CONVÊNIO ICMS - CONFAZ Nº 96 DE 30 DE JULHO DE 2008
Prorroga o prazo previsto no inciso II da cláusula segunda do Convênio ICMS
137/07, que autoriza o Estado de Minas Gerais a dispensar débitos relativos ao
ICMS devido das parcelas de subvenção que relaciona, em operações com energia
elétrica.
(DOU - 31/7/2008)
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 125ª reunião
extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de julho de 2008, tendo em
vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve
celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira O prazo previsto no inciso II da cláusula segunda do Convênio
ICMS 137/07, de 14 de dezembro de 2007, fica prorrogado para 31 de dezembro de
2008.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/ Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima
Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - Joel
Nogueira Rodrigues; Amazonas - Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins
Marques de Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal -
Ronaldo Lázaro Medina; Espírito Santo - Cristiane Mendonça; Goiás - Jorcelino
José Braga; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Eder de
Moraes Dias; Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais -
Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Milton
Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Djalmo de Oliveira Leão; Piauí
- Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Joaquim Vieira Ferreira Levy;
Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Aod Cunha
de Moraes Junior; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio
Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Sérgio Rodrigues Alves; São Paulo - Mauro
Ricardo Machado Costa; Sergipe - Nilson Nascimento Lima; Tocantins - Dorival
Roriz Guedes Coelho.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA