ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COANA Nº 19, DE 24
DE DEZEMBRO DE 2008
DOU 31.12.2008
Dispõe sobre os pedidos de retificação de declaração de importação em
quantidades iguais ou superiores a cem, ou protocolados por empresas em processo
de habilitação ou já habilitadas ao Despacho Aduaneiro Expresso (Linha Azul) e
dá outras providências.
O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, no uso de suas atribuições
regimentais e observado o disposto nos arts. 45 e 46, ambos da Instrução
Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, resolve:
Art. 1º Os pedidos de retificação de declaração de importação (DI) em
quantidades iguais ou superiores a cem declarações, ou protocolados por pessoas
jurídicas em processo de habilitação ou já habilitadas ao Despacho Aduaneiro
Expresso (Linha Azul), observarão o disposto neste Ato Declaratório Executivo (ADE).
Parágrafo único. Estão excluídos do tratamento previsto neste ADE os pedidos de
retificação de DI que versem, no todo ou em parte, sobre:
I - modificações que impliquem alterações de dados cambiais relacionadas a
operações com prazo de pagamento:
a) superior a 360 dias; ou
b) até 360 dias, se, neste caso, o importador tiver interesse na correção dos
dados da ficha "câmbio" da DI, no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex);
e
II - retificação de classificação fiscal de mercadorias, nos casos em que a nova
classificação fiscal pretendida exigir licenciamento de importação (LI).
Art. 2º Os pedidos de retificação apresentados antes da publicação deste Ato
Declaratório, ainda não analisados e que preencham as condições descritas no
caput do art. 1º, deverão ser reapresentados de acordo com as regras
estabelecidas neste ADE.
Parágrafo único. As unidades locais da Receita Federal do Brasil (RFB) deverão
cientificar as empresas requerentes acerca dos processos a serem reformulados.
Art. 3º Os pedidos de retificação em quantidades inferiores a cem declarações,
ainda não analisados, apresentados antes da publicação deste Ato Declaratório
por empresas que não estejam habilitadas ou em processo de habilitação à Linha
Azul, poderão ser cancelados, de ofício ou mediante requerimento da interessada,
com vistas à sua reformulação nos termos deste ADE, a partir de novo agrupamento
das DIs a serem retificadas.
Parágrafo único. Nos casos de cancelamento de ofício, as unidades locais da RFB
deverão cientificar as empresas requerentes acerca dos processos a serem
reapresentados.
Art. 4º O pedido de retificação de DI será analisado pela unidade da RFB com
jurisdição para fins de fiscalização dos tributos incidentes no comércio
exterior, sobre o domicílio da matriz da pessoa jurídica.
Art. 5º O pedido de retificação de DI será formulado de maneira simplificada e
protocolado em processo administrativo instruído exclusivamente com os seguintes
documentos:
I - Requerimento ao chefe da unidade da RFB referida no art. 4o, firmado pelo
responsável legal da empresa perante o Siscomex ou seu procurador;
II - cópia da procuração de outorga de poderes perante a RFB, quando for o caso;
III - cópia dos documentos pessoais de identificação do signatário do
requerimento; e
IV - planilha, impressa e em meio magnético, com a lista de todas as declarações
para as quais se solicitam retificações, ordenadas cronologicamente pela data de
registro no Siscomex, conforme modelo do Anexo Único a este Ato Declaratório.
§1º Os pedidos de retificação que ensejarem crédito de tributos ou contribuições
federais originalmente recolhidos, gerando expectativa de direito à restituição
ou compensação, devem ser apresentados em processos distintos daqueles nos quais
existam débitos que devam ser objeto de recolhimento complementar.
§2º Quando a retificação pleiteada implicar recolhimento complementar do Imposto
sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), o
processo deverá ser instruído também com o comprovante do recolhimento ou de
exoneração do pagamento da diferença desse imposto.
§3º Os documentos relativos às DIs incluídas no pedido de retificação, em
especial aqueles que devam ser utilizados como meio de prova das alterações
pretendidas, ficarão à disposição da fiscalização aduaneira e poderão ser
solicitados tanto ao longo do exame a que se refere o art. 6º, como em eventual
procedimento de revisão de declaração.
§4º Quando a retificação pleiteada implicar recolhimento complementar de
tributos e contribuições administrados pela RFB, bem como de direitos comerciais
eventualmente incidentes sobre as operações, o pagamento deverá ser efetuado
previamente à protocolização do pedido, acrescido dos encargos moratórios e
multas, inclusive aquelas relativas às infrações administrativas ao controle das
importações.
Art. 6º A unidade da RFB referida no art. 4º examinará a admissibilidade do
pedido.
§1º O exame de admissibilidade do pedido consistirá unicamente em autorização
para efetuar o registro das retificações pretendidas no Siscomex e não implicará
homologação das informações prestadas pelo requerente.
§2º Fica ressalvado o direito da administração tributária efetuar a revisão das
DIs retificadas, a qualquer tempo, enquanto não decorrido o prazo a que se
refere o §4º do art. 150 da Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código
Tributário Nacional - CTN).
§3º O exame de admissibilidade a que se refere o caput será efetuado com base em
técnicas de gerenciamento de risco e por critério de amostragem, nos termos
estabelecidos em norma interna.
§4º Durante o exame das DIs selecionadas para verificação pelos critérios a que
se refere o §3º, poderão ser exigidos do importador os elementos necessários à
formação da convicção da autoridade fiscal.
§5º Quando a margem de erro nas retificações pleiteadas, identificada pelo
critério de amostragem, superar o limite estabelecido em ato interno, o
interessado será intimado a rever o pedido, no prazo máximo de noventa dias.
§6º Na hipótese a que se refere o §5º, o interessado será informado dos erros
apurados pela autoridade fiscal, de modo que possa sanear o pedido.
Art. 7º Os documentos necessários à verificação de DI, aos quais se refere o §4º
do art. 6º, serão exigidos mediante termo de intimação fiscal, que conterá a
descrição pormenorizada dos elementos a serem apresentados pelo importador, para
cada declaração selecionada.
§1º O termo de intimação fiscal será atendido no prazo de vinte dias, contados
da ciência do interessado.
§2º A falta injustificada de atendimento a qualquer termo de intimação lavrado
pela autoridade fiscal implicará indeferimento sumário do pleito, sem prejuízo
da apresentação de novo pedido.
§3º Na hipótese a que se refere o §4º do art. 5º, constatada a falta de
recolhimento dos tributos, ou seu recolhimento a menor, o termo de intimação
fiscal exclui a espontaneidade do sujeito passivo, nos termos do §1º do art. 7º
do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972 (PAF), sujeitando o recolhimento aos
acréscimos aplicáveis ao lançamento de ofício.
§4º Os documentos a que se refere o caput deverão estar relacionados apenas com
as DIs selecionadas para verificação e com as matérias que forem objeto das
respectivas retificações pleiteadas.
§5º Levando-se em conta critérios objetivos de oportunidade e conveniência, é
facultado ao Auditor-Fiscal analisar, justificadamente, outros dados ou
documentos pertinentes às DIs sob exame.
Art. 8º Serão indeferidas, sem prejuízo da apresentação de novo pleito, as
solicitações de retificação:
I - efetuadas em desacordo com caput do art. 1º;
II - que não estejam instruídas com a documentação a que se refere os incisos I
a IV do art. 5º;
III - na hipótese em que não for comprovado o pagamento do ICMS, se devido; ou
IV - quando o interessado deixar de atender no prazo, sem justificativa, a
qualquer termo lavrado pela autoridade fiscal.
§1º Nas demais hipóteses, o processo poderá ser saneado, em atendimento a termo
de intimação lavrado pela autoridade fiscal.
§2º Os indeferimentos previstos neste artigo serão objeto de recurso, em
instância única, ao chefe da unidade executora do exame de admissibilidade.
Art. 9º Concluída a análise a que se refere o art. 6º e constatada a
regularidade do pleito, conforme verificação por amostragem, o interessado será
notificado da admissibilidade do pedido de retificação.
§1º Cientificado o interessado, compete à unidade referida no art. 4º encaminhar
o processo à Divisão Regional de Administração Aduaneira (Diana) de sua região
fiscal, para as providências de registro dos pedidos de retificação no Siscomex.
§2º A Diana, após tomar as providências para registrar os pedidos de retificação
nos campos "informações complementares" das DIs, devolverá o processo à unidade
de origem para fins de arquivamento.
Art. 10. Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação.
FRANCISCO LABRIOLA NETO