DELIBERAÇÃO CONTRAN Nº 74, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2008

DOU 31.12.2008


Da nova redação ao item 1 do anexo da Resolução CONTRAN nº 231, de 15 de março de 2007.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO, ad referendum do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, no uso das atribuições que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, Considerando o que consta do processo DENATRAN nº 80001.032503/2008-39, resolve:

Art. 1º O item 1 do anexo da Resolução CONTRAN nº 231, de 15 de março de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
1. Veículos particulares, de aluguel, oficial, de experiência, de aprendizagem e de fabricante serão identificados na forma e dimensões em milímetros das placas traseiras e dianteira, conforme figura nº 1 nas dimensões:
a)Altura (h) = 130
b)Comprimento (c) = 400
c)Quando a placa não couber no receptáculo a ela destinado no veículo o DENATRAN poderá autorizar, desde que devidamente justificado pelo seu fabricante ou importador, redução de até 15% (quinze por cento) no seu comprimento, mantida a altura dos caracteres alfanuméricos e os espaços a eles destinados.

Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Resolução CONTRAN nº 288 de 29 de julho de 2008.

ALFREDO PERES DA SILVA