DECRETO Nº 6.722, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2008
DOU 31.12.2008 - Ed. Extra
Altera dispositivos do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto
no 3.048, de 6 de maio de 1999.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nas
Leis nos 11.301, de 10 de maio de 2006, 11.440, de 29 de dezembro de 2006,
11.457, de 16 de março de 2007, 11.488, de 15 de junho de 2007, 11.665, de 29 de
abril de 2008, 11.718, de 20 de junho de 2008, e 11.788, de 25 de setembro de
2008, na Medida Provisória nº 447, de 14 de novembro de 2008, e na Lei
Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008,
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6
de maio de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações, acrescido dos arts.
19-A, 19-B, 183-A, 188-F, 329-A e 329-B:
"Art. 9º .......
I - ...
g) o brasileiro civil que presta serviços à União no exterior, em repartições
governamentais brasileiras, lá domiciliado e contratado, inclusive o auxiliar
local de que tratam os arts. 56 e 57 da Lei nº 11.440, de 29 de dezembro de
2006, este desde que, em razão de proibição legal, não possa filiar-se ao
sistema previdenciário local;
h) o bolsista e o estagiário que prestam serviços a empresa, em desacordo com a
Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008;
...........................................................................................................
r) o trabalhador rural contratado por produtor rural pessoa física, na forma do
art. 14-A da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973, para o exercício de atividades
de natureza temporária por prazo não superior a dois meses dentro do período de
um ano;
..........................................................................................................
V -
............................................................................................
a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a
qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área, contínua ou
descontínua, superior a quatro módulos fiscais; ou, quando em área igual ou
inferior a quatro módulos fiscais ou atividade pesqueira ou extrativista, com
auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos; ou ainda nas hipóteses dos
§§ 8º e 23 deste artigo;
...........................................................................................................
p) o Micro Empreendedor Individual - MEI de que tratam os arts. 18-A e 18-C da
Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que opte pelo recolhimento
dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos
mensais;
...........................................................................................................
VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em
aglomerado urbano ou rural próximo que, individualmente ou em regime de economia
familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:
a) produtor, seja ele proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro
ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
1. agropecuária em área contínua ou não de até quatro módulos fiscais; ou
2. de seringueiro ou extrativista vegetal na coleta e extração, de modo
sustentável, de recursos naturais renováveis, e faça dessas atividades o
principal meio de vida;
b) pescador artesanal ou a este assemelhado, que faça da pesca profissão
habitual ou principal meio de vida; e c) cônjuge ou companheiro, bem como filho
maior de dezesseis anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam
as alíneas "a" e "b" deste inciso, que, comprovadamente, tenham participação
ativa nas atividades rurais do grupo familiar.
...........................................................................................................
§ 5º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho
dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao
desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de
mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
...........................................................................................................
§ 8º Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte
de rendimento, exceto se decorrente de:
I - benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo
valor não supere o do menor benefício de prestação continuada da previdência
social;
II - benefício previdenciário pela participação em plano de previdência
complementar instituído nos termos do inciso III do § 18 deste artigo;
III - exercício de atividade remunerada em período de entressafra ou do defeso,
não superior a cento e vinte dias, corridos ou intercalados, no ano civil,
observado o disposto no § 22 deste artigo;
IV - exercício de mandato eletivo de dirigente sindical de organização da
categoria de trabalhadores rurais;
V - exercício de mandato de vereador do município onde desenvolve a atividade
rural, ou de dirigente de cooperativa rural constituída exclusivamente por
segurados especiais, observado o disposto no § 22 deste artigo;
VI - parceria ou meação outorgada na forma e condições estabelecidas no inciso I
do § 18 deste artigo;
VII - atividade artesanal desenvolvida com matéria-prima produzida pelo
respectivo grupo familiar, podendo ser utilizada matéria-prima de outra origem,
desde que, nesse caso, a renda mensal obtida na atividade não exceda ao menor
benefício de prestação continuada da previdência social; e
VIII - atividade artística, desde que em valor mensal inferior ao menor
benefício de prestação continuada da previdência social.
...........................................................................................................
§ 18. Não descaracteriza a condição de segurado especial:
I - a outorga, por meio de contrato escrito de parceria, meação ou comodato, de
até cinqüenta por cento de imóvel rural cuja área total, contínua ou
descontínua, não seja superior a quatro módulos fiscais, desde que outorgante e
outorgado continuem a exercer a respectiva atividade, individualmente ou em
regime de economia familiar;
II - a exploração da atividade turística da propriedade rural, inclusive com
hospedagem, por não mais de cento e vinte dias ao ano;
III - a participação em plano de previdência complementar instituído por
entidade classista a que seja associado, em razão da condição de trabalhador
rural ou de produtor rural em regime de economia familiar;
IV - a participação como beneficiário ou integrante de grupo familiar que tem
algum componente que seja beneficiário de programa assistencial oficial de
governo;
V - a utilização pelo próprio grupo familiar de processo de beneficiamento ou
industrialização artesanal, na exploração da atividade, de acordo com o disposto
no § 25; e
VI - a associação a cooperativa agropecuária.
...........................................................................................................
§ 20. Para os fins deste artigo, considera-se que o segurado especial reside em
aglomerado urbano ou rural próximo ao imóvel rural onde desenvolve a atividade
quando resida no mesmo município de situação do imóvel onde desenvolve a
atividade rural, ou em município contíguo ao em que desenvolve a atividade
rural.
§ 21. O grupo familiar poderá utilizar-se de empregado, inclusive daquele
referido na alínea "r" do inciso I do caput deste artigo, ou de trabalhador de
que trata a alínea "j" do inciso V, em épocas de safra, à razão de no máximo
cento e vinte pessoas/dia dentro do ano civil, em períodos corridos ou
intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, à razão de
oito horas/dia e quarenta e quatro horas/semana.
§ 22. O disposto nos incisos III e V do § 8º deste artigo não dispensa o
recolhimento da contribuição devida em relação ao exercício das atividades de
que tratam os referidos incisos.
§ 23. O segurado especial fica excluído dessa categoria:
I - a contar do primeiro dia do mês em que:
a) deixar de satisfazer as condições estabelecidas no inciso
VII do caput deste artigo, sem prejuízo do disposto no art. 13, ou exceder
qualquer dos limites estabelecidos no inciso I do § 18 deste artigo;
b) se enquadrar em qualquer outra categoria de segurado obrigatório do Regime
Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto nos incisos III, V, VII e
VIII do § 8º deste artigo, sem prejuízo do disposto no art. 13; e c) se tornar
segurado obrigatório de outro regime previdenciário;
II - a contar do primeiro dia do mês subseqüente ao da ocorrência, quando o
grupo familiar a que pertence exceder o limite de:
a) utilização de trabalhadores nos termos do § 21 deste artigo;
b) dias em atividade remunerada estabelecidos no inciso III do § 8º deste
artigo; e c) dias de hospedagem a que se refere o inciso II do § 18 deste
artigo.
§ 24. Aplica-se o disposto na alínea "a" do inciso V do caput deste artigo ao
cônjuge ou companheiro do produtor que participe da atividade rural por este
explorada.
§ 25. Considera-se processo de beneficiamento ou industrialização artesanal
aquele realizado diretamente pelo próprio produtor rural pessoa física,
observado o disposto no § 5º do art. 200, desde que não esteja sujeito à
incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI.
§ 26. É considerado MEI o empresário individual a que se refere o art. 966 da
Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil, que tenha auferido
receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 36.000,00 (trinta e seis
mil reais), optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar
pela sistemática de recolhimento mencionada na alínea "p" do inciso V do caput."
(NR)
"Art. 18.
...................................................................................
I - o empregado e trabalhador avulso - pelo preenchimento dos documentos que os
habilitem ao exercício da atividade, formalizado pelo contrato de trabalho, no
caso de empregado, observado o disposto no § 2º do art. 20, e pelo cadastramento
e registro no sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra, no caso de trabalhador
avulso;
...........................................................................................................
§ 7º A inscrição do segurado especial será feita de forma a vinculá-lo ao seu
respectivo grupo familiar e conterá, além das informações pessoais, a
identificação da forma do exercício da atividade, se individual ou em regime de
economia familiar; da condição no grupo familiar, se titular ou componente; do
tipo de ocupação do titular de acordo com tabela do Código Brasileiro de
Ocupações; da forma de ocupação do titular vinculando-o à propriedade ou
embarcação em que trabalha, da propriedade em que desenvolve a atividade, se
nela reside ou o município onde reside e, quando for o caso, a identificação e
inscrição da pessoa responsável pelo grupo familiar.
§ 8º O segurado especial integrante de grupo familiar que não seja proprietário
do imóvel rural ou da embarcação em que desenvolve sua atividade deve informar,
no ato da inscrição, conforme o caso, o nome e o CPF do parceiro ou meeiro
outorgante, arrendador, comodante ou assemelhado." (NR)
"Art. 19. Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS
relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem como prova de filiação
à previdência social, tempo de contribuição e salários-de-contribuição.
§ 1º O segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou
retificação das informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos
comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS,
independentemente de requerimento de benefício, exceto na hipótese do art. 142.
§ 2º Informações inseridas extemporaneamente no CNIS, independentemente de serem
inéditas ou retificadoras de dados anteriormente informados, somente serão
aceitas se corroboradas por documentos que comprovem a sua regularidade.
§ 3º Respeitadas as definições vigentes sobre a procedência e origem das
informações, considera-se extemporânea a inserção de dados:
I - relativos à data de início de vínculo, sempre que decorrentes de documento
apresentado após o transcurso de sessenta dias do prazo estabelecido pela
legislação;
II - relativos a remunerações, sempre que decorrentes de documento apresentado:
a) após o último dia do quinto mês subseqüente ao mês da data de prestação de
serviço pelo segurado, quando se tratar de dados informados por meio da Guia de
Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à
Previdência Social - GFIP; e b) após o último dia do exercício seguinte ao a que
se referem as informações, quando se tratar de dados informados por meio da
Relação Anual de Informações Sociais - RAIS;
III - relativos a contribuições, sempre que o recolhimento tiver sido feito sem
observância do estabelecido em lei.
§ 4º A extemporaneidade de que trata o inciso I do § 3º será relevada após um
ano da data do documento que tiver gerado a informação, desde que,
cumulativamente:
I - o atraso na apresentação do documento não tenha excedido o prazo de que
trata a alínea "a" do inciso II do § 3o;
II - tenham sido recolhidas, quando for o caso, as contribuições correspondentes
ao período retroagido; e
III - o segurado não tenha se valido da alteração para obter benefício cuja
carência mínima seja de até doze contribuições mensais.
§ 5º Não constando do CNIS informações sobre contribuições ou remunerações, ou
havendo dúvida sobre a regularidade do vínculo, motivada por divergências ou
insuficiências de dados relativos ao empregador, ao segurado, à natureza do
vínculo, ou a procedência da informação, esse período respectivo somente será
confirmado mediante a apresentação pelo segurado da documentação comprobatória
solicitada pelo INSS.
§ 6º O INSS poderá definir critérios para apuração das informações constantes da
GFIP que ainda não tiver sido processada, bem como para aceitação de informações
relativas a situações cuja regularidade depende de atendimento de critério
estabelecido em lei.
§ 7º Para os fins de que trata os §§ 2º a 6o, o INSS e a DATAPREV adotarão as
providências necessárias para que as informações constantes do CNIS sujeitas à
comprovação sejam identificadas e destacadas dos demais registros." (NR)
"Art. 19-A. Para fins de benefícios de que trata este Regulamento, os períodos
de vínculos que corresponderem a serviços prestados na condição de servidor
estatutário somente serão considerados mediante apresentação de Certidão de
Tempo de Contribuição fornecida pelo órgão público competente, salvo se o órgão
de vinculação do servidor não tiver instituído regime próprio de previdência
social." (NR)
"Art. 19-B. A comprovação de vínculos e remunerações de que trata o art. 62
poderá ser utilizada para suprir omissão do empregador, para corroborar
informação inserida ou retificada extemporaneamente ou para subsidiar a
avaliação dos dados do CNIS." (NR)
"Art. 20.
...................................................................................
§ 1º A filiação à previdência social decorre automaticamente do exercício de
atividade remunerada para os segurados obrigatórios, observado o disposto no §
2o, e da inscrição formalizada com o pagamento da primeira contribuição para o
segurado facultativo.
§ 2º A filiação do trabalhador rural contratado por produtor rural pessoa física
por prazo de até dois meses dentro do período de um ano, para o exercício de
atividades de natureza temporária, decorre automaticamente de sua inclusão na
GFIP, mediante identificação específica." (NR)
"Art. 32.
...................................................................................
..........................................................................................................
§ 21. O salário-de-benefício do segurado especial consiste no valor equivalente
ao salário-mínimo, ressalvado o disposto no inciso II do § 2º do art. 39 deste
Regulamento." (NR)
"Art. 40.
...................................................................................
..........................................................................................................
§ 2º Os benefícios com renda mensal superior a um salário mínimo serão pagos do
primeiro ao quinto dia útil do mês subseqüente ao de sua competência, observada
a distribuição proporcional do número de beneficiários por dia de pagamento.
...........................................................................................................
§ 4º Os benefícios com renda mensal no valor de até um salário mínimo serão
pagos no período compreendido entre o quinto dia útil que anteceder o final do
mês de sua competência e o quinto dia útil do mês subseqüente, observada a
distribuição proporcional dos beneficiários por dia de pagamento.
§ 5º Para os efeitos dos §§ 2º e 4o, considera-se dia útil aquele de expediente
bancário com horário normal de atendimento.
§ 6º Para os benefícios que tenham sido majorados devido à elevação do salário
mínimo, o referido aumento deverá ser compensado no momento da aplicação do
disposto no § 1o, de acordo com normas a serem baixadas pelo Ministério da
Previdência Social." (NR)
"Art. 42. Nenhum benefício reajustado poderá exceder o limite máximo do
salário-de-benefício na data do reajustamento, respeitados os direitos
adquiridos, nem inferior ao valor de um salário mínimo.
..............................................................................................."
(NR)
"Art. 51.
...................................................................................
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, o trabalhador rural deve comprovar o
efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou, conforme o caso, ao mês
em que cumpriu o requisito etário, por tempo igual ao número de meses de
contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o
período a que se referem os incisos III a VIII do § 8º do art. 9º.
§ 2º Os trabalhadores rurais de que trata o caput que não atendam ao disposto no
§ 1o, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de
contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao
completarem sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos, se
mulher.
§ 3º Para efeito do § 2o, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado na
forma do disposto no inciso II do caput do art. 32, considerando-se como
salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo
do salário-de-contribuição da previdência social.
§ 4º Aplica-se o disposto nos §§ 2º e 3º ainda que na oportunidade do
requerimento da aposentadoria o segurado não se enquadre como trabalhador
rural." (NR)
"Art. 56.
...................................................................................
§ 1º A aposentadoria por tempo de contribuição do professor que comprove,
exclusivamente, tempo de efetivo exercício em função de magistério na educação
infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio, será devida ao professor aos
trinta anos de contribuição e à professora aos vinte e cinco anos de
contribuição.
§ 2º Para os fins do disposto no § 1o, considera-se função de magistério a
exercida por professor, quando exercida em estabelecimento de educação básica em
seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as
funções de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento
pedagógico.
..............................................................................................."
(NR)
"Art. 60.
...................................................................................
..........................................................................................................
XXII - o tempo exercido na condição de aluno-aprendiz referente ao período de
aprendizado profissional realizado em escola técnica, desde que comprovada a
remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento público e o vínculo
empregatício.
..............................................................................................."
(NR)
"Art. 62.
...................................................................................
..........................................................................................................
§ 2º Subsidiariamente ao disposto no art. 19, servem para a prova do tempo de
contribuição que trata o caput:
I - para os trabalhadores em geral, os documentos seguintes:
a) o contrato individual de trabalho, a Carteira Profissional, a Carteira de
Trabalho e Previdência Social, a carteira de férias, a carteira sanitária, a
caderneta de matrícula e a caderneta de contribuições dos extintos institutos de
aposentadoria e pensões, a caderneta de inscrição pessoal visada pela Capitania
dos Portos, pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca, pelo Departamento
Nacional de Obras Contra as Secas e declarações da Secretaria da Receita Federal
do Brasil;
b) certidão de inscrição em órgão de fiscalização profissional, acompanhada do
documento que prove o exercício da atividade;
c) contrato social e respectivo distrato, quando for o caso, ata de assembléia
geral e registro de empresário; ou d) certificado de sindicato ou órgão gestor
de mão-de-obra que agrupa trabalhadores avulsos;
II - de exercício de atividade rural, alternativamente:
a) contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;
b) contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
c) declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou,
quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada
pelo INSS;
d) comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária - INCRA;
e) bloco de notas do produtor rural;
f) notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 24 do art. 225,
emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado
como vendedor;
g) documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa
agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como
vendedor ou consignante;
h) comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes
da comercialização da produção;
i) cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente
da comercialização de produção rural;
j) licença de ocupação ou permissão outorgada pelo INCRA; ou l) certidão
fornecida pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI, certificando a condição do
índio como trabalhador rural, desde que homologada pelo INSS.
...........................................................................................................
§ 8º A declaração mencionada na alínea "c" do inciso II do
§ 2º, além da identificação da entidade e do emitente da declaração, com
indicação do respectivo mandato:
I - deverá ser fornecida em duas vias, em papel timbrado da entidade, com
numeração seqüencial controlada e ininterrupta;
II - deverá conter a identificação, a qualificação pessoal do beneficiário e a
categoria de produtor a que pertença;
III - deverá consignar os documentos e informações que serviram de base para a
sua emissão, bem como, se for o caso, a origem dos dados extraídos de registros
existentes na própria entidade declarante ou em outro órgão, entidade ou
empresa, desde que idôneos e acessíveis à previdência social;
IV - não poderá conter informação referente a período anterior ao início da
atividade da entidade declarante, salvo se baseada em documento que constitua
prova material do exercício da atividade; e
V - deverá consignar dados relativos ao período e forma de exercício da
atividade rural na forma estabelecida pelo INSS.
§ 9º Sempre que a categoria de produtor informada na declaração de que trata a
alínea "c" do inciso II do § 2º for de parceiro, meeiro, arrendatário,
comodatário, ou outra modalidade de outorgado, o documento deverá identificar e
qualificar o outorgante.
§ 10. A segunda via da declaração prevista na alínea "c" do inciso II do § 2º
deverá ser mantida na própria entidade, com numeração seqüencial em ordem
crescente, à disposição do INSS e demais órgãos de fiscalização e controle.
§ 11. Na hipótese de inexistência de sindicato que represente o trabalhador
rural, a declaração mencionada na alínea "c" do inciso II do § 2º poderá ser
suprida pela apresentação de duas declarações firmadas por autoridades
administrativas ou judiciárias locais, desde que exerçam cargos ou funções de
juízes federais ou estaduais ou do Distrito Federal, promotores de justiça,
delegados de polícia, comandantes de unidades militares do Exército, Marinha,
Aeronáutica ou de forças auxiliares, titulares de representação local do
Ministério do Trabalho e Emprego e de diretores titulares de estabelecimentos
públicos de ensino fundamental e médio.
§ 12. As autoridades mencionadas no § 11 somente poderão fornecer declaração
relativa a período anterior à data do início das suas funções na localidade se
puderem fundamentá-la com documentos contemporâneos do fato declarado, que
evidenciem plena convicção de sua veracidade.
§ 13. A declaração de que trata o § 11, sujeita à homologação pelo INSS, e a
certidão a que se refere a alínea "l" do inciso II do § 2º deverão obedecer, no
que couber, ao disposto no § 8o." (NR)
"Art. 101. O salário-maternidade, observado o disposto nos arts. 35, 198, 199 ou
199-A, pago diretamente pela previdência social, consistirá:
..............................................................................................."
(NR)
"Art. 104.
.................................................................................
...........................................................................................................
§ 7º Cabe a concessão de auxílio-acidente oriundo de acidente de qualquer
natureza ocorrido durante o período de manutenção da qualidade de segurado,
desde que atendidas às condições inerentes à espécie.
..............................................................................................."
(NR)
"Art. 130. O tempo de contribuição para regime próprio de previdência social ou
para Regime Geral de Previdência Social deve ser provado com certidão fornecida:
I - pela unidade gestora do regime próprio de previdência social ou pelo setor
competente da administração federal, estadual, do Distrito Federal e municipal,
suas autarquias e fundações, desde que devidamente homologada pela unidade
gestora do regime próprio, relativamente ao tempo de contribuição para o
respectivo regime próprio de previdência social; ou
...........................................................................................................
§ 3º
...........................................................................................
...........................................................................................................
II - nome do servidor, seu número de matrícula, RG, CPF, sexo, data de
nascimento, filiação, número do PIS ou PASEP, e, quando for o caso, cargo
efetivo, lotação, data de admissão e data de exoneração ou demissão;
...........................................................................................................
VIII - assinatura do responsável pela certidão e do dirigente do órgão expedidor
e, no caso de ser emitida por outro órgão da administração do ente federativo,
homologação da unidade gestora do regime próprio de previdência social;
...........................................................................................................
§ 12. É vedada a contagem de tempo de contribuição de atividade privada com a do
serviço público ou de mais de uma atividade no serviço público, quando
concomitantes, ressalvados os casos de acumulação de cargos ou empregos públicos
admitidos pela Constituição.
...........................................................................................................
§ 14. A certidão de que trata o § 3º deverá vir acompanhada de relação dos
valores das remunerações, por competência, que serão utilizados para fins de
cálculo dos proventos da aposentadoria.
§ 15. O tempo de serviço considerado para efeito de aposentadoria e cumprido até
15 de dezembro de 1998 será contado como tempo de contribuição.
§ 16. Caberá revisão da certidão de tempo de contribuição, inclusive de ofício,
quando constatado erro material, vedada à destinação da certidão a órgão diverso
daquele a que se destinava originariamente." (NR)
"Art. 161.
.................................................................................
§ 1º Será dada prioridade de atendimento a segurados em benefício por
incapacidade temporária e atenção especial a aposentados e pensionistas.
§ 2º Para assegurar o efetivo atendimento aos beneficiários, poderão ser
utilizados mecanismos de intervenção técnica, ajuda material, recursos sociais,
intercâmbio com empresas, inclusive mediante celebração de convênios, acordos ou
contratos, ou pesquisa social.
§ 3º O serviço social terá como diretriz a participação do beneficiário na
implementação e fortalecimento da política previdenciária, em articulação com
associações e entidades de classes.
§ 4º O serviço social prestará assessoramento técnico aos estados, Distrito
Federal e municípios na elaboração de suas respectivas propostas de trabalho
relacionadas com a previdência social.
§ 5º O Ministro de Estado da Previdência Social editará atos complementares para
a aplicação do disposto neste artigo." (NR)
"Art. 174. O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco
dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à
sua concessão.
................................................................................................."(NR)
"Art. 175. O pagamento de parcelas relativas a benefícios efetuado com atraso,
independentemente de ocorrência de mora e de quem lhe deu causa, deve ser
corrigido monetariamente desde o momento em que restou devido, pelo mesmo índice
utilizado para os reajustamentos dos benefícios do RGPS, apurado no período
compreendido entre o mês que deveria ter sido pago e o mês do efetivo
pagamento." (NR)
"Art. 183. O trabalhador rural enquadrado como segurado obrigatório do RGPS, na
forma da alínea "a" do inciso I ou da alínea "j" do inciso V do caput do art.
9o, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, até
31 de dezembro de 2010, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda
que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício ou, conforme o caso, ao mês em que cumpriu o requisito etário, em
número de meses idêntico à carência do referido benefício." (NR)
"Art. 183-A. Na concessão de aposentadoria por idade do empregado rural, em
valor equivalente ao salário mínimo, serão contados para efeito de carência:
I - até 31 de dezembro de 2010, o período de atividade comprovado na forma do
inciso II, letra "a", do § 2º do art. 62, observado o disposto no art. 183;
II - de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado de emprego,
multiplicado por três, limitado a doze meses dentro do respectivo ano civil; e
III - de janeiro de 2016 a dezembro de 2020, cada mês comprovado de emprego,
multiplicado por dois, limitado a doze meses dentro do respectivo ano civil.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput e respectivo inciso I ao
trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual
que comprovar a prestação de serviço de natureza rural, em caráter eventual, a
uma ou mais empresas, sem relação de emprego." (NR)
"Art. 188-F. Aplica-se o disposto no § 2º do art. 56 aos pedidos de benefícios
requeridos a partir de 11 de maio de 2006, levando-se em consideração todo o
período de exercício nas atividades citadas." (NR)
"Art. 198.
.................................................................................
...........................................................................................................
Parágrafo único. A contribuição do segurado trabalhador rural a que se refere à
alínea "r" do inciso I do art. 9º é de oito por cento sobre o respectivo
salário-de-contribuição definido no inciso I do art. 214." (NR)
"Art. 199-A.
...................................……………………..........................................
...........................................................................................................
III - do MEI de que trata a alínea "p" do inciso V do art. 9o, cuja contribuição
deverá ser recolhida na forma regulamentada pelo Comitê Gestor do Simples
Nacional.
..............................................................................................."
(NR)
"Art. 200.
.................................................................................
...........................................................................................................
§ 4º Integra a receita bruta de que trata este artigo, além dos valores
decorrentes da comercialização da produção relativa aos produtos a que se refere
o § 5o, a receita proveniente:
I - da comercialização da produção obtida em razão de contrato de parceria ou
meação de parte do imóvel rural;
II - da comercialização de artigos de artesanato de que trata o inciso VII do §
8º do art. 9o;
III - de serviços prestados, de equipamentos utilizados e de produtos
comercializados no imóvel rural, desde que em atividades turística e de
entretenimento desenvolvidas no próprio imóvel, inclusive hospedagem,
alimentação, recepção, recreação e atividades pedagógicas, bem como taxa de
visitação e serviços especiais;
IV - do valor de mercado da produção rural dada em pagamento ou que tiver sido
trocada por outra, qualquer que seja o motivo ou finalidade; e
V - de atividade artística de que trata o inciso VIII do § 8º do art. 9o.
§ 5º Integram a produção, para os efeitos dos incisos I e II do caput, observado
o disposto no § 25 do art. 9o, os produtos de origem animal ou vegetal, em
estado natural ou submetidos a processos de beneficiamento ou industrialização
rudimentar, assim compreendidos, entre outros, os processos de lavagem, limpeza,
descaroçamento, pilagem, descascamento, lenhamento, pasteurização, resfriamento,
secagem, socagem, fermentação, embalagem, cristalização, fundição, carvoejamento,
cozimento, destilação, moagem e torrefação, bem como os subprodutos e os
resíduos obtidos por meio desses processos.
..........................................................................................................
§ 9º Sem prejuízo do disposto no inciso III do § 7o, o produtor rural pessoa
física e o segurado especial são obrigados a recolher, diretamente, a
contribuição incidente sobre a receita bruta proveniente:
I - da comercialização de artigos de artesanato elaborados com matéria-prima
produzida pelo respectivo grupo familiar;
II - de comercialização de artesanato ou do exercício de atividade artística,
observado o disposto nos incisos VII e VIII do § 8º do art. 9o; e
III - de serviços prestados, de equipamentos utilizados e de produtos
comercializados no imóvel rural, desde que em atividades turística e de
entretenimento desenvolvidas no próprio imóvel, inclusive hospedagem,
alimentação, recepção, recreação e atividades pedagógicas, bem como taxa de
visitação e serviços especiais.
§ 10. O segurado especial é obrigado a arrecadar a contribuição de trabalhadores
a seu serviço e a recolhê-la no prazo referido na alínea "b" do inciso I do art.
216." (NR)
"Art. 216.
...........................…………………......................................................
I -
..........................................……………………....................................................
..........................................................................................................
b) recolher o produto arrecadado na forma da alínea "a" e as contribuições a seu
cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer
título, inclusive adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, acordo ou
convenção coletiva, aos segurados empregado, contribuinte individual e
trabalhador avulso a seu serviço, e sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura
de serviço, relativo a serviços que lhe tenham sido prestados por cooperados,
por intermédio de cooperativas de trabalho, até o dia vinte do mês seguinte
àquele a que se referirem as remunerações, bem como as importâncias retidas na
forma do art. 219, até o dia vinte do mês seguinte àquele da emissão da nota
fiscal ou fatura, antecipando-se o vencimento para o dia útil imediatamente
anterior quando não houver expediente bancário no dia vinte;
...........................................................................................................
§ 1ºA. O empregador doméstico pode recolher a contribuição do segurado empregado
a seu serviço e a parcela a seu cargo relativas à competência novembro até o dia
20 de dezembro, juntamente com a contribuição referente à gratificação natalina
- décimo terceiro salário - utilizando-se de um único documento de arrecadação.
...........................................................................................................
§ 9º No caso de o segurado manifestar interesse em indenizar contribuições
relativas a período em que o exercício de atividade remunerada não exigia
filiação obrigatória à previdência social, aplica-se, desde que a atividade
tenha se tornado de filiação obrigatória, o disposto no § 7o.
§ 10. O disposto no § 7º não se aplica aos casos de contribuições em atraso de
segurado contribuinte individual não alcançadas pela decadência do direito de a
previdência social constituir o respectivo crédito, obedecendo-se, em relação a
elas, às disposições do caput e §§ 2º a 6º do art. 239.
...........................................................................................................
§ 31. A cooperativa de trabalho é obrigada a descontar onze por cento do valor
da quota distribuída ao cooperado por serviços por ele prestados, por seu
intermédio, a empresas e vinte por cento em relação aos serviços prestados a
pessoas físicas e recolher o produto dessa arrecadação no dia vinte do mês
seguinte ao da competência a que se referir, antecipando-se o vencimento para o
dia útil imediatamente anterior quando não houver expediente bancário no dia
vinte.
...........................................................................................................
§ 33. Na hipótese prevista no § 32, cabe ao contribuinte individual recolher a
própria contribuição, sendo a alíquota, neste caso, de vinte por cento,
observado o disposto nos §§ 20, 21 e 23.
§ 34. O recolhimento da contribuição do produtor rural pessoa física ou produtor
rural pessoa jurídica, quando houver, será efetuado pela Companhia Nacional de
Abastecimento - CONAB, à conta do Programa de Aquisição de Alimentos, instituído
pelo art. 19 da Lei nº 10.696, de 2 de julho de 2003, na aquisição de produtos
agropecuários no âmbito do referido Programa." (NR)
"Art. 225.
.................................................................................
...........................................................................................................
VII - informar, anualmente, à Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma
por ela estabelecida, o nome, o número de inscrição na previdência social e o
endereço completo dos segurados de que trata o inciso III do § 15 do art. 9o,
por ela utilizados no período, a qualquer título, para distribuição ou
comercialização de seus produtos, sejam eles de fabricação própria ou de
terceiros, sempre que se tratar de empresa que realize vendas diretas.
...........................................................................................................
§ 24. A empresa ou cooperativa adquirente, consumidora ou consignatária da
produção fica obrigada a fornecer ao segurado especial cópia do documento fiscal
de entrada da mercadoria, onde conste, além do registro da operação realizada, o
valor da respectiva contribuição previdenciária." (NR)
"Art. 283.
......................................……………………...........................................
..........................................................................................................
II -
................................................……………….......................................…….....
...........................................................................................................
n) deixar a empresa de manter laudo técnico atualizado com referência aos
agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou
emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o
respectivo laudo; e
...........................................................................................................
§ 2º A falta de inscrição do segurado sujeita o responsável à multa de R$
1.254,89 (mil, duzentos e cinqüenta e quatro reais e oitenta e nove centavos),
por segurado não inscrito.
..............................................................................................."
(NR)
"Art. 296-A.
.........................…………………....................................................
...........................................................................................................
§ 2º
...........................................................................................
I -
..............................................................................................
a) pelo Gerente-Executivo da Gerência-Executiva a que se refere o § 1o; e b)
outros Gerentes-Executivos; ou c) servidores da Divisão ou do Serviço Benefícios
ou de Atendimento ou da Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS de
Gerência-Executiva sediadas na cidade, ou de representante da Secretaria da
Receita Federal do Brasil, ou de representante da DATAPREV;
II -
............................................................................................
...........................................................................................................
b) servidores da Divisão ou do Serviço de Benefícios ou de Atendimento ou da
Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS da Gerência-Executiva, ou de
representante da Secretaria da Receita Federal do Brasil, ou de representante da
DATAPREV.
...........................................................................................................
§ 4º Os representantes dos trabalhadores, dos aposentados e dos empregadores
serão indicados pelas respectivas entidades sindicais ou associações
representativas.
...........................................................................................................
§ 8º Nas cidades onde houver mais de uma Gerência-Executiva, o Conselho será
instalado naquela indicada pelo Gerente Regional do INSS cujas atribuições
abranjam a referida cidade.
§ 9º Cabe ao Gerente-Executivo a designação dos conselheiros.
§ 10. É facultado ao Gerente Regional do INSS participar das reuniões do CPS
localizados em região de suas atribuições e presidi-las." (NR)
"Art. 303. O Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, colegiado
integrante da estrutura do Ministério da Previdência Social, é órgão de controle
jurisdicional das decisões do INSS, nos processos referentes a benefícios a
cargo desta Autarquia.
§ 1º
...........................................................................................
I - vinte e nove Juntas de Recursos, com a competência para julgar, em primeira
instância, os recursos interpostos contra as decisões prolatadas pelos órgãos
regionais do INSS, em matéria de benefícios a cargo desta Autarquia;
II - quatro Câmaras de Julgamento, com sede em Brasília, com a competência para
julgar, em segunda instância, os recursos interpostos contra as decisões
proferidas pelas Juntas de Recursos que infringirem lei, regulamento, enunciado
ou ato normativo ministerial;
...........................................................................................................
IV - Conselho Pleno, com a competência para uniformizar a jurisprudência
previdenciária mediante a emissão de enunciados, ad referendum do Ministro de
Estado da Previdência Social.
§ 2º O CRPS é presidido por representante do Governo, com notório conhecimento
da legislação previdenciária, nomeado pelo Ministro de Estado da Previdência
Social, cabendo-lhe dirigir os serviços administrativos do órgão.
...........................................................................................................
§ 11. As Juntas de Recursos e Câmaras de Julgamento poderão, em razão do número
de processos em tramitação e mediante decisão fundamentada do Presidente do CRPS,
atuar com até quatro composições julgadoras, sendo uma titular e as demais
compostas por conselheiros suplentes convocados." (NR)
"Art. 304. Compete ao Ministro de Estado da Previdência Social aprovar o
Regimento Interno do CRPS." (NR)
"Art. 305. Das decisões do INSS nos processos de interesse dos beneficiários
caberá recurso para o CRPS, conforme o disposto neste Regulamento e no Regimento
Interno do CRPS.
..............................................................................................."
(NR)
"Art. 307. A propositura pelo beneficiário de ação judicial que tenha por objeto
idêntico pedido sobre o qual versa o processo administrativo importa renúncia ao
direito de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso
interposto." (NR)
"Art. 308.
.................................................................................
...........................................................................................................
§ 2º É vedado ao INSS escusar-se de cumprir as diligências solicitadas pelo CRPS,
bem como deixar de dar cumprimento às decisões definitivas daquele colegiado,
reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-las de modo que contrarie ou
prejudique seu evidente sentido." (NR)
"Art. 311. A empresa, o sindicato ou entidade de aposentados devidamente
legalizada poderá, mediante convênio, encarregarse, relativamente a seu
empregado ou associado e respectivos dependentes, de processar requerimento de
benefício, preparandoo e instruindo-o de maneira a ser despachado pela
previdência social.
Parágrafo único. O benefício concedido mediante convênio será pago ao
beneficiário da mesma forma que os demais benefícios mantidos pela previdência
social." (NR)
"Art. 329-A. O Ministério da Previdência Social desenvolverá e manterá programa
de cadastramento dos segurados especiais, observado o disposto nos §§ 7º e 8º do
art. 18, podendo para tanto firmar convênio com órgãos federais, estaduais ou do
Distrito Federal e dos municípios, bem como com entidades de classe, em especial
as respectivas confederações ou federações.
§ 1º O Ministério da Previdência Social disciplinará a forma de manutenção e de
atualização do cadastro, observada a periodicidade anual a contar do ano
seguinte ao do efetivo cadastramento dos segurados especiais.
§ 2º As informações contidas no cadastro de que trata o caput não dispensam a
apresentação dos documentos previstos no inciso II, letra "a", do § 2º do art.
62, exceto as que forem obtidas e acolhidas pela previdência social diretamente
de banco de dados disponibilizados por órgãos do poder público.
§ 3º Da aplicação do disposto neste artigo não poderá resultar nenhum ônus para
os segurados, sejam eles filiados ou não às entidades conveniadas." (NR)
"Art. 329-B. As informações obtidas e acolhidas pelo INSS diretamente de bancos
de dados disponibilizados por órgãos do poder público serão utilizadas para
validar ou invalidar informação para o cadastramento do segurado especial, bem
como, quando for o caso, para deixar de reconhecer no segurado essa condição." (NR)
"Art. 347.
.................................................................................
...........................................................................................................
§ 4º No caso de revisão de benefício em manutenção com apresentação de novos
elementos extemporaneamente ao ato concessório, os efeitos financeiros devem ser
fixados na data do pedido de revisão." (NR)
Art. 2º O Capítulo IX do Título I do Livro III do Regulamento da Previdência
Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, passa a vigorar com a seguinte
redação e acrescido do art. 256-A:
"CAPÍTULO IX
DA MATRÍCULA DA EMPRESA, DO PRODUTOR RURAL
PESSOA FÍSICA E DO SEGURADO ESPECIAL" (NR)
"Art. 256-A. A matrícula atribuída pela Secretaria da Receita Federal do Brasil
ao produtor rural pessoa física ou segurado especial é o documento de inscrição
do contribuinte, em substituição à inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica - CNPJ, a ser apresentado em suas relações:
I - com o Poder Público, inclusive para licenciamento sanitário de produtos de
origem animal ou vegetal submetidos a processos de beneficiamento ou
industrialização artesanal;
II - com as instituições financeiras, para fins de contratação de operações de
crédito; e
III - com os adquirentes de sua produção ou fornecedores de sementes, insumos,
ferramentas e demais implementos agrícolas.
§ 1º Para fins de recolhimento das contribuições previdenciárias, a matrícula de
que trata o caput será atribuída ao grupo familiar no ato de sua inscrição.
§ 2º O disposto no caput não se aplica ao licenciamento sanitário de produtos
sujeitos à incidência do IPI ou ao contribuinte cuja inscrição no CNPJ seja
obrigatória." (NR)
Art. 3º O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e a Empresa de Tecnologia e
Informações da Previdência Social - DATAPREV implantarão, até o mês de junho de
2010, o disposto nos §§ 3º e 4º do art.19 do Regulamento da Previdência Social,
aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, na redação dada por este Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Ficam revogados o § 4º do art. 18, o art. 55, os incisos III a VIII do §
2º do art. 62, o parágrafo único do art. 108, os §§ 5º e 6º do art. 130, o § 6º
do art. 200, os §§ 8º e 24 do art. 216, o § 3º do art. 244, a alínea "d" do
inciso I e as alíneas "c" e "d" do inciso II, ambos do § 2º do art. 296-A, o §
5º do art. 305, o art. 306 e o art. 310 do Regulamento da Previdência Social,
aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.
Brasília, 30 de dezembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA - José Pimentel