INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 900, DE 30 DE
DEZEMBRO DE 2008
DOU 31.12.2008 - Ed. Extra
Disciplina a restituição e a compensação de quantias recolhidas a título de
tributo administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, a restituição
e a compensação de outras receitas da União arrecadadas mediante Documento de
Arrecadação de Receitas Federais (Darf) ou Guia da Previdência Social (GPS), o
ressarcimento e a compensação de créditos do Imposto sobre Produtos
Industrializados (IPI), da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para
o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), o reembolso de salário-família e
salário-maternidade e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUBSTITUTO, no uso da atribuição que
lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de
2007, e tendo em vista o disposto no art. 49, no inciso III do art. 151, nos
incisos I, II e VII do art. 156, nos arts. 161, 163 e 165 a 170-A da Lei nº
5.172, de 25 de outubro de 1966. Código Tributário Nacional (CTN), no art. 18 da
Lei nº 4.862, de 29 de novembro de 1965, nos arts. 1º a 45 do Decreto nº 70.235,
de 6 de março de 1972, no art. 2º da Lei nº 6.542, de 28 de junho de 1978, no
art. 5º do Decreto-Lei nº 1.755, de 31 de dezembro de 1979, no art. 5º do
Decreto-Lei nº 2.124, de 13 de junho de 1984, no art. 7º do Decreto-Lei nº
2.287, de 23 de julho de 1986, no art. 73 da Lei nº 7.799, de 10 de julho de
1989, nos arts. 31 e 89 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, nos arts. 68 e
72 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, no art. 66 da Lei nº 8.383, de 30 de
dezembro de 1991, nos §§ 2º e 4º do art. 15 e no art. 45 da Lei nº 8.541, de 23
de dezembro de 1992, no inciso II do art. 3º da Lei nº 8.748, de 9 de dezembro
de 1993, na alínea "c" do § 3º do art. 37 e no art. 76 da Lei nº 8.981, de 1995,
nos §§ 3º, 5º e 6º do art. 9º e no art. 30 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de
1995, no § 4º do art. 16 e no art. 39 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de
1995, na Lei nº 9.363, de 13 de dezembro de 1996, no inciso II do § 1º do art.
6º e nos arts. 73 e 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, no art. 73 da
Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, nos arts. 11 e 15 da Lei nº 9.779, de
19 de janeiro de 1999, na Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, nos arts. 27 e
90 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, na Lei nº 10.276,
de 10 de setembro de 2001, no art. 27 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002,
nos arts. 1º a 11 da Lei nº 10.637, de 2002, na Lei nº 10.684, de 30 de maio de
2003, nos arts. 1º a 18 e 51 da Lei nº 10.833, de 2003, no art. 21 da Lei nº
10.865, de 2004, no art. 17 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, nos
arts. 4º, 16 e 25 da Lei nº 11.051, de 2004, no art. 16 da Lei nº 11.116, de 18
de maio de 2005, no § 2º do art. 25 e no parágrafo único do art. 26 da Lei nº
11.457, de 16 de março de 2007, no art. 5º da Lei nº 11.727, de 23 de junho de
2008, no art. 1º do Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, no caput do art.
1º, nos arts. 3º e 4º, nos incisos I, III e IV do caput do art. 5º, e nos arts.
6º e 7º do Decreto nº 2.138, de 29 de janeiro de 1997, no art. 6º do Decreto nº
2.179, de 18 de março de 1997, nos arts. 247 a 255 do Decreto nº 3.048, de 6 de
maio de 1999, no § 8º do art. 5º do Decreto nº 3.431, de 24 de abril de 2000, no
Decreto nº 6.662, de 25 de novembro de 2008, nos itens "1" e "6" da Portaria MF
nº 201, de 16 de novembro de 1989, na Portaria MF nº 134, de 18 de fevereiro de
1992, na Portaria MF nº 93, de 27 de abril de 2004, na Resolução CG/Refis nº 21,
de 8 de novembro de 2001, e na Resolução CGSN nº 39, de 1º de setembro de 2008,
resolve:
CAPÍTULO I
DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º A restituição e a compensação de quantias recolhidas a título de tributo
administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), a restituição e
a compensação de outras receitas da União arrecadadas mediante Documento de
Arrecadação de Receitas Federais (Darf) ou Guia da Previdência Social (GPS) e o
ressarcimento e a compensação de créditos do Imposto sobre Produtos
Industrializados (IPI), da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para
o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) serão efetuados conforme o
disposto nesta Instrução Normativa.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se ao reembolso de quotas de
salário-família e salário-maternidade, bem como à restituição e à compensação
relativas a:
I - contribuições previdenciárias:
a) das empresas e equiparadas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada
aos segurados a seu serviço, bem como sobre o valor bruto da nota fiscal ou
fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados
por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho;
b) dos empregadores domésticos;
c) dos trabalhadores, incidentes sobre seu salário de contribuição;
d) instituídas a título de substituição;
e) valores referentes à retenção de contribuições previdenciárias na cessão de
mão-de-obra e na empreitada; e
II - contribuições recolhidas para outras entidades ou fundos.
CAPÍTULO II
DA RESTITUIÇÃO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º Poderão ser restituídas pela RFB as quantias recolhidas a título de
tributo sob sua administração, bem como outras receitas da União arrecadadas
mediante Darf ou GPS, nas seguintes hipóteses:
I - cobrança ou pagamento espontâneo, indevido ou em valor maior que o devido;
II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota
aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de
qualquer documento relativo ao pagamento;
III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
§ 1º Também poderão ser restituídas pela RFB, nas hipóteses mencionadas nos
incisos I a III, as quantias recolhidas a título de multa e de juros moratórios
previstos nas leis instituidoras de obrigações tributárias principais ou
acessórias relativas aos tributos administrados pela RFB.
§ 2º A RFB promoverá a restituição de receitas arrecadadas mediante Darf e GPS
que não estejam sob sua administração, desde que o direito creditório tenha sido
previamente reconhecido pelo órgão ou entidade responsável pela administração da
receita.
§ 3º Compete à RFB efetuar a restituição dos valores recolhidos para outras
entidades ou fundos, exceto nos casos de arrecadação direta, realizada mediante
convênio.
Art. 3º A restituição a que se refere o art. 2º poderá ser efetuada:
I - a requerimento do sujeito passivo ou da pessoa autorizada a requerer a
quantia; ou
II - mediante processamento eletrônico da Declaração de Ajuste Anual do Imposto
sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF).
§ 1º A restituição de que trata o inciso I do caput será requerida pelo sujeito
passivo mediante utilização do programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou
Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP).
§ 2º Na impossibilidade de utilização do programa PER/DCOMP, o requerimento será
formalizado por meio do formulário Pedido de Restituição, constante do Anexo I,
ou mediante o formulário Pedido de Restituição de Valores Indevidos Relativos a
Contribuição Previdenciária, constante do Anexo II, conforme o caso, aos quais
deverão ser anexados documentos comprobatórios do direito creditório.
§ 3º Na hipótese de pedido de restituição formulado por representante do sujeito
passivo, o requerente deverá apresentar à RFB procuração conferida por
instrumento público ou por instrumento particular com firma reconhecida, termo
de tutela ou curatela ou, quando for o caso, alvará ou decisão judicial que o
autorize a requerer a quantia.
§ 4º Tratando-se de pedido de restituição formulado por representante do sujeito
passivo mediante utilização do programa PER/DCOMP, os documentos a que se refere
o § 3º serão apresentados à RFB após intimação da autoridade competente para
decidir sobre o pedido.
§ 5º A restituição do imposto de renda apurada na DIRPF reger-se-á pelos atos
normativos da RFB que tratam especificamente da matéria, ressalvado o disposto
nos arts. 10, 13 e 14.
§ 6º O contribuinte que, embora desobrigado da entrega da DIRPF, desejar obter a
restituição do imposto de renda retido na fonte no ano-calendário, relativo a
rendimento sujeito ao ajuste anual, deverá pleitear a restituição mediante a
apresentação da DIRPF.
§ 7º Ocorrendo óbito da pessoa física, inclusive da pessoa física equiparada a
empresa, a restituição será efetuada:
I - aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da
legislação específica dos servidores civis e militares, nos termos da Lei nº
6.858, de 24 de novembro de 1980; ou
II - mediante alvará ou escritura pública expedidos no processo de inventário,
se o de cujus deixou bens ou direitos sujeitos a inventário ou arrolamento.
§ 8º No caso de sucessão empresarial, terá legitimidade para pleitear a
restituição a empresa sucessora.
§ 9º Havendo encerramento das atividades, terão legitimidade para pleitear a
restituição os sócios que detêm o direito ao crédito, conforme determinado no
ato de dissolução.
§ 10. Os pedidos de restituição das pessoas jurídicas deverão ser formalizados
pelo estabelecimento matriz.
§ 11. A restituição das contribuições previdenciárias declaradas incorretamente
fica condicionada à retificação da declaração, exceto quando o requerente for
segurado ou terceiro não responsável por essa declaração.
§ 12. O pedido de restituição de tributos administrados pela RFB, abrangidos
pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições
devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional),
instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, deverá ser
formalizado por meio do formulário Pedido de Restituição, constante do Anexo I.
§ 13. A restituição de valores pagos indevidamente a título de contribuição
social pelo contribuinte individual, empregado doméstico, segurado especial e
pelo segurado facultativo far-se-á conforme a Portaria Conjunta INSS/RFB nº 10,
de 4 de setembro de 2008, observado o disposto nos §§ 1º e 2º.
§ 14. O disposto na Portaria Conjunta INSS/RFB nº 10, de 2008, não se aplica à
restituição requerida pelo segurado empregado, ainda que este também contribua
como contribuinte individual, empregado doméstico, segurado especial ou segurado
facultativo.
Art. 4º Os saldos negativos do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e
da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) poderão ser objeto de
restituição:
I - na hipótese de apuração anual, a partir do mês de janeiro do ano-calendário
subseqüente ao do encerramento do período de apuração;
II - na hipótese de apuração trimestral, a partir do mês subseqüente ao do
trimestre de apuração; e
III - na hipótese de apuração especial decorrente de cisão, fusão, incorporação
ou encerramento de atividade, a partir do 1º (primeiro) dia útil subseqüente ao
do encerramento do período de apuração.
Art. 5º Os valores recolhidos em decorrência de opções de aplicação do imposto
sobre a renda em investimentos regionais - Fundo de Investimentos do Nordeste (Finor),
Fundo de Investimentos da Amazônia (Finam) e Fundo de Recuperação Econômica do
Estado do Espírito Santo (Funres) não poderão ser objeto de restituição.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se inclusive aos valores cuja opção
por aplicação em investimentos regionais tenha sido manifestada na Declaração de
Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ).
Art. 6º A restituição de quantia recolhida a título de tributo administrado pela
RFB que comporte, por sua natureza, transferência do respectivo encargo
financeiro somente poderá ser efetuada a quem prove haver assumido referido
encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este
expressamente autorizado a recebêla.
Art. 7º Na hipótese das contribuições previdenciárias a que se referem as
alíneas "c" e "d" do inciso I do parágrafo único do art. 1º, poderão requerer a
restituição, desde que lhes tenham sido descontados indevidamente:
I - o empregado, inclusive o doméstico;
II - o trabalhador avulso;
III - o contribuinte individual;
IV - o produtor rural pessoa física;
V - o segurado especial; e
VI - a associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional.
Parágrafo único. A empresa ou equiparada e o empregador doméstico poderão
requerer a restituição do valor descontado indevidamente do contribuinte, caso
comprovem o ressarcimento às pessoas físicas ou jurídicas referidas no caput.
SEÇÃO II
DA RESTITUIÇÃO DA RETENÇÃO INDEVIDA OU A MAIOR
Art. 8º O sujeito passivo que promoveu retenção indevida ou a maior de tributo
administrado pela RFB no pagamento ou crédito a pessoa física ou jurídica,
efetuou o recolhimento do valor retido e devolveu ao beneficiário a quantia
retida indevidamente ou a maior, poderá pleitear sua restituição na forma do §
1º ou do § 2º do art. 3º, ressalvadas as retenções das contribuições
previdenciárias de que trata o art. 18.
§ 1º A devolução a que se refere o caput deverá ser acompanhada:
I - do estorno, pela fonte pagadora e pelo beneficiário do pagamento ou crédito,
dos lançamentos contábeis relativos à retenção indevida ou a maior;
II - da retificação, pela fonte pagadora, das declarações já apresentadas à RFB
e dos demonstrativos já entregues à pessoa física ou jurídica que sofreu a
retenção, nos quais referida retenção tenha sido informada;
III - da retificação, pelo beneficiário do pagamento ou crédito, das declarações
já apresentadas à RFB nas quais a referida retenção tenha sido informada ou
utilizada na dedução de tributo.
§ 2º O sujeito passivo poderá utilizar o crédito correspondente à quantia
devolvida na compensação de débitos relativos aos tributos administrados pela
RFB na forma do art. 34.
Art. 9º Ressalvado o disposto no art. 8º, o sujeito passivo que promoveu
retenção indevida ou a maior de tributo administrado pela RFB no pagamento ou
crédito a pessoa física ou jurídica poderá deduzir esse valor da importância
devida em período subseqüente de apuração, relativa ao mesmo tributo, desde que
a quantia retida indevidamente tenha sido recolhida.
§ 1º Tratando-se de retenção efetuada no pagamento ou crédito a pessoa física,
na hipótese de retenção indevida ou a maior de imposto de renda incidente sobre
rendimentos sujeitos ao ajuste anual, a dedução deverá ser efetuada até o
término do ano-calendário da retenção.
§ 2º Para fins do disposto no caput, consideram-se tributos diferentes o imposto
de renda incidente sobre rendimentos sujeitos ao ajuste anual e o imposto de
renda incidente sobre rendimentos sujeitos à tributação exclusiva.
§ 3º A pessoa jurídica que retiver indevidamente ou a maior imposto de renda no
pagamento ou crédito a pessoa física e que adotar o procedimento previsto no
caput deverá:
I - ao preencher a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf),
informar:
a) no mês da referida retenção, o valor retido; e
b) no mês da dedução, o valor do imposto de renda na fonte devido, líquido da
dedução;
II - ao preencher a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF),
informar no mês da retenção e no mês da dedução, como débito, o valor
efetivamente pago.
§ 4º O disposto no caput não se aplica ao valor retido relativo ao IRPJ, à CSLL,
à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins e às contribuições previdenciárias.
Art. 10. Não ocorrendo a devolução prevista no art. 8º ou a dedução nos termos
do art. 9º, a restituição do indébito de imposto de renda retido sobre
rendimentos sujeitos ao ajuste anual, bem como a restituição do indébito de
imposto de renda pago a título de recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão),
será requerida pela pessoa física à RFB exclusivamente mediante a apresentação
da DIRPF.
§ 1º Na hipótese de rendimento isento ou não-tributável declarado na DIRPF como
rendimento sujeito à incidência de imposto de renda e ao ajuste anual, a
restituição do indébito de imposto de renda será pleiteada exclusivamente
mediante a apresentação da DIRPF retificadora.
§ 2º Aplica-se o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 3º e no § 1º do art. 34 ao
indébito de imposto de renda retido no pagamento ou crédito a pessoa física de
rendimentos sujeitos à tributação exclusiva, bem como aos valores pagos
indevidamente a título de quotas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física
(IRPF).
Art. 11. A pessoa jurídica tributada pelo lucro real, presumido ou arbitrado que
sofrer retenção indevida ou a maior de imposto de renda ou de CSLL sobre
rendimentos que integram a base de cálculo do imposto ou da contribuição somente
poderá utilizar o valor retido na dedução do IRPJ ou da CSLL devida ao final do
período de apuração em que houve a retenção ou para compor o saldo negativo de
IRPJ ou de CSLL do período.
SEÇÃO III
DA RESTITUIÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS RETIDAS NA FONTE
Art. 12. Os valores retidos na fonte a título da Contribuição para o PIS/Pasep e
da Cofins, quando não for possível sua dedução dos valores a pagar das
respectivas contribuições no mês de apuração, poderão ser restituídos ou
compensados com débitos relativos a outros tributos e contribuições
administrados pela RFB.
§ 1º Fica configurada a impossibilidade da dedução de que trata o caput quando o
montante retido no mês exceder o valor da respectiva contribuição a pagar no
mesmo mês.
§ 2º Para efeito da determinação do excesso de que trata o § 1º, considera-se
contribuição a pagar no mês da retenção o valor da contribuição devida
descontada dos créditos apurados naquele mês.
§ 3º A restituição poderá ser requerida à RFB a partir do mês subseqüente àquele
em que ficar caracterizada a impossibilidade de dedução de que trata o caput.
§ 4º A restituição de que trata o caput será requerida à RFB mediante o
formulário Pedido de Restituição, constante do Anexo I.
SEÇÃO IV
DA RESTITUIÇÃO DO IRPF NÃO RESGATADA NA REDE BANCÁRIA
Art. 13. O saldo a restituir apurado na DIRPF, não resgatado no período em que
esteve disponível na rede arrecadadora de receitas federais, poderá ser pago a
requerimento do contribuinte ou da pessoa autorizada a requerer a quantia.
Parágrafo único. O pagamento da restituição de que trata o caput deverá ser
requerido mediante o formulário eletrônico "Pedido de Pagamento de Restituição",
disponível para preenchimento e envio no sítio da RFB na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.
br>.
Art. 14. Para efeito de pagamento da restituição, deverá ser verificada,
mediante consulta aos sistemas de informação da RFB, a existência do saldo a
restituir e de débito do contribuinte no âmbito da RFB e da Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional (PGFN), de natureza tributária ou não.
§ 1º O pedido de pagamento da restituição será indeferido quando os sistemas de
informação da RFB indicarem que o contribuinte não entregou a DIRPF, que o valor
a restituir já foi resgatado ou ainda que, do processamento da DIRPF, não
resultou imposto a restituir.
§ 2º Verificada a existência de crédito a ser restituído, deverão ser adotados
os procedimentos previstos nos arts. 49 a 54 previamente à efetivação da
restituição.
§ 3º Caso o requerente, depois de cientificado de que seu pedido foi indeferido
em virtude de a restituição já ter sido resgatada, informar à RFB não ter
efetuado o resgate, deverá ser formalizado processo administrativo a fim de que
o fato seja apurado na agência bancária que efetuou o pagamento, ficando a
restituição condicionada ao resultado desse processo.
SEÇÃO V
DA RESTITUIÇÃO DECORRENTE DE CANCELAMENTO OU DE RETIFICAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE
IMPORTAÇÃO (DI)
Art. 15. Os valores recolhidos a título de tributo administrado pela RFB, por
ocasião do registro da Declaração de Importação (DI), poderão ser restituídos ao
importador caso se tornem indevidos em virtude de:
I - cancelamento de DI em decorrência de registro de mais de uma declaração para
uma mesma operação comercial, de ofício ou a requerimento do importador ou de
seu representante legal, eleito com poderes específicos;
II - demais hipóteses de cancelamento de ofício de DI; e
III - retificação de DI, de ofício ou a requerimento do importador ou de seu
representante legal.
Art. 16. A retificação e o cancelamento de DI, bem como a restituição dos
valores recolhidos indevidamente a título de tributo administrado pela RFB,
serão requeridos à unidade da RFB onde se processou o despacho aduaneiro
mediante o formulário Pedido de Cancelamento ou de Retificação de Declaração de
Importação e Reconhecimento de Direito de Crédito, constante do Anexo III.
SEÇÃO VI
DA RESTITUIÇÃO DE VALORES REFERENTES À RETENÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
NA CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA E NA EMPREITADA
Art. 17. A empresa prestadora de serviços que sofreu retenção de contribuições
previdenciárias no ato da quitação da nota fiscal, da fatura ou do recibo de
prestação de serviços que não optar pela compensação dos valores retidos, na
forma do art. 48, ou, se após a compensação, restar saldo em seu favor, poderá
requerer a restituição do valor não compensado, desde que a retenção esteja
destacada na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços e
declarada em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e
Informações à Previdência Social (GFIP).
Parágrafo único. Na falta de destaque do valor da retenção na nota fiscal,
fatura ou recibo de prestação de serviços, a empresa contratada somente poderá
receber a restituição pleiteada se comprovar o recolhimento do valor retido pela
empresa contratante.
Art. 18. Na hipótese de a empresa contratante efetuar recolhimento de valor
retido em duplicidade ou a maior, o pedido de restituição poderá ser apresentado
pela empresa contratada ou pela empresa contratante.
Parágrafo único. Quando se tratar de pedido feito pela empresa contratante, esta
deverá apresentar:
I - autorização expressa de responsável legal pela empresa contratada com
poderes específicos para requerer e receber a restituição, em que conste a
competência em que houve recolhimento em duplicidade ou de valor a maior;
II - declaração firmada pelo outorgante, sob as penas da lei, de que não
compensou e nem foi restituído dos valores requeridos pela outorgada.
Art. 19. A restituição de que trata esta Seção será requerida pelo sujeito
passivo por meio do programa PER/DCOMP ou, na impossibilidade de sua utilização,
mediante a apresentação do formulário Pedido de Restituição de Retenção Relativa
a Contribuição Previdenciária constante do Anexo IV, ao qual deverão ser
anexados documentos comprobatórios do direito creditório.
SEÇÃO VII
DA RESTITUIÇÃO DE RECEITA NÃO ADMINISTRADA PELA RFB
Art. 20. O pedido de restituição de receita da União, arrecadada mediante Darf
ou GPS, cuja administração não esteja a cargo da RFB, deverá ser apresentado à
unidade da RFB com jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo,
que o encaminhará ao órgão ou entidade responsável pela administração da receita
a fim de que este se manifeste quanto à pertinência do pedido.
§ 1º Reconhecido o direito creditório, o processo será devolvido à unidade da
RFB competente para efetuar a restituição, que a promoverá no montante e com os
acréscimos legais previstos na decisão proferida pelo órgão ou entidade
responsável pela administração da receita, ou sem acréscimos legais quando a
decisão não os previr.
§ 2º Previamente à restituição de receita tributária não administrada pela RFB,
a unidade da RFB competente para efetuar a restituição deverá observar o
disposto nos arts. 49 a 54.
CAPÍTULO III
DO RESSARCIMENTO
SEÇÃO I
DO RESSARCIMENTO DE CRÉDITOS DO IPI
Art. 21. Os créditos do IPI, escriturados na forma da legislação específica,
serão utilizados pelo estabelecimento que os escriturou na dedução, em sua
escrita fiscal, dos débitos de IPI decorrentes das saídas de produtos
tributados.
§ 1º Os créditos do IPI que, ao final de um período de apuração, remanescerem da
dedução de que trata o caput poderão ser mantidos na escrita fiscal do
estabelecimento, para posterior dedução de débitos do IPI relativos a períodos
subseqüentes de apuração, ou serem transferidos a outro estabelecimento da
pessoa jurídica, somente para dedução de débitos do IPI, caso se refiram a:
I - créditos presumidos do IPI, como ressarcimento da Contribuição para o PIS/Pasep
e da Cofins, previstos na Lei nº 9.363, de 13 de dezembro de 1996, e na Lei nº
10.276, de 10 de setembro de 2001;
II - créditos decorrentes de estímulos fiscais na área do IPI a que se refere o
art. 1º da Portaria MF nº 134, de 18 de fevereiro de 1992; e
III - créditos do IPI passíveis de transferência a filial atacadista nos termos
do item "6" da Instrução Normativa SRF nº 87, de 21 de agosto de 1989.
§ 2º Remanescendo, ao final de cada trimestre-calendário, créditos do IPI
passíveis de ressarcimento após efetuadas as deduções de que tratam o caput e o
§ 1º, o estabelecimento matriz da pessoa jurídica poderá requerer à RFB o
ressarcimento de referidos créditos em nome do estabelecimento que os apurou,
bem como utilizá-los na compensação de débitos próprios relativos aos tributos
administrados pela RFB.
§ 3º Somente são passíveis de ressarcimento:
I - os créditos relativos a entradas de matérias-primas, produtos intermediários
e material de embalagem para industrialização, escriturados no
trimestre-calendário;
II - os créditos presumidos de IPI a que se refere o inciso I do § 1º,
escriturados no trimestre-calendário, excluídos os valores recebidos por
transferência da matriz; e
III - o crédito presumido de IPI de que trata o inciso IX do art. 1º da Lei nº
9.440, de 14 de março de 1997.
§ 4º Os créditos presumidos de IPI de que trata o inciso I do § 1º somente
poderão ter seu ressarcimento requerido à RFB, bem como serem utilizados na
forma prevista no art. 34, após a entrega, pela pessoa jurídica cujo
estabelecimento matriz tenha apurado referidos créditos:
I - da DCTF do trimestre-calendário de apuração, na hipótese de créditos
referentes a períodos até o 3º (terceiro) trimestre-calendário de 2002; ou
II - do Demonstrativo de Crédito Presumido (DCP) do trimestre-calendário de
apuração, na hipótese de créditos referentes a períodos posteriores ao 3º
(terceiro) trimestre-calendário de 2002.
§ 5º O disposto no § 2º não se aplica aos créditos do IPI existentes na
escrituração fiscal do estabelecimento em 31 de dezembro de 1998, para os quais
não houvesse previsão de manutenção e utilização na legislação vigente àquela
data.
§ 6º O pedido de ressarcimento e a compensação previstos no § 2º serão efetuados
pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica mediante a utilização do programa
PER/DCOMP ou, na impossibilidade de sua utilização, mediante petição/declaração
em meio papel acompanhada de documentação comprobatória do direito creditório.
§ 7º Cada pedido de ressarcimento deverá:
I - referir-se a um único trimestre-calendário; e
II - ser efetuado pelo saldo credor passível de ressarcimento remanescente no
trimestre calendário, após efetuadas as deduções na escrituração fiscal.
§ 8º A compensação de que trata o § 2º deverá ser precedida de pedido de
ressarcimento.
Art. 22. O saldo credor passível de ressarcimento relativo a períodos encerrados
até 31 de dezembro de 2006, remanescente de utilizações em pedido de
ressarcimento ou Declaração de Compensação apresentados à RFB até 31 de março de
2007, bem como os relativos a trimestres encerrados após 31 de dezembro de 2006,
remanescente de utilizações em pedidos de ressarcimento ou Declaração de
Compensação formalizados mediante a apresentação de petição/declaração em meio
papel entregues à RFB a partir de 1º de abril de 2007, somente poderá ser
ressarcido ou utilizado para compensação após apresentação de pedido de
ressarcimento do valor residual.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo, bem como no § 8º do art. 21,
não se aplica na hipótese de crédito presumido de estabelecimento matriz
não-contribuinte do IPI.
Art. 23. No período de apuração em que for apresentado à RFB o pedido de
ressarcimento, o estabelecimento que escriturou referidos créditos deverá
estornar, em sua escrituração fiscal, o valor do crédito solicitado.
Art. 24. A transferência dos créditos do IPI de que trata o § 1º do art. 21
deverá ser efetuada mediante nota fiscal, emitida pelo estabelecimento que os
apurou, exclusivamente para essa finalidade, em que deverá constar:
I - o valor dos créditos transferidos;
II - o período de apuração a que se referem os créditos; e
III - a fundamentação legal da transferência dos créditos.
§ 1º O estabelecimento que estiver transferindo os créditos deverá escriturá-los
no livro Registro de Apuração do IPI, a título de Estornos de Créditos, com a
observação: "créditos transferidos para o estabelecimento inscrito no CNPJ sob o
nº ... (indicar o número completo do CNPJ)".
§ 2º O estabelecimento que estiver recebendo os créditos por transferência
deverá escriturá-los no livro Registro de Apuração do IPI, a título de Outros
Créditos, com a observação: "créditos transferidos do estabelecimento inscrito
no CNPJ sob o nº ... (indicar o número completo do CNPJ)", indicando o número da
nota fiscal que documenta a transferência.
§ 3º A transferência de créditos presumidos do IPI de que trata o inciso I do §
1º do art. 21 por estabelecimento matriz não contribuinte do imposto dar-se-á
mediante emissão de nota fiscal de entrada pelo estabelecimento industrial que
estiver recebendo o crédito, devendo, o estabelecimento matriz, efetuar em seu
livro Diário a escrituração a que se refere o § 1º.
Art. 25. É vedado o ressarcimento a estabelecimento pertencente a pessoa
jurídica com processo judicial ou com processo administrativo fiscal de
determinação e exigência de crédito do IPI cuja decisão definitiva, judicial ou
administrativa, possa alterar o valor a ser ressarcido.
Parágrafo único. Ao requerer o ressarcimento, o representante legal da pessoa
jurídica deverá prestar declaração, sob as penas da lei, de que a pessoa
jurídica não se encontra na situação mencionada no caput.
SEÇÃO II
DO RESSARCIMENTO DO IPI A MISSÕES DIPLOMÁTICAS E
REPARTIÇÕES CONSULARES
Art. 26. Poderão ser ressarcidos às missões diplomáticas e repartições
consulares de caráter permanente, bem como às representações de caráter
permanente de órgãos internacionais de que o Brasil faça parte, os valores do
IPI incidente sobre produtos adquiridos no mercado interno destinados à
manutenção, ampliação ou reforma de imóveis de seu uso, desde que os valores do
imposto tenham sido destacados nas notas fiscais de aquisições de referidos
produtos.
§ 1º O ressarcimento de que trata o caput será requerido pela interessada
mediante utilização do formulário Pedido de Ressarcimento de IPI - Missões
Diplomáticas e Repartições Consulares, constante do Anexo V.
§ 2º Tratando-se de requerimento de missão diplomática ou de repartição
consular, o direito creditório somente será reconhecido na hipótese de a
legislação de seu país dispensar, em relação aos impostos incidentes sobre o
valor agregado ou sobre a venda a varejo, conforme o caso, tratamento recíproco
para as missões ou repartições brasileiras localizadas, em caráter permanente,
em seu território.
SEÇÃO III
DO RESSARCIMENTO DE CRÉDITOS DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS
Art. 27. Os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apurados na
forma do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e do art. 3º da
Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, que não puderem ser utilizados no
desconto de débitos das respectivas contribuições, poderão ser objeto de
ressarcimento, somente após o encerramento do trimestre-calendário, se
decorrentes de custos, despesas e encargos vinculados:
I - às receitas resultantes das operações de exportação de mercadorias para o
exterior, prestação de serviços a pessoa física ou jurídica residente ou
domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas, e vendas
a empresa comercial exportadora, com o fim específico de exportação; ou
II - às vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou
não-incidência.
§ 1º À empresa comercial exportadora que tenha adquirido mercadorias com o fim
específico de exportação é vedado apurar créditos vinculados a essas aquisições.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica a custos, despesas e encargos
vinculados às receitas de exportação de produtos ou de prestação de serviços,
nas hipóteses previstas no art. 8º da Lei nº 10.637, de 2002, e no art. 10 da
Lei nº 10.833, de 2003.
§ 3º O disposto no inciso II do caput aplica-se aos créditos da Contribuição
para o PIS/Pasep-Importação e à Cofins-Importação apurados na forma do art. 15
da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004.
§ 4º O disposto no inciso II do caput não se aplica às aquisições, para revenda,
dos seguintes produtos:
I - gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação;
II - óleo diesel e suas correntes;
III - gás liquefeito de petróleo (GLP), derivado de petróleo ou de gás natural;
IV - querosene de aviação;
V - biodiesel;
VI - álcool hidratado para fins carburantes;
VII - produtos farmacêuticos classificados nos seguintes códigos da Tabela de
Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo
Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006:
a) 30.01, 30.03, exceto no código 3003.90.56;
b) 30.04, exceto no código 3004.90.46;
c) 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3002.90.20,
3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.30.1, 3006.30.2 e 3006.60.00;
VIII - produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, classificados
nas posições 33.03 a 33.07 e nos códigos 3401.11.90, 3401.20.10 e 9603.21.00 da
Tipi;
IX - máquinas e veículos, classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00,
8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5 e 87.01 a 87.06 da Tipi;
X - pneus novos de borracha da posição 40.11 e câmaras-dear de borracha da
posição 40.13 da Tipi; e
XI - autopeças relacionadas nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 3 de julho de
2002, e alterações posteriores.
§ 5º A vedação referida no § 4º não se aplica à pessoa jurídica fabricante das
máquinas e veículos classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00,
8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5 e 87.01 a 87.06 da Tipi que apure a
Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins no regime de não-cumulatividade, a qual
poderá descontar créditos relativos à aquisição, para revenda, das autopeças
relacionadas nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 2002, e alterações
posteriores, podendo ainda dar-lhes a mesma utilização prevista no caput deste
artigo, se incorrer nas hipóteses previstas nos seus incisos I e II.
Art. 28. O pedido de ressarcimento a que se refere o art. 27 será efetuado pela
pessoa jurídica vendedora mediante a utilização do programa PER/DCOMP ou, na
impossibilidade de sua utilização, mediante petição/declaração em meio papel
acompanhada de documentação comprobatória do direito creditório.
§ 1º O pedido de ressarcimento dos créditos acumulados na forma do inciso II do
caput e do § 3º do art. 27, referente ao saldo credor acumulado no período de 9
de agosto de 2004 até o final do 1º (primeiro) trimestre-calendário de 2005,
somente poderá ser efetuado a partir de 19 de maio de 2005.
§ 2º Cada pedido de ressarcimento deverá:
I - referir-se a um único trimestre-calendário; e
II - ser efetuado pelo saldo credor remanescente no trimestrecalendário, líquido
das utilizações por desconto ou compensação.
§ 3º É vedado o ressarcimento a estabelecimento pertencente a pessoa jurídica
com processo judicial ou com processo administrativo fiscal de determinação e
exigência de crédito do PIS/ Pasep e da Cofins cuja decisão definitiva, judicial
ou administrativa, possa alterar o valor a ser ressarcido.
§ 4º Ao requerer o ressarcimento, o representante legal da pessoa jurídica
deverá prestar declaração, sob as penas da lei, de que a pessoa jurídica não se
encontra na situação mencionada no § 3º.
Art. 29. A parcela do crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Cofins calculado sobre o estoque de abertura, previsto no art. 11 da Lei nº
10.637, de 2002, e no art. 12 da Lei nº 10.833, de 2003, que seja decorrente de
bens vinculados às receitas e às vendas de que tratam os incisos I e II do caput
do art. 27, poderá ser utilizada na forma prevista nos arts. 27 e 34.
§ 1º A parcela do crédito presumido de estoque de abertura que terá o tratamento
previsto no caput será determinada, a critério da pessoa jurídica, pelo método
de:
I - apropriação direta, por meio de sistema de contabilidade de custos integrada
e coordenada com a escrituração; ou
II - rateio proporcional, aplicando-se ao valor total do crédito presumido a
relação percentual existente entre a receita de venda vinculada aos custos, às
despesas e aos encargos de que tratam os incisos I e II do caput do art. 27 e a
receita total vinculada às mercadorias que compõem o estoque de abertura,
auferidos em cada mês.
§ 2º O método eleito pela pessoa jurídica para determinação da parcela do
crédito presumido de que trata o caput deve ser o mesmo adotado no
ano-calendário para o rateio dos demais créditos.
CAPÍTULO IV
DO REEMBOLSO
Art. 30. O reembolso à empresa ou equiparada de valores de quotas de
salário-família e salário-maternidade, pagos a segurados a seu serviço, poderá
ser efetuado mediante dedução no ato do pagamento das contribuições devidas à
Previdência Social, correspondentes ao mês de competência do pagamento do
benefício ao segurado, devendo ser declarado em GFIP.
§ 1º O reembolso do salário-maternidade aplica-se ao benefício iniciado em
período anterior a 29 de novembro de 1999 e aos requeridos a partir de 1º de
setembro de 2003.
§ 2º Quando o valor a deduzir for superior às contribuições previdenciárias
devidas no mês, o sujeito passivo poderá compensar o saldo a seu favor no
recolhimento das contribuições dos meses subseqüentes, ou requerer o reembolso.
§ 3º Caso o sujeito passivo efetue o recolhimento das contribuições
previdenciárias sem a dedução do valor a reembolsar, essa importância poderá ser
compensada ou ser objeto de restituição.
§ 4º É vedada a dedução ou compensação do valor das quotas de salário-família ou
de salário-maternidade das contribuições arrecadadas pela RFB para outras
entidades ou fundos.
Art. 31. O pedido será formalizado na unidade da RFB que jurisdiciona o
domicílio tributário do sujeito passivo.
Art. 32. Quando o reembolso envolver valores não declarados ou declarados
incorretamente, o deferimento do pedido ficará condicionado à apresentação ou
retificação da declaração.
Art. 33. O reembolso será requerido por meio do programa PER/DCOMP ou, na
impossibilidade de sua utilização, mediante a apresentação do formulário Pedido
de Reembolso de Quotas de Salário-Família e Salário-Maternidade, conforme modelo
constante do Anexo VI, ao qual deverão ser anexados documentos comprobatórios do
direito creditório.
CAPÍTULO V
DA COMPENSAÇÃO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE A COMPENSAÇÃO EFETUADA MEDIANTE DECLARAÇÃO DE
COMPENSAÇÃO
Art. 34. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive o reconhecido por
decisão judicial transitada em julgado, relativo a tributo administrado pela RFB,
passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de
débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela
RFB, ressalvadas as contribuições previdenciárias, cujo procedimento está
previsto nos arts. 44 a 48, e as contribuições recolhidas para outras entidades
ou fundos.
§ 1º A compensação de que trata o caput será efetuada pelo sujeito passivo
mediante apresentação à RFB da Declaração de Compensação gerada a partir do
programa PER/DCOMP ou, na impossibilidade de sua utilização, mediante a
apresentação à RFB do formulário Declaração de Compensação constante do Anexo
VII, ao qual deverão ser anexados documentos comprobatórios do direito
creditório.
§ 2º A compensação declarada à RFB extingue o crédito tributário, sob condição
resolutória da ulterior homologação do procedimento.
§ 3º Não poderão ser objeto de compensação mediante entrega, pelo sujeito
passivo, da declaração referida no § 1º:
I - o crédito que:
a) seja de terceiros;
b) se refira a "crédito-prêmio" instituído pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 491,
de 5 de março de 1969;
c) se refira a título público;
d) seja decorrente de decisão judicial não transitada em julgado;
e) não se refira a tributos administrados pela RFB; ou f) tiver como fundamento
a alegação de inconstitucionalidade de lei que não tenha sido declarada
inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em ação direta de
inconstitucionalidade ou em ação declaratória de constitucionalidade, nem tenha
tido sua execução suspensa pelo Senado Federal;
II - o débito apurado no momento do registro da DI;
III - o débito que já tenha sido encaminhado à PGFN para inscrição em Dívida
Ativa da União;
IV - o débito consolidado em qualquer modalidade de parcelamento concedido pela
RFB;
V - o débito que já tenha sido objeto de compensação nãohomologada ou
considerada não declarada, ainda que a compensação se encontre pendente de
decisão definitiva na esfera administrativa;
VI - o débito que não se refira a tributo administrado pela RFB;
VII - o débito relativo a tributos de valor original inferior a R$ 500,00
(quinhentos reais);
VIII - o débito relativo ao recolhimento mensal obrigatório da pessoa física
(carnê-leão) apurado na forma do art. 8º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de
1988;
IX - o débito relativo ao pagamento mensal por estimativa do IRPJ e da CSLL
apurados na forma do art. 2º da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996;
X - o saldo a restituir apurado na DIRPF;
XI - o crédito que não seja passível de restituição ou de ressarcimento;
XII - o crédito apurado no âmbito do Programa de Recuperação Fiscal (Refis) de
que trata a Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, do Parcelamento Especial
(Paes) de que trata o art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, e do
Parcelamento Excepcional (Paex) de que trata o art. 1º da Medida Provisória nº
303, de 29 de junho de 2006, decorrente de pagamento indevido ou a maior;
XIII - o valor objeto de pedido de restituição ou de ressarcimento indeferido
pela autoridade competente da RFB, ainda que o pedido se encontre pendente de
decisão definitiva na esfera administrativa;
XIV - o valor informado pelo sujeito passivo em Declaração de Compensação
apresentada à RFB, a título de crédito para com a Fazenda Nacional, que não
tenha sido reconhecido pela autoridade competente da RFB, ainda que a
compensação se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa;
XV - os tributos apurados na forma do Simples Nacional, instituído pela Lei
Complementar nº 123, de 2006;
XVI - o crédito resultante de pagamento indevido ou a maior efetuado no âmbito
da PGFN; e
XVII - outras hipóteses previstas nas leis específicas de cada tributo.
§ 4º A Declaração de Compensação constitui confissão de dívida e instrumento
hábil e suficiente para a exigência dos débitos indevidamente compensados.
§ 5º O sujeito passivo poderá compensar créditos que já tenham sido objeto de
pedido de restituição ou de ressarcimento apresentado à RFB, desde que, à data
da apresentação da Declaração de Compensação:
I - o pedido não tenha sido indeferido, mesmo que por decisão administrativa não
definitiva, pela autoridade competente da RFB; e
II - se deferido o pedido, ainda não tenha sido emitida a ordem de pagamento do
crédito.
§ 6º A compensação declarada à RFB de crédito tributário lançado de ofício
importa renúncia às instâncias administrativas ou desistência de eventual
recurso interposto.
§ 7º Os débitos do sujeito passivo serão compensados na ordem por ele indicada
na Declaração de Compensação.
§ 8º A compensação de crédito relativo a tributo administrado pela RFB, passível
de restituição ou de ressarcimento, será efetuada pelo sujeito passivo mediante
a apresentação da Declaração de Compensação ainda que:
I - o débito e o crédito objeto da compensação se refiram a um mesmo tributo;
II - o crédito para com a Fazenda Nacional tenha sido apurado por pessoa
jurídica de direito público.
§ 9º Consideram-se débitos próprios, para os fins do caput, os débitos por
obrigação própria e os decorrentes de responsabilidade tributária apurados por
todos os estabelecimentos da pessoa jurídica.
§ 10. O sujeito passivo poderá apresentar Declaração de Compensação que tenha
por objeto crédito apurado ou decorrente de pagamento efetuado há mais de 5
(cinco) anos, desde que referido crédito tenha sido objeto de pedido de
restituição ou de ressarcimento apresentado à RFB antes do transcurso do
referido prazo e, ainda, que sejam satisfeitas as condições previstas no § 5º.
Art. 35. O crédito do sujeito passivo para com a Fazenda Nacional que exceder ao
total dos débitos por ele compensados mediante a entrega da Declaração de
Compensação somente será restituído ou ressarcido pela RFB caso tenha sido
requerido pelo sujeito passivo mediante pedido de restituição ou pedido de
ressarcimento formalizado dentro do prazo previsto no art. 168 da Lei nº 5.172,
de 25 de outubro de 1966. Código Tributário Nacional (CTN) ou no art. 1º do
Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932.
Art. 36. Na compensação efetuada pelo sujeito passivo, os créditos serão
valorados na forma prevista nos arts. 72 e 73 e os débitos sofrerão a incidência
de acréscimos legais, na forma da legislação de regência, até a data de entrega
da Declaração de Compensação.
§ 1º A compensação total ou parcial de tributo administrado pela RFB será
acompanhada da compensação, na mesma proporção, dos correspondentes acréscimos
legais.
§ 2º Havendo acréscimo de juros sobre o crédito, a compensação será efetuada com
a utilização do crédito e dos juros compensatórios na mesma proporção.
§ 3º Aplicam-se à compensação da multa de ofício as reduções de que trata o art.
6º da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, salvo os casos excepcionados em
legislação específica.
Art. 37. O sujeito passivo será cientificado da não-homologação da compensação e
intimado a efetuar o pagamento dos débitos indevidamente compensados no prazo de
30 (trinta) dias, contados da ciência do despacho de não-homologação.
§ 1º Não ocorrendo o pagamento ou o parcelamento no prazo previsto no caput, o
débito deverá ser encaminhado à PGFN, para inscrição em Dívida Ativa da União,
ressalvada a apresentação de manifestação de inconformidade prevista no art. 66.
§ 2º O prazo para homologação da compensação declarada pelo sujeito passivo será
de 5 (cinco) anos, contados da data da entrega da Declaração de Compensação.
Art. 38. O tributo objeto de compensação não homologada será exigido com os
respectivos acréscimos legais.
§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput, será exigida do sujeito passivo,
mediante lançamento de ofício, multa isolada de 150% (cento e cinqüenta por
cento) calculada sobre o valor total do débito tributário indevidamente
compensado, quando se comprove falsidade da declaração apresentada pelo sujeito
passivo.
§ 2º A multa a que se refere o § 1º passará a ser de 225% (duzentos e vinte e
cinco por cento), nos casos de não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo
marcado, de intimação para prestar esclarecimentos ou apresentar documentos ou
arquivos magnéticos.
§ 3º O lançamento de ofício da multa isolada de que tratam os §§ 1º e 2º será
efetuado por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB) da unidade da
RFB que não homologou a compensação declarada pelo sujeito passivo.
Art. 39. A autoridade competente da RFB considerará não declarada a compensação
nas hipóteses previstas no § 3º do art. 34.
§ 1º Também será considerada não declarada a compensação ou não formulado o
pedido de restituição, de ressarcimento ou reembolso quando o sujeito passivo,
em inobservância ao disposto nos §§ 2º a 5º do art. 98, não tenha utilizado o
programa PER/DCOMP para declarar a compensação ou formular o pedido de
restituição, ressarcimento ou reembolso.
§ 2º Nos casos previstos no caput e no § 1º, a declaração ou o pedido será
analisado em caráter definitivo pela autoridade administrativa.
§ 3º A compensação não declarada:
I - não extingue o crédito tributário, sob condição resolutória da ulterior
homologação do procedimento; e
II - é instrumento hábil e suficiente para a exigência dos débitos indevidamente
compensados.
§ 4º Nas hipóteses a que se refere o § 1º não se aplica o disposto no inciso V
do § 3º do art. 34.
§ 5º Verificada a situação a que se refere o caput em relação à parte dos
débitos informados na Declaração de Compensação, somente a esses será dado o
tratamento previsto neste artigo.
§ 6º Será exigida multa isolada sobre o valor total do débito cuja compensação
for considerada não declarada nas hipóteses do inciso I do § 3º do art. 34,
aplicando-se o percentual de:
I - 75% (setenta e cinco por cento); ou
II - 150% (cento e cinqüenta por cento), quando se comprove falsidade da
declaração apresentada pelo sujeito passivo.
§ 7º As multas a que se referem os incisos I e II do § 6º passarão a ser de
112,5% (cento e doze inteiros e cinco décimos por cento) e 225% (duzentos e
vinte e cinco por cento), respectivamente, nos casos de não atendimento pelo
sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para prestar esclarecimentos ou
apresentar documentos ou arquivos magnéticos.
§ 8º O lançamento de ofício da multa isolada de que tratam os §§ 6º e 7º será
efetuado por AFRFB da unidade da RFB que considerou não declarada a compensação.
SEÇÃO II
DA COMPENSAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF) RELATIVO A JUROS SOBRE
CAPITAL PRÓPRIO E DE IRRF INCIDENTE SOBRE PAGAMENTO EFETUADO A COOPERATIVAS
Art. 40. A pessoa jurídica optante pelo lucro real no trimestre ou
ano-calendário em que lhe foram pagos ou creditados juros sobre o capital
próprio com retenção de imposto de renda poderá, durante o trimestre ou
ano-calendário da retenção, utilizar referido crédito de Imposto de Renda Retido
na Fonte (IRRF) na compensação do IRRF incidente sobre o pagamento ou crédito de
juros, a título de remuneração de capital próprio, a seu titular, sócios ou
acionistas.
§ 1º A compensação de que trata o caput será efetuada pela pessoa jurídica na
forma prevista no § 1º do art. 34.
§ 2º O crédito de IRRF a que se refere o caput que não for utilizado, durante o
período de apuração em que houve a retenção, na compensação de débitos de IRRF
incidente sobre o pagamento ou crédito de juros sobre o capital próprio, será
deduzido do IRPJ devido pela pessoa jurídica ao final do período ou, se for o
caso, comporá o saldo negativo do IRPJ do trimestre ou ano-calendário em que a
retenção foi efetuada.
§ 3º Não é passível de restituição o crédito de IRRF mencionado no caput.
Art. 41. O crédito do IRRF incidente sobre pagamento efetuado a cooperativa de
trabalho, associação de profissionais ou assemelhada poderá ser por ela
utilizado, durante o ano-calendário da retenção, na compensação do IRRF
incidente sobre os pagamentos de rendimentos aos cooperados ou associados.
§ 1º O crédito mencionado no caput que, ao longo do anocalendário da retenção,
não tiver sido utilizado na compensação do IRRF incidente sobre os pagamentos
efetuados aos cooperados ou associados poderá ser objeto de pedido de
restituição após o encerramento do referido ano-calendário, bem como ser
utilizado na compensação de débitos relativos aos tributos administrados pela
RFB.
§ 2º A compensação de que trata o caput e o § 1º será efetuada pela cooperativa
de trabalho, associação de profissionais ou assemelhada na forma prevista no §
1º do art. 34.
SEÇÃO III
DA COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS
Art. 42. Os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apurados na
forma do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e do art. 3º da Lei nº 10.833, de
2003, que não puderem ser utilizados no desconto de débitos das respectivas
contribuições, poderão sê-lo na compensação de débitos próprios, vencidos ou
vincendos, relativos a tributos de que trata esta Instrução Normativa, se
decorrentes de:
I - custos, despesas e encargos vinculados às receitas resultantes das operações
de exportação de mercadorias para o exterior, prestação de serviços a pessoa
física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento
represente ingresso de divisas, e vendas a empresa comercial exportadora, com o
fim específico de exportação;
II - custos, despesas e encargos vinculados às vendas efetuadas com suspensão,
isenção, alíquota 0 (zero) ou não-incidência; ou
II - aquisições de embalagens para revenda pelas pessoas jurídicas comerciais a
que se referem os §§ 3º e 4º do art. 51 da Lei nº 10.833, de 2003, desde que os
créditos tenham sido apurados a partir de 1º de abril de 2005.
§ 1º A compensação a que se refere este artigo será efetuada pela pessoa
jurídica vendedora na forma prevista no § 1º do art. 34.
§ 2º À empresa comercial exportadora que tenha adquirido mercadorias com o fim
específico de exportação é vedado apurar créditos vinculados a essas aquisições.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica a custos, despesas e encargos
vinculados às receitas de exportação de produtos ou de prestação de serviços,
nas hipóteses previstas no art. 8º da Lei nº 10.637, de 2002, e no art. 10 da
Lei nº 10.833, de 2003.
§ 4º O disposto no inciso II do caput aplica-se aos créditos da Contribuição
para o PIS/Pasep-Importação e à Cofins-Importação apurados na forma do art. 15
da Lei nº 10.865, de 2004.
§ 5º O saldo credor acumulado, na forma do inciso II do caput e do § 4º, no
período de 9 de agosto de 2004 até o final do 1º (primeiro) trimestre-calendário
de 2005, somente poderá ser utilizado para compensação a partir de 19 de maio de
2005.
§ 6º A compensação dos créditos de que tratam os incisos II e III do caput e o §
4º somente poderá ser efetuada após o encerramento do trimestre-calendário.
§ 7º Os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a que se refere o
inciso I do caput, remanescentes do desconto de débitos dessas contribuições em
um mês de apuração, embora não sejam passíveis de ressarcimento antes de
encerrado o trimestre do ano-calendário a que se refere o crédito, podem ser
utilizados na compensação de que trata o caput do art. 34.
§ 8º O disposto no inciso II do caput não se aplica às aquisições, para revenda,
dos seguintes produtos:
I - gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação;
II - óleo diesel e suas correntes;
III - GLP, derivado de petróleo ou de gás natural;
IV - querosene de aviação;
V - biodiesel;
VI - álcool hidratado para fins carburantes;
VII - produtos farmacêuticos classificados nos seguintes códigos da Tipi:
a) 30.01, 30.03, exceto no código 3003.90.56;
b) 30.04, exceto no código 3004.90.46;
c) 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3002.90.20,
3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.30.1, 3006.30.2 e 3006.60.00;
VIII - produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, classificados
nas posições 33.03 a 33.07 e nos códigos 3401.11.90, 3401.20.10 e 9603.21.00, da
Tipi;
IX - máquinas e veículos, classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00,
8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5 e 87.01 a 87.06, da Tipi;
X - pneus novos de borracha da posição 40.11 e câmaras-dear de borracha da
posição 40.13, da Tipi; e
XI - autopeças relacionadas nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 2002, e
alterações posteriores.
§ 9º A vedação referida no § 8º não se aplica à pessoa jurídica fabricante das
máquinas e veículos classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00,
8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5 e 87.01 a 87.06 da Tipi que apure a
Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins no regime de não-cumulatividade, a qual
poderá descontar créditos relativos à aquisição, para revenda, das autopeças
relacionadas nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 2002, e alterações
posteriores, podendo ainda dar-lhes a mesma utilização prevista no caput deste
artigo, se incorrer nas hipóteses previstas nos seus incisos I e II.
§ 10. A compensação de créditos de que tratam os incisos I e II do caput e o §
4º, efetuada após o encerramento do trimestrecalendário, deverá ser precedida do
pedido de ressarcimento formalizado de acordo com os arts. 27 e 28.
§ 11. O crédito utilizado na compensação deverá estar vinculado ao saldo apurado
em um único trimestre-calendário.
§ 12. É vedada a compensação de crédito a estabelecimento pertencente a pessoa
jurídica com processo judicial ou com processo administrativo fiscal de
determinação e exigência de crédito do PIS/Pasep e da Cofins cuja decisão
definitiva, judicial ou administrativa, possa alterar o valor a ser ressarcido.
§ 13. Ao utilizar o crédito em compensação, o representante legal da pessoa
jurídica deverá prestar declaração, sob as penas da lei, de que a pessoa
jurídica não se encontra na situação mencionada no § 12.
SEÇÃO IV
DA COMPENSAÇÃO DA CIDE-COMBUSTÍVEIS
Art. 43. O valor da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico, incidente
sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural
e seus derivados, e álcool etílico combustível (Cide-Combustíveis) pago por
pessoa jurídica vendedora de hidrocarbonetos líquidos no mercado interno ou pago
diretamente pelo importador, no caso de importação, poderá ser compensado pela
pessoa jurídica adquirente ou importadora desses produtos com débitos próprios,
vencidos ou vincendos, relativos a quaisquer tributos administrados pela RFB.
§ 1º Somente gera direito à compensação de que trata o caput as aquisições no
mercado interno e importações de hidrocarbonetos líquidos que:
I - não sejam destinados à produção de gasolina ou diesel; e
II - sejam utilizados, pela pessoa jurídica importadora ou adquirente no mercado
interno, como insumo para a fabricação de outros produtos.
§ 2º Para os efeitos deste artigo, os hidrocarbonetos líquidos devem ser:
I - importados pela pessoa jurídica que vai utilizá-los como insumo, na forma do
inciso II do § 1º; ou
II - adquiridos de pessoas jurídicas contribuintes da Cide-Combustíveis na forma
dos arts. 2º e 3º da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001.
§ 3º A compensação de que trata o caput está limitada ao valor:
I - efetivamente pago na importação; ou
II - incidente sobre a operação de venda no mercado interno.
§ 4º A pessoa jurídica adquirente de hidrocarbonetos líquidos no mercado interno
apresentará à pessoa jurídica vendedora declaração de que os hidrocarbonetos
adquiridos não se destinam à formulação de gasolina ou diesel e que serão
empregados como insumos na fabricação de seus produtos.
§ 5º Na hipótese do § 4º, a pessoa jurídica vendedora deve fazer constar na nota
fiscal de venda a expressão: "Venda efetuada com incidência da
Cide-Combustíveis", com especificação do valor da contribuição incidente.
§ 6º A compensação a que se refere este artigo será efetuada pela pessoa
jurídica adquirente mediante a apresentação à RFB do formulário Declaração de
Compensação constante do Anexo VII, ao qual deverão ser anexados documentos
comprobatórios do direito creditório.
§ 7º Não é passível de restituição o valor da Cide-Combustíveis mencionado no
caput.
SEÇÃO V
DA COMPENSAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
Art. 44. O sujeito passivo que apurar crédito relativo às contribuições
previdenciárias previstas nas alíneas "a" a "d" do inciso I do parágrafo único
do art. 1º, passível de restituição ou de reembolso, poderá utilizá-lo na
compensação de contribuições previdenciárias correspondentes a períodos
subseqüentes.
§ 1º Para efetuar a compensação o sujeito passivo deverá estar em situação
regular relativa aos créditos constituídos por meio de auto de infração ou
notificação de lançamento, aos parcelados e aos débitos declarados, considerando
todos os seus estabelecimentos e obras de construção civil, ressalvados os
débitos cuja exigibilidade esteja suspensa.
§ 2º O crédito decorrente de pagamento ou de recolhimento indevido poderá ser
utilizado entre os estabelecimentos da empresa, exceto obras de construção
civil, para compensação com contribuições previdenciárias devidas.
§ 3º Caso haja pagamento indevido relativo a obra de construção civil encerrada
ou sem atividade, a compensação poderá ser realizada pelo estabelecimento
responsável pelo faturamento da obra.
§ 4º A compensação poderá ser realizada com as contribuições incidentes sobre o
décimo terceiro salário.
§ 5º A empresa ou equiparada poderá efetuar a compensação de valor descontado
indevidamente de sujeito passivo e efetivamente recolhido, desde que seja
precedida do ressarcimento ao sujeito passivo.
§ 6º É vedada a compensação de contribuições previdenciárias com o valor
recolhido indevidamente para o Simples Nacional, instituído pela Lei
Complementar nº 123, de 2006, e o Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e
Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples),
instituído pela Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996.
§ 7º A compensação deve ser informada em GFIP na competência de sua efetivação.
Art. 45. No caso de compensação indevida, o sujeito passivo deverá recolher o
valor indevidamente compensado, acrescido de juros e multa de mora devidos.
Parágrafo único. Caso a compensação indevida decorra de informação incorreta em
GFIP, deverá ser apresentada declaração retificadora.
Art. 46. A Na hipótese de compensação indevida, quando se comprove falsidade da
declaração apresentada pelo sujeito passivo, o contribuinte estará sujeito à
multa isolada aplicada no percentual previsto no inciso I do caput do art. 44 da
Lei nº 9.430, de 1996, aplicado em dobro, e terá como base de cálculo o valor
total do débito indevidamente compensado.
Art. 47. É vedada a compensação pelo sujeito passivo das contribuições
destinadas a outras entidades ou fundos.
SEÇÃO VI
DA COMPENSAÇÃO DE VALORES REFERENTES À RETENÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
NA CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA E NA EMPREITADA
Art. 48. A empresa prestadora de serviços que sofreu retenção no ato da quitação
da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, poderá
compensar o valor retido quando do recolhimento das contribuições
previdenciárias, inclusive as devidas em decorrência do décimo terceiro salário,
desde que a retenção esteja:
I - declarada em GFIP na competência da emissão da nota fiscal, da fatura ou do
recibo de prestação de serviços; e
II - destacada na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços
ou que a contratante tenha efetuado o recolhimento desse valor.
§ 1º A compensação da retenção somente poderá ser efetuada com as contribuições
previdenciárias, não podendo absorver contribuições destinadas a outras
entidades ou fundos, as quais deverão ser recolhidas integralmente pelo sujeito
passivo.
§ 2º Para fins de compensação da importância retida, será considerada como
competência da retenção o mês da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo
de prestação de serviços.
§ 3º O saldo remanescente em favor do sujeito passivo poderá ser compensado nas
competências subseqüentes, devendo ser declarada em GFIP na competência de sua
efetivação, ou objeto de restituição, na forma dos arts. 17 a 19.
§ 4º A compensação do valor retido somente poderá ser feita pelo estabelecimento
que sofreu a retenção.
§ 5º A compensação dos valores retidos, nos casos de obra de construção civil
mediante empreitada total, deve ser realizada na matrícula do Cadastro
Específico do INSS (CEI) da obra para a qual foi efetuada a retenção.
§ 6º No caso de obra de construção civil, é admitida a compensação de saldo de
retenção com as contribuições referentes ao estabelecimento responsável pelo
faturamento da obra.
SEÇÃO VII
DA COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO
Art. 49. A autoridade competente da RFB, antes de proceder à restituição e ao
ressarcimento de tributo, deverá verificar a existência de débito em nome do
sujeito passivo no âmbito da RFB e da PGFN.
§ 1º Verificada a existência de débito, ainda que consolidado em qualquer
modalidade de parcelamento, inclusive de débito já encaminhado para inscrição em
Dívida Ativa, de natureza tributária ou não, o valor da restituição ou do
ressarcimento deverá ser utilizado para quitá-lo, mediante compensação em
procedimento de ofício.
§ 2º Previamente à compensação de ofício, deverá ser solicitado ao sujeito
passivo que se manifeste quanto ao procedimento no prazo de 15 (quinze) dias,
contados do recebimento de comunicação formal enviada pela RFB, sendo o seu
silêncio considerado como aquiescência.
§ 3º Na hipótese de o sujeito passivo discordar da compensação de ofício, a
autoridade da RFB competente para efetuar a compensação reterá o valor da
restituição ou do ressarcimento até que o débito seja liquidado.
§ 4º Havendo concordância do sujeito passivo, expressa ou tácita, quanto à
compensação, esta será efetuada.
§ 5º O crédito em favor do sujeito passivo que remanescer do procedimento de
ofício de que trata o § 4º ser-lhe-á restituído ou ressarcido.
§ 6º Quando se tratar de pessoa jurídica, a verificação da existência de débito
deverá ser efetuada em relação a todos os seus estabelecimentos, inclusive obras
de construção civil.
§ 7º O disposto no caput não se aplica ao reembolso.
Art. 50. Na hipótese de restituição das contribuições de que tratam os incisos I
e II do parágrafo único do art. 1º, a compensação de ofício será realizada em 1º
(primeiro) lugar com débitos dessas contribuições, observando-se a seguinte
ordem:
I - débitos cuja exigibilidade não esteja suspensa, na ordem crescente dos
prazos de prescrição;
II - parcelas vencidas e vincendas relativas ao acordo de parcelamento, nos
termos do art. 54.
Parágrafo único. Remanescendo crédito a restituir e existindo outros débitos no
âmbito da RFB e PGFN, o valor será utilizado na forma dos arts. 51 e 52.
Art. 51. Na hipótese de restituição ou ressarcimento dos demais créditos ou do
saldo remanescente de que trata o parágrafo único do art. 50, existindo no
âmbito da RFB e da PGFN débitos tributários vencidos e exigíveis do sujeito
passivo, exceto débitos de contribuições de que tratam os incisos I e II do
parágrafo único do art. 1º, observar-se-á, na compensação de ofício,
sucessivamente:
I - em 1º (primeiro) lugar, os débitos por obrigação própria e, em 2º (segundo)
lugar, os decorrentes de responsabilidade tributária;
II - primeiramente, as contribuições de melhoria, depois as taxas, em seguida,
os impostos ou as contribuições sociais;
III - na ordem crescente dos prazos de prescrição;
IV - na ordem decrescente dos montantes.
Parágrafo único. A prioridade de compensação entre os débitos tributários
relativos a juros e multas exigidos de ofício isoladamente, inclusive as multas
decorrentes do descumprimento de obrigações tributárias acessórias, bem como
entre referidos débitos e os valores devidos a título de tributo, será
determinada pela ordem crescente dos prazos de prescrição.
Art. 52. O crédito do sujeito passivo para com a Fazenda Nacional que remanescer
da compensação de que trata o art. 51 deverá ser compensado de ofício com os
seguintes débitos do sujeito passivo, na ordem a seguir apresentada:
I - o débito consolidado no âmbito do Refis ou do parcelamento alternativo ao
Refis;
II - o débito junto à RFB e à PGFN objeto do parcelamento especial de que trata
a Lei nº 10.684, de 2003;
III - o débito junto à RFB e à PGFN objeto do parcelamento excepcional de que
trata a Medida Provisória nº 303, de 2006;
IV - o débito tributário objeto de parcelamento concedido pela RFB ou pela PGFN
que não se enquadre nas hipóteses previstas nos incisos I, II e III;
V - o débito das contribuições de que tratam os incisos I e II do parágrafo
único do art. 1º, na ordem estabelecida no art. 50;
VI - o débito de natureza não tributária.
Art. 53. Na compensação de ofício, os créditos serão valorados na forma prevista
nos arts. 71 e 72, e os débitos sofrerão a incidência de acréscimos e encargos
legais, na forma da legislação de regência, até a seguinte data, quando se
considera efetuada a compensação:
I - da efetivação da compensação, quando se tratar de débito relativo às
contribuições de que tratam os incisos I e II do parágrafo único do art. 1º ou
encaminhado à PGFN para inscrição em Dívida Ativa da União;
II - da consolidação do débito do sujeito passivo, na hipótese de compensação de
débito incluído no Refis, no parcelamento alternativo ao Refis, no parcelamento
especial de que trata a Lei nº 10.684, de 2003, ou no parcelamento excepcional
de que trata a Medida Provisória nº 303, de 2006, com crédito originado em data
anterior à da consolidação;
III - da origem do direito creditório, na hipótese de compensação de débito
incluído no Refis, no parcelamento alternativo ao Refis, no parcelamento
especial de que trata a Lei nº 10.684, de 2003, ou no parcelamento excepcional
de que trata a Medida Provisória nº 303, de 2006, com crédito originado em data
posterior à da consolidação; ou
IV - do consentimento, expresso ou tácito, da compensação, nos demais casos.
Parágrafo único. A compensação de ofício do débito do sujeito passivo será
efetuada obedecendo-se à proporcionalidade entre o principal e respectivos
acréscimos e encargos legais.
Art. 54. A compensação de ofício de débito objeto de parcelamento será efetuada,
sucessivamente:
I - na ordem crescente da data de vencimento das prestações vencidas; e
II - na ordem decrescente da data de vencimento das prestações vincendas.
SEÇÃO VIII
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 55. Homologada a compensação declarada, expressa ou tacitamente, ou
consentida a compensação de ofício, a unidade da RFB adotará os seguintes
procedimentos:
I - debitará o valor bruto da restituição, acrescido de juros, se cabíveis, ou
do ressarcimento, à conta do tributo respectivo;
II - creditará o montante utilizado para a quitação dos débitos à conta do
respectivo tributo e dos respectivos acréscimos e encargos legais, quando
devidos;
III - registrará a compensação nos sistemas de informação da RFB que contenham
informações relativas a pagamentos e compensações.
IV - certificará, se for o caso:
a) no pedido de restituição ou de ressarcimento, qual o valor utilizado na
quitação de débitos e, se for o caso, o saldo a ser restituído ou ressarcido;
b) no processo de cobrança, qual o montante do crédito tributário extinto pela
compensação e, sendo o caso, o saldo remanescente do débito; e
V - expedirá aviso de cobrança, na hipótese de saldo remanescente de débito, ou
ordem bancária, na hipótese de remanescer saldo a restituir ou a ressarcir
depois de efetuada a compensação de ofício.
SEÇÃO IX
DA COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS DO SUJEITO PASSIVO COM CRÉDITOS DE TERCEIROS
Art. 56. É vedada a compensação de débitos do sujeito passivo, relativos a
tributo administrado pela RFB, com créditos de terceiros.
Parágrafo único. A vedação a que se refere o caput não se aplica ao débito
consolidado no âmbito do Refis ou do parcelamento a ele alternativo, bem como
aos pedidos de compensação formalizados perante a RFB até 7 de abril de 2000.
CAPÍTULO VI
DA COMPETÊNCIA PARA APRECIAR PEDIDO DE RESTITUIÇÃO, RESSARCIMENTO OU REEMBOLSO E
DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO
Art. 57. A decisão sobre o pedido de restituição de crédito relativo a tributo
administrado pela RFB, o pedido de ressarcimento de créditos da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins e o pedido de reembolso, caberá ao titular da
Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF), da Delegacia da Receita Federal do
Brasil de Administração Tributária (Derat) ou da Delegacia Especial de
Instituições Financeiras (Deinf) que, à data do reconhecimento do direito
creditório, tenha jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo,
ressalvado o disposto nos arts. 58 e 60.
Parágrafo único. A restituição, o reembolso ou o ressarcimento dos créditos a
que se refere o caput, bem como sua compensação de ofício com os débitos do
sujeito passivo para com a Fazenda Nacional, caberão à DRF, à Derat ou à Deinf
que, à data da restituição, do reembolso, do ressarcimento ou da compensação,
tenha jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo.
Art. 58. O reconhecimento do direito creditório e a restituição de crédito
relativo a tributo administrado pela RFB, bem como outras receitas arrecadadas
mediante Darf, incidentes sobre operação de comércio exterior caberão ao titular
da DRF, da Inspetoria da Receita Federal do Brasil de Classe Especial
(IRF-Classe Especial) ou da Alfândega da Receita Federal do Brasil (ALF) sob
cuja jurisdição for efetuado o despacho aduaneiro da mercadoria.
Parágrafo único. Reconhecido, na forma prevista no caput, o direito creditório
de sujeito passivo em débito para com a Fazenda Nacional, a compensação de
ofício do crédito do sujeito passivo e a restituição do saldo credor porventura
remanescente da compensação caberão às unidades administrativas a que se refere
o parágrafo único do art. 57.
Art. 59. O reconhecimento do direito ao ressarcimento de créditos ou à
restituição de indébitos do IPI caberá ao titular da DRF ou da Derat que, à data
do reconhecimento, tenha jurisdição sobre o domicílio tributário do
estabelecimento da pessoa jurídica que apurou os valores pleiteados.
Parágrafo único. O ressarcimento e a restituição a que se refere o caput, bem
como sua compensação de ofício com os débitos do sujeito passivo para com a
Fazenda Nacional, caberão à DRF ou à Derat que, à data do ressarcimento ou da
compensação, tenha jurisdição sobre o domicílio tributário do estabelecimento
que apurou referidos créditos.
Art. 60. O reconhecimento do direito creditório e a restituição de crédito
relativo ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) caberão ao
titular da DRF, da Derat ou da Deinf em cuja jurisdição territorial estiver
localizado o imóvel.
Parágrafo único. Reconhecido, na forma prevista no caput, o direito creditório
de sujeito passivo em débito para com a Fazenda Nacional, a compensação de
ofício do crédito do sujeito passivo e a restituição do saldo credor porventura
remanescente da compensação caberão às unidades administrativas a que se refere
o parágrafo único do art. 57.
Art. 61. O reconhecimento do direito creditório e o ressarcimento do valor do
IPI incidente sobre produtos adquiridos no mercado interno destinados à
manutenção, ampliação ou reforma de imóveis de uso de missão diplomática,
repartição consular de caráter permanente ou representação de caráter permanente
de órgão internacional de que o Brasil faça parte caberão ao titular da DRF ou
da Derat que, à data do reconhecimento do direito creditório, tenha jurisdição
sobre o domicílio tributário do interessado.
Art. 62. A restituição ou a compensação de ofício do saldo a restituir apurado
na DIRPF que não tenha sido resgatado no período em que esteve disponível na
rede arrecadadora de receitas federais, bem como a restituição ou a compensação
de ofício de receita da União arrecadada mediante Darf cuja administração não
esteja a cargo da RFB, serão promovidas pelo titular da DRF, da Derat ou da
Deinf que, à data da restituição ou da compensação, tenha jurisdição sobre o
domicílio tributário do interessado.
Art. 63. A homologação de compensação declarada pelo sujeito passivo à RFB será
promovida pelo titular da DRF, da Derat ou da Deinf que, à data da homologação,
tenha jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo.
§ 1º Tratando-se de compensação de crédito relativo a tributo incidente sobre
operação de comércio exterior, será competente para reconhecer o direito
creditório do sujeito passivo, para fins do disposto no caput deste artigo, a
autoridade a que se refere o caput do art. 58.
§ 2º A homologação de compensação de crédito do IPI com débito relativo aos
tributos administrados pela RFB será promovida pelo titular da DRF ou da Derat
que, à data da homologação, tenha jurisdição sobre o domicílio tributário do
estabelecimento da pessoa jurídica que apurou referidos créditos.
§ 3º A homologação de compensação de crédito relativo ao ITR com débito relativo
aos tributos administrados pela RFB será promovida pelo titular da DRF, da Derat
ou da Deinf em cuja jurisdição territorial estiver localizado o imóvel.
§ 4º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º aplica-se inclusive à compensação de
débito relativo ao ITR.
§ 5º O AFRFB que, em procedimento de fiscalização, verificar que o sujeito
passivo, mediante a entrega da Declaração de Compensação, promoveu compensação
indevida de débitos relativos aos tributos administrados pela RFB deverá
imediatamente representar à autoridade da RFB competente para homologar a
compensação, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis.
Art. 64 A autoridade da RFB competente para considerar não declarada a
compensação ou não formulado o pedido, nas hipóteses do § 3º do art. 34 e no §
1º do art. 39, é o titular da DRF, da Derat ou da Deinf que, à data da
apreciação, tenha jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo que
apresentou o documento.
Art. 65. A autoridade da RFB competente para decidir sobre a restituição, o
ressarcimento, o reembolso e a compensação poderá condicionar o reconhecimento
do direito creditório à apresentação de documentos comprobatórios do referido
direito, inclusive arquivos magnéticos, bem como determinar a realização de
diligência fiscal nos estabelecimentos do sujeito passivo a fim de que seja
verificada, mediante exame de sua escrituração contábil e fiscal, a exatidão das
informações prestadas.
CAPÍTULO VII
DA DISCUSSÃO ADMINISTRATIVA
Art. 66. É facultado ao sujeito passivo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados
da data da ciência da decisão que indeferiu seu pedido de restituição,
ressarcimento ou reembolso ou, ainda, da data da ciência do despacho que não
homologou a compensação por ele efetuada, apresentar manifestação de
inconformidade contra o não reconhecimento do direito creditório ou a
não-homologação da compensação.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica à compensação de contribuição
previdenciária.
§ 2º A competência para julgar manifestação de inconformidade é da Delegacia da
Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ) em cuja circunscrição territorial
se inclua a unidade da RFB que indeferiu o pedido de restituição ou
ressarcimento ou não homologou a compensação, observada a competência material
em razão da natureza do direito creditório em litígio.
§ 3º Da decisão que julgar improcedente a manifestação de inconformidade caberá
recurso ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.
§ 4º A manifestação de inconformidade e o recurso de que tratam o caput e o § 3º
obedecerão ao rito processual do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972.
§ 5º A manifestação de inconformidade contra a não-homologação da compensação,
bem como o recurso contra a decisão que julgou improcedente essa manifestação de
inconformidade, enquadram-se no disposto no inciso III do art. 151 do CTN
relativamente ao débito objeto da compensação.
§ 6º Ocorrendo manifestação de inconformidade contra a não-homologação da
compensação e impugnação da multa a que se referem os §§ 1º e 2º do art. 38, as
peças serão reunidas em um único processo para serem decididas simultaneamente.
§ 7º O disposto no caput e nos §§ 2º, 3º e 4º também se aplica ao indeferimento
de pedido de reconhecimento de direito creditório decorrente de retificação de
DI.
§ 8º Não cabe manifestação de inconformidade contra a decisão que considerou não
declarada a compensação ou não formulado o pedido de restituição, ressarcimento
ou reembolso, bem como da decisão que não admitiu a retificação de que tratam os
arts. 76 a 79 ou indeferiu o pedido de cancelamento de que trata o art. 82.
Art. 67. É definitiva a decisão da autoridade administrativa que indeferir
pedido de retificação ou cancelamento de que tratam os arts. 76 a 79 e 82.
Art. 68. Não caberá recurso de ofício da decisão que considerar procedente
manifestação de inconformidade em processos relativos a restituição,
ressarcimento e compensação ou da decisão que deferir pedido de restituição de
contribuição previdenciária ou de reembolso.
Art. 69. No caso de receita não administrada pela RFB, arrecadada mediante Darf
ou GPS, não se aplica o disposto nos arts. 66 e 68.
CAPÍTULO VIII
DOS CRÉDITOS RECONHECIDOS POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO
Art. 70. São vedados o ressarcimento, a restituição e a compensação do crédito
do sujeito passivo para com a Fazenda Nacional, objeto de discussão judicial,
antes do trânsito em julgado da decisão que reconhecer o direito creditório.
§ 1º A autoridade da RFB competente para dar cumprimento à decisão judicial de
que trata o caput poderá exigir do sujeito passivo, como condição para a
efetivação da restituição, do ressarcimento ou para homologação da compensação,
que lhe seja apresentada cópia do inteiro teor da decisão.
§ 2º Na hipótese de ação de repetição de indébito, bem como nas demais hipóteses
em que o crédito esteja amparado em título judicial passível de execução, a
restituição, o ressarcimento, o reembolso e a compensação somente poderão ser
efetuados se o requerente comprovar a homologação da desistência da execução do
título judicial pelo Poder Judiciário, ou a renúncia à sua execução, e a
assunção de todas as custas do processo de execução, inclusive os honorários
advocatícios referentes ao processo de execução.
§ 3º Não poderão ser objeto de restituição, de ressarcimento, de reembolso e de
compensação os créditos relativos a títulos judiciais já executados perante o
Poder Judiciário, com ou sem emissão de precatório.
§ 4º A restituição, o ressarcimento, o reembolso e a compensação de créditos
reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado dar-se-ão na forma
prevista nesta Instrução Normativa, caso a decisão não disponha de forma
diversa.
Art. 71. Na hipótese de crédito reconhecido por decisão judicial transitada em
julgado, a Declaração de Compensação, o pedido de restituição, o pedido de
ressarcimento e o pedido de reembolso somente serão recepcionados pela RFB após
prévia habilitação do crédito pela DRF, Derat ou Deinf com jurisdição sobre o
domicílio tributário do sujeito passivo.
§ 1º A habilitação de que trata o caput será obtida mediante pedido do sujeito
passivo, formalizado em processo administrativo instruído com:
I - o formulário Pedido de Habilitação de Crédito Reconhecido por Decisão
Judicial Transitada em Julgado, constante do Anexo VIII, devidamente preenchido;
II - certidão de inteiro teor do processo, expedida pela Justiça Federal;
III - na hipótese de ação de repetição de indébito, bem como nas demais
hipóteses em que o crédito esteja amparado em título judicial passível de
execução, cópia da decisão que homologou a desistência da execução do título
judicial e a assunção de todas as custas e honorários advocatícios referentes ao
processo de execução ou cópia da petição de renúncia à execução do título
judicial protocolada na Justiça Federal;
IV - cópia do contrato social ou do estatuto da pessoa jurídica acompanhada,
conforme o caso, da última alteração contratual em que houve mudança da
administração ou da ata da assembléia que elegeu a diretoria;
V - cópia dos atos correspondentes aos eventos de cisão, incorporação ou fusão,
se for o caso;
VI - cópia do documento comprobatório da representação legal e do documento de
identidade do representante, na hipótese de pedido de habilitação do crédito
formulado por representante legal do sujeito passivo; e
VII - procuração conferida por instrumento público ou particular e cópia do
documento de identidade do outorgado, na hipótese de pedido de habilitação
formulado por mandatário do sujeito passivo.
§ 2º Constatada irregularidade ou insuficiência de informações nos documentos a
que se referem os incisos I a VII do § 1º, o requerente será intimado a
regularizar as pendências no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de
ciência da intimação.
§ 3º No prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da protocolização do pedido
ou da regularização de pendências de que trata o § 2º, será proferido despacho
decisório sobre o pedido de habilitação do crédito.
§ 4º O pedido de habilitação do crédito será deferido pelo titular da DRF, Derat
ou Deinf, mediante a confirmação de que:
I - o sujeito passivo figura no pólo ativo da ação;
II - a ação tem por objeto o reconhecimento de crédito relativo a tributo
administrado pela RFB;
III - houve reconhecimento do crédito por decisão judicial transitada em
julgado;
IV - o pedido foi formalizado no prazo de 5 (cinco) anos da data do trânsito em
julgado da decisão ou da homologação da desistência da execução do título
judicial; e
V - na hipótese de ação de repetição de indébito, bem como nas demais hipóteses
de crédito amparado em título judicial passível de execução, houve a homologação
pelo Poder Judiciário da desistência da execução do título judicial ou a
comprovação da renúncia à sua execução, e a assunção de todas as custas e dos
honorários advocatícios referentes ao processo de execução.
§ 5º Será indeferido o pedido de habilitação do crédito nas seguintes hipóteses:
I - as pendências a que se refere o § 2º não forem regularizadas no prazo nele
previsto; ou
II - não forem atendidos os requisitos constantes do § 4º.
§ 6º O deferimento do pedido de habilitação do crédito não implica homologação
da compensação ou deferimento do pedido de restituição, de ressarcimento ou de
reembolso nem alteração do prazo prescricional qüinqüenal do título judicial
referido no inciso IV do § 4º.
CAPÍTULO IX
DA VALORAÇÃO DE CRÉDITOS
Art. 72. O crédito relativo a tributo administrado pela RFB, passível de
restituição ou reembolso, será restituído, reembolsado ou compensado com o
acréscimo de juros Selic para títulos federais, acumulados mensalmente, e de
juros de 1% (um por cento) no mês em que:
I - a quantia for disponibilizada ao sujeito passivo;
II - houver a entrega da Declaração de Compensação ou for efetivada a
compensação na GFIP;
III - houver o consentimento do sujeito passivo para a compensação de ofício de
débito ainda não encaminhado à PGFN, ressalvado o disposto no inciso V;
IV - houver a compensação de ofício do débito já encaminhado à PGFN para
inscrição em Dívida Ativa da União, ressalvado o disposto no inciso V;
V - houver a consolidação do débito do sujeito passivo, na hipótese de
compensação de ofício de débito incluído em parcelamento com crédito relativo a
período de apuração anterior à data da consolidação.
§ 1º No cálculo dos juros compensatórios de que trata o caput, observar-se-á,
como termo inicial de incidência:
I - tratando-se de restituição de imposto de renda apurada em declaração de
rendimentos de pessoa física:
a) o mês de janeiro de 1996, se a declaração referir-se ao exercício de 1995 ou
anteriores;
b) o mês de maio, se a declaração referir-se aos exercícios de 1996 e
subseqüentes;
II - tratando-se de declaração de encerramento de espólio ou de saída definitiva
do País:
a) o mês de janeiro de 1996, se a declaração referir-se ao exercício de 1995 ou
anteriores;
b) a data prevista para a entrega da declaração, se referente aos exercícios de
1996 ou 1997; ou c) o mês seguinte ao previsto para a entrega da declaração, se
referente ao exercício de 1998 e subseqüentes;
III - na hipótese de pagamento indevido ou a maior:
a) o mês de janeiro de 1996, se o pagamento tiver sido efetuado antes de 1º de
janeiro de 1996;
b) a data da efetivação do pagamento, se este tiver sido efetuado entre 1º de
janeiro de 1996 e 31 de dezembro de 1997; ou
c) o mês subseqüente ao do pagamento, se este tiver sido efetuado após 31 de
dezembro de 1997;
IV - na hipótese de saldo negativo de IRPJ e de CSLL, o mês subseqüente ao do
encerramento do período de apuração;
V - tratando-se da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins retidas na fonte, o
mês subseqüente ao da retenção;
VI - tratando-se de compensação da Cide-Combustíveis, o mês subseqüente ao da
aquisição de hidrocarbonetos líquidos;
VII - na hipótese de pagamento indevido ou a maior de contribuições
previdenciárias e contribuições recolhidas para outras entidades ou fundos, o
mês subseqüente ao do pagamento;
VIII - na hipótese de crédito referente a retenção na cessão de mão-de-obra e na
empreitada, no mês subseqüente ao da nota fiscal, da fatura ou do recibo de
prestação de serviços;
IX - na hipótese de reembolso, o mês subseqüente ao pagamento do salário-família
ou do salário-maternidade.
§ 2º Considerar-se-á disponibilizada a quantia ao sujeito passivo, para fins do
disposto no inciso I do caput:
I - em se tratando de restituição apurada em declaração de rendimentos da pessoa
física, o mês em que o recurso for disponibilizado no banco;
II - nos demais casos, no mês da efetivação da restituição.
§ 3º Nos casos da alínea "b" dos incisos II e III do § 1º, o cálculo dos juros
Selic relativos ao mês da entrega da declaração ou do pagamento indevido ou a
maior será efetuado com base na variação dessa taxa a partir do dia previsto
para a entrega da declaração, ou do pagamento indevido ou a maior, até o último
dia útil do mês.
§ 4º Não haverá incidência dos juros compensatórios de que trata o caput sobre o
crédito do sujeito passivo quando:
I - sua restituição for efetuada no mesmo mês da origem do direito creditório;
II - na compensação de ofício ou declarada pelo sujeito passivo, a data de
valoração do crédito estiver contida no mesmo mês da origem do direito
creditório.
§ 5º Não incidirão juros compensatórios de que trata o caput:
I - no ressarcimento de créditos do IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Cofins, bem como na compensação de referidos créditos; e
II - na compensação do crédito de IRRF a que se referem o art. 40 e o caput do
art. 41.
§ 6º Os juros compensatórios previstos no caput incidirão sobre o crédito a que
se refere o § 1º do art. 41 a partir do 1º (primeiro) dia do ano-calendário
subseqüente ao da retenção do imposto.
§ 7º As quantias pagas indevidamente a título de multa de mora ou de ofício,
inclusive multa isolada, e de juros moratórios decorrentes de obrigações
tributárias relativas aos tributos administrados pela RFB também serão
restituídas ou compensadas com o acréscimo dos juros compensatórios a que se
refere o caput.
Art. 73. Os valores sujeitos a restituição, apurados em declaração de
rendimentos, bem como os créditos decorrentes de pagamento indevido ou a maior,
passíveis de compensação ou restituição, apurados anteriormente a 1º de janeiro
de 1996, quantificados em Unidade Fiscal de Referência (Ufir), deverão ser
convertidos em Reais, com base no valor da Ufir vigente em 1º de janeiro de
1996, correspondente a R$ 0,8287 (oito mil duzentos e oitenta e sete décimos de
milésimo de real).
§ 1º O valor resultante da conversão referida no caput constituirá a base de
cálculo dos juros de que trata o art. 72 .
§ 2º O imposto a restituir, apurado em declaração de rendimentos, que tenha sido
colocado à disposição do sujeito passivo anteriormente a 1º de janeiro de 1996,
deverá ter o seu valor devidamente convertido em Reais, nos termos do caput, não
se sujeitando à incidência dos juros previstos no art. 72.
CAPÍTULO X
DO PAGAMENTO
Art. 74. A restituição, o ressarcimento e o reembolso serão realizados pela RFB
exclusivamente mediante crédito em conta corrente bancária ou de poupança de
titularidade do beneficiário.
Parágrafo único. Ao pleitear a restituição, o ressarcimento ou o reembolso, o
requerente deverá indicar o banco, a agência e o número da conta corrente
bancária ou de poupança de titularidade do sujeito passivo em que pretende seja
efetuado o crédito.
Art. 75. Compete à instituição financeira que efetivar a restituição, o
ressarcimento ou o reembolso verificar a correspondência do número de inscrição
do respectivo beneficiário no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), constante dos documentos de abertura da
conta corrente bancária ou de poupança, com o assinalado na correspondente
autorização de crédito.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput caracteriza desvio de
recursos públicos e obriga a instituição financeira responsável à entrega dos
valores ao legítimo credor ou sua devolução ao Tesouro Nacional, acrescidos dos
juros previstos no art. 72 , sem prejuízo da imposição das demais sanções
cabíveis.
CAPÍTULO XI
DA RETIFICAÇÃO DE PEDIDO DE RESTITUIÇÃO, DE PEDIDO DE RESSARCIMENTO, DE PEDIDO
DE REEMBOLSO E DE DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO
Art. 76. A retificação do pedido de restituição, do pedido de ressarcimento, do
pedido de reembolso e da Declaração de Compensação gerados a partir do programa
PER/DCOMP, deverá ser requerida pelo sujeito passivo mediante apresentação à RFB
de documento retificador gerado a partir do referido Programa.
Parágrafo único. A retificação do pedido de restituição, ressarcimento ou
reembolso e da Declaração de Compensação apresentados em formulário em meio
papel, nas hipóteses em que admitida, deverá ser requerida pelo sujeito passivo
mediante apresentação à RFB de formulário retificador, o qual será juntado ao
processo administrativo de restituição, de ressarcimento, de reembolso ou de
compensação para posterior exame pela autoridade competente da RFB.
Art. 77. O pedido de restituição, ressarcimento ou reembolso e a Declaração de
Compensação somente poderão ser retificados pelo sujeito passivo caso se
encontrem pendentes de decisão administrativa à data do envio do documento
retificador e, observado o disposto nos arts. 78 e 79 no que se refere à
Declaração de Compensação.
Art. 78. A retificação da Declaração de Compensação gerada a partir do programa
PER/DCOMP ou elaborada mediante utilização de formulário em meio papel somente
será admitida na hipótese de inexatidões materiais verificadas no preenchimento
do referido documento e, ainda, da inocorrência da hipótese prevista no art. 79.
Art. 79. A retificação da Declaração de Compensação gerada a partir do programa
PER/DCOMP ou elaborada mediante utilização de formulário em meio papel não será
admitida quando tiver por objeto a inclusão de novo débito ou o aumento do valor
do débito compensado mediante a apresentação da Declaração de Compensação à RFB.
§ 1º Na hipótese prevista no caput, o sujeito passivo que desejar compensar o
novo débito ou a diferença de débito deverá apresentar à RFB nova Declaração de
Compensação.
§ 2º Para verificação de inclusão de novo débito ou aumento do valor do débito
compensado, as informações da Declaração de Compensação retificadora serão
comparadas com as informações prestadas na Declaração de Compensação original.
§ 3º As restrições previstas no caput não se aplicam nas hipóteses em que a
Declaração de Compensação retificadora for apresentada à RFB:
I - no mesmo dia da apresentação da Declaração de Compensação original; ou
II - até a data de vencimento do débito informado na declaração retificadora,
desde que o período de apuração do débito esteja encerrado na data de
apresentação da declaração original.
Art. 80. Admitida a retificação da Declaração de Compensação, o termo inicial da
contagem do prazo previsto no § 2º do art. 37 será a data da apresentação da
Declaração de Compensação retificadora.
Art. 81. A retificação da Declaração de Compensação não altera a data de
valoração prevista no art. 36, que permanecerá sendo a data da apresentação da
Declaração de Compensação original.
CAPÍTULO XII
DA DESISTÊNCIA DE PEDIDO DE RESTITUIÇÃO, DE PEDIDO DE RESSARCIMENTO, DE PEDIDO
DE REEMBOLSO E DE COMPENSAÇÃO
Art. 82. A desistência do pedido de restituição, do pedido de ressarcimento, do
pedido de reembolso ou da compensação poderá ser requerida pelo sujeito passivo
mediante a apresentação à RFB do pedido de cancelamento gerado a partir do
programa PER/DCOMP ou, na hipótese de utilização de formulário em meio papel,
mediante a apresentação de requerimento à RFB, o qual somente será deferido caso
o pedido de restituição, o pedido de ressarcimento, o pedido de reembolso ou a
compensação se encontre pendente de decisão administrativa à data da
apresentação do pedido de cancelamento ou do requerimento.
Parágrafo único. O pedido de cancelamento da Declaração de Compensação será
indeferido quando formalizado após intimação para apresentação de documentos
comprobatórios da compensação.
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 83. A compensação objeto de pedido de compensação deferido ou de Declaração
de Compensação apresentada à RFB até 27 de maio de 2003 será efetuada
considerando-se a seguinte data:
I - do pagamento indevido ou a maior, no caso de compensação com débito vencido
em data anterior à do pagamento;
II - do encerramento do período de apuração do saldo negativo de IRPJ ou CSLL,
bem como de crédito do IRRF incidente sobre pagamento efetuado a cooperativa de
trabalho, associação de profissionais ou assemelhada, no caso de compensação com
débito vencido em data anterior àquela;
III - do ingresso do pedido de ressarcimento, quando destinado à compensação com
débito vencido quando do ingresso desse pedido;
IV - do vencimento do débito, quando as datas a que se referem os incisos I, II
ou III, conforme o caso, forem anteriores às previstas neste inciso;
V - da disponibilidade da restituição na RFB, quando se tratar de restituição do
IRPJ e da CSLL, até o exercício de 1992;
VI - da disponibilidade da restituição ao contribuinte no banco, quando se
tratar de restituições do IRPJ, CSLL e IRPF destinadas à compensação com débito
vencido quando da disponibilidade da restituição;
VII - do vencimento do débito, quando a compensação for feita com restituição de
IRPJ, CSLL ou IRPF enviada para o banco antes do citado vencimento;
VIII - do deferimento do parcelamento, no caso de pagamento indevido ou a maior
que o devido anterior à data do deferimento;
IX - do pagamento indevido ou a maior que o devido, quando ocorrido
posteriormente à data do deferimento do parcelamento;
X - da disponibilidade no banco do 1º (primeiro) lote de restituições do IRPF do
exercício a que se referir, quando se tratar de:
a) revisão de lançamento por impugnação contra lançamento normal ou suplementar;
b) declaração entregue no prazo com liberação da restituição após o encerramento
do prazo para processamento das declarações;
c) declaração entregue fora do prazo, todavia em data anterior à da
disponibilização do 1º (primeiro) lote de restituições do IRPF;
XI - da disponibilidade no banco do lote de restituição do IRPF do exercício a
que se referir, quando se tratar de revisão de lançamento por redução do imposto
a restituir na declaração; ou
XII - da entrega da declaração, quando se tratar de declaração de IRPF entregue
fora do prazo e que não teve seu processamento tempestivo.
Art. 84. Na compensação de contribuição previdenciária e contribuições
recolhidas para outras entidades ou fundos, realizada até 3 de dezembro de 2008,
observado o limite de 30% (trinta por cento), o crédito apurado deve ser
acrescido de juros, calculados da seguinte forma:
I - em relação a crédito de pagamento indevido ou a maior, 1% (um por cento)
relativamente ao mês em que houve o pagamento indevido ou a maior, 1% (um por
cento) no mês em que for efetuada a compensação e a juros equivalentes à taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos
federais, acumulados mensalmente, relativamente aos meses intermediários;
II - em relação a crédito de retenção na cessão de mão-deobra e na empreitada,
1% (um por cento) relativamente ao mês subseqüente ao da nota fiscal, da fatura
ou do recibo de prestação de serviços, 1% (um por cento) no mês em que for
efetuada a compensação e a juros Selic, acumulados mensalmente, relativamente
aos meses intermediários; ou
III - em relação a crédito de reembolso de quotas de saláriofamília e
salário-maternidade, 1% (um por cento) relativamente ao mês subseqüente ao que
se referir crédito, 1% (um por cento) no mês em que for efetuada a compensação e
a juros Selic, acumulados mensalmente, relativamente aos meses intermediários.
Art. 85. No caso de empresa optante pelo Simples, aos valores de contribuições
previdenciárias retidos indevidamente no período de 1º de janeiro de 2000 a 31
de agosto de 2002, em que não havia a obrigação da retenção, aplicar-se-ão as
disposições dos arts. 2º ou 44 a 47.
Art. 86. Os pedidos de compensação que, em 1º de outubro de 2002, encontravam-se
pendentes de decisão pela autoridade administrativa da RFB serão considerados
Declaração de Compensação, para os efeitos previstos no art. 74 da Lei nº 9.430,
de 27 de dezembro de 1996, com a redação dada pelo art. 49 da Lei nº 10.637, de
2002, e pelo art. 17 da Lei nº 10.833, de 2003.
Parágrafo único. Não foram convertidos em Declaração de Compensação os pedidos
de compensação pendentes de apreciação em 1º de outubro de 2002 que têm por
objeto créditos de terceiros, "crédito-prêmio" instituído pelo art. 1º do
Decreto-Lei nº 491, de 1969, título público, crédito decorrente de decisão
judicial não transitada em julgado e crédito que não se refira a tributos
administrados pela RFB.
Art. 87. A data de início da contagem do prazo previsto no § 2º do art. 37, na
hipótese de pedido de compensação convertido em Declaração de Compensação, é a
data da protocolização do pedido na RFB.
Art. 88. Aplica-se ao pedido de compensação convertido em Declaração de
Compensação o disposto no parágrafo único do art. 76 e nos arts. 77 a 80 e 82.
Art. 89. Aplica-se ao pedido de restituição ou de ressarcimento apresentados à
RFB antes de 1º de outubro de 2002 o disposto no parágrafo único do art. 76 e
nos arts. 77 e 82.
Art. 90. O disposto no § 1º do art. 39 não se aplica às declarações de
compensação, aos pedidos de restituição e aos pedidos de ressarcimento
apresentados à RFB em data anterior a 29 de setembro de 2003 e que, em vez de
gerados mediante utilização do programa PER/DCOMP, tenham sido elaborados
mediante utilização dos formulários aprovados pelo art. 44 da Instrução
Normativa SRF nº 210, de 30 de setembro de 2002.
Art. 91. Os pedidos de compensação não convertidos em Declaração de Compensação
não estão sujeitos à homologação tácita e devem ser objeto de decisão pela
autoridade competente da RFB.
Parágrafo único. A autoridade da RFB que indeferir o pedido deverá dar
prosseguimento à cobrança do crédito tributário já lançado de ofício ou
confessado, ressalvada a ocorrência de prescrição, independentemente de o
sujeito passivo ter apresentado manifestação de inconformidade contra o
indeferimento de seu pedido de compensação.
Art. 92. Na hipótese do parágrafo único do art. 56, compete ao titular da DRF,
da Derat ou da Deinf com jurisdição sobre o domicílio tributário da pessoa
física ou jurídica que apurou o crédito para com a Fazenda Nacional decidir
sobre a compensação.
Art. 93. O disposto no § 7º do art. 34 também se aplica ao pedido de compensação
já deferido pela autoridade competente da RFB à data do início de vigência do
art. 49 da Lei nº 10.637, de 2002, pendente de implementação àquela data.
Parágrafo único. A compensação de débitos incluídos no Refis ou no parcelamento
a ele alternativo com créditos de terceiros relativos aos tributos administrados
pela RFB somente poderá ser efetuada após a compensação dos débitos porventura
existentes em nome do cedente, de obrigação própria ou decorrentes de
responsabilidade tributária, relativos aos tributos administrados pela RFB.
Art. 94. As compensações consideradas não declaradas cuja decisão tenha sido
proferida até 03/12/2008 não constituem confissão de dívida e implicam a
constituição dos créditos tributários que ainda não tenham sido lançados de
oficio nem confessados ou a cobrança dos débitos já lançados de ofício ou
confessados.
CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 95. Considera-se pendente de decisão administrativa, para fins do disposto
nos arts. 77, 82 e 86, a Declaração de Compensação, o pedido de restituição ou o
pedido de ressarcimento em relação ao qual ainda não tenha sido intimado o
sujeito passivo do despacho decisório proferido pelo titular da DRF, Derat,
Deinf, IRFClasse Especial ou ALF competente para decidir sobre a compensação, a
restituição ou o ressarcimento.
Art. 96. As competências previstas nos arts. 57 a 64:
I - poderão ser transferidas pelo Superintendente da Receita Federal do Brasil a
outra unidade de sua jurisdição, sem prejuízo da observância das formalidades
essenciais à garantia dos direitos do sujeito passivo; e
II - poderão ser delegadas pelo Delegado da Receita Federal do Brasil ou
Inspetor da Receita Federal do Brasil a seu subordinado hierárquico.
Art. 97. Na hipótese de a Declaração de Compensação gerada a partir do programa
PER/DCOMP ser transmitida à RFB em dia não útil, considerar-se-á entregue
referido documento, para fins do disposto no § 2º do art. 37 e arts. 39 e 72, nº
1º (primeiro) dia útil subseqüente à data de sua transmissão.
Art. 98. Ficam aprovados os formulários:
I - Pedido de Restituição - Anexo I;
II - Pedido de Restituição de Valores Indevidos Relativos à Contribuição
Previdenciária - Anexo II;
III - Pedido de Cancelamento ou de Retificação de Declaração de Importação e
Reconhecimento de Direito de Crédito - Anexo III;
IV - Pedido de Restituição de Retenção Relativa a Contribuição Previdenciária -
Anexo IV;
V - Pedido de Ressarcimento de IPI - Missões Diplomáticas e Repartições
Consulares - Anexo V;
VI - Pedido de Reembolso de Quotas de Salário-Família e Salário-Maternidade -
Anexo VI;
VII - Declaração de Compensação - Anexo VII;
VIII - Pedido de Habilitação de Crédito Reconhecido por Decisão Judicial
Transitada em Julgado - Anexo VIII.
§ 1º A RFB disponibilizará no seu sítio na Internet, no endereço
<http://www.receita.fazenda.gov.br>, os formulários a que se refere o caput.
§ 2º Os formulários a que se refere o caput somente poderão ser utilizados pelo
sujeito passivo nas hipóteses em que a restituição, o ressarcimento, o reembolso
ou a compensação de seu crédito para com a Fazenda Nacional não possa ser
requerido ou declarado eletronicamente à RFB mediante utilização do programa
PER/DCOMP.
§ 3º A RFB caracterizará como impossibilidade de utilização do programa
PER/DCOMP, para fins do disposto nos § 2º deste artigo, no § 2º do art. 3º, no §
6º do art. 21, no caput do art. 28 e no § 1º do art. 34, a ausência de previsão
da hipótese de restituição, de ressarcimento, de reembolso ou de compensação no
aludido Programa, bem como a existência de falha no Programa que impeça a
geração do Pedido Eletrônico de Restituição, do Pedido Eletrônico de
Ressarcimento ou da Declaração de Compensação.
§ 4º A falha a que se refere o § 3º deverá ser demonstrada pelo sujeito passivo
à RFB no momento da entrega do formulário, sob pena do enquadramento do
documento por ele apresentado no disposto no § 1º do art. 39.
§ 5º Não será considerada impossibilidade de utilização do programa PER/DCOMP, a
restrição nele incorporada em cumprimento ao disposto na legislação tributária.
§ 6º Aos formulários a que se refere o caput deverá ser anexada documentação
comprobatória do direito creditório.
Art. 99. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.
Art. 100. Ficam revogadas a Instrução Normativa SRF nº 600, de 28 de dezembro de
2005, a Instrução Normativa SRF nº 728, de 20 de março de 2007, a Instrução
Normativa RFB nº 831, de 18 de março de 2008, e os arts. 192 a 239-B da
Instrução Normativa MPS/SRP nº 3, de 14 de julho de 2005.
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO