DELIBERAÇÃO CONTRAN Nº 74, DE 29 DE DEZEMBRO
DE 2008
DOU 31.12.2008
Da nova redação ao item 1 do anexo da Resolução CONTRAN nº 231, de 15 de março
de 2007.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO, ad referendum do Conselho
Nacional de Trânsito - CONTRAN, no uso das atribuições que lhe confere o art.
12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código
de Trânsito Brasileiro, e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003,
que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, Considerando o
que consta do processo DENATRAN nº 80001.032503/2008-39, resolve:
Art. 1º O item 1 do anexo da Resolução CONTRAN nº 231, de 15 de março de 2007,
passa a vigorar com a seguinte redação:
1. Veículos particulares, de aluguel, oficial, de experiência, de aprendizagem e
de fabricante serão identificados na forma e dimensões em milímetros das placas
traseiras e dianteira, conforme figura nº 1 nas dimensões:
a)Altura (h) = 130
b)Comprimento (c) = 400
c)Quando a placa não couber no receptáculo a ela destinado no veículo o DENATRAN
poderá autorizar, desde que devidamente justificado pelo seu fabricante ou
importador, redução de até 15% (quinze por cento) no seu comprimento, mantida a
altura dos caracteres alfanuméricos e os espaços a eles destinados.
Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, revogando a
Resolução CONTRAN nº 288 de 29 de julho de 2008.
ALFREDO PERES DA SILVA