DECRETO Nº 6.721, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2008
DOU 31.12.2008
Promulga o Convênio para a Criação do Centro de Cooperação Regional para a
Educação de Adultos na América Latina e no Caribe - CREFAL, assinado na Cidade
do México, em 19 de outubro de 1990.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e Considerando que o Congresso Nacional aprovou o
texto do Convênio para a Criação do Centro de Cooperação Regional para a
Educação de Adultos na América Latina e no Caribe - CREFAL, por meio do Decreto
Legislativo nº 371, de 21 de dezembro de 2007;
Considerando que o Governo brasileiro depositou o instrumento de ratificação do
referido Convênio junto ao Diretor-Geral do
CREFAL em 18 de abril de 2008;
Considerando que o Convênio entrou em vigor internacional em 17 de junho de 2005
e passou a vigorar para o Brasil, no plano externo, em 18 de abril de 2008;
DECRETA:
Art. 1º O Convênio para a Criação do Centro de Cooperação Regional para a
Educação de Adultos na América Latina e no Caribe - CREFAL, assinado na Cidade
do México, em 19 de outubro de 1990, apenso por cópia ao presente Decreto, será
executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam
resultar em revisão do referido instrumento ou que acarretem encargos ou
compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49, inciso I,
da Constituição.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de dezembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO REGIONAL PARA A CRIAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CENTRO DE
COOPERAÇÃO REGIONAL PARA A EDUCAÇÃO DE ADULTOS NA AMÉRICA LATINA E NO CARIBE,
CELEBRADO ENTRE A ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS PARA A EDUCAÇÃO, A CIÊNCIA E A
CULTURA, DORAVANTE, "UNESCO", A SECRETARIA-GERAL DA ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS
AMERICANOS, DORAVANTE "SG/OEA" E OS PAÍSES DA AMÉRICA LATINA E DO CARIBE, QUE
DORAVANTE SERÃO DENOMINADOS "ESTADOS MEMBROS", EM CONFORMIDADE COM OS SEGUINTES
CONSIDERANDOS E ARTIGOS:
CONSIDERANDO
Que a Conferência Geral da "UNESCO" na sua Quarta Reunião encarregou o
Diretor-Geral de cooperar com os "Estados Membros" para criar Centros Regionais
destinados à formação do pessoal docente e dos especialistas, e à preparação do
material de educação fundamental, e que no cumprimento desta resolução foi
assinado em 11 de setembro de 1950 um Acordo entre a UNESCO e o Governo mexicano
sobre o estabelecimento de um Centro Regional para a Formação do Pessoal e a
Preparação do Material de Educação de Base na América Latina.
Que a Conferência Geral da "UNESCO" na sua 17a Reunião, autorizou o
Diretor-Geral a iniciar negociações com os Estados da Região com a finalidade de
concertar os Acordos que permitam ao Centro Regional alcançar progressivamente a
sua autonomia econômica.
Que, com esse propósito, o Governo Mexicano se ofereceu a contribuir para a
criação e funcionamento, com sede no seu país, de um Centro Regional de Educação
de Adultos e Alfabetização Funcional para a América Latina (CREFAL), razão pela
qual assinou com a "UNESCO", em 21 de outubro de 1974, um Acordo para
estabelecer tal Centro, deixando sem efeito o Acordo assinado em 11 de setembro
de 1950.
Que durante mais de 38 anos o CREFAL desenvolveu ativamente a função de
cooperação com instituições especializadas e com Organismos Internacionais.
Que desde a sua fundação, a ação do CREFAL se vinculou de diferentes maneiras e
recebeu apoio no âmbito de distintos programas e projetos desenvolvidos pela
Secretaria Geral da "OEA".
Que os problemas de educação para adultos estão vinculados aos do
desenvolvimento das condições de vida na Região e apresentam, ademais, traços
comuns e por isso exigem esforços conjuntos de cooperação multinacional.
Que os países da América Latina e do Caribe, especialmente os do "Grupo do Rio",
entre os quais se encontram Argentina, Brasil, Colômbia, Peru, Uruguai e
Venezuela, manifestaram o seu interesse em se incorporar ao Conselho de
Administração do Centro, com o fim de constituir a moldura jurídica da
Instituição dentro de uma perspectiva regional.
Que portanto, mediante o presente convênio se pretende substituir os Acordos
anteriores e promover, segundo o mandato da 17a Conferência Geral da "UNESCO", a
integração regional do maior número de países da América Latina e do Caribe aos
programas que o Centro vem desenvolvendo desde a sua fundação.
Que o CREFAL, desde a sua criação na área da educação para adultos, formou
especialistas e mestres, realizou pesquisas documentais e básicas em âmbito
regional, publicou e difundiu os resultados dessas pesquisas, material de
atualização e de apoio para a operação de programas e projetos, tanto nacionais
como regionais, e como atividade constante e de maior transcendência, forneceu
assessoria técnica no planejamento, administração, operação e avaliação de
programas e de projetos à maioria dos países da Região.
Que o CREFAL, em conformidade com o Governo mexicano, tem a sua sede desde a sua
fundação na Cidade de Pátzcuaro, Michoacán, México.
Que a educação para adultos compreende, entre outros aspectos, os processos de
alfabetização, educação básica, educação para o trabalho, formação para a vida
familiar, social e civil e que tais ações correspondem às atividades próprias do
CREFAL.
Que é preciso fortalecer o trabalho que o CREFAL vem realizando, modificando a
sua natureza jurídica e ajustando os seus objetivos para a cooperação regional
na educação para adultos.
Em razão do exposto anteriormente, os representantes das partes devidamente
acreditados para tal fim decidiram subscrever o seguinte:
CONVÊNIO PARA A CRIAÇÃO DO CENTRO DE COOPERAÇÃO REGIONAL PARA A EDUCAÇÃO DE
ADULTOS NA AMÉRICA LATINA E NO CARIBE (CREFAL)
CAPÍTULO I
NATUREZA JURÍDICA E OBJETIVOS
Artigo Primeiro
Cria-se o Centro de Cooperação Regional para a Educação de Adultos na América
Latina e no Caribe (CREFAL), que terá o caráter de um Organismo Internacional
Autônomo com personalidade jurídica e patrimônio próprios, ao serviço dos países
da América Latina e do Caribe.
Artigo Segundo
O CREFAL terá como objetivos a cooperação regional na educação para adultos,
mediante a formação de pessoal especializado, pesquisa documental e básica,
sistematização, análise e intercâmbio de experiências inovadoras e informação
especializada e produção e intercâmbio de documentos e materiais resultantes das
pesquisas realizadas internamente com a colaboração de especialistas dos
organismos e instituições da região.
CAPÍTULO II
PROPÓSITOS E FUNÇÕES
Artigo Terceiro
O CREFAL, em coordenação com a "SG/OEA", a "UNESCO" e os "Estados Membros", terá
os seguintes propósitos e funções:
1) Organizar atividades de estudo, pesquisas, documentação, formação e
mobilização com a finalidade de promover a educação para adultos na América
Latina e no Caribe. As atividades do CREFAL deverão complementar os esforços
realizados pelo país sede e pelos demais países da América Latina e do Caribe.
2) Recolher e analisar informações para a implementação dos seus objetivos.
3) Elaborar e organizar seus planos e programas de trabalho.
4) Formar recursos humanos especializados na área de educação para adultos.
5) Cooperar em matéria de educação para adultos com os países da Região.
6) Promover e apoiar os processos de sistematização de experiências inovadoras e
de informação especializada.
7) Produzir e difundir os materiais educativos, de preferência entre os "Estados
Membros" do presente Convênio.
Artigo Quarto
No campo da formação especializada dos recursos humanos, o CREFAL realizará as
seguintes ações:
1) Organizar atividades de estudo para a especialização do pessoal que fará a
pesquisa, documentação e formação das bases educativas para que implementem os
seus objetivos institucionais.
2) Intercambiar informação sobre matérias relacionadas com a educação para
adultos.
3) Avaliar, junto com os responsáveis dos "Estados Membros", as necessidades de
capacitação do pessoal e elaborar os correspondentes programas de formação.
Artigo Quinto
A pesquisa que o CREFAL desenvolverá será documental e básica. Para isto
realizará as seguintes atividades:
1) Elaborar junto com os "Estados Membros" e os Organismos Internacionais
signatários do presente Convênio, estudos e diagnósticos das necessidades que
sirvam de base para a formulação dos programas a serem desenvolvidos.
2) Propor pesquisas sobre aspectos da educação para adultos, para assim
desenvolvê-las em coordenação com os especialistas e peritos dos "Estados
Membros" e dos organismos internacionais signatários deste Convênio.
Artigo Sexto
Quanto à divulgação da informação, o Centro produzirá, editará e distribuirá
materiais educativos para a formação e atualização nos campos da educação para
adultos. Com este propósito se realizarão as seguintes ações:
1) Identificar as necessidades específicas da formação de recursos humanos e
preparar materiais de educação para os adultos referentes à Região.
2) Cooperar com as autoridades e instituições dos Governos dos "Estados
Membros", assim como também com os organismos não-governamentais, na elaboração
de materiais de capacitação e formação de especialistas.
3) Realizar pesquisas relativas ao material educativo para adultos junto com a "SG/OEA",
a "UNESCO" e os "Estados Membros", bem como implementar a sua aplicação em
caráter experimental.
4) Coordenar as suas atividades com os centros sub-regionais ou nacionais, cujas
atividades se relacionem com os seus objetivos.
5) Difundir os avanços obtidos nos países de outras regiões, sobre a produção de
material educativo para adultos.
Artigo Sétimo
Com relação às atividades de cooperação regional o Centro deverá:
1) Fomentar o intercâmbio, entre os "Estados Membros" , dos resultados da
pesquisa, da documentação e da formação dos recursos humanos, por meio de planos
de cooperação regionais e subregionais.
2) Difundir, informar e estudar o uso apropriado de materiais de educação para
adultos que se apliquem à Região.
3) Realizar programas de intercâmbio dos resultados na pesquisa, capacitação e
produção de materiais de educação entre os "Estados Membros".
4) Integrar os avanços obtidos nos países da América Latina e do Caribe,
coadjuvando a sua divulgação e o intercâmbio de experiências nessa matéria.
CAPÍTULO III
ÓRGÃOS
Artigo Oitavo
Os órgãos do CREFAL são o Conselho de Administração, a Diretoria-Geral e o
Comitê Consultivo.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Artigo Nono
O Conselho de Administração é o órgão supremo do CREFAL, estará integrado por um
representante acreditado de cada um dos "Estados Membros", que tenham subscrito
e ratificado ou tenham aderido ao presente Convênio; por um representante do
Diretor-Geral da "UNESCO" e do representante geral da "SG/OEA", bem como por um
representante de cada organismo intergovernamental que aporte contribuição
importante ao funcionamento do CREFAL e que seja admitido por decisão do próprio
Conselho de Administração.
Artigo Décimo
O Conselho de Administração estará presidido pelo representante do Governo
mexicano na sua qualidade de país sede. O Diretor-Geral do Centro atuará como
Secretário.
Artigo Onze
O Conselho de Administração celebrará sessões ordinárias uma vez ao ano,
preferencialmente no último trimestre do ano civil. A convocatória será feita
por escrito, com uma antecedência mínima de três meses.
Artigo Doze
O Conselho de Administração poderá celebrar sessões extraordinárias, convocadas
pelo seu Presidente ou a petição de pelos menos metade dos membros que o
integrem.
Artigo Treze
Poderão participar nas reuniões do Conselho de Administração, ademais dos
representantes devidamente acreditados, observadores e convidados especiais, por
proposta das partes que subscrevem o presente convênio, sujeito à prévia
aprovação do Presidente do Conselho.
Artigo Catorze
O quorum para as sessões do Conselho de Administração se formará com a
assistência de seu Presidente e a metade mais um dos seus membros. Suas decisões
serão tomadas por maioria de votos.
A "SG/OEA", a "UNESCO", e também os "Estados Membros", terão direito a voz e a
um só voto. O Presidente terá voto de decisão. Os observadores e os convidados
especiais somente terão direito a voz.
Artigo Quinze
O Conselho de Administração disporá de todos os poderes necessários para o
funcionamento e a administração do CREFAL.
Artigo Dezesseis
São funções do Conselho de Administração:
1) Propor e aprovar, quando for o caso, as modificações ao Convênio e decidir
sobre os pedidos de admissão de novos membros do Conselho de Administração.
2) Designar o Diretor-Geral do Centro, conforme os critérios definidos pelo
próprio Conselho de Administração, e autorizar-lhe as permissões e licenças que
procedam.
3) Designar um Comitê Consultivo para assessoramento do próprio Conselho e do
Diretor-Geral.
4) Aprovar as contribuições dos "Estados Membros" e os planos e programas de
cooperação que se estabeleçam com os organismos internacionais signatários do
presente convênio.
5) Autorizar o Diretor-Geral a elaborar e negociar os planos de colaboração
específica com os "Estados Membros", ou com outros países e organizações
internacionais, instituições e fundações de caráter regional e sub-regional.
6) Autorizar as negociações que o Diretor-Geral realize para a obtenção de
recursos.
7) Considerar, analisar, aprovar ou rejeitar, conforme proceda, os relatórios
anuais de trabalho e os demonstrativos financeiros que o Diretor-Geral
apresente, depois de devidamente auditados.
8) Estudar e aprovar o plano de trabalho e os orçamentos do Centro que o
Diretor-Geral apresente.
9) Dar ao Diretor-Geral todas as instruções necessárias.
10) Aprovar a estrutura organizacional e os regulamentos do Centro e dos órgãos
necessários para o seu melhor funcionamento.
11) Estudar e resolver todos os demais assuntos de sua competência e que sejam
derivados do presente Convênio.
CAPÍTULO V
DA DIRETORIA-GERAL
Artigo Dezessete
A Diretoria-Geral é o órgão de execução e administração do CREFAL; estará sob a
responsabilidade de um Diretor-Geral, que será designado pelo Conselho de
Administração.
Artigo Dezoito
O Diretor-Geral terá ao seu cargo as seguintes atribuições:
1) Representar legalmente o Centro.
2) Dirigir os trabalhos do Centro de acordo com os programas aprovados pelo
Conselho de Administração.
3) Preparar os projetos de programas e orçamentos que devam ser submetidos à
consideração do Conselho de Administração.
4) Preparar a agenda provisória para as reuniões do Conselho de Administração e
apresentar as propostas que estime necessárias para a administração do Centro.
5) Elaborar e submeter ao Conselho de Administração os relatórios anuais sobre
as atividades realizadas pelo Centro.
6) Selecionar e contratar o pessoal necessário para o bom funcionamento do
Centro.
7) Realizar todas as operações financeiras e mercantis para o cumprimento dos
programas aprovados pelo Conselho de Administração.
8) Administrar de forma direta as receitas que são próprias do Centro, as
doações e legados, os móveis e imóveis, subsídios e todos os demais bens que por
qualquer outro título sejam adquiridos.
9) Autorizar as permissões e licenças que lhe solicitem os trabalhadores e
demais funcionários do Centro em conformidade com o respectivo Regulamento.
10) Autorizar viagens e traslados de pessoal para os países da América Latina e
do Caribe ou a outros lugares para o cumprimento das atividades derivadas do
presente Convênio.
11) Realizar as gestões que sejam necessárias para estabelecer compromissos de
cooperação regional junto aos governos dos países correspondentes.
12) Promover a incorporação dos demais países da América Latina e do Caribe ao
CREFAL.
13) Todas as demais atividades que sejam afins àquelas assinaladas e que lhe
encomende o Conselho de Administração.
CAPÍTULO VI
DO COMITÊ CONSULTIVO
Artigo Dezenove
O CREFAL contará com um Comitê Consultivo composto por membros de reconhecido
prestígio internacional e competência técnica no campo da Educação para Adultos,
os quais serão designados pelo Conselho de Administração nos termos que
estabeleça o Regulamento que se adote para tal fim.
Artigo Vinte
São as funções do Comitê Consultivo.
1) Assessorar o Conselho de Administração e ao Diretor Geral do CREFAL em tudo
aquilo relativo à preparação, execução e avaliação do plano de trabalho do
Centro.
2) Todas aquelas funções que lhe sejam designadas no Regulamento que se adote
para esse fim.
CAPÍTULO VII
A REVALIDAÇÃO OFICIAL DOS ESTUDOS
Artigo Vinte e Um
Em conformidade com as suas respectivas legislações, os "Estados Membros"
outorgarão as facilidades necessárias a fim de que os seus nacionais, que tenham
realizado estudos no CREFAL, obtenham a revalidação oficial.
CAPÍTULO VIII
A SEDE
Artigo Vinte e Dois
A Sede do Centro de Cooperação Regional para a Educação de Adultos na América
Latina e no Caribe (CREFAL) será na cidade de Pátzcuaro, Michoacán, México.
O Governo mexicano proporcionará as facilidades operacionais, financeiras e de
infra-estrutura necessárias, com essa finalidade se subscreverão os instrumentos
jurídicos necessários.
Com a autorização do Conselho de Administração o Diretor Geral poderá promover o
estabelecimento de sub-sedes do Centro nos "Estados Membros" deste acordo que
assim o solicitem.
CAPÍTULO IX
DO PATRIMÔNIO
Artigo Vinte e Três
O patrimônio do CREFAL estará constituído por:
1) Contribuições ordinárias dos "Estados Membros" aprovadas e determinadas pelo
Conselho de Administração. As quotas anuais ordinárias dos "Estados Membros"
poderão ser cobertas na sua respectiva moeda para o desenvolvimento de programas
específicos.
2) Os recursos correspondentes às atividades que se realizem no âmbito dos
programas de cooperação da "UNESCO" e da "SG/OEA".
3) As receitas previstas no orçamento para os programas específicos, os quais
consistirão em:
a) Contribuições provenientes dos convênios bilaterais celebrados com os
"Estados Membros para os trabalhos e as atividades acordadas.
b) Contribuições provenientes de outros países, organismos internacionais,
instituições e fundações, para ser aplicados em programas estabelecidos.
4) Subsídios, doações e legados, assim como os móveis e imóveis que para tal
efeito lhe sejam destinados e os demais bens que por qualquer outro título legal
sejam adquiridos.
5) Outros recursos materiais que sejam aportados pelos "Estados Membros"
signatários deste Acordo e por outras entidades, para apoiar as atividades do
Centro.
Artigo Vinte e Quatro
A "SG/OEA" e a "UNESCO" contribuirão às atividades do Centro de acordo com os
programas e os orçamentos aprovados por cada uma das organizações e segundo os
procedimentos correspondentes para a execução das atividades acordadas.
CAPÍTULO X
DO REGIME JURÍDICO, DOS PRIVILÉGIOS E DAS IMUNIDADES
Artigo Vinte e Cinco
O CREFAL gozará, no território de cada um dos "Estados Membros" de personalidade
e plena capacidade jurídicas, privilégios e imunidades, de acordo com a
respectiva legislação vigente e as normas internacionais em vigor.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo Vinte e Seis
O presente Convênio poderá ser modificado pelo Conselho de Administração
mediante o acordo de, pelo menos, duas terças partes dos membros do Conselho e
mediante convocatória expressa.
Artigo Vinte e Sete
Toda a modificação acordada pelo Conselho de Administração entrará em vigor um
mês depois de que o Diretor-Geral tenha recebido a notificação por escrito de
sua aprovação efetuada em conformidade com os respectivos procedimentos
constitucionais ou legais dos "Estados Membros".
Artigo Vinte e Oito
Todos os países da América Latina e do Caribe que não tenham subscrito o
presente Convênio, poderão aderir e passar, portanto, a ser parte do presente
Convênio como membro do CREFAL, depois de feita notificação à "UNESCO", à "OEA"
e aos "Estados Membros", os quais decidirão no Conselho de Administração, sobre
a sua procedência.
Os instrumentos de adesão serão depositados em poder do Diretor-Geral, na sua
condição de Secretário do Conselho de Administração.
Artigo Vinte e Nove
O presente Convênio será ratificado conforme os respectivos procedimentos
constitucionais ou legais dos "Estados Membros". O original desse documento -
cujos textos em espanhol, inglês, português e francês, terão a mesma validez-
será depositado na Secretaria de Relações Exteriores dos Estados Unidos
Mexicanos. Os instrumentos de ratificação serão depositados em poder do
Diretor-Geral do CREFAL, o qual notificará a "UNESCO", a "SG/OEA" e os "Estados
Membros" cada depósito que seja efetuado.
Artigo Trinta
O presente Convênio entrará em vigor uma vez que pelo menos a metade mais um dos
Estados signatários tenham depositado em poder do Diretor-Geral do CREFAL os
correspondentes instrumentos de ratificação.
Artigo Trinta e Um
Com respeito aos países que tenham aderido posteriormente, este Convênio entrará
em vigor na data em que o Diretor-Geral do CREFAL receba o depósito do
instrumento de adesão correspondente.
Artigo Trinta e Dois
Qualquer das Partes poderá retirar-se do CREFAL e denunciar o presente
instrumento em qualquer momento mediante prévia notificação, por escrito, ao
Diretor-Geral, que a transmitirá à "SG/OEA", à "UNESCO" e aos "Estados Membros".
A saída e a denúncia surtirão efeito cento e oitenta dias após recebida a
notificação pelo Diretor-Geral.
Cientes do conteúdo e alcance do presente Convênio, as partes o subscrevem na
Cidade do México, Distrito Federal, aos dezenove dias do mês de outubro de mil
novecentos e noventa.
Pelos Estados Membros: República Federativa do Brasil, o Embaixador, Luís Felipe
de Seixas Correa.- Rubrica.- República da Colômbia.- Sem Rubrica.- Estados
Unidos Mexicanos, o Ministro da Educação Pública, Manuel Barlett Díaz.-
Rubrica.- República do Peru.- Sem rubrica.- República Oriental do Uruguai, o
Representante do Ministério da Educação, Antonio C. Puentes.- Rubrica.-
República da Venezuela, a Adida Cultural da Embaixada, Eva María Zuck.-
Rubrica.- República do Chile.- Sem rubrica.- República da Costa Rica, o Ministro
da Educação, Marvin Herrera Araya.- Rubrica.- República de Cuba, o Assesor do
Ministro da Educação, Eduardo Lara.- Rubrica.- República do Equador, o Diretor
do Programa Nacional "Ecuador Estudia", Raúl Vallejo.- Rubrica.- República da
Guatemala, a Secretária Executiva da Comissão Nacional da Alfabetização,
Floridalma Meza Palma.- Rubrica.- República de Honduras, o Ministro Conselheiro
da Embaixada, Nelman Ramón Sabillón Reyes.- Rubrica.- República da Nicarágua, o
Ministro da Educação, Sofonias Cisneros Leiva.- Rubrica.- República do Paraguai,
a Subsecretaria da Educação, Carmen Quintana de Horak.- Rubrica.- República de
El Salvador, o Ministro da Educação, René Hernández Valiente.- Rubrica.-
República Argentina.- Sem rubrica.- Pela UNESCO: Germán Carnero Roque.-
Rubrica.- Pela Secretaria- Geral da OEA, José Félix Palma.- Rubrica.