DELIBERAÇÃO CVM Nº 563, DE 17 DE DEZEMBRO DE
2008
DOU 31.12.2008
Aprova o Pronunciamento Técnico CPC 11 do Comitê de Pronunciamentos Contábeis,
que trata de Contratos de Seguro.
A PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o
Colegiado, em reunião realizada em 16 de dezembro de 2008, com fundamento nos §§
3º e 5º do art. 177 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, combinado com os
incisos II e IV do § 1º do art. 22 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976;
deliberou:
I - aprovar e tornar obrigatório, para as companhias abertas, o Pronunciamento
Técnico CPC 11, anexo à presente Deliberação, que trata de Contratos de Seguros,
emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis - CPC; e
II - que esta Deliberação entra em vigor na data da sua publicação no Diário
Oficial da União, aplicando-se aos exercícios iniciados a partir de 1º de
janeiro de 2010.
MARIA HELENA DOS SANTOS
FERNANDES DE SANTANA
ANEXO
COMITÊ DE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS
PRONUNCIAMENTO TÉCNICO CPC 11
Contratos de Seguro Correlação às Normas Internacionais de Contabilidade - IFRS
4
Objetivo
1. O objetivo deste Pronunciamento é especificar o reconhecimento contábil para
contratos de seguro por parte de qualquer entidade que emite tais contratos
(denominada neste Pronunciamento como seguradora) até que este Comitê de
Pronunciamentos Contábeis complete a segunda fase do projeto sobre contratos de
seguro, em consonância com as normas internacionais de contabilidade as quais
prevêem, para essa segunda fase, o aprofundamento das questões conceituais e
práticas relevantes. Em particular, este Pronunciamento determina:
(a) limitadas melhorias na contabilização de contratos de seguro pelas
seguradoras;
(b) divulgação que identifique e explique os valores resultantes de contratos de
seguro nas demonstrações contábeis da seguradora e que ajude os usuários dessas
demonstrações a compreender o valor, a tempestividade e a incerteza de fluxos de
caixa futuros originados de contratos de seguro.
Alcance
2. A entidade deve aplicar este Pronunciamento para:
(a) contratos de seguro (inclusive contratos de resseguro) emitidos por ela e
contratos de resseguro mantidos por ela; e
(b) instrumentos financeiros que ela emita com característica de participação
discricionária (ver item 35). A prática contábil em vigor sobre Instrumentos
Financeiros requer divulgação dos instrumentos financeiros, entre os quais devem
ser incluídos os instrumentos financeiros que possuam tais características.
2. Este Pronunciamento não trata de outros aspectos da contabilidade de
seguradoras, como a contabilização de ativos financeiros mantidos pelas
seguradoras e de passivos financeiros emitidos pelas seguradoras, com exceção
das disposições transitórias do item 45.
3. A entidade não deve aplicar este Pronunciamento para:
(a) garantia de produtos emitida diretamente pelo fabricante, comerciante ou
varejista;
(b) ativos e passivos de empregador relativos a planos de benefícios de seus
empregados e obrigações de benefícios de aposentadoria reportados como planos de
aposentadoria de benefícios definidos;
(c) direitos ou obrigações contratuais que dependem do uso, ou do direito de
uso, de um item não-financeiro (por exemplo, algumas taxas de licença,
royalties, pagamentos contingentes de arrendamentos mercantis e itens
semelhantes), assim como garantia de valor residual embutido em um arrendamento
financeiro;
(d) contratos com garantia financeira, a menos que o emitente tenha prévia e
explicitamente afirmado que considera tais contratos como contratos de seguro e
tenha usado um método de contabilização aplicável a contratos de seguro, em cujo
caso o emitente pode optar por adotar a prática contábil aplicável a um
Instrumento Financeiro ou este Pronunciamento a essas modalidades de contratos
com garantia financeira. O emitente poderá fazer essa opção "contrato a
contrato", porém, a opção que vier a fazer para cada contrato será irrevogável;
(e) recompensas contingentes a pagar ou a receber em uma combinação de negócios;
e
(f) contratos de seguro diretos que a entidade detenha (ou seja, contrato de
seguro direto em que a entidade seja a segurada).
Entretanto, uma cedente deve aplicar este Pronunciamento para contratos de
resseguro detidos por ela.
5. Como referência, este Pronunciamento considera qualquer entidade que emita
contrato de seguro como seguradora, independentemente se a emitente é
considerada seguradora para fins legais ou de supervisão.
6. O contrato de resseguro é um tipo de contrato de seguro.
Desse modo, todas as referências neste Pronunciamento para contratos de seguro
também se aplicam aos contratos de resseguro.
Derivativo embutido
7. Um derivativo embutido é um componente de um instrumento híbrido (combinado)
que também inclui um contrato principal não derivativo - como resultado, alguns
dos fluxos de caixa do instrumento híbrido (combinado) variam de forma
semelhante a um derivativo isolado. Um derivativo embutido faz com que alguns,
ou todos os fluxos de caixa que de outra forma seriam exigidos pelo contrato,
sejam modificados de acordo com uma taxa de juros especificada, preço de
instrumento financeiro, preço de mercadoria, taxa de câmbio, índice de preços ou
de taxas, avaliação ou índice de crédito, ou outra variável, desde que, no caso
de uma variável não financeira, essa variável não seja específica de uma das
partes do contrato. Um derivativo que esteja incluído em um instrumento
financeiro, mas que seja contratualmente transferível separadamente desse
instrumento, ou que tenha uma contraparte diferente desse instrumento, não é um
derivativo embutido, mas um instrumento financeiro separado.
7-A. Este Pronunciamento requer que a entidade separe os derivativos embutidos
em um contrato principal (de seguro) se, e apenas se:
(a) as características econômicas e os riscos do derivativo embutido não
estiverem diretamente relacionados com as características econômicas e os riscos
do contrato principal;
(b) um instrumento separado com os mesmos termos que o derivativo embutido
satisfizesse a definição de um derivativo; e
(c) o instrumento híbrido (combinado) não for avaliado ao valor justo com as
alterações do valor justo reconhecidas no resultado do exercício (por exemplo,
um derivativo que esteja incorporado em um ativo ou passivo financeiro
reconhecido pelo valor justo por meio do resultado não é um derivativo
separado).
Os requerimentos deste item aplicam-se a derivativos embutidos em um contrato de
seguro, a não ser que o derivativo embutido seja ele mesmo um contrato de
seguro.
8. Como exceção do exigido no item 7-A, a seguradora não precisa separar e
mensurar a valor justo a opção do segurado de resgatar o contrato de seguro por
um valor fixo (ou por um valor baseado em montante fixo e uma taxa de juros),
mesmo se o preço de exercício for diferente do valor contabilizado no passivo
pelo contrato de seguro principal. Entretanto, o requerimento do item 7-A deve
ser aplicado para opções de venda e opções de resgate em dinheiro embutidas no
contrato de seguro, se o valor de resgate variar em função de variáveis
financeiras (como preços ou índices de ações ou de mercadorias), ou de variável
não financeira que não seja específica para uma das partes do contrato. Além
disso, esse requerimento também deve ser aplicado se a possibilidade do detentor
de exercer uma opção de venda ou de resgate em dinheiro for provocada por tal
variável (por exemplo, uma opção de venda que possa ser exercida se o índice de
ações da bolsa atingir um determinado nível).
9. O que está apresentado no item anterior também deve ser aplicado a opções de
resgate de um instrumento financeiro que contenha característica de participação
discricionária.
Separação dos componentes de depósito
10. Alguns contratos de seguro contêm tanto componentes de seguro quanto
componentes de depósito. Em alguns casos, é exigido ou permitido à seguradora
contabilizar em separado esses componentes:
(a) a contabilização em separado é exigida se ambas as condições a seguir forem
atendidas:
(i) a seguradora pode mensurar o componente de depósito (incluindo qualquer
opção embutida de resgate) separadamente (ou seja, sem considerar o componente
de seguro); e
(ii) a política contábil da seguradora não reconhece de outra forma todas as
obrigações e os direitos resultantes do componente de depósito;
(b) a contabilização em separado é permitida, mas não exigida, se a seguradora
puder mensurar o componente de depósito separadamente como em (a)(i), mas sua
política contábil exige que ela reconheça todas as obrigações e direitos
advindos do componente de depósito, independentemente da base utilizada para
mensurar tais direitos e obrigações;
(c) a contabilização em separado é proibida se a seguradora não puder mensurar o
componente de depósito separadamente como em (a)(i).
11. A seguir um exemplo em que a política contábil da seguradora não exige o
reconhecimento de todas as obrigações resultantes do componente de depósito. Uma
cedente recebe indenização de uma resseguradora, mas o contrato obriga a cedente
a reembolsar a indenização em anos futuros. Essa obrigação resulta de um
componente de depósito. Se a política contábil da cedente permite o
reconhecimento da indenização como receita sem reconhecer a obrigação
decorrente, a separação é exigida.
12. Para contabilizar em separado um contrato, a seguradora deve:
(a) aplicar este Pronunciamento para os componentes de seguro; e
(b) aplicar o Pronunciamento Técnico CPC 14. Instrumentos Financeiros para
componentes de depósito.
Reconhecimento e mensuração Exceções temporárias a outros pronunciamentos
13. A norma contábil vigente sobre "Práticas Contábeis, Mudanças nas Estimativas
Contábeis e Correção de Erros" especifica critérios a serem utilizados pela
entidade no desenvolvimento de política contábil se nenhuma prática contábil
vigente se aplicar especificamente para aquele item. Entretanto, este
Pronunciamento isenta a seguradora de aplicar tais critérios para suas políticas
contábeis relativas a:
(a) contratos de seguro emitidos por ela (incluindo despesas de comercialização
relacionadas e ativos intangíveis relacionados, como os descritos nos itens 31 e
32); e
(b) contratos de resseguro que ela mantenha.
14. Não obstante, este Pronunciamento não isenta a seguradora de algumas
implicações dos critérios da norma contábil vigente sobre "Práticas Contábeis,
Mudanças nas Estimativas Contábeis e Correção de Erros". Especificamente, a
seguradora:
(a) não deve reconhecer como passivo qualquer provisão para possíveis sinistros
futuros, se esses sinistros forem originados de contratos de seguro que ainda
não existem ou não estão vigentes na data da demonstração contábil (como as
provisões para catástrofe ou provisão para equalização de risco);
(b) deve realizar teste de adequação de passivo descrito nos itens 15-19;
(c) deve remover um passivo por contrato de seguro (ou parte dele) de seu
balanço patrimonial quando, e somente quando, ele estiver extinto, isto é,
quando a obrigação especificada no contrato for liquidada, cancelada ou
expirada;
(d) não deve compensar:
(i) ativos por contrato de resseguro contra passivos por contrato de seguro
relacionados; ou
(ii) receitas ou despesas de contratos de resseguro com as receitas e as
despesas de contratos de seguro relacionados.
(e) deve considerar se seu ativo por contrato de resseguro está com valor de
realização reduzido (ver item 20).
Teste de adequação do passivo
15. A seguradora deve avaliar, a cada data de balanço, se seu passivo por
contrato de seguro está adequado, utilizando estimativas correntes de fluxos de
caixa futuros de seus contratos de seguro. Se essa avaliação mostrar que o valor
do passivo por contrato de seguro (menos as despesas de comercialização
diferidas relacionadas e ativos intangíveis relacionados, como os discutidos nos
itens 31 e 32) está inadequado à luz dos fluxos de caixa futuros estimados, toda
a deficiência deve ser reconhecida no resultado.
16. Se a seguradora aplicar um teste de adequação de passivo que atenda aos
requisitos mínimos especificados, este Pronunciamento não impõe novas
exigências. Os requisitos mínimos são:
(a) o teste deve considerar estimativas correntes para todo o fluxo de caixa
contratual e os fluxos de caixa relacionados, como os custos de regulação de
sinistros, assim como os fluxos de caixa resultantes de opções embutidas e
garantias; e
(b) se o teste demonstrar que o passivo está inadequado, toda a deficiência deve
ser reconhecida no resultado.
17. Se a política contábil da seguradora não exigir um teste de adequação de
passivo que atenda aos requisitos mínimos do item 16, essa seguradora deve:
(a) determinar o valor do passivo por contrato de seguro relevante menos o valor
de:
(i) qualquer despesa de comercialização diferida relacionada; e
(ii) qualquer ativo intangível relacionado, como os adquiridos em uma combinação
de negócios ou transferência de carteira (ver itens 31 e 32). Entretanto, ativos
de contrato de resseguro não são considerados, porque a seguradora os
contabiliza separadamente (ver item 20).
(b) determinar se o valor descrito em (a) é menor que o valor que seria exigido
se o passivo por contrato de seguro relevante fosse reconhecido de acordo com a
norma contábil vigente sobre "Provisões, Passivos, Contingências Passivas e
Contingências Ativas". Se ele for menor, a seguradora deve reconhecer toda a
diferença no resultado e diminuir o valor das despesas de comercialização
diferidas relacionadas ou dos ativos intangíveis relacionados ou aumentar o
valor do passivo por contrato de seguro relevante1.
18. Se o teste de adequação de passivo atender aos requisitos do item 16, o
teste é aplicado no nível de agregação definido no próprio teste. Se o teste de
adequação de passivo não atender àqueles requisitos mínimos, a comparação
descrita no item 17 deve ser feita ao nível de uma carteira de seguros os quais
estejam sujeitos a riscos similares e gerenciados em conjunto como uma única
carteira.
19. O montante descrito no item 17(b) deve refletir margens futuras de
investimento (ver itens 27-29) se, e somente se, o montante descrito no item
17(a) também refletir tais margens.
Redução ao valor recuperável dos ativos por contrato de resseguro
20. Se o ativo por contrato de resseguro da cedente teve seu valor recuperável
reduzido, a cedente deve reduzir o valor desse ativo e reconhecer a perda no
resultado. Um ativo por contrato de resseguro perde valor recuperável se, e
somente se:
(a) houver evidências objetivas, como resultado de evento que ocorreu após o
reconhecimento inicial do ativo por contrato de resseguro, que a cedente possa
não receber todo o valor relacionado a ele nos termos do contrato; e
(b) o impacto desse evento no valor que a cedente tem a receber da resseguradora
pode ser mensurado de forma confiável.
Mudança nas políticas contábeis
21. Os itens 22-30 são aplicados tanto a mudanças feitas por seguradora que já
adotem as práticas contábeis previstas neste Pronunciamento quanto a mudanças
feitas por seguradora que esteja adotando este Pronunciamento pela primeira vez.
22. A seguradora pode alterar sua política contábil para contratos de seguro se,
e somente se, as alterações tornarem as demonstrações contábeis mais relevantes
para necessidades dos usuários que tomam decisões econômicas e não menos
confiável, ou mais confiável e não menos relevante para tais necessidades. A
seguradora deve julgar relevância e confiabilidade conforme os critérios da
norma contábil vigente sobre "Práticas Contábeis, Mudanças nas Estimativas
Contábeis e Correção de Erros".
23. Para justificar mudanças em sua política contábil para contratos de seguro,
a seguradora deve demonstrar que a mudança tornou as demonstrações contábeis
mais aderentes aos critérios da norma contábil vigente sobre "Práticas
Contábeis, Mudanças nas Estimativas Contábeis e Correção de Erros", mas a
mudança não precisa alcançar conformidade total com tais critérios. Os seguintes
problemas são discutidos a seguir:
(a) taxas de juros de mercado correntes (item 24);
(b) continuação das práticas existentes (item 25);
(c) prudência (item 26);
(d) margens futuras de investimento (itens 27-29); e
(e) shadow accounting (item 30).
Taxa de juros de mercado correntes
24. É permitido a seguradora, porém não exigido, alterar sua política contábil a
fim de reavaliar passivos por contratos de seguro designados2 para refletir
taxas de juros de mercado correntes e reconhecer as alterações desse passivo no
resultado. Ao mesmo tempo, a seguradora também pode introduzir política contábil
que requeira outras estimativas e premissas correntes para tal passivo. A opção
proporcionada por este item permite à seguradora alterar sua política contábil
para os passivos designados, sem aplicar tal política consistentemente para
todos os passivos similares, como a norma contábil vigente sobre "Práticas
Contábeis, Mudanças nas Estimativas Contábeis e Correção de Erros" de outro modo
exigiria. Se a seguradora designar passivos para adotar esse procedimento, ela
deve continuar a aplicar taxa de juros de mercado corrente (e, se aplicável,
outras estimativas e premissas correntes) consistentemente em todos os períodos
e para todos os passivos designados até que eles estejam extintos.
Continuação das práticas existentes
25. A seguradora pode continuar a adotar as práticas a seguir, mas a introdução
de qualquer uma delas não satisfaz ao item 22:
(a) mensurar passivos por contratos de seguro em base não descontada;
(b) mensurar direitos contratuais relativos a comissões futuras de gestão de
investimentos em valor que exceda seu valor justo obtido a partir da comparação
com as taxas correntes cobradas por outros participantes do mercado para
serviços similares. É provável que o valor justo no início de tais contratos
seja igual ao custo original pago, a não ser que a comissão futura de gestão de
investimentos e os custos relacionados não estejam compatíveis com o mercado; e
(c) utilizar política contábil para contratos de seguro (e despesas de
comercialização diferidas relacionadas e ativos intangíveis relacionados, se
houver algum) não uniformes para subsidiárias, com exceção do permitido pelo
item 24. Se as políticas contábeis não estão uniformes, a seguradora pode
alterá-las se a alteração não tornar as políticas contábeis mais diversas e
também satisfizer outros requerimentos deste Pronunciamento.
Prudência
26. A seguradora não precisa alterar sua política contábil para contratos de
seguro para eliminar excesso de prudência. No entanto, se a seguradora já
mensura seus contratos de seguro com prudência suficiente, ela não deve
introduzir prudência adicional.
Margem futura de investimento
27. A seguradora não precisa alterar sua política contábil para contratos de
seguro para eliminar margens futuras de investimento.
Entretanto, há a refutável presunção de que as demonstrações contábeis da
seguradora ficarão menos relevantes e confiáveis se ela introduzir política
contábil que reflita margens futuras de investimentos na mensuração de contratos
de seguro, a menos que tais margens afetem pagamentos contratuais. Dois exemplos
de políticas contábeis que refletem tais margens são:
(a) utilizar taxa de desconto que reflita o retorno estimado dos ativos da
seguradora; ou
(b) projetar os retornos desses ativos a uma taxa de retorno estimada,
descontando esses retornos projetados a uma taxa diferente e incluir o resultado
na mensuração do passivo.
28. A seguradora pode superar a refutável presunção descrita no item 27 se, e
somente se, os outros componentes da alteração na política contábil aumentarem a
relevância e a confiabilidade de suas demonstrações contábeis de forma
suficiente para compensar a diminuição na relevância e na confiabilidade causada
pela inclusão das margens futuras de investimentos. Por exemplo, suponha que a
política contábil da seguradora para contratos de seguro envolva premissas
excessivamente prudentes definidas no início e uma taxa de desconto prescrita
pelo regulador sem referência direta com as condições de mercado, e não
considera algumas opções e garantias embutidas.
A seguradora pode tornar suas demonstrações contábeis mais relevantes e não
menos confiáveis, alterando para uma contabilização orientada para o investidor
e que seja amplamente utilizada e envolva:
(a) estimativas e premissas correntes;
(b) ajustes razoáveis (mas não excessivamente prudentes) para refletir riscos e
incertezas;
(c) mensurações que reflitam tanto o valor intrínseco como o valor no tempo de
opções e garantias embutidas; e
(d) taxa de desconto de mercado corrente, mesmo que essa taxa de desconto
reflita os retornos estimados dos ativos da seguradora.
29. Em algumas abordagens de mensuração, a taxa de desconto é utilizada para
determinar o valor presente de margem futura de lucro. Essa margem de lucro é
atribuída a diferentes períodos por meio de uma fórmula. Nessas abordagens, a
taxa de desconto somente afeta a mensuração do passivo indiretamente. Em
particular, o uso de uma taxa de desconto menos apropriada produz efeitos
limitados ou não produz efeitos na mensuração inicial do passivo.
Entretanto, em outras abordagens, a taxa de desconto determina a mensuração do
passivo diretamente. Nesse último caso, já que a introdução de taxa de desconto
baseada no ativo tem efeito mais significativo, é muito improvável que a
seguradora possa superar a presunção refutável descrita no item 27.
Shadow accounting
30. Em alguns modelos contábeis, ganhos ou perdas realizados no ativo da
seguradora têm efeito direto na mensuração de alguns ou de todos os (a) seus
passivos por contrato de seguro; (b) despesas de comercialização diferidas
relacionadas; e (c) ativos intangíveis relacionados, como os descritos nos itens
31 e 32. É permitido à seguradora, mas não exigido, alterar sua política
contábil, de forma que ganhos ou perdas reconhecidos, mas não realizados de um
ativo, afetem essas mensurações da mesma forma que ganhos ou perdas realizadas.
O ajuste no passivo por contrato de seguro (ou na despesa de comercialização
diferida ou no ativo intangível) deve ser reconhecido no patrimônio líquido se,
e somente se, os ganhos e as perdas não realizados forem reconhecidos
diretamente no patrimônio líquido. Essa prática é algumas vezes descritas como
shadow accounting.
Contratos de seguro adquiridos em combinação de negócios ou transferência de
carteira
31. A seguradora deve, na data de aquisição, e tão logo esteja em vigência o
pronunciamento técnico sobre combinação de negócios a ser emitido por este
Comitê de Pronunciamentos Contábeis em consonância com as normas internacionais
de contabilidade, mensurar a valor justo os passivos por contrato de seguro
assumidos e os ativos por contratos de seguro adquiridos em uma combinação de
negócios. Entretanto, é permitido à seguradora, mas não exigido, utilizar uma
apresentação expandida que divida o valor justo dos contratos de seguro
adquiridos em dois componentes:
(a) passivo mensurado de acordo com as políticas contábeis para os contratos de
seguro emitidos pela seguradora; e
(b) ativo intangível, representando a diferença entre (i) o valor justo dos
direitos por contratos de seguro adquiridos e obrigações por contrato de seguro
assumidas e (ii) o montante descrito em (a). A mensuração subseqüente desse
ativo deve ser consistente com a mensuração do passivo por contrato de seguro
relacionado.
32. A seguradora, ao adquirir uma carteira de contratos de seguro, pode utilizar
a apresentação expandida descrita no item 31.
33. Os ativos intangíveis descritos no item 31 e 32 estão excluídos do alcance
do Pronunciamento Técnico CPC 01. Redução ao Valor Recuperável de Ativos e do
Pronunciamento Técnico CPC 04. Ativo Intangível. Entretanto, esses
pronunciamentos são aplicados para carteira de clientes e relacionamentos com
clientes que reflitam a expectativa de contratos futuros que não fazem parte dos
direitos por contratos de seguro e obrigações por contratos de seguro já
existentes na data da combinação de negócios ou transferência de carteira.
Característica de participação discricionária em contratos de seguro
34. Alguns contratos de seguro contêm característica de participação
discricionária e também um elemento garantido. O emitente desse contrato:
(a) pode, mas não é obrigado, reconhecer o elemento garantido separadamente da
característica de participação discricionária.
Se o emitente não os reconhecer separadamente, ele deve classificar todo o
contrato como um passivo. Se o emitente classifica-os separadamente, ele deve
classificar o elemento de garantido como passivo;
(b) deve, se reconhecer a característica de participação discricionária
separadamente do elemento garantido, classificar essa característica ou como
passivo ou como um componente separado do patrimônio líquido. Este
Pronunciamento não especifica como o emitente determina se a característica é um
passivo ou faz parte do patrimônio líquido. O emitente pode dividir a
característica em componentes do passivo e patrimônio líquido e deve utilizar
política contábil consistente para essa divisão. O emitente não deve classificar
essa característica como uma categoria intermediária que não seja nem passivo e
nem patrimônio líquido;
(c) pode reconhecer todo o prêmio recebido como receita sem separar qualquer
parcela para o patrimônio líquido. As mudanças resultantes no elemento garantido
e na característica de participação discricionária classificada como passivo
devem ser reconhecidas no resultado. Se parte ou toda a característica de
participação discricionária estiver classificada no patrimônio líquido, uma
parcela do resultado pode ser atribuída àquela característica (assim como uma
parte pode ser atribuída aos minoritários). O emitente deve reconhecer a parte
do resultado atribuída a qualquer componente do pa trimônio líquido com
característica de participação discricionária como uma destinação de resultado,
não como uma despesa ou receita;
(d) deve, se o contrato contiver um derivativo embutido dentro do alcance deste
Pronunciamento, aplicar as disposições dos itens 7 a 9 deste Pronunciamento para
esse derivativo embutido; e
(e) deve, para todos os aspectos não descritos nos itens 14-20 e 34 (a) (d),
continuar com suas políticas contábeis para tais contratos, a não ser que a
seguradora mude suas políticas contábeis para se adequar aos itens 21-30.
Característica de participação discricionária em instrumentos financeiros
35. Os requisitos do item 34 também se aplicam a instrumentos financeiros com
característica de participação discricionária.
Em complemento:
(a) se o emitente classificar toda a característica de participação
discricionária como passivo, ele deve aplicar o teste de adequação de passivo
dos itens 15-19 para todo o contrato (isto é, tanto para o elemento garantido
quanto para a característica de participação discricionária). O emitente não
precisa determinar o montante que resultaria da aplicação do Pronunciamento
Técnico CPC 14. Instrumentos Financeiros para o elemento garantido;
(b) se o emitente classificar parte ou toda essa característica como um
componente separado do patrimônio líquido, o passivo reconhecido para todo o
contrato não deve ser inferior ao valor que resultaria da aplicação do
Pronunciamento Técnico CPC 14. Instrumentos Financeiros para os elementos
garantidos. Esse montante deve incluir o valor intrínseco da opção de resgate do
contrato, mas não precisa incluir o fator tempo se o item 9 excetua essa opção
da mensuração a valor justo. O emitente não precisa divulgar o montante que
resultaria da aplicação do pronunciamento sobre Instrumentos Financeiros para o
elemento garantido, nem precisa apresentar seu montante separadamente. Além
disso, o emitente não precisa determinar o valor resultante da aplicação do
Pronunciamento Técnico CPC 14. Instrumentos Financeiros se o passivo total
reconhecido for claramente superior;
(c) embora esses contratos sejam instrumentos financeiros, o emitente pode
continuar a reconhecer os prêmios desses contratos como receita e a reconhecer
como despesa o valor do aumento do passivo;
(d) embora esses contratos sejam instrumentos financeiros, a emitente que
aplicar as normas de divulgação sobre instrumentos financeiros para contratos
com participação discricionária deve divulgar o total da despesa de juros
reconhecida no resultado, mas não precisa calcular tal despesa de juros
utilizando o método de taxa efetiva de juros.
Divulgação Explicação dos valores reconhecidos
36. A seguradora deve divulgar informações que identifiquem e expliquem os
valores em suas demonstrações contábeis resultantes de contratos de seguro.
37. Para estar adequada ao item 36, a seguradora deve divulgar:
(a) suas políticas contábeis para contratos de seguro e ativos, passivos,
receitas e despesas relacionados;
(b) os ativos, os passivos, as receitas e as despesas reconhecidos (e fluxo de
caixa, se a seguradora apresentar a demonstração de fluxo de caixa pelo método
direto) resultantes dos contratos de seguro. Além disso, se a seguradora for
cedente, ela deve divulgar:
(i) ganhos e perdas reconhecidos no resultado na contratação de resseguro; e
(i) se a cedente diferir e amortizar ganhos e perdas resultantes da contratação
de resseguro, a amortização do período e o montante ainda não amortizado no
início e final do período.
(c) o processo utilizado para determinar as premissas que têm maior efeito na
mensuração de valores reconhecidos descritos em (b). Quando possível, a
seguradora deve também divulgar aspectos quantitativos de tais premissas;
(d) o efeito de mudanças nas premissas usadas para mensurar ativos e passivos
por contrato de seguro, mostrando separadamente o efeito de cada alteração que
tenha efeito material nas demonstrações contábeis;
(e) a conciliação de mudanças em passivos por contrato de seguro, os ativos por
contrato de resseguro e, se houver, as despesas de comercialização diferidas
relacionadas.
Natureza e extensão dos riscos originados por contratos de seguro
38. A seguradora deve divulgar informações que auxiliem os usuários a entenderem
a natureza e a extensão dos riscos originados por contratos de seguro.
39. Para estar adequada ao item 38, a seguradora deve divulgar:
(a) seus objetivos, políticas e processos existentes para gestão de riscos
resultantes dos contratos de seguro e os métodos e os critérios utilizados para
gerenciar esses riscos;
(b) informação sobre riscos de seguro (antes e depois da mitigação do risco por
resseguro), incluindo informações sobre:
(i) a sensibilidade do resultado e do patrimônio líquido a mudanças em variáveis
que tenham efeito significativo sobre eles (ver item 39-A);
(ii) concentração de riscos de seguro, incluindo uma descrição da forma como a
administração determina concentrações, bem como uma descrição das
características comuns que identificam cada concentração (por exemplo, tipo de
evento segurado, área geográfica ou moeda);
(iii) sinistros ocorridos comparados com estimativas prévias (isto é, o
desenvolvimento de sinistros). A divulgação sobre desenvolvimento de sinistros
deve retroceder ao período do sinistro material mais antigo para o qual ainda
haja incerteza sobre o montante e a tempestividade do pagamento de indenização,
mas não precisa retroagir mais que dez anos. A seguradora não precisa divulgar
essa informação para sinistros cuja incerteza sobre montante e tempestividade da
indenização é tipicamente resolvida no período de um ano.
(c) informações sobre risco de crédito, risco de liquidez e risco de mercado que
permitam aos usuários das demonstrações contábeis avaliar a natureza e extensão
dos riscos decorrentes dos instrumentos financeiros (e contratos de seguro) a
que a entidade está exposta ao final do período a que se referem as
demonstrações contábeis.
Entretanto:
(i) a seguradora não precisa apresentar a análise de maturidade que demonstre os
vencimentos contratuais remanescentes se, divulgar informações sobre a
tempestividade estimada dos fluxos de caixa líquidos resultantes de passivos de
seguro reconhecidos. Essa divulgação pode assumir a forma de uma análise, por
tempestividade estimada, das quantias reconhecidas no balanço;
(ii) se a seguradora usar um método alternativo de gestão de sensibilidade às
condições de mercado, tal como uma análise de valor embutido, pode usar essa
análise de sensibilidade para cumprir o requerimento de divulgar a análise de
sensibilidade por cada tipo de risco de mercado a que a entidade está exposta.
Essa seguradora deverá apresentar as divulgações sobre análise de sensibilidade
por ela preparada (ver item 39-A) ;
(d) informações sobre a exposição ao risco de mercado dos derivativos embutidos
em contrato de seguro principal se a seguradora não for requerida a mensurar, e
não mensurar, os derivativos embutidos a valor justo.
39A. Para cumprir o item 39(b)(i), a seguradora deve divulgar o constante das
alíneas (a) e (b) que seguem:
(a) uma análise de sensibilidade que mostre como o resultado e o patrimônio
líquido teriam sido afetados caso tivessem ocorrido as alterações razoavelmente
possíveis na variável de risco relevante à data do balanço; os métodos e os
pressupostos utilizados na elaboração da análise de sensibilidade; e quaisquer
alterações dos métodos e das premissas utilizadas relativamente ao período
anterior.
Porém, se a seguradora utilizar um método alternativo de gestão de sensibilidade
às condições de mercado, como uma análise do valor embutido, essa seguradora
pode cumprir esse requisito fornecendo essa análise de sensibilidade
alternativa, bem como as divulgações sobre análise de sensibilidade por ela
preparada, tais como value-atrisk, que reflete a interdependência entre riscos
(isto é, taxas de juros e variações cambiais) e o seu uso para o gerenciamento
dos riscos financeiros. A entidade deve também divulgar (a) uma explicação do
método utilizado na preparação de tais análises de sensibilidade e os principais
parâmetros e premissas e suas fontes; e (b) uma explicação do objetivo do método
usado e suas limitações na apuração do valor justo dos ativos e passivos
envolvidos;
(b) informação qualitativa acerca da sensibilidade e informação relativa aos
termos e às condições dos contratos de seguro as quais têm um efeito material
sobre o valor, a tempestividade e a incerteza dos fluxos de caixa futuros da
seguradora.
Data de início de aplicação e transição
40. As disposições transitórias dos itens 41-45 aplicam-se tanto a entidades que
já adotem as práticas contábeis previstas neste Pronunciamento quando elas
iniciarem a aplicação deste Pronunciamento, quanto a entidades que estejam
aplicando as práticas contábeis previstas neste Pronunciamento pela primeira
vez.
41. A entidade deve aplicar este Pronunciamento para períodos anuais iniciados
em 2010. Aplicações antecipadas são encorajadas.
Se a entidade aplica as normas internacionais de contabilidade para períodos
anteriores, ela deve divulgar esse fato.
Divulgação
42. A entidade não precisa aplicar as exigências de divulgação deste
Pronunciamento para informações comparativas de períodos anuais anteriores ao da
adoção inicial deste Pronunciamento.
Por exemplo, se o primeiro ano de adoção for 2010, a exigência de divulgação
comparativa introduzida por este Pronunciamento está limitada a 2009.
43. Se for impraticável aplicar um requisito em particular contido nos itens
10-35 para informações comparativas relacionadas a períodos anuais anteriores ao
da adoção inicial deste Pronunciamento, a entidade deve divulgar o fato. Aplicar
o teste de adequação de passivo (itens 15-19) para tais comparações pode,
algumas vezes, ser impraticável, mas é muito pouco provável ser impraticável
aplicar os outros requerimentos dos itens 10-35 para informações comparativas.
A norma contábil vigente sobre "Práticas Contábeis, Mudanças nas Estimativas
Contábeis e Correção de Erros" explica o termo impraticável.
44. Ao aplicar o item 39(b)(iii), a entidade não precisa divulgar informações
sobre desenvolvimento de sinistros ocorridos há mais de cinco anos antes do fim
do primeiro exercício financeiro em que este Pronunciamento for aplicado. Além
disso, se for impraticável quando a entidade adotar este Pronunciamento pela
primeira vez - preparar informações sobre desenvolvimento de sinistros que
tenham ocorrido antes do início do exercício mais antigo para o qual a entidade
apresente informações comparativas completas que se adeqüem a este
Pronunciamento, a entidade deve divulgar esse fato.
Nova designação para ativos financeiros
45. Quando a seguradora alterar suas políticas contábeis para passivo por
contratos de seguro, é permitido, mas não exigido, reclassificar alguns ou todos
os seus ativos financeiros para a categoria de valor justo por meio do
resultado. Essa reclassificação é permitida se a seguradora alterar suas
políticas contábeis na primeira vez que adotar este Pronunciamento e se ela
fizer, subseqüentemente, alteração na política permitida no item 22. A
reclassificação é uma alteração na política contábil nos termos da norma
contábil vigente sobre "Práticas Contábeis, Mudanças nas Estimativas Contábeis e
Correção de Erros" .
APÊNDICE A - DEFINIÇÕES
Cedente é o segurado em um contrato de resseguro.
Componente de depósito é o componente contratual que não é contabilizado como
instrumento financeiro derivativo e que estaria no âmbito do Pronunciamento
Técnico CPC 14. Instrumento Financeiro se fosse um instrumento separado.
Contrato de seguro direto é um contrato de seguro que não seja um contrato de
resseguro.
Característica de participação discricionária é um direito contratual de
receber, como suplemento de benefícios garantidos, benefícios adicionais:
(a) que provavelmente serão parte significativa da totalidade dos benefícios
contratuais;
(b) cujo valor ou tempestividade dependa contratualmente de decisão do emitente;
e
(c) que se baseiem contratualmente:
(i) no desempenho de um conjunto de contratos específico ou de um tipo de
contrato específico;
(ii) nos retornos de investimento, realizados ou não, de um conjunto específico
de ativos mantidos pelo emitente; ou
(iii) nos resultados de sociedade, fundo ou outra entidade que emita o contrato.
Valor justo é o valor pelo qual um ativo pode ser negociado, ou um passivo
liquidado, entre partes interessadas, conhecedoras do assunto e independentes
entre si, com a ausência de fatores que pressionem para a liquidação da
transação ou que caracterizem uma transação compulsória.
Risco Financeiro é o risco de possível alteração futura em uma ou mais taxas de
juro, preços de instrumentos financeiros, preços de mercadorias, taxas de
câmbio, índices de preços ou taxas, rating de crédito ou índices de crédito ou
outra variável especificada, desde que, no caso de uma variável não financeira,
essa variável não seja específica de uma das partes do contrato.
Benefícios garantidos são pagamentos ou outros benefícios em relação aos quais
um determinado segurado ou investidor tem direito incondicional que não está
sujeito à discricionariedade contratual do emitente.
Elemento garantido é a obrigação de pagar benefícios garantidos, incluída em um
contrato que contém uma característica de participação discricionária.
Ativo por contrato de seguro é o direito contratual líquido da seguradora de
acordo com um contrato de seguro.
Contrato de seguro é um contrato segundo o qual uma parte (a seguradora) aceita
um risco de seguro significativo de outra parte (o segurado), aceitando
indenizar o segurado no caso de um evento específico, futuro e incerto (evento
segurado) afetar adversamente o segurado.
Passivo por contrato de seguro é a obrigação contratual líquida da seguradora de
acordo com um contrato de seguro.
Risco de seguro é o risco, que não seja um risco financeiro, transferido do
detentor do contrato para o emitente.
Evento segurado é o acontecimento futuro e incerto, coberto por um contrato de
seguro e que cria um risco de seguro.
Seguradora é a parte que tem a obrigação, em um contrato de seguro, de indenizar
o segurado se ocorrer um evento segurado.
Teste de adequação de passivo é o teste que avalia se o montante do passivo por
contrato de seguro precisa ser aumentado (ou reduzido o montante das despesas de
comercialização diferidas ou dos ativos intangíveis relacionados), com base em
uma análise dos fluxos de caixa futuros.
Segurado é a parte que tem direito à indenização em um contrato de seguro, se
ocorrer um evento segurado.
Ativos por contrato de resseguro é o direito contratual líquido da cedente em um
contrato de resseguro.
Contrato de resseguro é um contrato de seguro emitido pela seguradora (a
resseguradora) para indenizar outra seguradora (a cedente) por perdas
resultantes de um ou mais contratos emitidos pela cedente.
Resseguradora é a parte que tem a obrigação, em um contrato de resseguro, de
indenizar uma cedente se ocorrer um evento segurado.
Contabilização em separado significa contabilizar os componentes de um contrato
como se fossem contratos separados.
APÊNDICE B - DEFINIÇÃO DE CONTRATOS DE SEGURO
B1. Esse apêndice proporciona orientação sobre a definição de contrato de seguro
incluída no Apêndice A. Ele trata as seguintes questões:
(a) o termo "evento futuro e incerto" (itens B2-B4);
(b) pagamentos em espécie (itens B5-B7);
(c) distinção entre risco de seguro e outros riscos (itens B8-B17);
(d) exemplos de contratos de seguro (itens B18-B21);
(e) risco de seguro significativo (itens B22-B28); e
(f) alterações no nível de risco de seguro (itens B29 e B30).
Evento futuro e incerto
B2. A incerteza (ou risco) é a essência de um contrato de seguro. Assim, pelo
menos um dos seguintes aspectos é incerto no início de um contrato de seguro:
(a) se o evento segurado vai ocorrer;
(b) quando vai ocorrer; ou
(c) a quantia que a seguradora terá de pagar caso ele ocorra.
B3. Em alguns contratos de seguro, o evento segurado é a descoberta de uma perda
durante a vigência do contrato, mesmo que a perda resulte de um acontecimento
ocorrido antes do início do contrato. Em outros contratos de seguro, o evento
segurado é um acontecimento que ocorre durante a vigência do contrato, mesmo que
a perda resultante seja descoberta após o final do prazo do contrato.
B4. Alguns contratos de seguro cobrem eventos que já ocorreram, mas cujo efeito
financeiro ainda é incerto. Um exemplo é um contrato de resseguro que cobre a
seguradora direta contra o desenvolvimento adverso de sinistros já avisados
pelos segurados. Nesses contratos, o evento segurado é a descoberta do custo
final desses sinistros.
Pagamento em espécie
B5. Alguns contratos de seguro exigem ou permitem pagamentos em bens ou
serviços. Um exemplo é quando a seguradora substitui diretamente um artigo
roubado, em vez de reembolsar o segurado. Outro exemplo é quando a seguradora
usa os seus próprios hospitais e pessoal médico para providenciar os serviços
médicos cobertos pelos contratos.
B6. Alguns contratos de serviços que prevêem pagamentos fixos periódicos, cujos
níveis de serviço dependem de um evento incerto, satisfazem a definição de
contrato de seguro contida neste Pronunciamento, mas não estão regulamentados
como contratos de seguro em alguns países. Um exemplo seria um contrato de
manutenção em que o fornecedor do serviço concorda em reparar o equipamento
especificado após uma avaria. O valor do pagamento fixo baseia-se no número
esperado de avarias, mas se uma determinada máquina vai ser avariada é incerto.
A avaria do equipamento afeta adversamente o seu proprietário e o contrato
indeniza o proprietário (em bens ou serviços ao invés de dinheiro). Outro
exemplo é o contrato para serviços de reparação de veículos, em que o fornecedor
concorda, por um pagamento anual fixo, em fornecer assistência rodoviária ou
rebocar o veículo até uma garagem próxima.
Esse último contrato pode satisfazer a definição de contrato de seguro mesmo que
o fornecedor não concorde em efetuar reparos ou substituir peças.
B7. A aplicação deste Pronunciamento aos contratos descritos no item B6 não
deverá ser mais onerosa do que a utilização das práticas contábeis que seriam
aplicáveis se esses contratos estivessem fora do âmbito deste Pronunciamento:
(a) é pouco provável que haja passivos significativos por avarias ou problemas
de funcionamento que já tenham ocorrido;
(b) se a prática contábil sobre reconhecimento de receita fosse aplicável, o
fornecedor de serviços deveria reconhecer a receita conforme a fase de conclusão
(e sujeito a outros critérios especificados).
Essa abordagem também seria aceitável segundo este Pronunciamento, que permite
que o fornecedor de serviços (i) continue as suas políticas contábeis existentes
para esses contratos, a não ser que envolvam práticas não permitidas pelo item
14 e (ii) represente um aprimoramento das suas políticas contábeis, se tal for
permitido pelos itens 22-30;
(c) o fornecedor de serviços deve considerar se o custo de satisfazer a sua
obrigação contratual de fornecer os serviços excede a receita recebida
antecipadamente. Para tal, o fornecedor deve aplicar o teste de adequação de
passivo descrito nos itens 15-19 deste Pronunciamento.
Se este Pronunciamento não se aplicasse a esses contratos, o fornecedor de
serviços deveria aplicar a prática contábil vigente sobre "Provisões, Passivos,
Contingências Passivas e Contingências Ativas" para determinar se os contratos
são onerosos;
(d) para esses contratos, as exigências de divulgação deste Pronunciamento não
deverão acrescentar, significativamente, as divulgações exigidas por outras
práticas contábeis.
Distinção entre risco de seguro e outros riscos
B8. A definição de um contrato de seguro refere-se a um risco de seguro, que
este Pronunciamento define como risco, que não seja risco financeiro,
transferido do detentor de um contrato para o emitente. Um contrato que expõe o
emitente a risco financeiro sem risco de seguro significativo não é um contrato
de seguro.
B9. A definição de risco financeiro no Apêndice A inclui uma lista de variáveis
financeiras e não financeiras. Essa lista inclui variáveis não financeiras que
não são específicas de uma parte do contrato, tais como um índice de perdas por
terremoto em determinada região ou um índice de temperaturas em determinada
cidade.
A lista exclui variáveis não financeiras que são específicas de uma parte do
contrato, tais como a ocorrência, ou não, de um incêndio que danifique ou
destrua um ativo dessa parte. Além disso, o risco de alterações no valor justo
de um ativo não financeiro não constitui um risco financeiro se o valor justo
refletir não apenas as alterações nos preços de mercado desses ativos (uma
variável financeira), mas também a condição desse ativo não financeiro
específico detido por uma parte de um contrato (uma variável não financeira).
Por exemplo, se uma garantia do valor residual de um carro específico expuser o
fiador ao risco de alterações na condição física do carro, esse risco constitui
um risco de seguro e, não, um risco financeiro.
B10. Alguns contratos expõem o emitente a risco financeiro, além do risco de
seguro significativo. Por exemplo, muitos contratos de seguro de vida garantem
uma taxa mínima de retorno aos segurados (criando um risco financeiro) ao mesmo
tempo em que prometem benefícios por morte, que, por vezes, excedem
significativamente o saldo de conta do segurado (criando um risco de seguro, na
forma de risco de mortalidade). Esses contratos são contratos de seguro.
B11. Segundo alguns contratos, a ocorrência de um evento segurado acarreta o
pagamento de um valor referenciado a um índice de preços. Esses contratos são
contratos de seguro, desde que o pagamento dependente do evento segurado possa
ser significativo. Por exemplo, uma renda por seguro de vida associada a um
índice de custo de vida transfere o risco de seguro, porque o pagamento é
acarretado por um evento incerto - a sobrevivência do beneficiário da renda. A
ligação com o índice de preços é um derivativo embutido, mas também há
transferência de risco de seguro. Se a transferência resultante do risco de
seguro for significativa, o derivativo embutido satisfaz à definição de contrato
de seguro.
Nesse caso, o derivativo embutido não precisa ser separado e mensurado pelo
valor justo (ver itens de 7 a 9 deste Pronunciamento).
B12. A definição de risco de seguro refere-se ao risco que a seguradora aceita
do segurado. Em outras palavras, o risco de seguro é um risco preexistente,
transferido do segurado para a seguradora.
Assim, um novo risco criado pelo contrato não é um risco de seguro.
B13. A definição de contrato de seguro refere-se a um efeito adverso para o
segurado. A definição não limita o pagamento por parte da seguradora a um valor
igual ao impacto financeiro do evento adverso. Por exemplo, a definição não
exclui a cobertura "novo por velho", que paga ao segurado o suficiente para
permitir a substituição de um ativo velho e danificado por um ativo novo. De
forma semelhante, a definição não limita o pagamento de um contrato de seguro de
vida a prazo à perda financeira sofrida pelos dependentes do falecido, nem
exclui o pagamento de valores predeterminados para quantificar a perda causada
por morte ou acidente.
B14. Alguns contratos determinam o pagamento de indenização caso ocorra um
evento incerto especifico, mas não exigem um efeito adverso sobre o segurado
como condição prévia de indenização.
Esse contrato não constitui um contrato de seguro, mesmo que o detentor use o
contrato para mitigar uma exposição a risco subjacente. Por exemplo, se um
detentor usar um derivativo para dar cobertura a uma variável não financeira
subjacente que esteja correlacionada com fluxos de caixa de um ativo da
entidade, o derivativo não constitui um contrato de seguro porque o pagamento
não está condicionado ao fato de o detentor ser, ou não, adversamente afetado
por uma redução nos fluxos de caixa resultantes do ativo. Ao contrário, a
definição de um contrato de seguro refere-se a um evento incerto, para o qual um
efeito adverso no segurado constitui condição prévia contratual para a
indenização. Essa condição prévia contratual não exige que a seguradora
investigue se o evento causou, efetivamente, um efeito adverso, mas permite que
a seguradora negue a indenização se não estiver convencida de que o evento
causou um efeito adverso.
B15. O risco de anulação ou de persistência (isto é, o risco de que a
contraparte cancele o contrato mais cedo ou mais tarde do que o emitente
esperava ao determinar o preço do contrato) não constitui risco de seguro,
porque a indenização à contraparte não depende de um evento futuro incerto que
afete adversamente a contraparte.
De forma semelhante, o risco de despesa (isto é, o risco de aumentos inesperados
nas despesas administrativas associadas ao cumprimento dos serviços de um
contrato, em vez de nas despesas associadas a eventos segurados) não constitui
risco de seguro porque um aumento inesperado nas despesas não afeta adversamente
a contraparte.
B16. Portanto, um contrato que expõe o emitente a risco de anulação, risco de
persistência ou risco de despesa não constitui um contrato de seguro, a não ser
que também exponha o emitente a risco de seguro. Contudo, se o emitente desse
contrato mitigar esse risco usando um segundo contrato para transferir parte
desse risco para outra parte, o segundo contrato expõe essa outra parte a risco
de seguro.
B17. A seguradora só pode aceitar um risco de seguro significativo do segurado
se a seguradora for uma entidade separada do segurado. No caso das sociedades
mútuas, como as cooperativas de táxis, ela aceita o risco de cada segurado e
partilha esse risco. Embora os segurados suportem esse risco partilhado
coletivamente na sua capacidade como proprietários, as sociedades mútuas
aceitaram o risco, que é a essência de um contrato de seguro.
Exemplos de contratos de seguro
B18. Seguem-se exemplos de contratos que são contratos de seguro, caso a
transferência de risco de seguro for significativa:
(a) seguro contra roubo ou danos de propriedade;
(b) seguro de responsabilidade por produtos, responsabilidade profissional,
responsabilidade civil ou despesas legais;
(c) seguro de vida e planos de funeral pré-pagos (embora a morte seja certa, é
incerto o momento de ocorrência da morte ou, para alguns tipos de seguros, se a
morte vai ocorrer durante o período coberto pelo seguro);
(d) anuidades e pensões contingentes à vida (isto é, contratos que proporcionam
compensação pelo evento futuro incerto - a sobrevivência do segurado ou do
pensionista - para ajudar o segurado ou o pensionista a manter um determinado
padrão de vida, que, de outra forma, poderia ser adversamente afetado pela sua
sobrevivência);
(e) invalidez e cobertura médica;
(f) cauções, garantia de obrigações de fidelidade, garantia de obrigações de
desempenho e garantia de obrigações de leilão (isto é, contratos que
proporcionam compensação se outra parte falhar no cumprimento de uma obrigação
contratual, por exemplo, a obrigação de construir um edifício);
(g) seguro prestamista (ou de crédito) que preveja indenizações específicas a
fim de reembolsar o detentor por uma perda em razão de o devedor específico não
efetuar o pagamento, na data prevista, de acordo com as condições iniciais ou
alteradas de um instrumento de dívida. Esses contratos podem se revestir de
várias formas legais, tais como garantia financeira, cartas de crédito, um
contrato de derivativo de crédito que cubra o risco de descumprimento ou um
contrato de seguro. No entanto, embora esses contratos satisfaçam à definição de
contrato de seguro, satisfazem igualmente a definição de contrato de garantia
financeira e encontram-se abrangidos pelo âmbito dos pronunciamentos sobre
Instrumentos Financeiros, mas não por este Pronunciamento (ver alínea (d) do
item 4).
Contudo, se o emitente de contratos de garantia financeira tiver indicado
anteriormente, de forma expressa e de modo explícito, que considera esses
contratos como contratos de seguro, e caso tenha efetuado a contabilização de
acordo com o tratamento reservado a esses contratos, pode eleger aplicar a
prática contábil relativa a Instrumentos Financeiros ou a este Pronunciamento;
(h) garantias de produto. As garantias de produto emitidas por outra parte para
bens vendidos por um fabricante, negociante ou varejista estão dentro do alcance
deste Pronunciamento. Contudo, as garantias de produto emitidas diretamente por
um fabricante, negociante ou varejista estão fora do seu alcance, porque se
encontram dentro do alcance da prática contábil relativa ao reconhecimento de
receita e da prática contábil vigente sobre "Provisões, Passivos, Contingências
Passivas e Contingências Ativas";
(i) seguro de escritura (isto é, seguro contra a descoberta de problemas na
escritura de uma propriedade que não eram evidentes quando o contrato de seguro
foi subscrito). Nesse caso, o evento coberto é a descoberta de um problema na
escritura e, não, o problema em si;
(j) assistência em viagem (isto é, compensação em dinheiro ou em bens ou
serviços aos segurados por perdas sofridas enquanto viajam). Os itens B6 e B7
discutem alguns contratos desse tipo;
(k) obrigações vinculadas a catástrofes, que proporcionam pagamentos reduzidos
de capital, juros ou ambos se um evento especificado afetar adversamente o
emitente da obrigação (a não ser que o evento especificado não crie risco de
seguro significativo, por exemplo, se o evento for uma alteração em uma taxa de
juro ou em uma taxa de câmbio);
(l) swaps de seguro e outros contratos que exigem um pagamento com base em
alterações em variáveis climáticas, geológicas ou outras variáveis físicas que
sejam específicas de uma parte do contrato; e
(m) contratos de resseguro.
B19. Seguem-se exemplos de itens que não são contratos de seguro:
(a) contratos de investimento que têm a forma legal de um contrato de seguro,
mas não expõem a seguradora a um risco de seguro significativo, como por
exemplo, contratos de seguro de vida em que a seguradora não retém qualquer
risco de mortalidade significativo (tais contratos são instrumentos financeiros
do tipo não seguro ou contratos de serviços; ver itens B20 e B21);
(b) contratos que têm a forma legal de seguro, mas passam de volta todo o risco
de seguro significativo para o segurado por meio de mecanismos não canceláveis e
obrigatórios que ajustam pagamentos futuros por parte do segurado como resultado
direto de perdas seguradas. Por exemplo, alguns contratos de resseguro
financeiros ou alguns contratos coletivos (tais contratos são normalmente
instrumentos financeiros de tipo não seguro ou contratos de serviços; ver itens
B20 e B21);
(c) auto-seguro, em outras palavras, a retenção de um risco que poderia ter sido
coberto por seguro (não há contrato de seguro porque não há acordo com outra
parte);
(d) contratos (como os contratos de jogo) que exigem um pagamento se ocorrer um
evento futuro e incerto especificado, mas não exigem, como condição prévia
contratual para o pagamento, que o evento afete adversamente o detentor.
Contudo, isso não exclui a especificação de uma indenização predeterminada para
quantificar a perda causada por um evento especificado, como a morte ou um
acidente (ver também o item B13);
(e) derivativos que expõem uma parte a risco financeiro, mas não a risco de
seguro, porque exigem que essa parte faça um pagamento unicamente com base em
alterações em uma ou mais taxas de juros especificadas, preços de instrumentos
financeiros, preços de mercadorias, taxas de câmbio, índices de preços ou taxas,
notações de crédito ou índices de crédito ou outra variável, desde que, no caso
de uma variável não financeira, a variável não seja específica de uma parte do
contrato;
(f) um contrato de garantia financeira (ou carta de crédito, contrato de
derivativo de crédito que cubra o risco de descumprimento ou contrato de seguro
prestamista) que requer que se efetuem pagamentos, mesmo se o detentor não tiver
registrado perdas devido ao descumprimento das obrigações de pagamento por parte
do devedor nos prazos previstos;
(g) contratos que exigem um pagamento com base em variável climática, geológica
ou outra variável física que não seja específica de uma parte do contrato
(normalmente descrita como derivativos do clima); e
(h) obrigações vinculadas a catástrofes que proporcionam pagamentos reduzidos de
capital, juros ou ambos, com base em variável climática, geológica ou outra
variável física que não seja específica de uma parte do contrato.
B20. Se os contratos descritos no item B19 criarem ativos financeiros ou
passivos financeiros, eles estão dentro do âmbito do Pronunciamento Técnico CPC
14. Instrumentos Financeiros. Entre outras coisas, isso significa que as partes
do contrato usam o que, por vezes, é designado contabilização de depósito, que
envolve o seguinte:
(a) uma parte reconhece a retribuição recebida como passivo financeiro, em vez
de receita;
(b) a outra parte reconhece a retribuição paga como ativo financeiro, em vez de
despesa.
B21. Se os contratos descritos no item B19 não criarem ativos financeiros ou
passivos financeiros, aplica-se a prática contábil sobre reconhecimento de
receita. Segundo essa prática contábil, a receita associada a uma transação
envolvendo a prestação de serviços é reconhecida conforme o grau de conclusão da
transação, se o desfecho da transação puder ser estimado com confiabilidade.
Risco de seguro significativo
B22. Um contrato é um contrato de seguro somente se transferir risco de seguro
significativo. Os itens B8 a B21 discutem o risco de seguro. Os itens seguintes
discutem a avaliação feita para determinar se o risco de seguro é, ou não,
significativo.
B23. O risco de seguro é significativo se, e somente se, o evento segurado
obrigar a seguradora a pagar benefícios adicionais significativos em qualquer
cenário, excluindo cenários com falta de substância comercial (isto é, não têm
efeito discernível sobre a economia de uma transação). Se benefícios adicionais
significativos forem pagáveis em cenários com substância comercial, a condição
enunciada na frase anterior pode ser satisfeita, mesmo se o evento segurado for
extremamente improvável ou mesmo se o valor presente esperado (isto é, ponderado
em função de probabilidades) dos fluxos de caixa contingentes for uma pequena
proporção do valor presente esperado de todos os fluxos de caixa contratuais
remanescentes.
B24. Os benefícios adicionais descritos no item B23 referem-se a valores que
excedem aqueles que seriam pagos se não ocorresse qualquer evento segurado
(excluindo cenários em que falta substância comercial). Esses valores adicionais
incluem despesas de regulação e de avaliação de sinistros, mas excluem:
(a) a perda da capacidade de cobrar do segurado serviços futuros. Por exemplo,
em um contrato de seguro de vida associado a um investimento, a morte do
segurado significa que a seguradora já não pode prestar serviços de gestão do
investimento e cobrar uma comissão por isso. Contudo, essa perda econômica para
a seguradora não reflete risco de seguro, da mesma forma que a entidade gestora
do fundo mútuo não assume um risco de seguro em relação à possível morte do
cliente. Portanto, a potencial perda de futuras comissões de gestão de
investimento não é relevante ao avaliar o grau de risco de seguro que é
transferido por um contrato;
(b) dispensa das taxas que poderiam ser cobradas por cancelamento ou resgate
devido à morte. Dado que o contrato criou essas taxas, sua dispensa não compensa
o segurado por um risco preexistente.
Desse modo, as taxas não são relevantes ao avaliar o grau do risco de seguro que
é transferido por um contrato;
(c) um pagamento condicionado a um evento que não causa uma perda significativa
ao detentor do contrato. Por exemplo, considere um contrato que exija que o
emitente pague um milhão de unidades monetárias se um ativo sofrer danos físicos
que causem uma perda econômica insignificante de uma unidade monetária para o
detentor. Nesse contrato, o detentor transfere para a seguradora o risco
insignificante da perda de uma unidade monetária. Ao mesmo tempo, o contrato
cria um risco de tipo não seguro de que o emitente tenha de pagar 999.999
unidades monetárias se o evento especificado ocorrer. Dado que o emitente não
aceita risco de seguro significativo do detentor, esse contrato não constitui um
contrato de seguro; e
(d) possíveis recuperações de resseguros. A seguradora contabiliza-os
separadamente.
B25. A seguradora deve avaliar a significância do risco de seguro contrato a
contrato, e não em relação à materialidade nas demonstrações contábeis. Assim, o
risco de seguro pode ser significativo mesmo que exista uma probabilidade mínima
de perdas materiais para toda uma carteira de contratos. Essa avaliação contrato
a contrato facilita a classificação de um contrato como contrato de seguro.
Contudo, no caso de uma carteira relativamente homogênea de pequenos contratos,
sendo todos considerados como contratos que transferem risco de seguro, a
seguradora não precisa examinar cada contrato dessa carteira para identificar
uns poucos contratos não derivativos que transferem risco de seguro
insignificante.
B26. Conclui-se pela leitura dos itens B23-B25 que, se um contrato determinar o
pagamento de um benefício por morte que exceda a quantia a pagar por
sobrevivência, o contrato é um contrato de seguro, a não ser que o benefício
adicional por morte seja insignificante (julgado individualmente por contrato e,
não, pela totalidade da carteira de contratos). Conforme disposto no item
B24(b), a dispensa por morte das taxas de cancelamento ou de resgate não está
incluída nessa avaliação se essa dispensa não compensar o segurado por um risco
preexistente. De forma semelhante, um contrato de anuidades que paga somas
regulares para o resto da vida do segurado é um contrato de seguro, a não ser
que os pagamentos agregados dependentes da vida sejam insignificantes.
B27. O item B23 faz referência a benefícios adicionais. Esses benefícios
adicionais podem incluir uma obrigação de pagar benefícios mais cedo se o evento
segurado ocorrer mais cedo e a indenização não estiver ajustada ao valor do
dinheiro no tempo. Um exemplo é o seguro de vida vitalício a um valor fixo (em
outras palavras, seguro que proporciona indenização fixa por morte quando o
segurado morre, sem data de expiração para a cobertura). É certo que o segurado
vai morrer, mas a data da morte é incerta. A seguradora vai sofrer uma perda
naqueles contratos individuais em que o segurado morre cedo, mesmo que não haja
qualquer perda global na totalidade da carteira de contratos.
B28. Se um contrato de seguro for separado em componente de depósito e
componente de seguro, a significância do risco de seguro transferido é avaliado
em relação ao componente de seguro. A significância do risco de seguro
transferido por um derivativo embutido é avaliada em relação ao derivativo
embutido.
Alterações no nível de risco de seguro
B29. Alguns contratos não transferem qualquer risco de seguro para o emitente no
início, embora transfiram risco de seguro em um momento posterior. Por exemplo,
considere um contrato que proporciona um retorno de investimento definido e
inclui uma opção para o segurado usar os recursos do investimento na maturidade
para comprar uma anuidade contingente à vida às taxas de anuidade correntes
cobradas pela seguradora a outros novos beneficiários quando o segurado exercer
essa opção. O contrato não transfere qualquer risco de seguro para o emitente
enquanto a opção não for exercida, dado que a seguradora permanece livre de
apreçar a anuidade em uma base que reflita o risco de seguro transferido para a
seguradora nesse momento. Contudo, se o contrato especificar as taxas da
anuidade (ou uma base para definir as taxas da anuidade), o contrato transfere
risco de seguro para o emitente no seu início.
B30. Um contrato que se qualifica como contrato de seguro mantém-se como
contrato de seguro até que todos os direitos e obrigações sejam extintos ou
expirem.
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1. Passivo por contrato de seguro relevante é o passivo por contrato de seguro
(e os custos de aquisição diferidos e ativos intangíveis relacionados) em que a
prática contábil da seguradora não requer teste de adequação de passivo que
atenda aos requisitos mínimos do item 16.
2. Nesse item, passivos por contratos de seguro incluem as despesas de
comercialização diferidas relacionadas e ativos intangíveis relacionados, como
discutidos nos itens 31 e 32.