DELIBERAÇÃO CONTRAN Nº 76, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2008
DOU 31.12.2008
Altera os modelos e especificações dos Certificados de Registro de Veículos-CRV
e de Licenciamento de Veículos - CRVL.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO, ad referendum do Conselho
Nacional de Trânsito - CONTRAN, no uso das atribuições que lhe confere o art.
12, inciso X, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código
de Trânsito Brasileiro, e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003,
que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito,
CONSIDERANDO a necessidade de adequar o documento afim de torná-lo mais eficaz e
na busca do esclarecimento e proteção ao cidadão, resolve:
Art. 1º O verso do Certificado de Registro de Veículos - CRV que é a autorização
para transferência de propriedade de veículo - ATPV passa a vigorar conforme
modelo do anexo I desta Resolução.
Art. 2º No Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos - CRLV, no campo
destinado ao nome e endereço deverá constar apenas o nome, não sendo mais
impresso o endereço do proprietário.
Art. 3º Os formulários CRV e CRLV já distribuídos aos DETRAN's poderão ser
utilizados até 30 de julho de 2009.
Art. 4º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
ALFREDO PERES DA SILVA
ANEXO
AUTORIZAÇÃO PARA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE VEICULO ATPV
AUTORIZO O DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO-DETRAN, TRANSFERIR O REGISTRO
DESTE VEÍCULO, PARA:
VALOR R$ ______________________________________________
NOME DO COMPRADOR: _______________________________
RG:__________________________CPF/CNPJ: ________________
ENDEREÇO: ____________________________________________
LOCAL E DATA: ________________________________________
___________________________________________
ASSINATURA DO PROPRIETÁRIO (VENDEDOR)
a) O vendedor tem a obrigação legal de comunicar a venda do veículo ao DETRAN no
prazo máximo de 30 dias, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente
pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação (lei
Federal n.O 9.503. Art. 134. Código de Trânsito Brasileiro-CTB).
b) O adquirente terá prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da
aquisição para providenciar a transferência do veículo para o seu nome, sob pena
de incorrer em infração de trânsito (Art. 233 do CTB).
c) É obrigatório o reconhecimento de firmas do adquirente e do vendedor,
exclusivamente na modalidade por AUTENTICIDADE.
DE ACORDO: ___________________________________
ASSINATURA DO COMPRADOR
RECONHECIMENTO DE FIRMA DO PROPRIETARIO (VENDEDOR)
CONFORME ART. 369 C.P.C.