INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 902, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2008

DOU 31.12.2008 - Ed. Extra


Dispõe sobre o parcelamento para ingresso no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), de que trata o art. 79 da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006, com a redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 77 e no art. 79 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, alterada pela Lei Complementar nº 127, de 14 de agosto de 2007 e nº 128, de 19 de dezembro de 2008, e nos arts. 7º, 8º, 20, 21, 22 e 23 da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, alterada pela Resolução CGSN nº 50, de 22 de dezembro de 2008, RESOLVE:

CAPÍTULO I
DO PARCELAMENTO PARA INGRESSO NO SIMPLES NACIONAL

SEÇÃO I
DO PARCELAMENTO EM 100 (CEM) MESES

Art. 1º Os débitos perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), de responsabilidade das microempresas (ME) ou empresas de pequeno porte (EPP) que ingressarem pela 1ª (primeira) vez no ano de 2009 no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, referentes a fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2008, poderão ser parcelados em até 100 (cem) parcelas mensais e sucessivas, observado o disposto nesta Instrução Normativa.
§ 1º Constituirão parcelamentos distintos:
I - os débitos decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, administrados pela RFB; e
II - os demais débitos administrados pela RFB.
§ 2º Os débitos ainda não constituídos, passíveis de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) ou Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), deverão ser confessados de forma irretratável e irrevogável, até 30 de janeiro de 2009, por meio da entrega da respectiva declaração.
§ 3º Na hipótese de débito já declarado em valor menor que o devido, a inclusão do valor complementar far-se-á mediante entrega de declaração retificadora, a ser apresentada no prazo previsto no §2º.

SEÇÃO II
DOS DÉBITOS COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA, OBJETO DE AÇÕES ADMINISTRATIVAS OU JUDICIAIS

Art. 2º Para a inclusão, nos parcelamentos de que trata esta Instrução Normativa, de débitos com exigibilidade suspensa nas hipóteses previstas nos incisos III a V do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Código Tributário Nacional (CTN), ou ainda de débitos objeto de outras ações judiciais, o sujeito passivo deverá desistir expressamente e de forma irrevogável, total ou parcialmente, até 30 de janeiro de 2009, da impugnação, do recurso interposto, do embargo ou da ação judicial proposta e, cumulativamente, renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundamentam os referidos processos administrativos e ações judiciais.
§ 1º A desistência de impugnação ou recurso referida no caput deverá ser efetuada mediante petição dirigida ao Delegado da Receita Federal do Brasil de Julgamento ou ao Presidente do Conselho de Contribuintes, conforme o caso, devidamente protocolada na unidade da RFB com jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo, mediante apresentação do Termo de Desistência de Impugnação ou Recurso Administrativo, na forma do Anexo Único.
§ 2º A inclusão de débitos que se encontram nas hipóteses referidas nos incisos IV e V do art. 151 do CTN, ou de débitos objeto de outras ações judiciais, fica condicionada à comprovação, perante a RFB, de que a pessoa jurídica requereu a extinção dos processos com julgamento de mérito, nos termos do inciso V do art. 269 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Código de Processo Civil (CPC).
§ 3º A comprovação de que trata o § 2º será efetuada mediante apresentação de 2ª via ou cópia autenticada da correspondente petição de desistência, protocolada no Juízo ou Tribunal onde a ação estiver em curso.
§ 4º A desistência prevista no caput, quando parcial, fica condicionada a que o débito correspondente possa ser distinguido das demais matérias litigadas.
§ 5º Nas ações em que constar depósito judicial, deverá ser requerida, juntamente com o pedido de desistência previsto no caput, a conversão do depósito em renda ou a transformação em pagamento definitivo em favor da União, concedendo-se o parcelamento sobre o saldo remanescente.
§ 6º Os depósitos administrativos existentes, vinculados aos débitos a serem parcelados nos termos deste Capítulo, serão automaticamente convertidos em renda ou transformados em pagamento definitivo em favor da União, concedendo-se o parcelamento sobre o saldo remanescente.

SEÇÃO III
DO PEDIDO DE PARCELAMENTO PARA INGRESSO NO SIMPLES NACIONAL

Art. 3º Os pedidos de parcelamento deverão ser apresentados até 30 de janeiro de 2009, exclusivamente por meio do sítio da RFB na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>, por meio da opção "Pedido de Parcelamento para Ingresso no Simples Nacional - 2009".

Art. 4º Os pedidos implicarão confissão irrevogável e irretratável da totalidade dos débitos abrangidos pelo parcelamento, existentes em nome da pessoa jurídica na condição de contribuinte ou responsável, e configurarão confissão extrajudicial, nos termos dos arts. 348, 353 e 354 do CPC, sujeitando a pessoa jurídica à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Instrução Normativa.

Art. 5º Os pedidos de parcelamento não produzirão efeitos quando o seu requerente:
I - deixar de pagar, até 30 de janeiro de 2009, a 1ª (primeira) parcela; e
II - não tiver sua inclusão no Simples Nacional confirmada.

Art. 6º Somente poderá optar pelos parcelamentos de que trata esta Instrução Normativa o sujeito passivo que efetuar o 1º (primeiro) ingresso no Simples Nacional, nos termos do art. 79 da Lei Complementar nº 123, de 2006, não se aplicando na hipótese de reingresso de ME ou EPP no Regime.

SEÇÃO IV
DO VALOR DAS PRESTAÇÕES ATÉ A CONSOLIDAÇÃO E DE SEU PAGAMENTO

Art. 7º O valor mínimo de cada prestação não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais), considerados isoladamente os parcelamentos da totalidade dos débitos relacionados:
I - no inciso I do § 1º do art. 1º; e
II - no inciso II do § 1º do art. 1º.
§ 1º Na hipótese de a pessoa jurídica manter parcelamentos dos débitos relacionados no inciso II do § 1º do art. 1º, simultaneamente na RFB e na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), o valor a que se refere o caput será reduzido para R$ 50,00 (cinqüenta reais), nos termos da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 4, de 29 de junho de 2007.
§ 2º As prestações vencerão no último dia útil de cada mês, devendo a 1ª (primeira) ser paga no próprio mês da formalização do pedido.
§ 3º O pagamento das prestações dos débitos relacionados no inciso I do § 1º do art. 1º deverá ser efetuado mediante Guia da Previdência Social (GPS), com o código de receita 4359.
§ 4º O pagamento das prestações dos débitos relacionados nos inciso II do § 1º do art. 1º deverá ser efetuado mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), com o código de receita 0873.
§ 5º Até a divulgação das informações sobre a consolidação dos débitos objeto de pedidos de parcelamento, o devedor fica obrigado a pagar, a cada mês, prestação em valor não inferior ao estipulado no caput e no § 1º.

SEÇÃO V
DA CONSOLIDAÇÃO

Art. 8º A consolidação dos débitos terá por base o mês em que for formalizado o pedido de parcelamento e resultará da soma:
I - do principal;
II - da multa de mora;
III - da multa de ofício;
IV - dos juros de mora; e
V - da atualização monetária, quando for o caso.
Parágrafo único. A consolidação de que trata o caput será efetuada separadamente para a totalidade dos débitos relacionados:
I - no inciso I do § 1º do art. 1º; e
II - no inciso II do § 1º do art. 1º.

SEÇÃO VI
DO VALOR DAS PRESTAÇÕES APÓS O PROCESSAMENTO DA CONSOLIDAÇÃO

Art. 9º A partir do mês seguinte ao da divulgação da consolidação, o valor das prestações será obtido mediante divisão do montante do débito consolidado, deduzidas as parcelas devidas até essa data, pelo número de prestações restantes, observada a parcela mínima prevista no art. 7º.
Parágrafo único. O valor de cada prestação, inclusive aquele de que trata o caput e o § 1º do art. 7º, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subseqüente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. Aplica-se, subsidiariamente, aos parcelamentos de que trata esta Instrução Normativa o disposto na Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.

Art. 11. Aos parcelamentos de que trata esta Instrução Normativa não se aplicam o disposto no § 1º do art. 3º da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, no inciso IX do art. 14 e nos incisos I e II do §2º do art. 14-A da Lei nº 10.522, de 2002, e no § 10 do art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio 2003.

Art. 12. A divulgação da consolidação dos débitos de que trata o art. 8º e o acompanhamento dos pedidos de parcelamento de que trata esta Instrução Normativa serão feitos no sítio da RFB na Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br.

Art. 13. As ME ou as EPP optantes pelo parcelamento de que trata esta Instrução Normativa que efetuaram o pedido de parcelamento ordinário de débitos de acordo com a Lei nº 10.522, de 2002, ou de acordo com a Instrução Normativa MPS/SRP nº 3, de 14 de julho de 2005, terão seus débitos incluídos automaticamente na modalidade de parcelamento em até 100 (cem) parcelas mensais e sucessivas, na forma do art. 1º, observada a parcela mínima prevista no art. 7º.
Parágrafo único. Caso a ME ou a EPP não concorde com a inclusão automática referida no caput, poderá manifestar-se contrariamente na unidade da RFB de sua jurisdição.

Art. 14. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

OTACÍLIO DANTAS CARTAXO