registrais (cartórios), de que trata a Lei nº
6.015, de 31 de dezembro de 1973;
X - os fundos públicos de natureza meramente contábil;
XI - os candidatos a cargos políticos eletivos nos termos da legislação
específica;
XII - as incorporações imobiliárias objeto de opção pelo Regime Especial de
Tributação, de que trata a Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004; e
XIII - as pessoas jurídicas domiciliadas no exterior que possuam no Brasil bens
e direitos sujeitos a registro público.
§ 2º Não estão dispensadas da apresentação da DCTF, as pessoas jurídicas:
I - excluídas do Simples ou do Simples Nacional, quanto às
DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos a partir da data em que a exclusão
produzir efeitos;
II - de que trata o inciso III do caput, a partir do período, inclusive, em que
praticarem qualquer atividade operacional, nãooperacional, financeira ou
patrimonial.
§ 3º Na hipótese do inciso I do § 2º, não deverão ser informados na DCTF os
valores apurados pelo Simples ou pelo Simples Nacional.
§ 4º As pessoas jurídicas que passarem à condição de inativa no curso do
ano-calendário somente estarão dispensadas da apresentação da DCTF a partir do
1º (primeiro) período do ano-calendário subseqüente.
§ 5º Considera-se pessoa jurídica inativa aquela que não tenha efetuado qualquer
atividade operacional, não-operacional, patrimonial ou financeira, inclusive
aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário.
§ 6º Na hipótese do § 5º, o pagamento, no ano-calendário a que se referir a
declaração, de tributo relativo a anos-calendário anteriores e de multa pelo
descumprimento de obrigação acessória não descaracterizam a pessoa jurídica como
inativa no ano-calendário.
§ 7º As pessoas jurídicas que passarem a se enquadrar no Simples Nacional devem
apresentar as DCTF referentes aos períodos anteriores à sua inclusão, ainda não
apresentadas.
§ 8º As pessoas jurídicas deverão apresentar a DCTF ainda que não tenham débito
a declarar, a partir do período em que ficarem obrigadas a sua apresentação.
SEÇÃO V
DA FORMA DE APRESENTAÇÃO DA DCTF
Art. 6º A DCTF deverá ser elaborada mediante a utilização de programas geradores
de declaração, disponíveis no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB)
na Internet, no endereço < http:// www. receita. fazenda. gov. br>.
§ 1º A DCTF deve ser apresentada mediante sua transmissão pela Internet com a
utilização do programa Receitanet, disponível no endereço eletrônico referido no
caput.
§ 2º Para a apresentação da DCTF Mensal, é obrigatória a assinatura digital da
declaração mediante utilização de certificado digital válido.
§ 3º O disposto nos §§ 1º e 2º aplica-se, inclusive, aos casos de extinção,
incorporação, fusão e cisão total ou parcial.
SEÇÃO VI
DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DA DCTF
Art. 7º As pessoas jurídicas devem apresentar a:
I - DCTF Mensal até o 15º (décimo quinto) dia útil do 2º (segundo) mês
subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores; ou
II - DCTF Semestral:
a) até o 5º (quinto) dia útil do mês de outubro, no caso de DCTF relativa ao 1º
(primeiro) semestre do ano-calendário; e b) até o 5º (quinto) dia útil do mês de
abril, no caso de DCTF relativa ao 2º (segundo) semestre do ano-calendário
anterior.
§ 1º No caso de extinção, incorporação, fusão ou cisão total ou parcial, a DCTF
Mensal ou a DCTF Semestral deve ser apresentada pela pessoa jurídica extinta,
incorporada, incorporadora, fusionada ou cindida, até o 5º (quinto) dia útil do
2º (segundo) mês subseqüente ao da realização do evento.
§ 2º A obrigatoriedade de apresentação na forma prevista no § 1º não se aplica,
para a incorporadora, nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e
incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário
anterior ao do evento.
§ 3º Tendo em vista a existência de processos não julgados referentes à matéria,
deverão ser observados os seguintes procedimentos no caso de exclusão do Simples
em virtude de:
I - constatação de situação excludente prevista nos incisos I e II do art. 9º da
Lei nº 9.317, de 1996, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar as DCTF
relativas aos períodos dos anos-calendário subseqüentes àquele em que foi
ultrapassado o limite de receita bruta;
II - constatação de situação excludente prevista nos incisos III a XIV e XVII a
XIX do art. 9º da Lei nº 9.317, de 1996, a pessoa jurídica fica obrigada a
apresentar as DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos a partir da data em
que a exclusão produzir efeitos;
III - constatação de situação excludente prevista nos incisos XV e XVI do art.
9º da Lei nº 9.317, de 1996, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar a DCTF
a partir do ano-calendário subseqüente ao da ciência do ato declaratório de
exclusão;
IV - constatação de situação excludente prevista nos incisos II a VII do art. 14
da Lei nº 9.317, de 1996, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar as DCTF
relativas aos fatos geradores ocorridos a partir da data em que o ato
declaratório de exclusão produzir efeitos;
V - ter ultrapassado, no ano-calendário de início de atividade, o limite de
receita bruta proporcional ao número de meses de funcionamento nesse
ano-calendário, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar as DCTF relativas
aos fatos geradores ocorridos desde o início de atividade;
VI - constatação de situação excludente decorrente de rescisão de parcelamento
do Simples, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar as DCTF relativas aos
fatos geradores ocorridos a partir da data em que o ato declaratório de exclusão
produzir efeitos.
§ 4º No caso de exclusão do Simples Nacional, em virtude de:
I - constatação de situação excludente prevista no § 9º do art. 3º da Lei
Complementar nº 123, de 2006, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar as
DCTF relativas aos períodos dos anos-calendário subseqüentes àquele em que foi
ultrapassado o limite de receita bruta;
II - constatação de situação excludente prevista no § 4º do art. 3º e incisos I
a IV e VI a XIV do art. 17 da Lei Complementar nº 123, de 2006, a pessoa
jurídica fica obrigada a apresentar as DCTF relativas aos fatos geradores
ocorridos a partir da data em que a exclusão produzir efeitos;
III - constatação de situação excludente prevista no inciso V do caput do art.
17, da Lei Complementar nº 123, de 2006, a pessoa jurídica fica obrigada a
apresentar a DCTF a partir do ano-calendário subseqüente ao da ciência da
comunicação da exclusão do Simples Nacional, exceto na hipótese prevista no § 2º
do art. 31 da referida Lei;
IV - constatação de situação excludente prevista nos incisos I a XII do caput do
art. 29 da Lei Complementar nº 123, de 2006, a pessoa jurídica fica obrigada a
apresentar as DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos a partir da data em
que a exclusão do Simples Nacional produzir efeitos;
V - ter ultrapassado, no ano-calendário de início de atividade, em mais de 20%
(vinte por cento), o limite de receita bruta proporcional ao número de meses de
funcionamento nesse ano-calendário, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar
as DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos desde o início de atividade.
VI - ter ultrapassado, no ano-calendário de início de atividade, em até 20%
(vinte por cento), o limite de receita bruta proporcional ao número de meses de
funcionamento nesse ano-calendário, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar
as DCTF relativas aos períodos dos anos-calendário subseqüentes àquele em que
foi ultrapassado o limite de receita bruta;
VII - constatação de situação excludente decorrente de rescisão de parcelamento
do Simples Nacional, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar as DCTF
relativas aos fatos geradores ocorridos a partir da data em que a exclusão
produzir efeitos.
§ 5º O disposto no inciso V do § 3º e no inciso V do § 4º aplica-se, inclusive,
à pessoa jurídica optante que, no ano-calendário de início de atividade, tenha
ultrapassado o limite de receita bruta proporcional ao número de meses de
funcionamento, hipótese em que deverá apresentar as DCTF, relativas aos fatos
geradores ocorridos a partir do início de atividade, até o último dia útil do
mês subseqüente àquele em que for ultrapassado o limite de receita bruta e
comunicar sua exclusão do sistema.
§ 6º No caso de comunicação de exclusão por opção da microempresa ou empresa de
pequeno porte optante pelo Simples Nacional, a pessoa jurídica fica obrigada a
apresentar as DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos a partir da data em
que a exclusão produzir efeitos.
CAPÍTULO II
DOS IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DECLARADOS NA DCTF
Art. 8º A DCTF conterá informações relativas aos seguintes impostos e
contribuições federais:
I - Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ);
II - Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF);
III - Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
IV - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos
ou Valores Mobiliários (IOF);
V - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
VI - Contribuição para o PIS/Pasep;
VII - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);
VIII - Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de
Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF);
IX - Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a
importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus
derivados, e álcool etílico combustível (Cide-Combustível); e
X - Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico destinada a financiar o
Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação (Cide-Remessa).
§ 1º Os valores relativos a impostos e contribuições exigidos em lançamento de
ofício não deverão ser informados na DCTF.
§ 2º Os valores referentes ao IPI e à Cide-Combustível deverão ser informados,
por estabelecimento, na DCTF apresentada pela matriz.
§ 3º Os valores relativos ao IRPJ, à CSLL, à Contribuição para o PIS/Pasep e à
Cofins pagos na forma do caput do art. 4º da Lei nº 10.931, de 2004, devem ser
informados na DCTF da pessoa jurídica incorporadora, por incorporação
imobiliária, no grupo RET/Patrimônio de Afetação.
§ 4º Os valores referentes à CSLL, à Cofins e à Contribuição para o PIS/Pasep
retidos na fonte pelas pessoas jurídicas de direito privado na forma do art. 30
da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e os valores relativos à Cofins e à
Contribuição para o PIS/Pasep retidos na forma do § 3º do art. 3º da Lei nº
10.485, de 3 de julho de 2002, alterado pelo art. 42 da Lei nº 11.196, de 21 de
novembro de 2005, devem ser informados na DCTF no grupo Contribuições Sociais
Retidas na Fonte (CSRF).
§ 5º Os valores referentes ao IRPJ, à CSLL, à Cofins e à Contribuição para o
PIS/Pasep retidos na fonte pelas empresas públicas, sociedades de economia mista
e demais entidades na forma do inciso III do art. 34 da Lei nº 10.833, de 2003,
devem ser informados na DCTF no grupo Contribuições Sociais e Imposto de Renda
Retidos na Fonte (COSIRF).
§ 6º Os valores referentes à CSLL, à Cofins e à Contribuição para o PIS/Pasep
retidos pelos órgãos, autarquias e fundações dos Estados, Distrito Federal e
Municípios, que tenham celebrado convênio com a RFB nos termos do art. 33 da Lei
nº 10.833, de 2003, devem ser informados na DCTF no grupo Contribuições Sociais
e Imposto de Renda Retidos na Fonte (COSIRF).
§ 7º Os valores relativos ao IRRF incidente sobre rendimentos pagos a qualquer
título pelos Estados, Distrito Federal, Municípios, bem como Autarquias e
Fundações por eles instituídas ou mantidas, não devem ser informados na DCTF.
§ 8º Os valores referentes ao IRRF retido pelos fundos de investimento, que não
se enquadrem no disposto no art. 2º da Lei nº 9.779, de 1999, deverão ser
informados na DCTF apresentada pelo administrador.
§ 9º Na hipótese de tornarem-se exigíveis a Contribuição para o PIS/Pasep e a
Cofins em decorrência do descumprimento das condições que ensejaram a aquisição
de bens e serviços com suspensão dessas contribuições, a pessoa jurídica
adquirente deverá retificar a DCTF referente ao período de aquisição no mercado
interno dos bens ou dos serviços para inclusão, na condição de responsável, dos
valores relativos às contribuições não pagas em decorrência da suspensão.
§ 10. Na hipótese de tornarem-se exigíveis a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação
e a Cofins-Importação em decorrência do descumprimento das condições que
ensejaram a importação de serviços com suspensão dessas contribuições, a pessoa
jurídica importadora deverá retificar a DCTF referente ao período de importação
dos serviços para inclusão dos valores relativos às contribuições não pagas em
decorrência da suspensão.
§ 11. Verificando-se a existência de eventuais diferenças entre o valor do
imposto devido com base na opção pelo Regime Tributário de Transição (RTT) e o
valor anteriormente apurado, relativamente aos trimestres do ano-calendário de
2008, de que tratam o inciso III do § 2º do art. 15, o § 2º do art. 20 e o caput
do art. 21
da Medida Provisória nº 449, de 3 de dezembro de 2008, deverão ser apresentadas
DCTF retificadoras referentes ao período em que o imposto era devido, caso as
DCTF originais do mesmo período já tenham sido apresentadas.
CAPÍTULO III
DAS PENALIDADES
Art. 9º A pessoa jurídica que deixar de apresentar a DCTF no prazo fixado ou que
a apresentar com incorreções ou omissões será intimada a apresentar declaração
original, no caso de não-apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais
casos, no prazo estipulado pela RFB, e sujeitar-se-á às seguintes multas:
I - de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o
montante dos impostos e contribuições informados na DCTF, ainda que
integralmente pago, no caso de falta de entrega dessa declaração ou entrega após
o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 3º;
II - de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações
incorretas ou omitidas.
§ 1º Para efeito de aplicação da multa prevista no inciso I do caput, será
considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para a
entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso
de não-apresentação, a data da lavratura do auto de infração.
§ 2º Observado o disposto no § 3º, as multas serão reduzidas:
I - em 50% (cinqüenta por cento), quando a declaração for apresentada após o
prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;
II - em 25% (vinte e cinco por cento), se houver a apresentação da declaração no
prazo fixado em intimação.
§ 3º A multa mínima a ser aplicada será de:
I - R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de pessoa jurídica inativa;
II - R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.
§ 4º Na hipótese dos §§ 3º e 4º do art. 7º será devida multa por atraso na
entrega da DCTF, calculada na forma do caput, desde a data fixada para entrega
de cada declaração.
§ 5º Na hipótese do § 5º do art. 7º, vencido o prazo, será devida multa por
atraso na entrega da DCTF, calculada na forma do caput, desde a data
originalmente fixada para entrega de cada declaração.
§ 6º As multas de que trata este artigo serão exigidas mediante lançamento de
ofício.
§ 7º No caso dos órgãos públicos da administração direta dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, as multas a que se refere este artigo serão
lançadas em nome do respectivo ente da Federação a que pertençam.
CAPÍTULO IV
DO TRATAMENTO DOS DADOS INFORMADOS NA DCTF
Art. 10. Os valores informados na DCTF serão objeto de procedimento de auditoria
interna.
§ 1º Os saldos a pagar relativos a cada imposto ou contribuição, informados na
DCTF, bem como os valores das diferenças apuradas em procedimentos de auditoria
interna, relativos às informações indevidas ou não comprovadas prestadas na DCTF,
sobre pagamento, parcelamento, compensação ou suspensão de exigibilidade, serão
enviados para inscrição em Dívida Ativa da União (DAU), com os acréscimos
moratórios devidos.
§ 2º No caso dos órgãos públicos da administração direta dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, a inscrição em DAU será efetuada em nome do
respectivo ente da Federação a que pertençam.
CAPÍTULO V
DA RETIFICAÇÃO DE DECLARAÇÕES
Art. 11. A alteração das informações prestadas em DCTF será efetuada mediante
apresentação de DCTF retificadora, elaborada com observância das mesmas normas
estabelecidas para a declaração retificada.
§ 1º A DCTF retificadora terá a mesma natureza da declaração originariamente
apresentada, substituindo-a integralmente, e servirá para declarar novos
débitos, aumentar ou reduzir os valores de débitos já informados ou efetivar
qualquer alteração nos créditos vinculados.
§ 2º A retificação não produzirá efeitos quando tiver por objeto alterar os
débitos relativos a impostos e contribuições:
I - cujos saldos a pagar já tenham sido enviados à Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional (PGFN) para inscrição em DAU, nos casos em que importe alteração desses
saldos;
II - cujos valores apurados em procedimentos de auditoria interna, relativos às
informações indevidas ou não comprovadas prestadas na DCTF, sobre pagamento,
parcelamento, compensação ou suspensão de exigibilidade, já tenham sido enviados
à PGFN para inscrição em DAU; ou
III - em relação aos quais a pessoa jurídica tenha sido intimada de início de
procedimento fiscal.
§ 3º A retificação de valores informados na DCTF, que resulte em alteração do
montante do débito já enviado à PGFN para inscrição em DAU, somente poderá ser
efetuada pela RFB nos casos em que houver prova inequívoca da ocorrência de erro
de fato no preenchimento da declaração.
§ 4º Na hipótese do inciso III do § 2º, havendo recolhimento anterior ao início
do procedimento fiscal, em valor superior ao declarado, a pessoa jurídica poderá
apresentar declaração retificadora, em atendimento a intimação fiscal e nos
termos desta, para sanar erro de fato, sem prejuízo das penalidades calculadas
na forma do art. 9º.
§ 5º A pessoa jurídica que apresentar declaração retificadora, relativa ao
ano-calendário utilizado como referência para o enquadramento no disposto no
art. 3º, nos casos em que a retificação implicar seu desenquadramento dessa
condição, poderá pedir dispensa de apresentação da DCTF Mensal.
§ 6º O pedido de dispensa de que trata o § 5º será formalizado, mediante
processo administrativo, perante a unidade da RFB do domicílio tributário da
pessoa jurídica.
§ 7º Em caso de deferimento do pedido de que trata o § 5º, a pessoa jurídica
estará dispensada da apresentação da DCTF Mensal a partir do ano-calendário em
que ocorreu o enquadramento com base na declaração retificada, desde que não se
enquadre, novamente, na condição de obrigada à DCTF Mensal.
§ 8º A pessoa jurídica que apresentar DCTF retificadora, alterando valores que
tenham sido informados:
I - na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ),
deverá apresentar, também, DIPJ retificadora; e
II - no Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon), deverá
apresentar, também, Dacon retificador.
§ 9º A retificação de declarações, cuja alteração de valores resulte no
enquadramento da pessoa jurídica segundo as hipóteses do art. 3º, obriga a
apresentação da DCTF Mensal desde o início do anocalendário a que estaria
obrigada com base na declaração retificada, sendo devidas as multas pelo atraso
na entrega das DCTF Mensais relativas ao período considerado, calculadas na
forma do art. 9º.
§ 10. A retificação de DCTF não será admitida quando resultar em alteração da
periodicidade, mensal ou semestral, de declaração anteriormente apresentada.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. A DCTF apresentada com periodicidade diversa da 1ª (primeira)
declaração entregue relativa ao mesmo ano-calendário não produzirá efeitos,
salvo nos casos de entrega indevida da DCTF Semestral por pessoas jurídicas que
se enquadrem nas hipóteses de obrigatoriedade de entrega da DCTF Mensal.
Parágrafo único. Em se tratando de entrega indevida da DCTF Semestral por
pessoas jurídicas que se enquadrem nas hipóteses de obrigatoriedade de entrega
da DCTF Mensal, será devida a multa pelo atraso na entrega das DCTF Mensais
relativas ao período considerado.
Art. 13. Havendo recolhimento anterior ao início do procedimento fiscal e
encontrando-se a pessoa jurídica omissa na entrega da DCTF, poderá apresentar
declaração original, em atendimento a intimação e nos termos desta, para
informar os valores recolhidos espontaneamente, sem prejuízo das penalidades
calculadas na forma do art. 9º.
Art. 14. As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional de que trata o art. 12 da
Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, com data de abertura
constante do CNPJ até 31 de dezembro de 2007, ficam dispensadas da apresentação
da DCTF e do Dacon relativos ao período anterior aos efeitos da opção por esse
Regime Especial e posterior a 1º de julho de 2007, exceto no caso de a pessoa
jurídica ter sido tributada pelo lucro real, presumido ou arbitrado no 1º
(primeiro) semestre de 2007.
Art. 15. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Fica revogada, a partir de 1º de janeiro de 2009, a Instrução Normativa
RFB nº 786, de 19 de novembro de 2007.
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO