DECRETO Nº 6.520 DE 30 DE JULHO DE 2008
Altera o Decreto nº 6.501, de 2 de julho de 2008, que dá nova redação às Notas
Complementares NC (18-1), NC (21-2) e NC (22-3) da Tabela de Incidência do
Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006,
de 28 de dezembro de 2006, e ao art. 150 do Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro
de 2002 - Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - RIPI.
(DOU - 31/7/2008)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos incisos I e II do
art. 4º do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, e no art. 3º da Lei
nº 7.798, de 10 de julho de 1989,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 6.501, de 2 de julho de 2008, passa a vigorar acrescido do
seguinte Artigo:
"Artigo 2º-A. Excepcionalmente para o ano-calendário de 2008, o reenquadramento
de que trata o § 9º do art. 150 do Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002 -
Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - RIPI, deverá ser
solicitado durante o mês de setembro de 2008, utilizando-se a média ponderada
dos preços praticados nos doze meses anteriores à solicitação ou, tratando-se de
início de comercialização de produto, dos meses em que tenha havido
comercialização, caso não seja atingido esse período.
§ 1º O reenquadramento de que trata o caput deverá ser solicitado por todos os
fabricantes dos produtos classificados nos códigos 22.04, 22.05, 22.06 e 22.08
da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, ainda que não tenha havido qualquer
alteração de preços.
§ 2º Aplica-se o disposto no caput aos produtos do código 2208.30 da NCM,
originários de países integrantes do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL." (NR)
Art. 2º O art. 3º do Decreto nº 6.501, de 2008, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Artigo 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 1º de agosto de 2008, exceto quanto à alteração na Nota
Complementar NC (22-3) de que trata o art. 1º, que produzirá efeitos a partir de
1º de outubro de 2008." (NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de julho de 2008; 187º da Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega