CONVÊNIO ICMS - CONFAZ Nº 96 DE 30 DE JULHO DE 2008

Prorroga o prazo previsto no inciso II da cláusula segunda do Convênio ICMS 137/07, que autoriza o Estado de Minas Gerais a dispensar débitos relativos ao ICMS devido das parcelas de subvenção que relaciona, em operações com energia elétrica.

(DOU - 31/7/2008)



O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 125ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de julho de 2008, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O prazo previsto no inciso II da cláusula segunda do Convênio ICMS 137/07, de 14 de dezembro de 2007, fica prorrogado para 31 de dezembro de 2008.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/ Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - Joel Nogueira Rodrigues; Amazonas - Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Ronaldo Lázaro Medina; Espírito Santo - Cristiane Mendonça; Goiás - Jorcelino José Braga; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Eder de Moraes Dias; Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Aod Cunha de Moraes Junior; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Sérgio Rodrigues Alves; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - Nilson Nascimento Lima; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho.

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA