CIRCULAR SECEX Nº 95, DE 29 DE DEZEMBRO DE
2008
DOU 31.12.2008
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E
COMÉRCIO EXTERIOR, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do
Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto
Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994,
e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o
disposto no art. 3º do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995, e tendo em
vista o que consta do Processo MDIC/SECEX/ DECOM 52100.006147/2008-44 e do
Parecer nº 35, de 29 de dezembro de 2008, elaborado pelo Departamento de Defesa
Comercial - DECOM desta Secretaria, e por terem sido apresentados elementos
suficientes que indicam a prática de dumping nas exportações da República
Popular da China para o Brasil do produto objeto desta Circular, e de dano à
indústria doméstica resultante de tal prática, decide:
1. Iniciar investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações
da República Popular da China para o Brasil de calçados, classificados na
Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM nas posições 6402 a 6405, exceto aqueles
classificados nos itens NCMs 6402.12.00, 6402.20.00, 6403.12.00 e 6403.20.00, e
de dano à indústria doméstica resultante de tal prática.
1.1. A data do início da investigação será a da publicação desta Circular no
Diário Oficial da União - D.O.U.
1.2. A análise dos elementos de prova da existência de dumping que antecedeu a
abertura da investigação considerou o período de 1º de janeiro de 2007 a 31 de
dezembro de 2007.
1.3. Tendo em vista que, para fins de procedimentos de defesa comercial, a
República Popular da China não é considerada um país de economia
predominantemente de mercado, o valor normal foi calculado com base no preço
praticado em um terceiro país de economia de mercado. O país de economia de
mercado adotado foi a Itália, atendendo o previsto no art. 7º do Decreto nº
1.602, de 1995.
Conforme o § 3º do mesmo artigo, dentro do prazo para resposta ao questionário,
de 40 dias a contar da data de sua expedição, as partes poderão se manifestar a
respeito e, caso não concordem com a metodologia utilizada, poderão apresentar
nova metodologia, explicitando razões, justificativas e fundamentações,
indicando, se for o caso, terceiro país de economia de mercado a ser utilizado
com vistas à determinação do valor normal.
2. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de abertura da
investigação, conforme o Anexo a esta Circular.
3. De acordo com o disposto no § 2º do art. 21 do Decreto nº 1.602, de 1995,
deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da
publicação desta Circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem
interessadas no referido processo solicitem sua habilitação, com a respectiva
indicação de representantes legais.
4. Na forma do que dispõe o art. 27 do Decreto nº 1.602, de 1995, à exceção do
governo do país exportador, serão remetidos questionários a todas as partes
interessadas, que disporão de quarenta dias para restituí-los, contados a partir
da data de sua expedição. As respostas aos questionários da investigação,
apresentadas no prazo original de 40 (quarenta) dias, serão consideradas para
fins de determinação preliminar com vistas à decisão sobre a aplicação de
direito provisório, conforme o disposto no art. 34 do citado diploma legal.
5. De acordo com o previsto nos arts. 26, 31 e 32 do Decreto nº 1.602, de 1995,
as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por escrito, os
elementos de prova que considerem pertinentes.
As audiências previstas no art. 31 do referido Decreto deverão ser solicitadas
até 180 (cento e oitenta) dias após a data de publicação desta Circular.
6. Caso uma parte interessada recuse o acesso às informações necessárias, não as
faculte no prazo estabelecido ou impeça de forma significativa a investigação,
poderão ser estabelecidas conclusões, positivas ou negativas, com base nos fatos
disponíveis, em conformidade com o disposto no § 1º do art. 66 do Decreto n.o
1.602, de 1995.
7. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou
errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os
fatos disponíveis.
8. Na forma do que dispõe o § 4º do art. 66 do Decreto no 1.602, de 1995, se uma
parte interessada fornecer parcialmente ou não fornecer informação solicitada, o
resultado poderá ser menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma
tivesse cooperado.
9. Os documentos pertinentes à investigação de que trata esta Circular deverão
ser escritos no idioma português e os escritos em outro idioma deverão vir aos
autos acompanhados de tradução feita por tradutor público, conforme o disposto
no § 2º do art. 63 do referido Decreto.
10. Todos os documentos referentes a presente investigação deverão indicar o
número do Processo MDIC/SECEX/DECOM 52100.006147/2008-44 e ser enviados ao
Departamento de Defesa Comercial - DECOM, Ministério do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior, Esplanada dos Ministérios, Bloco J, sala 803,
Brasília, DF. - CEP 70053-900. Telefone: (61) 2109-7770. Fax: (61) 2109-7445.
WELBER BARRAL
ANEXO
1. Do processo
1.1. Da petição Em 30 de outubro de 2008, a Associação Brasileira das Indústrias
de Calçados, doravante denominada peticionária, ou simplesmente ABICALÇADOS,
protocolizou no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
petição de abertura de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de
calçados, quando originárias da República Popular da China (China) e da
República Socialista do Vietnã (Vietnã), e de dano à indústria doméstica
decorrente de tal prática.
Em 4 de dezembro de 2008, após a análise das informações apresentadas, a
ABICALÇADOS foi informada de que a petição estava devidamente instruída, em
conformidade com o § 2º do art. 19 do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995.
Em atendimento ao que determina o art. 23 do Decreto no 1.602, de 1995, os
governos da China e do Vietnã foram notificados da existência de petição
devidamente instruída, com vistas à abertura de investigação de que trata o
presente processo, em 15 de dezembro de 2008.
Em correspondência protocolizada no MDIC em 24 de dezembro de 2008, a
ABICALÇADOS solicitou a exclusão do Vietnã de sua petição.
1.2. Da representatividade da peticionária A indústria doméstica está
representada pela ABICALÇADOS, apoiada por sindicatos das indústrias calçadistas
do Brasil, que informou representar praticamente a totalidade da produção
brasileira de calçados. Nos termos do § 3º do art. 20 do Decreto nº 1.602, de
1995, para fins da análise de abertura da investigação, considerou-se que a
ABICALÇADOS possui representatividade para atuar em nome dos produtores
nacionais de calçados.
2. Do produto objeto da análise, sua classificação e tratamento tarifário
2.1. Dos calçados
O produto é definido como artefato para proteção dos pés, construído com a parte
superior em material natural ou sintético e a parte inferior em material natural
ou sintético, voltado para o consumidor masculino, feminino ou infantil e
destinado ao uso diário, social, ou esportivo.
Neste sentido, estão excluídos os seguintes calçados: a) de uso
médico-hospitalar classificados em outras posições da Nomenclatura Comum do
MERCOSUL (NCM) que não as de 6401 a 6405;
b) os destinados à segurança do trabalho (comumente classificados na NCM 6401);
c) as sandálias praianas, confeccionadas em borracha e cujas tiras são fixadas
ao solado por espigões (comumente classificadas na NCM 6402.20.00); d) os
impermeáveis/ injetáveis (comumente classificados na NCM 6401); e) os destinados
à prática de esqui e surfe de neve (comumente classificados na NCM 6402.12.00 e
na NCM 6403.12.00); f) os de couro natural com a parte superior em tiras, e que
encobre o dedo maior, popularmente designados alpercatas (comumente classificado
na NCM 6403.20.00).
Segundo a peticionária, os calçados são produzidos com materiais naturais
(couro, tecidos de algodão etc.) ou sintéticos (plástico, borracha, etc.) tanto
na parte inferior quanto na parte superior, podendo ser usadas fivelas plásticas
ou metálicas, por exemplo, pedrarias, enfim uma enorme gama de acessórios que
agregam qualidade, valor e beleza ao calçado.
De maneira genérica, os calçados são divididos em duas partes principais: o
solado (parte inferior que suporta o peso do usuário e entra em contato direto
com o solo) e o cabedal (parte superior, conectada aos solados ao longo das suas
bordas e que reveste os pés dos usuários). Esta divisão do produto estende-se
para os processos de fabricação de calçados, ou seja, os processos de fabricação
e sua divisão em módulos nas plantas de manufatura dividem-se em três categorias
principais: fabricação de solados e palmilhas, fabricação de cabedais e montagem
(que consiste da execução da união das duas partes supracitadas que compõem os
calçados).
A ABICALÇADOS afirmou que, por se tratar de um produto de moda, e, portanto,
objeto de incontáveis combinações de matériasprimas, não é possível distinguir
as propriedades físicas de uma gama tão significativa de produtos.
Ademais, a Associação declarou que os calçados seriam substituíveis do ponto de
vista do consumidor e da produção.
Desta forma, os calçados seriam substituíveis em função de sua utilidade, ou
seja, a critério do consumidor diferentes tipos de calçados podem ser usados com
uma mesma finalidade, independentemente da classificação fiscal da NCM em que
este produto está enquadrado.
Ainda, sob o ponto de vista de produção são múltiplas as possibilidades de uma
mesma fábrica produzir diferentes tipos de calçados, quando se considera o uso,
a modelagem e os tipos de materiais empregados. A única restrição notável de
mobilidade que existe seria com relação a uma unidade, que produza
exclusivamente calçados injetados (costumeiramente classificados na NCM 6401)
passar a produzir os demais tipos de calçados e vice versa. Nestes casos seriam
necessários investimentos relativamente importantes para a complementação do
maquinário, visto se tratar de calçados injetados, cuja característica é o
capital intensivo.
Os calçados são usados, de um modo geral, para proteger os pés e lhes dar mais
conforto ao caminhar. Há, contudo, aqueles específicos para prática de esportes
e até mesmo aqueles utilizados para a segurança do trabalhador. Adicionalmente,
podem se subdividir entre calçados para uso diário, para festas e situações
especiais, onde se enquadram aqueles utilizados para práticas esportivas, os
para segurança no trabalho, entre outros, que por sua vez podem ser novamente
divididos entre calçados infantis e para adultos, femininos e masculinos.
A Associação também informou que tais produtos têm se destacado nos dias atuais
muito além da suas simples facetas utilitárias, sendo item integrante e
relevante do conceito de moda, nicho em que o Brasil vem paulatinamente se
destacando pela agregação de qualidade e criatividade.
Para fabricação de solados e palmilhas são utilizados materiais poliméricos e
aditivos (agentes vulcanizadores, estabilizantes e expansores) que, por meio de
um beneficiamento, atingem a forma desejada pela aplicação.
Os principais beneficiamentos na fabricação dos solados e palmilhas são o corte
dos materiais poliméricos com navalhas e a moldagem a quente com matrizes.
Para algumas aplicações, o material polimérico é previamente conformado por
laminação formando placas planas. O material é então cortado por navalhas em
formatos previamente definidos visando a sua aplicação na conformação de solados
e palmilhas via processos de termoformado e prensagem.
Já a moldagem a quente com matrizes é o processo de transformação da resina
polimérica em um produto acabado. Pode ser realizado por três processos
distintos: termoformado, injeção ou prensagem.
Na fabricação de cabedais são utilizados tecidos naturais e sintéticos, couros,
linhas, ilhós, fivelas, velcros, zíper, gáspeas de PVC, elásticos etc., e
adesivos de preparação.
Os principais beneficiamentos na fabricação dos cabedais são o corte dos couros
e tecidos com navalhas. Assim como ocorre nos processos de corte dos materiais
poliméricos, o corte dos tecidos e couros é realizado com o uso de navalhas.
Os elementos que compõem os cabedais são fixados entre si via três mecanismos
básicos: costura, soldagem por alta-freqüência e conexão por adesivos.
Na etapa de montagem são unidas todas as partes que compõem o calçado,
resultando no produto final acabado. Além do cabedal, solado e palmilha, são
utilizados ainda as palmilhas de montagem ou ensacados e adesivos. Os
beneficiamentos estão relacionados às preparações necessárias para deixar o
cabedal e o solado em condições de serem unidos.
O cabedal precisa ser fechado para que possa suportar a forma de montagem
durante a etapa de fixação ao solado. Isso é feito utilizando uma palmilha
especial denominada palmilha de montagem para os calçados femininos e de
ensacado para os tênis.
A forma de montagem garante o tamanho e formato do calçado no momento da união
com o solado. Além disso, serve como elemento estruturante, facilitando o
processo de colagem das partes.
A montagem ainda consiste no processo de união do cabedal com a sola e pode ser
dividida nas seguintes etapas: aplicação da substância adesiva; secagem das
substâncias adesivas; reativação da substância adesiva; prensagem mecânica a
vácuo; resfriamento forçado; extração da forma; e embalagem do calçado.
2.2. Do produto sob análise
O produto sob análise é o artefato para proteção dos pés, construído com a parte
superior em material natural ou sintético e a parte inferior em material natural
ou sintético, voltado para o consumidor masculino, feminino ou infantil e
destinado ao uso diário, social, ou esportivo, normalmente classificado nas NCMs
6402 a 6405, com exceção daqueles classificados nas NCMs 6402.12.00, 6402.20.00,
6403.12.00 e 6403.20.00, importado da China. Os calçados importados da China
possuem as características gerais apresentadas no item anterior.
2.3. Do produto nacional
O produto fabricado no Brasil, tal qual definido no item anterior, é o artefato
para proteção dos pés, construído com a parte superior em material natural ou
sintético e a parte inferior em material natural ou sintético, voltado para o
consumidor masculino, feminino ou infantil e destinado ao uso diário, social, ou
esportivo, normalmente classificado nas NCMs 6402 a 6405, com exceção daqueles
classificados nas NCMs 6402.12.00, 6402.20.00, 6403.12.00 e 6403.20.00. Os
calçados nacionais possuem as características gerais apresentadas no item 2.1.
2.4. Da similaridade dos produtos De acordo com as informações apresentadas na
petição, o produto fabricado no Brasil possui as mesmas características dos
calçados provenientes da China.
Ao se comparar o produto nacional e o importado, verificouse que ambos possuem
usos e aplicações comuns, tendo sido constatado que os produtos concorrem no
mesmo mercado, não havendo diferenças que impedissem a substituição de um pelo
outro.
Assim, o produto fabricado no Brasil foi considerado similar aos calçados
importados da República Popular da China, nos termos do § 1º do art. 5º do
Decreto nº 1.602, de 1995.
2.5. Da classificação e tratamento tarifário
O produto em questão é comumente classificado nos capítulos 6402 a 6405, com
exceção dos itens 6402.12.00, 6402.20.00, 6403.12.00 e 6403.20.00 NCM, conforme
segue: 6402.19.00, 6402.91.10, 6402.91.90, 6402.99.10, 6402.99.90, 6403.19.00,
6403.40.00, 6403.51.10, 6403.51.90, 6403.59.10, 6403.59.90, 6403.91.10,
6403.91.90, 6403.99.10, 6403.99.90, 6404.11.00, 6404.19.00, 6404.20.00,
6405.10.10, 6405.10.20, 6405.10.90, 6405.20.00, 6405.90.00.
As seguintes NCMs de calçados não estão incluídas na análise:
6401.10.00, 6401.92.00, 6401.99.10, 6401.99.90, 6402.12.00, 6402.20.00,
6403.12.00 e 6403.20.00.
A alíquota do Imposto de Importação dos calçados sob análise é de 35%.
3. Da indústria doméstica Consoante o disposto no art. 17 do Decreto nº 1.602,
de 1995, para fins de análise dos elementos de prova da existência de dano,
considerou-se como representativo da indústria doméstica os dados da indústria
calçadista constantes do estudo realizado pelo Instituto de Estudos e Marketing
Industrial - IEMI junto aos produtores nacionais do produto objeto da análise.
4. Do alegado dumping Utilizou-se o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de
2007, a fim de se verificar a existência de indícios de prática de dumping nas
exportações da China para o Brasil do produto objeto da análise.
4.1. Do valor normal Tendo em conta que a China, para fins de procedimentos de
defesa comercial, não é considerada um país de economia predominantemente de
mercado, consoante o disposto no art. 7º do Decreto nº 1.602, de 1995, o valor
normal adotado teve como base preços praticados para o produto similar em um
terceiro país de economia de mercado.
O valor normal foi determinado com base no preço representativo pelo qual os
calçados seriam vendidos no mercado interno da Itália, obtido a partir de
faturas de quatro produtores italianos de calçados, conforme indicado pela
peticionária.
Desse modo, o valor normal obtido na condição ex-fábrica e à vista foi de US$
31,96/par (trinta e um dólares estadunidenses e noventa e seis centavos por par)
4.2. Do preço de exportação Foram apurados os preços médios ponderados das
importações brasileiras de calçados da China, ocorridas entre 1º de janeiro a 31
de dezembro de 2007, com base nas estatísticas oficiais brasileiras de
importação disponibilizadas pela Receita Federal do Brasil (RFB) do Ministério
da Fazenda, na condição de comércio FOB.
A peticionária forneceu cotações de despesa de frete da fábrica até o porto, bem
como despesas portuárias, incorridas na China, possibilitando o cálculo do preço
ex-fábrica.
Considerou-se que, para fins de abertura da investigação, não haveria prejuízo
para os exportadores a apuração do preço de exportação sem dedução das despesas
financeiras, as quais foram deduzidas no valor normal.
Obteve-se, assim, o preço de exportação de US$ FOB 5,97/par (cinco dólares
estadunidenses e noventa e sete centavos por par)
4.3. Da conclusão do dumping Da comparação entre o valor normal e o preço de
exportação, apurou-se a margem absoluta de dumping de US$ 25,99/par (vinte e
cinco dólares estadunidenses e noventa e nove dólares por par), equivalente a
uma margem relativa de 435,7%.
Tendo-se em conta a margem de dumping apurada, considerou-se, para fins de
abertura de investigação, haver indícios suficientes da existência de prática de
dumping nas exportações da China para o Brasil do produto objeto de análise.
5. Das importações
O período estabelecido para a análise das importações brasileiras abrangeu os
meses de janeiro de 2003 a dezembro de 2007, segmentado da seguinte forma: P1.
1º de janeiro a 31 de dezembro de 2003; P2. 1º de janeiro a 31 de dezembro de
2004; P3. 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2005; P4. 1º de janeiro a 31 de
dezembro de 2006; P5. 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2007.
Na análise foram utilizadas as estatísticas oficiais de importação da RFB.
Observou-se que o volume das importações brasileiras originárias da China
aumentaram em todos os períodos. De P1 para P2 o volume importado aumentou
88,1%, de P2 para P3, 90,2%, de P3 para P4, 3,3% e de P4 para P5, 71,3%. De P1 a
P5, o crescimento acumulado das importações objeto de análise atingiu 533,4% ou
20.420 mil pares, tendo representado, em P5, 85,7% do total de calçados
importados pelo Brasil.
Houve crescente aumento da participação das importações originárias da china no
consumo nacional aparente durante o período analisado. Em P1 essa participação
alcançava 1,%, 2,3% em P2, 4,3% em P3, 5,2% em P4 e 8,8% em P5.
Observou-se a progressão na relação entre as importações de produtos chineses e
a produção nacional de calçados de P1 para P5, uma vez que a participação foi de
0,8% em P1, 1,5% em P2, 3% em P3, 3,6% em P4 e 6,7% em P5.
O valor CIF importado da China, aumentou 54,4% de P1 para P2, 71,2% de P2 para
P3, 10,8% de P3 para P4, e 71,4% de P4 para P5. Ao longo do período de análise,
o valor importado elevouse 402,1%.
O preço CIF foi calculado pela razão entre o valor total das importações em base
CIF, em dólares estadunidenses, e a quantidade, em pares, total importada em
cada período analisado.
Observou-se que o preço CIF médio ponderado das importações brasileiras
originárias da China decresceu 18% de P1 para P2 e 9,9% de P2 para P3 . De P3
para P4, houve um aumento de 7,2% no preço CIF, e de P4 para P5 permaneceu no
mesmo patamar.
De P1 para P5 o preço das importações chinesas apresentou redução de 20,8%.
Durante todo período de análise, o preço médio ponderado das importações
brasileiras originárias da China foi inferior ao preço médio ponderado dos
outros países, considerando-se a mesma condição de venda. Em P5, o preço médio
ponderado chinês sob análise foi 58% menor que o preço médio ponderado dos
outros países.
6. Do dano à indústria doméstica
O período de análise de dano à indústria doméstica foi o mesmo adotado na
análise das importações.
Durante o período de análise do dano, a capacidade instalada e a produção da
indústria doméstica foram decrescentes. O grau de utilização dessa capacidade
aumentou de P1 para P2 e decresceu nos demais períodos. Esse aumento no grau de
utilização ocorreu devido à redução da capacidade ter sido maior que a redução
ocorrida na produção. Se comparado P5 a P1, observa-se redução de 8,2 pontos
percentuais no grau de utilização da capacidade instalada.
As vendas internas da indústria doméstica foram decrescentes ao longo de todo o
período analisado. Se comparado P5 a P1, observa-se redução de 28,5%. A
participação dessas vendas internas no consumo aparente foi decrescente ao longo
do período de análise de dano. Em P1, essa participação era de 98,5%; em P5,
passou para 89,8%.
A análise conjunta dos dados do consumo aparente e das vendas da indústria
doméstica mostrou que: (i) em P1, a indústria doméstica representava a maior
parcela do consumo aparente (98,5%); (ii) em P5, sua participação foi reduzida
para 89,8%; (iii) em P1, as importações chinesas tinham participação de 1,1% no
consumo nacional aparente e em P5, essas importações representaram 8,8%; e, (iv)
a participação das importações das demais origens também foi crescente ao longo
de todo o período (em P5, a participação foi de 1,5%), embora o aumento
acumulado tenha sido apenas de 1,1 pontos percentuais. Portanto, a queda da
participação da indústria doméstica no consumo aparente deve-se principalmente
ao aumento crescente da participação das importações originárias da China no
mercado interno.
O estoque da indústria doméstica cresceu até P3, quando acumulou crescimento de
mais de 40%, e reduziu 9,9% em P4. Em P5, comparativamente a P4, aumentou 4,5%.
Se comparado P5 a P1, observa-se aumento de 35,3%. A relação do estoque com a
produção também apresentou aumento ao longo de todo o período analisado:
em P1, a relação era de 2,3%; em P5, passou para 4,3%.
Os preços médios da indústria doméstica variaram ao longo do período analisado:
de P1 para P2, houve redução de 10,3%; de P2 para P3, aumento de 4,3%; de P3
para P4, redução de 5,4%; de P4 para P5, aumento de 5,4%. Ao se comparar P5 com
P1, observa-se redução de 6,7%.
Se considerado todo o período sob análise, a produtividade da indústria
doméstica reduziu 10,9% e o número de empregados, 19,2%. A queda na
produtividade ocorreu em razão da redução na produção (28,0% ao longo de todo o
período) ter sido maior que a redução do número de empregados.
A receita líquida de vendas da indústria doméstica no mercado interno variou ao
longo do período analisado, porém com tendência decrescente, pois ao se comparar
P5 a P1, observa-se redução de mais de 33%. A redução na receita líquida foi
decorrente principalmente da redução do volume de vendas e também pelas reduções
do preço médio de vendas.
Convém lembrar que P5 foi o período que o mercado brasileiro recebeu o maior
volume de importações chinesas do produto objeto de análise e o período que
essas importações tiveram a maior participação no consumo aparente, tendo
apresentado ainda o segundo menor preço de todo o período sob análise.
A análise da Demonstração de Resultados mostrou que a indústria doméstica
trabalhou com margem negativa e prejuízo operacional de P2 a P5.
Da análise em conjunto dos dados concluiu-se pela existência de indícios de dano
à indústria doméstica, tendo em vista que as vendas da indústria doméstica não
acompanharam o crescimento do mercado brasileiro do produto objeto de análise,
absorvido principalmente pelo produto importado objeto de dumping. Tendo em
vista também que houve diminuição do volume vendido e produzido, redução da
capacidade instalada e de seu grau de ocupação, redução de preço e de
faturamento, queda no número de empregados e prejuízo operacional evidenciados
no período analisado. Portanto, o comportamento desses indicadores mostra a
existência de indícios de dano à indústria doméstica.
7. Do nexo causal
7.1. Da relação entre as importações objeto de dumping e o desempenho da
indústria doméstica As importações da China para o Brasil do produto objeto de
análise cresceram continuamente ao longo de todo o período analisado, de modo
que em P5 o volume importado foi mais de 6 vezes maior que em P1. Já os preços
médios dessas importações caíram de forma acentuada, acumulando uma queda de
mais de 20% se comparado
P5 com P1. Em P1 essas importações chinesas tinham participação de 1,1% no
consumo aparente nacional. Em P5, essa participação passou para 8,8%.
Observou-se que a concorrência com as importações chinesas exerceu papel
expressivo na perda, pela indústria doméstica, de parcela significativa do
mercado nacional em P5. Verificou-se que a indústria doméstica perdeu
participação no consumo aparente em decorrência principalmente do aumento
crescente da participação das importações originárias da China no mercado
interno.
A análise dos indicadores da indústria em conjunto com os dados de importação
mostrou que as importações chinesas foram responsáveis pela perda de
participação da indústria doméstica no mercado nacional e pela redução das
vendas, o que implicou na deterioração dos demais indicadores da indústria
doméstica, tais como produção, emprego, preços e faturamento.
Face ao exposto, e levando-se em conta ainda que o produto importado se encontra
subcotado em relação ao similar nacional, pôde-se concluir haver indícios de que
as importações da China contribuíram significativamente para a ocorrência de
dano à indústria doméstica.
7.2. Da avaliação de outros fatores Nessa etapa da análise não foram obtidas
informações que permitam inferir que ocorreram mudanças no padrão de consumo nem
a adoção de evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do
produto importado ao nacional.
No que se refere às alterações no imposto de importação aplicado a calçados, em
01/01/2004 houve redução de 1,5 pontos percentuais na alíquota do imposto de
importação para algumas das NCMs presentes nesta análise, o que teria
justificado a redução dos preços da indústria doméstica nesse período.
Em agosto de 2005 e setembro de 2007 houve aumento de algumas alíquotas.
Portanto, os sucessivos aumentos das importações analisadas a partir de P3
(2005) não podem se atribuídos às alíquotas de importação. Verificou-se que o
aumento das importações do produto chinês superou o de outros países o que
mostra que o imposto de importação não exerceu influência no avanço do produto
chinês no mercado brasileiro.
A análise dos dados mostrou que o dano causado à indústria doméstica não pode
ser atribuído às importações das outras origens, pois a participação dessas
origens no consumo aparente, apesar de também ter sido crescente ao longo de
todo o período, foi de apenas 1,5% em P5, período de maior participação, tendo
acumulado aumento de 1,1 pontos percentuais de P1 a P5.
As vendas externas da indústria doméstica foram decrescentes a partir de P2. Se
considerado P5 em relação a P1, essas vendas caíram 27,1%. Observou-se que a
redução das vendas externas contribuiu para parte da diminuição da produção,
redução do emprego, aumento do grau de ociosidade e elevação dos estoques de
calçados da indústria doméstica. No entanto, cumpre ressaltar que, de P1 para
P5, a redução do volume das vendas externas foi inferior à redução das vendas
internas e que as vendas externas da indústria doméstica tiveram
representatividade inferior a 36% do total de vendas da indústria doméstica.
Assim sendo, não há que se considerar as vendas externas como fator impeditivo
ao aumento das vendas internas.
Destaca-se, ainda, a aplicação de direito antidumping pela União Européia nas
importações de calçados chineses.
Dessa forma, não foram identificados, para fins de abertura de investigação,
outros fatores além do aumento das importações chinesas que pudessem estar
contribuindo para o dano causado à indústria doméstica.
7.3. Da conclusão do nexo causal Considerando que as importações objeto de
dumping cresceram continuamente, em termos absolutos, em relação ao total
importado e em relação ao consumo nacional aparente; considerando-se que os
preços médios dessas importações estiveram subcotados, em nível CIF internado,
em relação aos preços médios de venda da indústria doméstica; e, considerando
que não foi detectado nenhum outro fator que pudesse ser classificado como causa
relevante do dano à indústria doméstica; conclui-se, para fins de abertura de
investigação, que há elementos de convicção suficientes de que o dano à
indústria doméstica decorreu, notadamente, em razão dos volumes e dos preços, de
dumping, do produto importado da China.