DECRETO Nº 6.518 DE 30 DE JULHO DE 2008
Dispõe sobre a execução do Sexagésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de
Complementação Econômica nº 2, assinado entre os Governos da República
Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, em 17 de julho de 2008.
(DOU - 31/7/2008)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação
Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de
1980 e promulgado pelo Decreto nº 87.054, de 23 de março de 1982, prevê a
modalidade de Acordo de Complementação Econômica;
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, e da
República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980,
assinaram em 20 de dezembro de 1982, em Montevidéu, o Acordo de Complementação
Econômica nº 2, promulgado pelo Decreto nº 88.419, de 20 de junho de 1983;
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da
República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980,
assinaram, em 17 de julho de 2008, em Montevidéu, o Sexagésimo Oitavo Protocolo
Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 2, relativo ao Acordo sobre
Política Automotiva Comum;
DECRETA:
Art. 1º O Sexagésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação
Econômica nº 2, entre os Governos da República Federativa do Brasil e da
República Oriental do Uruguai, assinado em 17 de julho de 2008, em Montevidéu,
apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente
como nele se contém.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de julho de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Samuel Pinheiro Guimarães Neto
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 2 CELEBRADO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA
DO BRASIL E A REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI
Sexagésimo Oitavo Protocolo Adicional Os Plenipotenciários da República
Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus
respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e justa forma e
depositados oportunamente junto à Secretaria-Geral da Associação
Latino-Americana de Integração (ALADI),
CONSIDERANDO:
Os objetivos maiores de consolidar a integração regional, em conformidade com os
princípios do Tratado de Assunção, e fomentar a integração das cadeias
produtivas do setor automotivo;
A importância de incentivar novos investimentos no setor automotivo de ambos os
países e reduzir o desequilíbrio do comércio do setor automotivo entre Brasil e
Uruguai, sem prejuízo dos atuais níveis de comércio;
A necessidade de revisar o Acordo Automotivo Bilateral Brasil - Uruguai disposto
no 62º Protocolo Adicional ao ACE 2 e prorrogado pelos 65º, 66º e 67º Protocolos
Adicionais ao ACE Nº 2 até 30 de junho de 2008,
RESOLVEM:
Artigo 1º Incorporar ao Acordo de Complementação Econômica Nº 2 o anexo "Acordo
sobre a Política Automotiva Comum entre a República Federativa do Brasil e a
República Oriental do Uruguai" (Acordo Automotivo), que faz parte do presente
Protocolo.
Artigo 2º Com base no Protocolo de Ouro Preto, as Partes manifestam sua
disposição e compromisso de iniciar as negociações para estabelecer uma Política
Automotiva do MERCOSUL (PAM) no âmbito do Acordo de Complementação Econômica nº
18.
Artigo 3º O Acordo incorporado pelo presente Protocolo permanecerá em vigor por
seis anos, ou até que a Política do MERCOSUL disponha o contrário. As Partes
estabelecerão as condições para os períodos posteriores aos expressamente
estabelecidos neste Acordo, mantendo-se em caso contrário as estabelecidas para
o último período acordado.
Artigo 4º O presente Protocolo Adicional entrará em vigor simultaneamente no
território de ambas as Partes na data em que a Secretaria Geral da ALADI
comunicar ter recebido, dos dois países, a notificação de que foram cumpridas as
formalidades necessárias para sua aplicação.
A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual
enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na
cidade de Montevidéu, aos dias do mês de julho de dois mil e oito, em um
original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente
válidos. (a.:) Pelo Governo da República Federativa do Brasil: José Humberto de
Brito Cruz; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai:
ANEXO
ACORDO SOBRE A POLÍTICA AUTOMOTIVA COMUM ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
E A REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI
TÍTULO I
ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES
Artigo 1º Âmbito de Aplicação
As disposições contidas neste Acordo serão aplicadas ao intercâmbio comercial
dos bens listados a seguir, doravante denominados Produtos Automotivos, sempre
que se tratar de bens novos, compreendidos nos códigos da Nomenclatura Comum do
MERCOSUL (NCM), com suas respectivas descrições, que figuram no Apêndice I deste
Acordo.
a) automóveis e veículos comerciais leves (até 1.500 kg de capacidade de carga)
b) ônibus
c) caminhões
d) tratores rodoviários para semi-reboques
e) chassis com motor
f) reboques e semi-reboques
g)carrocerias e cabinas
h) tratores agrícolas, colheitadeiras e máquinas agrícolas autopropulsadas
i) máquinas rodoviárias autopropulsadas
j) autopeças
k) veículos utilitários com capacidade de carga útil acima de
1.500 kg e peso bruto total (PBT) de até 3.500 kg.
Artigo 2º Definições
Para os fins do presente Acordo considerar-se-á:
Autopeças: peças, conjuntos e subconjuntos, incluindo pneumáticos, utilizados
nos veículos incluídos nas alíneas "a" a "i" e "k" do Artigo 1º, bem como as
peças necessárias aos subconjuntos e conjuntos da alínea "j" do Artigo 1º. As
autopeças podem ser destinadas à produção ou ao mercado de reposição.
Condições Normais de Fornecimento: capacidade de fornecimento ao mercado das
Partes em condições adequadas de qualidade, preço e com garantia de continuidade
no fornecimento.
Conjunto: unidade funcional formada por peças e/ou subconjuntos, com função
específica no veículo.
Preço "Ex-fabrica": preço de venda no mercado interno sem impostos, sem gastos
de distribuição, de transporte, de promoção de vendas, de comercialização e de
serviços posteriores à venda.
Órgão Competente: órgão de governo de cada Parte responsável pela implementação,
acompanhamento e controle dos procedimentos operacionais do presente Acordo.
Peça: produto elaborado e terminado, tecnicamente caracterizado por sua
individualidade funcional, não composto por outras partes ou peças que possam
ter aplicação separada e que se destina a integrar fisicamente um subconjunto ou
conjunto, com função específica mecânica ou estrutural e que não é passível de
ser caracterizado como matéria-prima.
Programa de Integração Progressiva - PIP: programa de fabricação com incremento
progressivo do Índice de Conteúdo Regional (ICR), submetido ao Órgão Competente
da Parte onde está localizada a empresa automotiva que tiver dificuldades em
atender ao ICR no momento do lançamento de um Novo Modelo.
Produto Automotivo: veículos para o transporte de pessoas e/ou cargas, suas
partes, peças, conjuntos e subconjuntos, assim como os tratores agrícolas,
colheitadeiras e máquinas agrícolas e rodoviárias autopropulsadas, obtidos
mediante transformação industrial, montagem ou modificação de um produto
automotivo existente para dotá-lo de novas funcionalidades ou características.
Produtor Habilitado: empresa automotiva produtora cujo pedido de habilitação foi
aprovado pelo Órgão Competente do Governo.
Subconjunto: grupo de peças unidas para serem incorporadas a um grupo maior para
formar um conjunto.
TÍTULO II
DO COMÉRCIO BILATERAL
Artigo 3º Preferências Tarifárias no Comércio Bilateral
Os Produtos Automotivos serão comercializados entre as Partes com 100% (cem por
cento) de preferência (zero por cento - 0% de tarifa "ad valorem" intrazona),
sempre que satisfaçam os requisitos de origem e as condições estipuladas no
presente Acordo.
Artigo 4º Habilitação de Produtores
O Órgão Competente de cada Parte poderá exigir a habilitação dos fabricantes e
exportadores dos Produtos Automotivos listados nas alíneas "a" a "k" do Artigo
1º, nas condições estabelecidas por esse Órgão.
Artigo 5º Acesso de Veículos e Autopeças Produzidos na República Oriental do
Uruguai à República Federativa do Brasil
Os produtos automotivos fabricados no território da República Oriental do
Uruguai terão as seguintes condições de acesso ao mercado da República
Federativa do Brasil:
a) margem de preferência de 100%, conforme estabelecida no Artigo 3º, sem
limitações quantitativas, quando:
- se tratar de Produtos Automotivos incluídos nas alíneas "a" a "i" e "k" do
Artigo 1º, bem como os conjuntos e subconjuntos incluídos na alínea "j" do mesmo
Artigo, que atendam ao Índice de Conteúdo Regional (ICR) estabelecido nos
Artigos 10 ou 14 deste Acordo.
- se tratar de produtos da alínea "j" do Artigo 1º (exceto conjuntos e
subconjuntos) que atendam a regra de origem prevista no Artigo 12 deste Acordo.
b) margem de preferência de 100%, conforme estabelecida no Artigo 3º, limitada
às quantidades a seguir apresentadas, quando atenderem ao Índice de Conteúdo
Regional Preferencial (ICP) estabelecido nos Artigos 11 ou 15 deste Acordo:
- Automóveis e veículos comerciais leves - (alínea "a" do Artigo 1º): quota de
20.000 unidades por período anual (1º de julho a 30 de junho).
- Ônibus - (alínea "b" do Artigo 1º): o Comitê Automotivo Bilateral definirá as
condições de acesso ao mercado brasileiro.
- Caminhões - (alínea "c" e "d" do Artigo 1º): quota de 2.500 unidades por
período anual (1º de julho a 30 de junho).
- Autopeças (conjuntos e subconjuntos) - (alínea "j" do Artigo 1º): quota de US$
100 milhões por período anual (1º de julho a 30 de junho).
- Veículos utilitários com capacidade de carga útil acima de 1.500 kg e peso
bruto total (PBT) de até 3.500 kg. (alínea "k" do Artigo 1º): quota de 2.500
unidades por período anual (1º de julho a 30 de junho).
c) margem de preferência de 100%, conforme estabelecida no Artigo 3º, limitada
às quantidades a seguir apresentadas, para os automóveis e veículos comerciais
leves (alíneas "a" e "k" do Artigo 1º) blindados nas condições previstas no
Artigo 16:
Períodos anuais quotas em unidades
Primeiro 600
Segundo 900
Terceiro 1200
Quarto 1400
Quinto 1500
Sexto 1600
A partir do terceiro período anual, o Comitê Automotivo Bilateral poderá
estabelecer aumentos em qualquer quota estabelecida neste acordo, se a quota
anual tiver sido plenamente utilizada.
Artigo 6º Acesso de Veículos e Autopeças Produzidos na República Federativa do
Brasil à República Oriental do Uruguai
Os Produtos Automotivos produzidos por empresas automotivas instaladas no
território da República Federativa do Brasil, quando atenderem ao Índice de
Conteúdo Regional estabelecido nos Artigos 10 ou 14 deste Acordo, terão acesso
ao mercado da República Oriental do Uruguai com a margem de preferência de 100%,
conforme estabelecida no Artigo 3º, e sem limitações quantitativas, com as
seguintes exceções:
a) Primeiro período anual:
- Produtos automotivos incluídos nas alíneas "a" e "k" do Artigo 1º: quota de
6.500 unidades.
- Produtos automotivos incluídos na alínea "j" do Artigo 1º: quota de US$ 85
milhões.
b) Segundo ao sexto período anual:
- Os produtos automotivos das alíneas "a", "j" e "k" do Artigo 1º terão uma
quota, expressa em dólares norte-americanos, que resultará da multiplicação do
montante das exportações de produtos automotivos do Uruguai para o Brasil,
efetivadas durante o período anual imediatamente anterior, pelos multiplicadores
da tabela a seguir:
Períodos anuais Multiplicador Segundo período anual
(1/07/2009-30/06/2010) 2,24
Terceiro período anual (1/07/2010-30/06/2011) 1,84
Quarto período anual (1/07/2011-30/06/2012) 1,34
Quinto período anual (1/07/2012-30/06/2013) 0,89
Sexto período anual (1/07/2013-30/06/2014) 0,87
Artigo 7º Disposições transitórias referentes ao acesso de veículos e autopeças
produzidos na República Federativa do Brasil ao Mercado da República Oriental do
Uruguai Durante o segundo período anual, além da quota estabelecida na alínea
"b" do Artigo anterior, os produtos automotivos das alíneas "a" e "k" do Artigo
1º terão uma quota de 3.750 unidades.
O Comitê Automotivo poderá estabelecer quotas adicionais para os produtos
automotivos listados nas alíneas "a", "j" e "k" do Artigo 1º.
Artigo 8º Distribuição de quotas
As quotas estabelecidas no Artigo 5º, na alínea "a" do Artigo 6º e no Artigo 7º
serão distribuídas pelo respectivo Órgão Competente do País exportador com os
critérios estabelecidos para este efeito.
As quotas estabelecidas na alínea "b" do Artigo 6º serão distribuídas da
seguinte forma:
a) 70% do valor total da quota anual serão distribuídos pelo Órgão competente
brasileiro, considerando os antecedentes de exportação ao Uruguai.
b) Os 30% restantes do valor total da quota serão distribuídos pelo Órgão
Competente brasileiro entre os importadores de produtos automotivos uruguaios,
na proporção do montante das importações realizadas durante o período anterior.
O importador poderá solicitar ao Organismo Oficial brasileiro o crédito
correspondente à utilização da quota estabelecida no inciso "b" acima, dentro
dos trinta primeiros dias de cada período anual de vigência do acordo,
comprovando suas importações do Uruguai realizadas durante o período anterior e
informando uma estimativa do valor que pretende exportar ao Uruguai no período
atual.
Caso não seja apresentada a solicitação estabelecida no parágrafo anterior, a
proporção de quota correspondente será redistribuída conforme o critério
estabelecido na alínea "a" deste Artigo.
Transcorridos os primeiros 180 dias do período anual com uma utilização inferior
à quota concedida ao exportador que fez a solicitação, a quota restante poderá
ser redistribuída conforme o critério estabelecido na alínea "a" deste Artigo.
Os Órgãos Competentes de ambas as Partes intercambiarão informações sobre o
mecanismo de distribuição de quotas adotado, assim como as quotas outorgadas em
cada período anual e todo ajuste que for feito durante o transcurso de um
período.
Artigo 9º Acesso aos Mercados das Partes de Produtos Automotivos que Excederem
as Quotas Acordadas
As Partes aplicarão em cada período anual as seguintes margens de preferência
sobre as tarifas incidentes sobre o valor das importações de Produtos
Automotivos que excederem as cotas estabelecidas ou que, a critério do
importador, não se incluam nas quotas definidas nos Artigos anteriores, desde
que atendam ao Índice de Conteúdo Regional estabelecido nos Artigos 10, 11, 14
ou 15 deste Acordo.
Margem de Preferencia sobre as tarifas vigentes Período
70% Primeiro período anual
50% Segundo período anual
30% Terceiro período anual e os seguintes
Artigo 10. Índice de Conteúdo Regional (ICR)
Os Produtos Automotivos incluídos nas alíneas "a" a "i" e "k" do Artigo 1º, bem
como os conjuntos e subconjuntos incluídos na alínea "j" do mesmo Artigo,
incluídos os veículos das alíneas "a" e "k" blindados a partir de SKD
(parcialmente desmontado) ou CKD (totalmente desmontado), serão considerados
originários das Partes sempre que atingirem um Índice de Conteúdo Regional (ICR)
mínimo de 60%, calculado com a seguinte fórmula:
Anexo publicado no DOU.
Artigo 11. Índice de Conteúdo Regional Preferencial (ICP) para Produtos
Automotivos Produzidos na República Oriental do Uruguai
Os Produtos Automotivos incluídos nas alíneas "a" a "i" e "k" do Artigo 1º,
incluídos os veículos das alíneas "a" e "k" blindados a partir de SKD
(parcialmente desmontado) ou CKD (totalmente desmontado), bem como os conjuntos
e subconjuntos incluídos na alínea "j" do mesmo Artigo, produzidos no território
da República Oriental do Uruguai, serão considerados originários sempre que
atingirem um Índice de Conteúdo Regional Preferencial mínimo de 50%, calculado
através da fórmula constante do Artigo anterior, e estarão limitados às quotas
estabelecidas na alínea "b" do Artigo 5º deste Acordo.
Artigo 12. Regra de Origem para Autopeças
Para as peças incluídas na alínea "j" (exceto conjuntos e subconjuntos) do
Artigo 1º, será aplicada a Regra Geral de Origem do MERCOSUL estabelecida no
Artigo 3º do Quadragésimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação
Econômica nº 18 (ACE-18), ou aquelas normas que o complementem, modifiquem ou
substituam.
Artigo 13. Programa de Integração Progressiva - PIP
Os Produtos Automotivos, para serem considerados originários nos termos do
disposto nos Artigos 14 e 15, deverão ter aprovado pelo Órgão Competente do
Estado exportador o Programa de Integração Progressiva.
O PIP deverá discriminar as metas de integração para cada ano do programa, de
forma a atender as exigências de integração estabelecidas nos Artigos 14 ou 15,
conforme o caso, e demonstrar, de forma documentada, a impossibilidade de
cumprimento, no momento do início da produção, dos requisitos básicos
estabelecidos nos Artigos 10 ou 11, justificando a necessidade de um prazo para
o desenvolvimento de fornecedores regionais aptos a atender as necessidades do
Novo Modelo em condições normais de abastecimento.
O Órgão Competente aprovará o PIP e, ato contínuo, encaminhará o parecer para
avaliação e deliberação no âmbito do Comitê Automotivo mencionado no Artigo 20
deste Acordo.
A empresa que tiver um PIP aprovado e não concluí-lo, em razão da
descontinuidade da produção do modelo objeto do PIP, só poderá ter outro
programa aprovado após o prazo final do PIP aprovado.
No entanto, a empresa poderá solicitar a alteração do PIP aprovado para
adequá-lo a outro novo modelo, partindo do nível de integração (ICR) e do
cronograma já alcançados.
Artigo 14. Índice de Conteúdo Regional (ICR) no Caso de Novos Modelos
Serão também considerados originários das Partes os veículos, subconjuntos e
conjuntos cobertos pelo conceito de Novo Modelo e produzidos em seus territórios
ao amparo dos Programas de Integração Progressiva - PIP - aprovados. Os produtos
constantes do PIP deverão cumprir com o ICR a que se refere o Artigo 10 em um
prazo máximo de dois anos, sendo que no início do primeiro ano o ICR deverá ser
de, no mínimo, 40%, e no início do segundo ano de, no mínimo, 50%, alcançando o
mínimo de 60% no início do terceiro ano.
Artigo 15. Índice de Conteúdo Regional Preferencial (ICP) no Caso de Novos
Modelos na República Oriental do Uruguai
Serão também considerados originários da República Oriental do Uruguai os
veículos, subconjuntos e conjuntos cobertos pelo conceito de Novo Modelo e
produzidos ao amparo dos Programas de Integração Progressiva aprovados. Os
produtos constantes do PIP deverão cumprir com o ICP a que se refere o Artigo 11
em um prazo máximo de cinco anos, sendo que o ICP deverá ser, no mínimo, de 30%
no início do primeiro ano do respectivo Programa de Integração Progressiva, de
35% no início do segundo ano, de 40% no início do terceiro ano, de 45% no início
do quarto ano, atingindo 50% no início do quinto ano.
Artigo 16. Veículos Blindados
Serão considerados originários, para os efeitos de aplicação da Margem de
Preferência de 100% estabelecida no Artigo 3º deste Acordo, os veículos
compreendidos nas alíneas "a" e "k" do Artigo 1º, blindados a partir de veículos
importados na forma de CBU (Completamente Montado), no território da República
Oriental do Uruguai. A preferência tarifária estabelecidas no Artigo 3º estará
limitada às quantidades de veículos estabelecidas para veículos blindados na
alínea "c" do Artigo 5º.
O processo de blindagem deverá realizar-se a partir de veículos CBU sem nenhuma
modificação prévia destinada a resistir a ataques de armas de fogo, com um
processo produtivo mínimo como o detalhado no apêndice II, e o veículo
resultante deverá cumprir com os requisitos da norma BRV 1999 (Balistic
Resistant Vehicle) do Beschussamt Ulm Rev. 29.10.02
Artigo 17. Certificação e Verificação do Requisito de Origem Repartições
Oficiais dos Estados Partes
Para os efeitos da emissão de Certificados de Origem e dos procedimentos
aduaneiros relacionados com a origem dos produtos automotivos abrangidos por
este Acordo, como a verificação e controles dos certificados, aplicar-se-á no
que não for contrário ao disposto neste Acordo, o Regime de Origem do MERCOSUL,
estabelecido pelo Quadragésimo Quarto Protocolo Adicional ao ACE No 18, ou
aquele que no futuro o modifique ou o substitua. O formulário a ser utilizado
para certificação de origem será o mesmo vigente no Regime de Origem do
MERCOSUL, estabelecendo, no campo "observações", a expressão "ACE Nº 2 -
Automotivo".
Brasil
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
Secretaria de Comércio Exterior - SECEX
Esplanada dos Ministérios, Bloco J, 7º andar.
(Brasília)
Fax: (005561) 2109 7385
Uruguai
Ministério de Indústria, Energia e Minas
Direção Nacional de Indústrias
Sarandi 690 D, 2º andar
(Montevidéu)
Fax: (005982) 916 36 51
Artigo 18. Tratamento de Bens Produzidos a Partir de Investimentos Amparados por
Incentivos Governamentais
Os Produtos Automotivos produzidos ao amparo de investimentos realizados com
projetos aprovados a partir do início da vigência do presente Acordo e que
recebam incentivos e/ou apoios promocionais, setoriais e/ou regionais nas
Partes, tanto dos Governos Nacionais e/ou suas entidades centralizadas ou
descentralizadas quanto das Províncias, Departamentos ou Estados ou dos
Municípios, serão considerados como bens procedentes de extrazona e, portanto,
não farão jus, no comércio com a outra Parte, às preferências tarifárias
concedidas no presente Acordo.
No caso da República Oriental do Uruguai, são exceções ao disposto no presente
Artigo os projetos de investimento declarados de "interesse nacional" ao amparo
do disposto pela Lei nº 16.906, de 7 de janeiro de 1998.
Artigo 19. Tratamento de Bens Produzidos com Benefícios de Incentivos
Governamentais
Os Produtos Automotivos que forem beneficiados por incentivos às exportações via
reembolsos, devoluções de impostos e outros esquemas semelhantes não poderão
usufruir das condições do presente Acordo no comércio bilateral.
Constituem exceções ao disposto no presente Artigo o conteúdo do Decreto da
República Oriental do Uruguai Nº 316/92 e suas normas complementares.
TÍTULO III
ADMINISTRAÇÃO DO ACORDO
Artigo 20. Comitê Automotivo Bilateral
Fica criado o Comitê Automotivo Bilateral, constituído por representantes das
Partes, que irá administrar as disposições contidas no presente Acordo e
monitorará, trimestralmente, a consecução dos seus objetivos.
A sede das reuniões do Comitê alternará entre as Partes, salvo acordo em
contrário. O País sede da reunião será responsável pela organização da mesma.
Sempre que for considerado necessário pelas Partes, poderão ser convidados a
participar das reuniões do Comitê representantes dos setores privados dos dois
Países.
As competências do Comitê Automotivo Bilateral serão:
- Avaliar trimestralmente os resultados do comércio recíproco de produtos
automotivos.
- No caso de as exportações não alcançarem os resultados esperados, avaliar as
causas e propor ações para possibilitar a correção de rumo em direção às metas
estabelecidas, tais como o ajuste dos multiplicadores e das quotas a partir do
terceiro ano.
- Propor quotas transitórias de exportação do Brasil para o Uruguai nos termos
do Artigo 7º.
- Determinar, dentro dos dez primeiros dias de cada período anual, as quotas
correspondentes ao mesmo que resultem do intercâmbio do período anual anterior.
- Estabelecer as condições para o comércio recíproco, a partir do 7º período
anual do acordo, conforme o estabelecido no Artigo 3º do 68º Protocolo Adicional
ao ACE 2.
Artigo 21. Ajustes das Regras de acesso aos mercados das Partes
As regras para o acesso aos mercados, estabelecidas pelo presente Acordo,
permanecerão inalteradas durante os dois primeiros períodos anuais, com exceção
do disposto no segundo parágrafo do Artigo 7º.
A partir do terceiro período anual o Comitê Automotivo Bilateral poderá propor
os ajustes necessários de forma a alcançar a efetiva implementação dos objetivos
do Acordo, com base nas avaliações trimestrais realizadas a partir da entrada em
vigor do mesmo.
Artigo 22. Integração das Cadeias Produtivas das Partes
Com o objetivo de atingir uma integração efetiva, consolidar a indústria
automotiva do MERCOSUL e alcançar níveis de competitividade internacional, por
meio de processo virtuoso de especialização produtiva e complementação
industrial, as Partes buscarão criar uma metodologia para desenvolvimento das
pequenas e médias empresas da cadeia automotiva, de forma a fomentar parcerias,
potencializar as vantagens competitivas de cada país e desenvolver tecnologias e
processos inovadores.
TÍTULO IV
REGULAMENTOS TÉCNICOS
Artigo 23. Regulamentos Técnicos
Só poderão ser comercializados e registrados dentro do território das Partes os
veículos que cumpram os regulamentos técnicos de proteção do meio ambiente e de
segurança ativa e passiva, estabelecidos pelo País importador, independentemente
da origem do veículo. Os veículos blindados deverão cumprir adicionalmente com
os requisitos técnicos específicos estabelecidos pelo órgão competente na
matéria. As autopeças, para a sua comercialização, deverão cumprir os
regulamentos técnicos do País importador.
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 24. Remissão ao Trigésimo Primeiro Protocolo Adicional ao ACE-18
Permanecem válidas para as Partes Signatárias as disposições do Trigésimo
Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica Nº 18, que
não foram incorporadas ou modificadas pelo presente Protocolo, com exceção do
previsto nos Artigos 10 e 35 do referido Protocolo.
Artigo 25. Incorporação à Política Automotiva do MERCOSUL
Quando for subscrita a Política Automotiva do MERCOSUL, as disposições do
presente Acordo serão substituídas pelas negociadas no âmbito do Acordo de
Alcance Parcial de Complementação Econômica nº 18.
Artigo 26. Denúncia
Os países signatários poderão denunciar o presente Acordo a qualquer momento,
mediante comunicação formal à outra Parte e à Secretaria Geral da ALADI por via
diplomática. Formalizada a denúncia, as concessões outorgadas permanecerão
vigentes por um prazo de 30 meses, contados a partir da data da referida
comunicação.
APÊNDICE I
LISTA 1 - AUTOMÓVEIS E VEÍCULOS COMERCIAIS LEVES, ÔNIBUS, CAMINHÕES, CAMINHÕES
TRATORES, CHASSIS COM MOTOR - CAPAZES DE SE LOCOMOVER POR SEUS PRÓPRIOS MEIOS -,
REBOQUES E SEMI-REBOQUES E CARROCERIAS
NCM Descrição da TEC Alínea do Artigo 3
8424.81.19 Outros i
8429.11.90 Outros i
8429.19.90 Outros i
8429.20.90 Outros i
8429.30.00 -Raspo-transportadores ("scrapers") i
8429.40.00 -Compactadores e rolos ou cilindros compressores i
8429.51.19 Outras i
8429.51.29 Outras i
8429.51.99 Outras i
8429.52.19 Outras i
8429.59.00 --Outros i
8430.31.90 Outros i
8430.41.10 Perfuratriz de percussão i
8430.41.20 Perfuratriz rotativa i
8430.41.90 Outras i
8430.50.00 -Outras máquinas e aparelhos, auto-propulsados i
8433.51.00 --Ceifeiras-debulhadoras h
8433.52.00 --Outras máquinas e aparelhos paradebulha h
8433.53.00 --Máquinas para colheita de raízes ou tubérculos h
8433.59.11 Com capacidade para trabalhar até dois sulcos de colheita e potência
novolante inferior ou igual a 59,7kW (80HP) h
8433.59.90 Outros h
8479.10.10 Automotrizes para espalhar e calcarpavimentos betuminosos i
8479.10.90 Outros i
8701.10.00 -Motocultores h
8701.20.00 -Tratores rodoviários para semi-rebo- d
ques
8701.30.00 -Tratores de lagartas h;i
8701.90.90 Outros h
8702.10.00 -Com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou
semidiesel) a;b
8702.90.90 Outros b
8703.21.00 --De cilindrada não superior a 1.000cm³ a
8703.22.10 Com capacidade de transporte de pes-soas sentadas inferior ou igual a
seis, incluído o motorista a
8703.22.90 Outros a
8703.23.10 Com capacidade de transporte de pes-soas sentadas inferior ou igual a
seis, incluído o motorista a
8703.23.90 Outros a
8703.24.10 Com capacidade de transporte de pes-soas sentadas inferior ou igual a
seis, incluído o motorista a
8703.24.90 Outros a
8703.31.10 Com capacidade de transporte de pes-soas sentadas inferior ou igual a
seis, incluído o motorista a
8703.31.90 Outros a
8703.32.10 Com capacidade de transporte de pes-soas sentadas inferior ou igual a
seis, incluído o motorista a
8703.32.90 Outros a
8703.33.10 Com capacidade de transporte de pes-soas sentadas inferior ou igual a
seis, incluído o motorista a
8703.33.90 Outros a
8703.90.00 -Outros a
8704.10.90 Outros i
8704.21.10 Chassis com motor e cabina e
8704.21.20 Com caixa basculante a;c
8704.21.30 Frigoríficos ou isotérmicos a;c
8704.21.90 Outros a;c
8704.22.10 Chassis com motor e cabina e
8704.22.20 Com caixa basculante c
8704.22.30 Frigoríficos ou isotérmicos c
8704.22.90 Outros c
8704.23.10 Chassis com motor e cabina e
8704.23.20 Com caixa basculante c
8704.23.30 Frigoríficos ou isotérmicos c
8704.23.90 Outros c
8704.31.10 Chassis com motor e cabina e
8704.31.20 Com caixa basculante c
8704.31.30 Frigoríficos ou isotérmicos c
8704.31.90 Outros c
8704.32.10 Chassis com motor e cabina e
8704.32.20 Com caixa basculante c
8704.32.30 Frigoríficos ou isotérmicos c
8704.32.90 Outros c
8704.90.00 -Outros c
8705.10.90 Outros c
8705.20.00 -Torres ("derricks") automóveis, parasondagem ou perfuração c
8705.30.00 -Veículos de combate a incêndio c
8705.40.00 -Caminhões-betoneiras c
8705.90.90 Outros c
8706.00.10 Dos veículos da posição 87.02 e
8706.00.90 Outros e
8707.10.00 -Para os veículos da posição 87.03 g
8707.90.90 Outras g
8716.20.00 -Reboques e semi-reboques, autocar-regáveis ou autodescarregáveis,
parausos agrícolas f
8716.31.00 --Cisternas f
8716.39.00 --Outros f
8716.40.00 -Outros reboques e semi-reboques f
8716.80.00 (*) -Outros veículos f
(*) Exceto os de tração humana ou animal
LISTA 2 - AUTOPEÇAS
(Alínea j do Artigo 3)
NCM Descrição da TEC Obs
3815.12.10 Em colméia cerâmica ou metálica paraconversão catalítica de gases de
escapede veículos
3917.32.10 De copolímeros de etileno (1)
3917.32.29 Outros (1)
3917.32.30 De poli(tereftalato de etileno) (1)
3917.32.90 Outros (1)
3917.33.00 --Outros, não reforçados com outras matérias, nem associados de outra
for-ma com outras matérias, com acessórios (1)
3917.39.00 --Outros (1)
3917.40.90 Outros (4)
3919.90.00 -Outras (1)
3923.30.00 -Garrafões, garrafas, frascos e Artigos semelhantes
3923.50.00 -Rolhas, tampas, cápsulas e outros dis-positivos para fechar
recipientes
3926.30.00 -Guarnições para móveis, carroçarias ousemelhantes
3926.90.10 Arruelas
3926.90.21 De transmissão
3926.90.90 Outras (4)
4006.90.00 -Outros
4009.11.00 --Sem acessórios (1)
4009.12.10 Com uma pressão de ruptura superior ou igual a 17,3MPa (1)
4009.12.90 Outros (1)
4009.21.10 Com uma pressão de ruptura superior ou igual a 17,3MPa (1)
4009.21.90 Outros (1)
4009.22.10 Com uma pressão de ruptura superior ou igual a 17,3MPa (1)
4009.22.90 Outros (1)
4009.31.00 --Sem acessórios (1)
4009.32.10 Com uma pressão de ruptura superior ou igual a 17,3MPa (1)
4009.32.90 Outros (1)
4009.41.00 --Sem acessórios (1)
4009.42.10 Com uma pressão de ruptura superior ou igual a 17,3MPa (1)
4009.42.90 Outros (1)
4010.31.00 --Correias de transmissão sem fim, deseção trapezoidal, estriadas,
com uma circunferência externa superior a 60cm,mas não superior a 180cm
4010.32.00 --Correias de transmissão sem fim, deseção trapezoidal, não
estriadas, com uma circunferência externa superior a 60cm, mas não superior a
180cm
4010.33.00 --Correias de transmissão sem fim, deseção trapezoidal, estriadas,
com uma circunferência externa superior a 180cm, mas não superior a 240cm
4010.34.00 --Correias de transmissão sem fim, deseção trapezoidal, não
estriadas, com uma circunferência externa superior a 180cm, mas não superior a
240cm
4010.35.00 --Correias de transmissão sem fim, sín-cronas, com uma circunferência
externasuperior a 60cm, mas não superior a 150cm
4010.36.00 --Correias de transmissão sem fim, síncronas, com uma circunferência
externasuperior a 150cm, mas não superior a 198cm
4010.39.00 --Outras
4011.10.00 -Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os
veículos de uso misto ("station wagons") e os au-tomóveis de corrida)
4011.20.10 De medida 11,00-24
4011.20.90 Outros
4011.61.00 --Dos tipos utilizados em veículos e máquinas agrícolas ou florestais
4011.62.00 --Dos tipos utilizados em veículos e máquinas próprios para
construção civilou manutenção industrial, para aros dediâmetro inferior ou igual
a 61cm
4011.63.90 Outros
4011.69.90 Outros
4011.92.10 Nas seguintes medidas: 4,00-15; 4,00-18; 4,00-19; 5,00-15; 5,00-16;
5,50-16; 6,00-16; 6,00-19; 6,00-20; 6,50-16;6,50-20; 7,50-16; 7,50-18; 7,50-20
4011.92.90 Outros
4011.93.00 --Dos tipos utilizados em veículos e máquinas próprios para
construção civilou manutenção industrial, para aros dediâmetro inferior ou igual
a 61cm (4)
4011.94.90 Outros
4011.99.90 Outros
4012.90.10 "Flaps"
4012.90.90 Outros
4013.10.10 Para pneumáticos do tipo dos utilizadosem ônibus ou caminhões, de
medida11 , 0 0 - 2 4
4013.10.90 Outras
4013.90.00 -Outras
4016.10.10 Partes de veículos automóveis ou tratores e de máquinas ou aparelhos,
não domésticos, dos Capítulos 84, 85 ou 90
4016.91.00 --Revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos (4)
4016.93.00 --Juntas, gaxetas e semelhantes (4)
4016.99.90 Outras (4)
4205.00.00 Outras obras de couro natural ou reconstituído. (1)
4503.90.00 -Outras
4504.90.00 -Outras
4805.40.90 Outros
4823.20.99 Outros
4823.70.00 -Artigos moldados ou prensados, de pasta de papel
4823.90.99 Outros
4911.10.90 Outros
5704.90.00 -Outros (1)
5911.90.00 -Outros
6812.99.10 Juntas e outros elementos com função semelhante de vedação
6812.99.20 Amianto trabalhado, em fibras (1)
6812.99.30 Misturas à base de amianto ou à base de amianto e carbonato de
magnésio (1)
6812.99.90 Outras
6813.20.00 -Contendo amianto
6813.81.10 Pastilhas
6813.81.90 Outras
6813.89.10 Disco de fricção para embreagens
6813.89.90 Outras
6815.10.90 Outras (3)
6909.19.90 Outros
7007.11.00 --De dimensões e formatos que permi-tam a sua aplicação em
automóveis,veículos aéreos, barcos ou outros veí-culos (4)
7007.21.00 --De dimensões e formatos que permi-tam a sua aplicação em
automóveis,veículos aéreos, barcos ou outros veí-culos (4)
7009.10.00 -Espelhos retrovisores para veículos (1)
7009.91.00 --Não emoldurados
7014.00.00 Artefatos de vidro para sinalização eelementos de óptica de vidro
(exceto osda posição 70.15), não trabalhados opticamente.
7304.31.10 Tubos não revestidos (1)
7304.39.10 Tubos não revestidos, de diâmetro ex-terior inferior ou igual a 229mm
(1)
7304.39.20 Tubos revestidos, de diâmetro exterior inferior ou igual a 229mm (1)
7304.51.10 Tubos de diâmetro exterior inferior ou igual a 229mm (1)
7304.59.19 Outros (1)
7304.90.19 Outros (1)
7304.90.90 Outros (1)
7306.30.00 -Outros, soldados, de seção circular, de ferro ou aço não ligado (1)
7306.50.00 -Outros, soldados, de seção circular, de outras ligas de aços (1)
7307.11.00 --De ferro fundido não maleável (1)
7307.19.20 De aço (1)
7307.19.90 Outros (1)
7307.21.00 --Flanges
7307.22.00 --Cotovelos, curvas e luvas ou mangas,roscados
7307.91.00 --Flanges
7307.92.00 --Cotovelos, curvas e luvas ou mangas,roscados
7307.93.00 --Acessórios para soldar topo a topo
7307.99.00 --Outros
7311.00.00 Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido,
ferro ou aço.
7312.10.90 Outros
7315.11.00 --Correntes de rolos
7315.12.10 De transmissão
7315.12.90 Outras
7315.19.00 --Partes
7315.20.00 -Correntes antiderrapantes
7317.00.20 Grampos de fio curvado
7317.00.90 Outros
7318.13.00 --Ganchos e armelas (pitões)
7318.14.00 --Parafusos perfurantes
7318.15.00 --Outros parafusos e pinos ou pernos,mesmo com as porcas e arruelas
7318.16.00 --Porcas
7318.19.00 --Outros
7318.21.00 --Arruelas de pressão e outras arruelas de segurança
7318.22.00 --Outras arruelas
7318.23.00 --Rebites
7318.24.00 --Chavetas, cavilhas e contrapinos
7318.29.00 --Outros
7320.10.00 -Molas de folhas e suas folhas
7320.20.10 Cilíndricas
7320.20.90 Outras
7320.90.00 -Outras
7325.10.00 -De ferro fundido, não maleável
7325.99.10 De aço
7325.99.90 Outras
7326.19.00 --Outras
7326.20.00 -Obras de fios de ferro ou aço
7326.90.90 Outros
7411.10.10 Não aletados nem ranhurados (1)
7411.10.90 Outros (1)
7411.21.10 Não aletados nem ranhurados (1)
7411.21.90 Outros (1)
7411.22.10 Não aletados nem ranhurados (1)
7411.22.90 Outros (1)
7411.29.10 Não aletados nem ranhurados (1)
7411.29.90 Outros (1)
7412.10.00 -De cobre refinado
7412.20.00 -De ligas de cobre
7415.21.00 --Arruelas (incluídas as de pressão)
7415.29.00 --Outros
7415.33.00 --Parafusos; pinos ou pernos e porcas
7415.39.00 --Outros
7419.99.30 Molas
7419.99.90 Outras
7608.10.00 -De alumínio não ligado (1)
7608.20.10 Sem costura, extrudados e trefilados,segundo Norma ASTM B210, de
seçãocircular, de liga AA 6061 ("AluminiumAssociation"), com limite elástico
apa-rente de Johnson ("JAEL") superior a 3.000Nm, segundo Norma SAE AE7,
diâmetro externo superior ou igual a 85mm mas inferior ou igual a 105mm
eespessura superior ou igual a 1,9mm e inferior ou igual a 2,3mm (1)
7608.20.90 Outros (1)
7609.00.00 Acessórios para tubos (por exemplo,uniões, cotovelos, luvas ou
mangas), dealumínio.
7613.00.00 Recipientes para gases comprimidos ouliquefeitos, de alumínio.
7616.10.00 -Tachas, pregos, escápulas, parafusos,pinos ou pernos roscados,
porcas, gan-chos roscados, rebites, chavetas, cavi-lhas, contrapinos, arruelas e
artefatos semelhantes
7616.99.00 --Outras
8301.20.00 -Fechaduras dos tipos utilizados em veículos automóveis
8301.50.00 -Fechos e armações com fecho, com fe-chadura
8301.60.00 -Partes
8301.70.00 -Chaves apresentadas isoladamente
8302.10.00 -Dobradiças de qualquer tipo (incluídosos gonzos e as charneiras)
8302.30.00 -Outras guarnições, ferragens e Artigossemelhantes, para veículos
automóveis
8307.10.90 Outros (1)
8307.90.00 -De outros metais comuns (1)
8308.10.00 -Grampos, colchetes e ilhoses
8308.20.00 -Rebites tubulares ou de haste fendida
8309.90.00 -Outros
8310.00.00 Placas indicadoras, placas sinalizadoras,placas-endereços e placas
semelhantes,números, letras e sinais diversos, demetais comuns, exceto os da
posição 94.05.
8407.33.90 Outros
8407.34.90 Outros
8407.90.00 -Outros motores
8408.20.10 De cilindrada inferior ou gual a 1.500cm³
8408.20.20 De cilindrada superior a 1.500cm³, masinferior ou igual a 2.500cm³
8408.20.30 De cilindrada superior a 2.500cm³, masinferior ou igual a 3.500cm³
8408.20.90 Outros
8408.90.90 Outros
8409.91.11 Bielas
8409.91.12 Blocos de cilindros, cabeçotes e cárteres
8409.91.13 Carburadores, com bomba e dispositivode compensação de nível de
combus-tível incorporados, ambos a membrana,de diâmetro de venturi inferior ou
igual a 22,8mm e peso inferior ou igual a 280g
8409.91.14 Válvulas de admissão ou de escape
8409.91.15 Coletores de admissão ou de escape
8409.91.16 Anéis de segmento
8409.91.17 Guias de válvulas
8409.91.18 Outros carburadores
8409.91.20 Pistões ou êmbolos
8409.91.30 Camisas de cilindro
8409.91.40 Injeção eletrônica
8409.91.90 Outras
8409.99.11 Bielas
8409.99.12 Blocos de cilindros, cabeçotes e cárteres
8409.99.13 Injetores (incluídos os bicos injetores)
8409.99.14 Válvulas de admissão ou de escape
8409.99.15 Coletores de admissão ou de escape
8409.99.16 Anéis de segmento
8409.99.17 Guias de válvulas
8409.99.20 Pistões ou êmbolos
8409.99.30 Camisas de cilindro
8409.99.90 Outras
8412.21.10 Cilindros hidráulicos
8412.21.90 Outros
8412.29.00 --Outros
8412.31.10 Cilindros pneumáticos
8412.31.90 Outros
8412.90.80 Outras, de máquinas das subposições 8412.21 ou 8412.31
8412.90.90 Outras
8413.19.00 --Outras
8413.20.00 -Bombas manuais, exceto das subposi-ções 8413.11 ou 8413.19
8413.30.10 Para gasolina ou álcool
8413.30.20 Injetoras de combustível para motor deignição por compressão
8413.30.30 Para óleo lubrificante
8413.30.90 Outras
8413.50.90 Outras
8413.60.11 De engrenagem
8413.60.19 Outras
8413.60.90 Outras
8413.70.10 Eletrobombas submersíveis
8413.70.90 Outras
8413.91.90 Outras
8413.92.00 --De elevadores de líquidos
8414.10.00 -Bombas de vácuo
8 4 1 4 . 3 0 . 11 Com capacidade inferior a 4.700 frigo-rias/hora
8414.30.91 Com capacidade inferior ou igual a 16.000 frigorias/hora
8414.30.99 Outros
8414.59.90 Outros
8414.80.19 Outros
8414.80.21 Turboalimentadores de ar, de peso in-ferior ou igual a 50kg para
motores dasposições 84.07 ou 84.08, acionado pe-los gases de escapamento dos
mesmos
8414.80.22 Turboalimentadores de ar, de peso su-perior a 50kg para motores das
posições84.07 ou 84.08, acionados pelos gasesde escapamento dos mesmos
8414.80.33 Centrífugos, de vazão máxima inferior a 22.000m3/h
8414.80.39 Outros
8414.80.90 Outros
8414.90.10 De bombas
8414.90.20 De ventiladores ou coifas aspirantes
8414.90.31 Pistões ou êmbolos
8414.90.33 Blocos de cilindros, cabeçotes e cárteres
8414.90.34 Válvulas
8414.90.39 Outras
8415.20.10 Com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora
8415.20.90 Outros
8415.82.10 Com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora
8415.82.90 Outros
8415.83.00 --Sem dispositivo de refrigeração
8415.90.00 -Partes
8418.69.40 Grupos frigoríficos de compressão pararefrigeração ou para ar
condicionado, com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora
8418.99.00 --Outras
8419.50.90 Outros
8419.89.40 Evaporadores
8421.23.00 --Para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou
por com-pressão
8421.29.90 Outros
8421.31.00 --Filtros de entrada de ar para motoresde ignição por centelha ou por
com-pressão
8421.39.20 Depuradores por conversão catalítica degases de escape de veículos
8421.39.90 Outros
8421.99.10 De aparelhos para filtrar ou depurar ga-ses, da subposição 8421.39
8421.99.99 Outras
8424.90.90 Outras
8425.42.00 --Outros macacos, hidráulicos
8425.49.10 Manuais
8425.49.90 Outros
8426.91.00 --Próprios para serem montados em veí-culos rodoviários
8430.69.19 Outros
8430.69.90 Outros
8431.20.11 Autopropulsadas
8431.20.90 Outras
8431.39.00 --Outras
8431.41.00 --Caçambas, mesmo de mandíbulas, pás, ganchos e tenazes
8431.42.00 --Lâminas para "bulldozers" ou "angle-dozers"
8431.49.21 Cabinas
8431.49.29 Outras
8433.90.90 Outras
8473.30.42 Placas (módulos) de memória com umasuperfície inferior ou igual a
50cm2
8473.30.49 Outros
8481.10.00 -Válvulas redutoras de pressão
8481.20.10 Rotativas, de caixas de direção hidráu-lica
8481.20.90 Outras
8481.30.00 -Válvulas de retenção
8481.40.00 -Válvulas de segurança ou de alívio
8481.80.21 Válvulas de expansão termostáticas ou pressostáticas
8481.80.92 Válvulas solenóides
8481.80.95 Válvulas tipo esfera
8481.80.97 Válvulas tipo borboleta
8481.80.99 Outros
8481.90.90 Outras
8482.10.10 De carga radial
8482.10.90 Outros
8482.20.10 De carga radial
8482.20.90 Outros
8482.30.00 -Rolamentos de roletes em forma de tonel
8482.40.00 -Rolamentos de agulhas
8482.50.10 De carga radial
8482.50.90 Outros
8482.80.00 -Outros, incluídos os rolamentos com-binados
8482.91.19 Outras
8482.91.20 Roletes cilíndricos
8482.91.30 Roletes cônicos
8482.91.90 Outros
8482.99.00 --Outras
8483.10.10 Virabrequins
8483.10.20 Árvore de "cames" para comando de válvulas
8483.10.30 Veios flexíveis
8483.10.40 Manivelas
8483.10.90 Outros
8483.20.00 -Mancais com rolamentos incorporados
8483.30.10 Montados com "bronzes" de metal antifricção
8483.30.20 "Bronzes"
8483.30.90 Outros
8483.40.10 Caixas de transmissão, redutores, mul-tiplicadores e variadores de
velocidade,incluídos os conversores de torques
8483.40.90 Outros
8483.50.10 Polias, exceto as de rolamentos regu-ladoras de tensão
8483.50.90 Outras
8483.60.11 De fricção
8483.60.19 Outras
8483.60.90 Outros
8483.90.00 -Rodas dentadas e outros órgãos ele-mentares de transmissão
apresentadosseparadamente; partes
8484.10.00 -Juntas metaloplásticas
8484.20.00 -Juntas de vedação, mecânicas (selos mecânicos)
8484.90.00 -Outros
8487.90.00 -Outras
8501.10.19 Outros
8501.10.21 Síncronos
8501.10.29 Outros
8501.20.00 -Motores universais de potência supe-rior a 37,5W
8501.31.10 Motores
8501.32.10 Motores
8501.32.20 Geradores
8501.40.11 Síncronos
8501.40.19 Outros
8501.40.21 Síncronos
8501.40.29 Outros
8504.40.90 Outros
8505.11.00 --De metal
8505.19.10 De ferrita (cerâmicos)
8505.19.90 Outros
8505.20.90 Outros
8505.90.80 Outros
8505.90.90 Partes
8507.10.00 -De chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão
8507.20.10 De peso inferior ou igual a 1.000kg
8507.30.19 Outros
8507.40.00 -De níquel-ferro
8507.80.00 -Outros acumuladores
8507.90.10 Separadores
8507.90.20 Recipientes de plástico, suas tampas e tampões
8507.90.90 Outras
8511.10.00 -Velas de ignição
8511.20.10 Magnetos
8511.20.90 Outros
8511.30.10 Distribuidores
8511.30.20 Bobinas de ignição
8511.40.00 -Motores de arranque, mesmo funcionando
como geradores
8511.50.10 Dínamos e alternadores
8511.50.90 Outros
8511.80.10 Velas de aquecimento
8511.80.20 Reguladores de voltagem (conjuntores-disjuntores)
8511.80.30 Ignição eletrônica digital
8511.80.90 Outros
8511.90.00 -Partes
8512.20.11 Faróis
8512.20.19 Outros
8512.20.21 Luzes fixas
8512.20.22 Luzes indicadoras de manobras
8512.20.23 Caixas de luzes combinadas
8512.20.29 Outros
8512.30.00 -Aparelhos de sinalização acústica
8512.40.10 Limpadores de pára-brisas
8512.40.20 Degeladores e desembaçadores
8512.90.00 -Partes
8517.70.10 Circuitos impressos com componenteselétricos ou eletrônicos, montados
8518.29.90 Outros (4)
8518.90.10 De alto-falantes
8519.81.10 Com sistema de leitura óptica por "la-ser" (leitores de discos
compactos) (4)
8523.59.10 Cartões e etiquetas de acionamento poraproximação
8527.21.10 Com toca-fitas
8527.21.90 Outros
8527.29.00 --Outros
8529.10.19 Outras
8529.90.90 Outras
8530.80.90 Outros
8531.10.90 Outros
8531.90.00 -Partes
8532.21.19 Outros
8532.22.00 --Eletrolíticos de alumínio
8532.23.90 Outros
8532.24.10 Próprios para montagem em superfície(SMD -"Surface Mounted Device")
8532.25.10 Próprios para montagem em superfície(SMD -"Surface Mounted Device")
8532.25.90 Outros
8532.29.90 Outros
8532.30.90 Outros
8533.10.00 -Resistências fixas de carbono, aglome-radas ou de camada
8533.21.10 De fio
8533.21.20 Próprias para montagem em superfície(SMD -"Surface Mounted Device")
8533.21.90 Outras
8533.29.00 --Outras
8533.31.10 Potenciômetros
8533.31.90 Outras
8533.39.90 Outras
8533.40.19 Outras
8533.40.92 Outros potenciômetros de carvão
8534.00.00 Circuitos impressos.
8535.30.11 Não automáticos
8535.30.19 Outros
8536.10.00 -Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis
8536.20.00 -Disjuntores
8536.41.00 --Para tensão não superior a 60V
8536.50.90 Outros
8536.61.00 --Suportes para lâmpadas
8536.90.10 Conectores para cabos planos constituí-dos por condutores paralelos
isolados individualmente
8536.90.30 Soquetes para microestruturas eletrônicas
8536.90.90 Outros
8537.10.90 Outros
8538.10.00 -Quadros, painéis, consoles, cabinas, ar-mários e outros suportes, da
posição85.37, desprovidos dos seus aparelhos
8538.90.90 Outras
8539.10.10 Para tensão inferior ou igual a 15V
8539.10.90 Outros
8539.21.10 Para tensão inferior ou igual a 15V
8539.29.10 Para tensão inferior ou igual a 15V
8539.29.90 Outros
8539.39.00 --Outros
8539.90.90 Outras
8541.40.22 Outros diodos emissores de luz (LED),exceto diodos "laser"
8542.33.19 Outros
8542.39.19 Outros
8542.39.39 Outros
8544.20.00 -Cabos coaxiais e outros condutores elétricos
8544.30.00 -Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios dos tipos
utilizadosem quaisquer veículos
8544.42.00 --Munidos de peças de conexão
8544.49.00 --Outros
8545.20.00 -Escovas
8546.20.00 -De cerâmica
8546.90.00 -Outros
8547.10.00 -Peças isolantes de cerâmica
8547.20.90 Outras
8547.90.00 -Outros
8706.00.20 Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10
8707.90.10 Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10
8708.10.00 -Pára-choques e suas partes
8708.21.00 --Cintos de segurança
8708.29.11 Pára-lamas
8708.29.12 Grades de radiadores
8708.29.13 Portas
8708.29.14 Painéis de instrumentos
8708.29.19 Outros
8708.29.91 Pára-lamas
8708.29.92 Grades de radiadores
8708.29.93 Portas
8708.29.94 Painéis de instrumentos
8708.29.95 Geradores de gás para acionar retratoresde cintos de segurança
8708.29.99 Outros
8708.30.11 Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10
8708.30.19 Outras
8708.30.90 Outros
8708.40.11 Servo-assistidas, próprias para torques de entrada superiores ou
iguais a 750Nm
8708.40.19 Outras
8708.40.90 Outras
8708.50.12 Eixos não motores
8708.50.19 Outros
8708.50.80 Outros
8708.50.91 De eixos não motores, dos veículos dassubposições 8701.10, 8701.30,
8701.90 ou 8704.10
8708.50.99 Outras
8708.70.10 De eixos propulsores dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30,
8701.90 ou 8704.10
8708.70.90 Outros
8708.80.00 -Sistemas de suspensão e suas partes(incluídos os amortecedores de
suspen-são)
8708.91.00 --Radiadores e suas partes
8708.92.00 --Silenciosos e tubos de escape; suas partes
8708.93.00 --Embreagens e suas partes
8708.94.11 Volantes
8708.94.12 Barras
8708.94.13 Caixas
8708.94.81 Volantes
8708.94.82 Barras
8708.94.83 Caixas
8708.95.10 Bolsas infláveis de segurança com sis-tema de insuflação ("airbags")
8708.95.21 Bolsas infláveis para "airbags"
8708.95.22 Sistema de insuflação
8708.95.29 Outras
8708.99.10 Dispositivos para comando de acelera-dor, freio, embreagem, direção
ou caixade marchas mesmo os de adaptação dospreexistentes, do tipo dos
utilizados porpessoas incapacitadas
8708.99.90 Outros
8716.90.10 Chassis de reboques e semi-reboques (2)
8716.90.90 Outras
9025.11.90 Outros
9025.19.90 Outros
9025.90.10 De termômetros
9025.90.90 Outros
9026.10.11 Medidores-transmissores eletrônicos,que funcionem pelo princípio de
indu-ção eletromagnética
9026.10.19 Outros
9026.10.29 Outros
9026.20.10 Manômetros
9026.20.90 Outros
9026.80.00 -Outros instrumentos e aparelhos
9026.90.10 De instrumentos e aparelhos para me-dida ou controle do nível
9026.90.20 De manômetros
9026.90.90 Outros
9027.90.99 Outros
9028.20.10 De peso inferior ou igual a 50kg
9029.10.10 Contadores de voltas, contadores de produção ou de horas de trabalho
9029.10.90 Outros
9029.20.10 De indicadores de velocidade e tacômetros
9029.90.10 De indicadores de velocidade e tacômetros
9029.90.90 Outros
9030.33.21 Do tipo dos utilizados em veículos au-tomóveis
9030.33.29 Outros
9030.33.90 Outros
9030.89.90 Outros
9030.90.90 Outros
9031.80.11 Dinamômetros
9031.80.40 Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e
indicação demúltiplas grandezas tais como: veloci-dade média, consumos
instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo)
9031.80.99 Outros
9031.90.90 Outros
9032.10.10 De expansão de fluidos
9032.10.90 Outros
9032.20.00 -Manostatos (pressostatos)
9032.89.11 Eletrônicos
9032.89.19 Outros
9032.89.21 De sistemas antibloqueantes de freio (ABS)
9032.89.22 De sistemas de suspensão
9032.89.23 De sistemas de transmissão
9032.89.24 De sistemas de ignição
9032.89.25 De sistemas de injeção
9032.89.29 Outros
9032.89.81 De pressão
9032.89.82 De temperatura
9032.89.83 De umidade
9032.89.89 Outros
9032.89.90 Outros
9032.90.10 Circuitos impressos com componenteselétricos ou eletrônicos, montados
9032.90.91 De termostatos
9032.90.99 Outros
9104.00.00 Relógios para painéis de instrumentos erelógios semelhantes, para
automóveis, veículos aéreos, embarcações ou paraoutros veículos. (4)
9109.19.00 --Outros
9114.10.00 -Molas, incluídas as espirais
9114.90.20 Ponteiros
9114.90.50 Eixos e pinhões
9114.90.90 Outras
9401.20.00 -Assentos dos tipos utilizados em veí-culos automóveis
9401.80.00 -Outros assentos
9401.90.90 Outros
9603.50.00 -Outras escovas que constituam partesde máquinas, aparelhos ou
veículos
9613.80.00 -Outros isqueiros e acendedores
9613.90.00 -Partes
Obs:
(1) somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos ou auto-peças
(2) sem trem rodante
(3) exclusivamente para peças de injeção eletrônica
(4) somente os tipos utilizados em veículos automotivos
APÉNDICE II
VEÍCULO BLINDADO A PARTIR DE CBU
(Art. 16º do 68º protocolo adicional ao ACE Nº 2)
ETAPAS e OPERAÇÕES PRECEPTIVAS NO PROCESSOPRODUTIVO BÁSICO
GENERALIDADES: As etapas e operações a seguir não necessariamente incluem a
totalidade do PPB do veículo blindado, não são necessariamente sucessivas e são
as apenas necessárias para o veículo blindado se considerar originário para os
efeitos do disposto nos art. 5º "c" e 16º do 68º protocolo adicional ao ACE Nº
2.
1.-Desmontagem do veículo CBU: retirada de todas as autopeças e sistemas não
pertencentes à estrutura metálica do veículo (chicotes, motores, rodas e pneus,
acabamentos internos, bancos, painel, etc.);
2.-Aplicação de placas de aço balístico na estrutura do veículo e "overlaps" nas
portas;
3.-Tratamentos de superfície da estrutura resultante da etapa anterior:
Anticorrosivo - Cataforese Pintura
4.-Montagem do veículo:
a) Colocação e fixação dos vidros balísticos;
b) Remontagem do veículo