RESOLUÇÃO CMN - BACEN Nº 3.556 DE 27 DE MARÇO DE 2008
Consolida as regras dos recursos destinados ao crédito rural, constantes do
Capítulo 6 do Manual de Crédito Rural (MCR) e ajusta normas aplicáveis ao
crédito rural e Proagro em função da consolidação promovida.
(DOU - 31/3/2008)
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de
dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão
realizada em 27 de março de 2008, tendo em vista as disposições dos arts. 4º,
inciso VI, da referida lei, 4º, 14, 15, inciso I, e 21 da Lei nº 4.829, de 5 de
novembro de 1965, 3º da Lei nº 5.969, de 11 de dezembro de 1973, 81, inciso III,
da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, e 5º do Decreto nº 175, de 10 de
julho de 1991, resolveu:
Art. 1º Fica instituído o Depósito Interfinanceiro Vinculado ao Crédito Rural (DIR)
denominado DIR-Poup como instrumento auxiliar do cumprimento da exigibilidade da
poupança rural, na forma estabelecida no Manual de Crédito Rural (MCR 6-1).
Art. 2º Os DIR, destinados ao cumprimento da exigibilidade e da subexigibilidade
de 28% (vinte e oito por cento) de que trata o MCR 6-2, passam a ser
identificados, segundo sua destinação, como:
I - DIR-Geral, para aplicação em operações não vinculadas às subexigibilidades
previstas no MCR 6-2;
II - DIR-Subex, para cumprimento da subexigibilidade de 28% (vinte e oito por
cento).
Art. 3º Os valores captados em DIR serão adicionados à exigibilidade ou à
subexigibilidade da instituição depositária, observada a finalidade do
respectivo depósito.
Art. 4º Todas as modalidades de DIR estão sujeitas às regras aplicáveis aos
depósitos interfinanceiros que não conflitarem com as previstas no Capítulo 6 do
MCR.
Art. 5º Os ponderadores aplicáveis às operações lastreadas em recursos
obrigatórios (MCR 6-2) ou da poupança rural (MCR 6-4), na data de sua
contratação, continuam produzindo efeito sobre os saldos das respectivas
operações até sua liquidação, ressalvadas disposições expressas em contrário.
Art. 6º Fica estabelecido que até 7% (sete por cento) dos recursos da
exigibilidade do MCR 6-2 podem ser aplicados, isolada ou cumulativamente, em
operações de desconto de Duplicata Rural (DR) e de Nota Promissória Rural (NPR),
respeitados os limites e condições previstas no MCR 3-4, e em créditos
destinados a operações de custeio, independentemente do valor por
tomador/produto estabelecido no MCR 3-2, vedada a aplicação dos referidos
recursos em créditos de custeio de beneficiamento ou de industrialização.
Parágrafo único. A faculdade prevista neste artigo tem como base de cálculo o
valor da exigibilidade do MCR 6-2-2 da própria instituição financeira acrescido
e/ou deduzido, conforme o caso, do valor do saldo médio diário dos recursos da
seção 6-2 recebidos ou repassados mediante DIR.
Art. 7º Até 5% (cinco por cento) dos recursos da exigibilidade do MCR 6-4 podem
ser aplicados em Cédulas de Produto Rural (CPR).
Art. 8º O total do saldo médio diário da conta "Proagro a Receber" pode ser
computado para satisfação da exigibilidade dos recursos obrigatórios (MCR 6-2).
Art. 9º Ficam consolidadas as regras sobre aplicação dos recursos destinados ao
crédito rural, previstas no MCR, seções 6-1 (Disposições Gerais), 6-2 (Recursos
Obrigatórios), 6-3 (Recursos Livres) e 6-4 (Poupança Rural), bem como as seções
1-3 (Estrutura Operativa) e 16-7 (Proagro - Despesas), conforme folhas anexas.
Art. 10. As normas transitórias relacionadas com o direcionamento dos recursos
referidos no art. 9º passam a constituir a seção 6-5 do MCR, cujas folhas
destinadas à sua constituição encontram-se anexas.
Art. 11. Ficam alterados dispositivos do regulamento do crédito rural, que
passam a vigorar com a seguinte redação:
I - MCR 2-3-2, para consolidar na alínea "e" que o seguro rural e o amparo do
Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) podem ser aceitos como
garantia de financiamento rural, passando esse dispositivo a vigorar com a
seguinte redação:
"2 - A garantia de crédito rural pode constituir-se de:
a) penhor agrícola, pecuário, mercantil ou cedular;
b) alienação fiduciária;
c) hipoteca comum ou cedular;
d) aval ou fiança;
e) seguro rural ou do amparo do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária
(Proagro);
f) outras que o Conselho Monetário Nacional admitir." (NR);
II - MCR 2-4-3, para compatibilizá-lo com os encargos financeiros aplicáveis às
operações ao amparo dos recursos da poupança rural, passando esse dispositivo a
vigorar com a seguinte redação:
"3 - As remunerações financeiras são as seguintes, segundo a origem dos recursos
aplicados, observado o disposto no item seguinte e as classificações de recursos
previstas na seção 6-1:
a) recursos controlados:
I - obrigatórios, de que trata a seção 6-2: taxa efetiva de juros de 6,75% a.a.
(seis inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano), permitida a sua
redução, a critério do agente financeiro, em financiamentos de custeio a
produtores e suas cooperativas em que o tomador dispuser de mecanismo de
proteção de preço ou de seguro da produção esperada;
II - das Operações Oficiais de Crédito: a serem divulgadas quando da instituição
da respectiva linha de crédito;
III - nas operações subvencionadas pela União, sob a forma de equalização de
encargos financeiros: de acordo com o que for definido pelo Conselho Monetário
Nacional;
b) recursos não controlados: livremente pactuadas entre as partes, observando-se
que no caso de recursos da poupança rural, deve-se tomar por base:
I - a remuneração básica aplicável aos depósitos de poupança com data de
aniversário no dia da assinatura do respectivo contrato, acrescida de taxa
efetiva de juros; ou
II - taxa efetiva de juros prefixada." (NR);
III - MCR 12-4-9, para alterar a denominação de DIR Especial para DIR-FRA,
conforme ajuste promovido na seção 6-1 do MCR, passando esse dispositivo a
vigorar com a seguinte redação:
"9 - Os recursos obrigatórios, de que trata a seção 6-2, repassados pelas demais
instituições financeiras ao banco operador do FRA, na forma de Depósito
Interfinanceiro Vinculado ao Crédito Rural (DIR-FRA), ou aqueles provenientes da
própria exigibilidade rural do operador, ficam sujeitos:
a) ao custo máximo de 6,5% a.a. (seis inteiros e cinco décimos por cento ao ano)
suportado pela instituição depositária;
b) até 30/6/2008, ao fator de ponderação de 0,63 (sessenta e três centésimos) a
ser aplicado pelo banco depositante e pelo banco operador do FRA, no caso de
recursos próprios, sobre o saldo médio diário dos recursos envolvidos, para
efeito de cumprimento das respectivas exigibilidades;
c) ao prazo mínimo de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado." (NR).
Art. 12. Em decorrência dos ajustes promovidos no Capítulo 6 do MCR, ficam
incluídos os seguintes dispositivos no referido manual:
I - MCR 3-2-38, para definir condições de utilização dos recursos obrigatórios
previstos no MCR 6-2 em operações de pré-custeio:
"38 - Os créditos destinados a adiantamento a produtores, com os recursos
obrigatórios de que trata a seção 6-2, a título de pré-custeio, observados os
limites e demais condições estabelecidas para créditos de custeio, ficam
sujeitos:
a) ao prazo de 90 (noventa) dias para transformação em operações de custeio
agrícola ou de custeio pecuário, conforme o caso, sob pena de desclassificação
do rol de financiamentos rurais desde sua origem;
b) à identificação prévia da cultura a que se destinam no caso de operação de
valor superior a R$100.000,00 (cem mil reais), contratada com produtores." (NR);
II - MCR 5-2-21, para definir condições de utilização dos recursos obrigatórios
previstos no MCR 6-2 em operações destinadas a cooperativas, para aquisição de
insumos e de bens para fornecimento aos cooperados:
"21 - Os créditos destinados a cooperativas, para aquisição de insumos e de bens
para fornecimento aos cooperados, com recursos obrigatórios de que trata a seção
6-2, estão limitados ao valor médio de R$50.000,00 (cinqüenta mil reais) por
associado ativo e ao teto de fornecimento de R$100.000,00 (cem mil reais) por
beneficiário." (NR);
III - MCR 5-2-22, para definir condições de utilização dos recursos obrigatórios
previstos no MCR 6-2 em operações destinadas a cooperativas, a título de
pré-custeio:
"22 - Os créditos destinados a adiantamento a cooperativas, com recursos
obrigatórios de que trata a seção 6-2, a título de pré-custeio, para aquisição
de insumos para fornecimento aos cooperados devem ser transformados, no prazo de
90 (noventa) dias, em operações de fornecimento dos respectivos insumos aos
cooperados, sob pena de desclassificação do rol de financiamentos rurais desde
sua origem." (NR)
Art. 13. O Banco Central do Brasil está autorizado a adotar as medidas julgadas
necessárias à execução do disposto nesta resolução.
Art. 14. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Ficam excluídos os itens 3-2-11, com renumeração dos demais, e
8-1-2-"c" do MCR.
Art. 16. Ficam revogadas as Resoluções nºs 3.237, de 29 de setembro de 2004,
3.247, de 25 de novembro de 2004, 3.268, de 16 de março de 2005, 3.281, de 2 de
maio de 2005, 3.297, de 30 de junho de 2005, 3.298, de 13 de julho de 2005,
3.302, de 28 de julho de 2005, 3.317, de 26 de setembro de 2005, 3.326, de 8 de
novembro de 2005, 3.335, de 22 de dezembro de 2005, 3.367, de 25 de maio de
2006, 3.379, de 29 de junho de 2006, 3.387, de 21 de julho de 2006, 3.388, de 27
de julho de 2006, 3.392, de 18 de agosto de 2006, 3.411, de 27 de setembro de
2006, 3.419, de 3 de novembro de 2006, 3.449, de 29 de março de 2007, 3.461, de
27 de junho de 2007, 3.472, de 2 de julho de 2007, 3.492, de 30 de agosto de
2007, e 3.509, de 30 de novembro de 2007.
ALEXANDRE ANTONIO TOMBINI
Presidente do Banco
Substituto
ANEXO
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TÍTULO: CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Disposições Preliminares - 1
SEÇÃO: Estrutura Operativa - 3
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1 - Para atuar em crédito rural, a instituição financeira deve obter autorização
do Banco Central do Brasil, cumprindo-lhe:
a) comprovar a existência de setor especializado, representado por carteira de
crédito rural, com estrutura, direção e regulamento próprio e com elementos
capacitados;
b) difundir normas básicas entre suas dependências e mantê-las atualizadas, com
o objetivo de ajustar as operações aos critérios legais pertinentes e às
instruções do Banco Central do Brasil, sistematizando métodos de trabalho
compatíveis com as peculiaridades do crédito e uniformizando a conduta em suas
operações;
c) manter serviços de assessoramento técnico em nível de carteira e assegurar a
prestação de assistência técnica em nível de imóvel ou empresa, quando devida;
d) indicar previsão dos recursos próprios que serão destinados às modalidades de
credito rural; e (*)
e) designar, entre os administradores homologados pelo Banco Central do Brasil,
o responsável pela área de crédito rural. (*)
2 - O pedido de autorização para operar em crédito rural deve ser protocolizado
no Banco Central do Brasil, direcionado ao componente do Departamento de
Organização do Sistema Financeiro (Deorf) da área de jurisdição da sede da
instituição, acompanhado de declaração, firmada por administradores cuja
representatividade seja reconhecida pelo estatuto social, de que a instituição
atende as exigências estabelecidas no item anterior. (*)
3 - As exigências estabelecidas no item 1 podem ser dispensadas para as
instituições que desejarem operar exclusivamente em créditos de comercialização
concedidos mediante negociação ou conversão em espécie de títulos oriundos da
venda de produção comprovadamente própria de produtores rurais e de suas
cooperativas. (*)
4 - Este manual pode ser utilizado como normas básicas para concessão do crédito
rural, cabendo à instituição financeira, além de atentar para a legislação
pertinente, acrescentar-lhe as normas relativas a seus procedimentos internos.
(*)
5 - O assessoramento técnico é prestado à instituição financeira, à sua conta
exclusiva, por técnicos especializados, visando à adequada administração do
crédito rural.
6 - O assessoramento técnico pode ser prestado:
a) por funcionários do quadro da própria instituição financeira, desde que
detentores das imprescindíveis qualificações técnicas;
b) por outras pessoas físicas ou jurídicas legalmente habilitadas;
c) por órgãos públicos, mediante convênio.
7 - Os serviços de assessoramento técnico não podem ser prestados por pessoa
física ou jurídica que exerça atividade remunerada de:
a) produção ou venda de insumos utilizáveis na agropecuária;
b) armazenagem, beneficiamento, industrialização ou comercialização de produtos
agropecuários, salvo se forem de produção própria.
8 - Cabe ao assessoramento técnico, sem prejuízo de outras atribuições definidas
neste manual:
a) propor à instituição financeira as diretrizes gerais do crédito rural, com
base em estudos regionais e em consonância com a política governamental de
desenvolvimento da agropecuária nacional;
b) analisar as operações, em seus múltiplos aspectos, inclusive quanto à
viabilidade econômica do empreendimento, mediante exame da correlação
custo/benefício;
c) treinar o pessoal do setor, incluindo os encarregados da fiscalização dos
empréstimos;
d) articular-se com os órgãos governamentais, a fim de conhecer as diretrizes de
sua competência aplicáveis às atividades agropecuárias, particularmente quanto a
zoneamento e épocas para plantio, espécies indicadas para cultivo, registro
genealógico e credenciamento de prestadores de serviços ou fornecedores de
insumos.
9 - Os executores do assessoramento técnico devem atuar em cada dependência da
instituição financeira, admitindo-se que sua jurisdição se estenda a grupo de
agências, desde que isso não prejudique o desempenho de suas tarefas,
cumprindo-lhes acompanhar de perto o desenvolvimento das operações.
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TÍTULO: CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Recursos - 6
SEÇÃO: Disposições Gerais - 1 (*)
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1 - O crédito rural pode ser concedido com recursos controlados e não
controlados, segundo classificação estabelecida nesta seção, observada a
remuneração financeira prevista na seção 2-4.
2 - São considerados recursos controlados:
a) os obrigatórios, de que trata a seção 6-2;
b) os das Operações Oficiais de Crédito sob supervisão do Ministério da Fazenda;
c) os das fontes abaixo relacionadas, quando aplicados com subvenção da União,
sob a forma de equalização de encargos financeiros:
I - da poupança rural, de que trata a seção 6-4;
II - do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT);
III - do Fundo de Investimento Extramercado;
d) os da poupança rural, quando aplicados segundo as condições definidas para os
recursos obrigatórios, de que trata a seção 6-2;
e) os de outras fontes que vierem a ser especificadas pelo Conselho Monetário
Nacional.
3 - São considerados recursos não controlados:
a) os da poupança rural (exigibilidade e livres), de que trata a seção 6-4;
b) os dos fundos, programas e linhas específicas;
c) os livres das instituições financeiras, de que trata a seção 6-3.
4 - Os créditos formalizados ao amparo de recursos obrigatórios não estão
sujeitos à subvenção de encargos financeiros.
5 - Quanto à identificação dos recursos, a instituição financeira deve:
a) consignar no instrumento de crédito a fonte dos recursos utilizados no
financiamento conforme a classificação dos itens 2 e 3 (recursos controlados ou
não controlados), registrando, se for o caso, a denominação do fundo, programa
ou linha específica;
b) observar as determinações previstas na seção 3-5 e no documento nº 5 deste
manual no que diz respeito à indicação da fonte de recursos, quando do
cadastramento das operações no Registro Comum de Operações Rurais (Recor), salvo
disposição em contrário.
6 - Os financiamentos ao amparo de recursos do crédito rural destinam-se a
produtores rurais e a suas cooperativas, observadas as regras previstas neste
manual.
7 - Admite-se a utilização do Depósito Interfinanceiro Vinculado ao Crédito
Rural (DIR) para cumprimento da exigibilidade e subexigibilidade de 28% (vinte e
oito por cento) de aplicação em crédito rural previstas na seção 6-2, entre as
instituições financeiras sujeitas a essas obrigações, observadas as seguintes
condições:
a) por parte da instituição financeira depositante, independentemente de
comprovação dos direcionamentos estabelecidos:
I - prazo mínimo de 120 (cento e vinte) dias;
II - vedação de negociação no mercado secundário;
III - identificação da modalidade do DIR, segundo sua destinação:
DIR-Geral, cujo valor deve ser adicionado ao da exigibilidade da instituição
depositária, para aplicação em operações não vinculadas às subexigibilidades
previstas na seção 6-2, e DIR-Subex, cujo valor deve ser adicionado ao da
subexigibilidade de 28% (vinte e oito por cento) da instituição depositária, de
que trata o item 6-2-5;
b) por parte da instituição financeira depositária, sujeição às demais regras de
cumprimento da respectiva exigibilidade, inclusive quanto à comprovação dos
direcionamentos estabelecidos, os quais são de sua responsabilidade.
8 - Admite-se a utilização do DIR denominado DIR-Pronaf para o cumprimento da
subexigibilidade de 8% (oito por cento) do Programa Nacional de Fortalecimento
da Agricultura Familiar (Pronaf), prevista no item 6-2-6, entre as instituições
financeiras sujeitas a essa obrigação, observadas as seguintes condições:
a) por parte da instituição financeira depositante, independentemente de
comprovação do direcionamento estabelecido:
I - prazo mínimo de 240 (duzentos e quarenta) dias;
II - vedação de negociação no mercado secundário;
III - identificação da modalidade DIR-Pronaf, cujo valor deve ser adicionado ao
da subexigibilidade de 8% (oito por cento) da instituição depositária;
b) por parte da instituição financeira depositária:
I - custo a ser suportado: até 3% a.a. (três por cento ao ano);
II - não pode figurar como depositante da mesma modalidade de DIR-Pronaf no
mesmo período em que for depositária;
III - sujeição às demais regras de cumprimento da respectiva subexigibilidade,
inclusive quanto à comprovação do direcionamento estabelecido, o qual é de sua
responsabilidade.
9 - Admite-se a utilização do DIR denominado DIR-FRA de que trata a seção 12-4,
para o cumprimento da exigibilidade prevista na seção 6-2, como instrumento de
repasse de recursos das instituições financeiras ao banco operador da linha de
crédito Financiamento de Recebíveis do Agronegócio (FRA), observadas as
seguintes condições:
a) por parte da instituição financeira depositante, independentemente de
comprovação do direcionamento estabelecido:
I - prazo mínimo de 12 (doze) meses;
II - aplicação de fator de ponderação sobre o valor correspondente ao saldo das
operações ao amparo dos recursos repassados, na forma prevista na seção 6-2;
III - vedação de negociação no mercado secundário;
IV - identificação da modalidade DIR-FRA;
b) por parte da instituição financeira depositária operadora do FRA:
I - sujeição à comprovação do direcionamento estabelecido, o qual é de sua
responsabilidade;
II - custo suportado: até 6,5% a.a. (seis inteiros e cinco décimos por cento ao
ano).
10 - Admite-se a utilização do DIR denominado DIR-Poup para o cumprimento da
exigibilidade de aplicação em crédito rural prevista na seção 6-4, entre as
instituições financeiras sujeitas à exigibilidade da seção 6-2, observadas as
seguintes condições:
a) por parte da instituição financeira depositante, independentemente de
comprovação dos direcionamentos estabelecidos:
I - prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias;
II - vedação de negociação no mercado secundário;
III - identificação da modalidade DIR-Poup;
b) por parte da instituição financeira depositária, sujeição às demais regras de
cumprimento da respectiva exigibilidade, inclusive quanto à comprovação dos
direcionamentos estabelecidos, os quais são de sua responsabilidade.
11 - Todas as modalidades de DIR estão sujeitas às regras aplicáveis aos
depósitos interfinanceiros que não conflitarem com as previstas neste capítulo,
exceto quanto aos limites, que estão sujeitos ao valor da respectiva
exigibilidade ou subexigibilidade, segundo sua destinação.
12 - É vedada a transferência de dívida amparada por recursos controlados, salvo
quando:
a) imprescindível à recuperação do crédito ou à preservação do empreendimento
assistido;
b) decorrente de divisão de imóvel rural, doação, inventário, separação judicial
de cônjuges ou divórcio;
c) o assuntor for empresa da qual participe majoritariamente o devedor
primitivo.
13 - Quando tiver como fundamentação apenas o propósito de recuperar o crédito
ou preservar o empreendimento assistido, a transferência de dívida prevista no
item anterior fica sujeita a que:
a) o assuntor seja beneficiário do crédito rural, na forma admitida neste
manual;
b) os juros sejam ajustados aos níveis vigentes para operações de igual natureza
e finalidade na data de sua efetivação.
14 - Cabe à instituição financeira, em qualquer hipótese e sob fundamentação
específica, decidir sobre o pedido de transferência de dívida.
15 - São consideradas como crédito rural, para todos os efeitos, as aplicações
destinadas ao financiamento de atividades agropecuárias, formalizadas com
beneficiários do crédito rural por meio de contrato ou de instrumento de crédito
previsto no Decreto-lei nº 167, de 14/2/1967, e na legislação complementar,
lastreadas com recursos:
a) dos fundos constitucionais de financiamento regional;
b) administrados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social
(BNDES).
16 - A definição de normas, procedimentos e condições operacionais para
aplicação de recursos dos fundos constitucionais de financiamento regional está
sujeita à legislação específica aplicável.
17 - Seja qual for a origem dos recursos, sua aplicação no setor agropecuário só
é considerada crédito rural quando observadas as normas estabelecidas neste
manual.
18 - O Banco Central do Brasil pode adotar as medidas julgadas necessárias à
execução do disposto neste capítulo, bem como a elaborar e divulgar sistemática
de:
a) controle e acompanhamento das aplicações ao amparo dos recursos obrigatórios
e da poupança rural de que tratam as seções 6-2 e 6-4 e dos saldos das
aplicações em crédito rural;
b) verificação das respectivas exigibilidades.
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TÍTULO: CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Recursos - 6
SEÇÃO: Obrigatórios - 2 (*)
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1 - Para os efeitos do art. 21 da Lei nº 4.829, de 5/11/1965, recursos
obrigatórios são aqueles destinados a operações de crédito rural, provenientes
do Valor Sujeito a Recolhimento (VSR) relativo aos recursos à vista, apurado na
forma da regulamentação aplicável.
2 - Exigibilidade dos recursos obrigatórios é o dever de a instituição
financeira manter aplicado em operações de crédito rural valor correspondente a
25% (vinte e cinco por cento) da média aritmética do VSR apurado no período de
cálculo, considerando para cumprimento dessa exigência:
a) os saldos médios diários das operações relativos aos dias úteis;
b) as condições estabelecidas neste manual, particularmente no que diz respeito
à observância das regras:
I - dos limites de financiamento;
II - do direcionamento dos recursos;
III - das modalidades de crédito com previsão expressa para utilização da fonte
de recursos de que trata esta seção.
3 - Para efeito da exigibilidade e das subexigibilidades referidas nesta seção,
deve-se observar que:
a) o período de cálculo tem início no primeiro dia útil do mês de junho e
término no último dia útil do mês de maio do ano seguinte;
b) o período de cumprimento é aquele em que devem ser aplicados os recursos
apurados na forma da alínea "a", tendo início no primeiro dia útil do mês de
julho e término no último dia útil do mês de junho do ano seguinte;
c) entende-se por deficiência a falta de aplicação, total ou parcial, dos
recursos nas condições estabelecidas nesta seção;
d) mensalmente, as instituições financeiras devem prestar informações sobre os
recursos de que trata esta seção ao Banco Central do Brasil, mediante remessa do
documento nº 24 deste manual, até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao da
posição informada, sob a responsabilidade do diretor encarregado da área de
crédito rural;
e) a verificação do cumprimento, a cargo do Banco Central do Brasil, deve ser
efetivada a partir de 20 de julho de cada ano, sem prejuízo das ações emanadas
da área de fiscalização, cabendo à instituição financeira observar as
disposições dos itens 14, 15, 16 e 17, no que couber.
4 - Não estão sujeitos ao cumprimento da exigibilidade de aplicação em crédito
rural:
a) a Caixa Econômica Federal (CEF);
b) as cooperativas de crédito;
c) as sociedades de crédito, financiamento e investimento;
d) o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES);
e) os bancos de desenvolvimento;
f) os bancos de investimento;
g) os bancos múltiplos sem carteira comercial.
5 - A título de subexigibilidade, no mínimo 28% (vinte e oito por cento) dos
recursos da exigibilidade devem ser mantidos aplicados em operações de crédito
rural:
a) cujo valor contratado com o beneficiário final não ultrapasse R$100.000,00
(cem mil reais);
b) pactuadas ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura
Familiar (Pronaf) e do Programa de Geração de Emprego Rural (Proger Rural);
c) destinadas ao financiamento de despesas de custeio da avicultura de corte e
da suinocultura explorada sob regime de parceria, de que trata a seção 3-2,
limitado a 10% (dez por cento) dos recursos da exigibilidade da instituição
financeira;
d) destinadas a financiamento de atendimento a cooperados de que trata o item
5-2-21.
6 - A título de subexigibilidade, no mínimo 8% (oito por cento) dos recursos da
exigibilidade, observado o disposto no item 7, devem ser mantidos aplicados em
operações vinculadas ao Pronaf de que trata o capítulo 10 deste manual,
observando-se que no caso de créditos vinculados a lavouras de fumo o
direcionamento de recursos fica limitado a 25% (vinte e cinco por cento) do
total desta subexigibilidade.
7 - Para efeito da apuração do valor da subexigibilidade referida no item 6,
excluem-se da exigibilidade os valores dos saldos das operações renegociadas ao
amparo das Resoluções nºs 2.238, de 31/1/1996, e 2.471, de 26/2/1998.
8 - Até 7% (sete por cento) dos recursos da exigibilidade podem ser aplicados,
isolada ou cumulativamente, em:
a) operações de desconto de Duplicata Rural (DR) e Nota Promissória Rural (NPR),
respeitados os limites e condições previstas na seção 3-4;
b) créditos destinados a operações de custeio, independentemente do valor por
tomador/produto estabelecido na seção 3-2, vedada a aplicação dos referidos
recursos em créditos de custeio de beneficiamento ou de industrialização.
9 - Podem, também, ser computados para o cumprimento da exigibilidade e das
subexigibilidades, conforme o caso, os saldos médios diários:
a) dos Depósitos Interfinanceiros Vinculados ao Crédito Rural (DIR), abaixo
relacionados, pela instituição financeira depositante:
I - DIR-Geral;
II - DIR-Subex;
III - DIR-Pronaf;
IV - DIR-FRA;
b) das aplicações realizadas com recursos provenientes da própria exigibilidade
do banco operador da linha de crédito especial denominada Financiamento de
Recebíveis do Agronegócio (FRA), nas condições estabelecidas na seção 12-4;
c) dos financiamentos rurais contratados com direito à subvenção via equalização
de encargos financeiros pelo Tesouro Nacional (TN), com base na Lei nº 8.427, de
27/5/1992, e alterações posteriores, mediante sua exclusão da base de cálculo da
equalização, observando-se que se os financiamentos tiverem a poupança rural
como fonte de recursos original não podem mais ser computados para cumprimento
da exigibilidade de que trata a seção 6-4;
d) das operações de que trata a seção 18-4, quando lastreadas com recursos de
que trata esta seção;
e) dos títulos emitidos pelo TN para o pagamento de dívidas do Programa de
Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro), cujas operações com adesão ao
programa tenham sido lastreadas com recursos obrigatórios, devendo ser excluídos
do cálculo da média mensal os valores dos títulos resgatados pelo TN, dos
negociados livremente no mercado e dos utilizados no Programa Nacional de
Desestatização (PND);
f) da conta específica "Proagro a Receber" de que trata a seção 16-7, devendo-se
observar que:
I - as operações contratadas com direito à subvenção de encargos financeiros
pelo TN devem ser excluídas da base de cálculo da equalização;
II - os saldos das operações lastreadas originalmente com recursos da poupança
rural não podem mais ser computados para cumprimento da exigibilidade de que
trata a seção 6-4;
g) das operações renegociadas nas condições estabelecidas nos arts. 1º, inciso
IX, da Resolução nº 2.238/1996, e 5º, §§ 1º e 2º, da Resolução nº 2.471/1998,
contratadas originalmente com base nos recursos de que trata a seção 6-2 e/ou
que passaram a ser lastreadas com recursos desta seção, cujo valor não poderá
ultrapassar 60% (sessenta por cento) da exigibilidade;
h) dos títulos emitidos pelo TN para o pagamento de renegociação de dívidas
rurais - valores cedidos ao TN, na forma dos arts. 8º, inciso III, alínea "c", e
14 da Resolução nº 2.238/1996, relativamente a financiamentos concedidos
originalmente ao amparo dos recursos de que trata esta seção;
i) dos financiamentos rurais contratados com outras fontes de recursos, quando
admitida sua transposição para cumprimento da exigibilidade de que trata esta
seção, mediante satisfação das condições para enquadramento em recursos
obrigatórios, inclusive no que se refere aos encargos financeiros, que devem ser
reajustados mediante aditivo, observando-se ainda que se os financiamentos
tiverem a poupança rural como fonte de recursos original não podem mais ser
computados para cumprimento da exigibilidade de que trata a seção 6-4.
10 - Para fim de cumprimento da exigibilidade e da subexigibilidade previstas
nos itens 2 e 5, o valor correspondente ao saldo médio diário das operações ou
de negociações a seguir relacionadas deve ser computado mediante sua
multiplicação pelos seguintes fatores de ponderação, sem prejuízo da observância
das disposições dos itens 11, 12 e 13:
a) de investimento de que trata a seção 3-3:
I - relativas à correção ou recuperação do solo: 1,2 (um inteiro e dois
décimos);
II - demais operações: 1,1 (um inteiro e um décimo);
b) ao amparo do Proger Rural: 1,15 (um inteiro e quinze centésimos);
c) ao amparo do Pronaf com recursos da exigibilidade, inclusive os captados por
meio de DIR-Pronaf:
I - Grupos "C" e "D": 2,1 (dois inteiros e um décimo);
II - financiamentos de que tratam as seções 10-11 e 10-12: 1,8 (um inteiro e
oito décimos);
III - Grupo "E": 1,4 (um inteiro e quatro décimos);
d) de repasse de recursos obrigatórios das demais instituições financeiras para
o banco operador do FRA na forma de DIR-FRA ou de recursos provenientes da
própria exigibilidade do banco operador, na forma prevista na seção 12-4: 0,63
(sessenta e três centésimos).
11 - Os ponderadores estabelecidos nesta seção, bem como os anteriormente
definidos, aplicados às operações segundo a data de sua contratação, continuam
produzindo efeito sobre os saldos das respectivas operações até sua liquidação,
ressalvadas disposições expressas em contrário.
12 - Não se aplicam os ponderadores previstos no item 10 aos saldos das
operações, ainda que direcionadas a beneficiários do Pronaf de forma direta ou
indireta, referentes a créditos destinados a:
a) cultura de fumo na forma admitida na seção 10-1;
b) comercialização, nas modalidades previstas no item 3-4- 2.
13 - Não podem ser computadas para satisfação:
a) das exigibilidades e subexigibilidades os saldos das operações ou parcelas de
crédito cujos encargos financeiros tenham sido reajustados em decorrência de
inadimplemento do mutuário, a partir do dia seguinte ao do inadimplemento;
b) da subexigibilidade de 8% (oito por cento) do Pronaf, os fatores de
ponderação de que trata o item 10.
14 - É facultado o recolhimento ao Banco Central do Brasil, no primeiro dia útil
do mês de junho, de valores por conta de previsão de deficiências no período de
cumprimento, que ficarão retidos até o primeiro dia útil do mês seguinte, sem
qualquer remuneração, e serão computados, conforme o caso, para satisfação da
exigibilidade e/ou das subexigibilidades.
15 - Encerrado o período de cumprimento, a instituição financeira que incorrer
em deficiência com relação à exigibilidade e/ou às subexigibilidades fica
sujeita, alternativamente, no primeiro dia útil do mês de agosto:
a) ao recolhimento ao Banco Central do Brasil dos valores das deficiências
apuradas, que serão restituídos, sem qualquer remuneração, no primeiro dia útil
do mês de agosto do ano subseqüente ao do recolhimento;
b) ao pagamento ao Banco Central do Brasil de multa de 40% (quarenta por cento),
calculada sobre os valores das deficiências apuradas.
16 - O valor do recolhimento ou do pagamento referidos nos itens 14 e 15 deve
ser previamente informado ao Banco Central do Brasil, por meio de comunicação
assinada por dois diretores, sendo um deles responsável pela área de crédito
rural, até o dia útil anterior ao do respectivo débito na conta Reservas
Bancárias.
17 - O recolhimento ou pagamento de que trata o item anterior deve ser efetuado
exclusivamente em espécie, por iniciativa da instituição financeira, mediante
utilização de evento e finalidade específicos previstos no Catálogo de Mensagens
do Sistema de Pagamentos Brasileiro, na data devida.
18 - Na hipótese de inobservância do disposto no item 15, a instituição
financeira perde o direito ao recolhimento previsto na alínea "a" daquele item e
fica sujeita à multa de 40% (quarenta por cento), cujo pagamento terá acréscimo
das sanções pecuniárias, previstas na seção 2-4, desde a data em que devido até
o efetivo recolhimento, sem prejuízo da aplicação das penalidades legais
previstas.
19 - Aplicam-se às operações amparadas por recursos obrigatórios as normas
gerais do crédito rural que não conflitarem com as disposições especiais desta
seção.
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TÍTULO: CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Recursos - 6
SEÇÃO: Livres - 3
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1 - Admite-se a concessão de crédito rural com recursos livres das instituições
financeiras, às taxas de mercado. (*)
2 - Consideram-se amparadas por recursos livres, às taxas de mercado, as
operações que não se enquadrarem em outras fontes previstas neste capítulo. (*)
3 - As aplicações de recursos livres: (*)
a) não podem exceder a diferença entre o orçamento e eventuais créditos já
obtidos para a finalidade;
b) não estão sujeitas às exigências de vistoria prévia, medição e fiscalização,
salvo quando houver opção para o Programa de Garantia da Atividade Agropecuária
(Proagro);
c) no caso de crédito para fornecimento a cooperados, podem ser pactuadas sem
caução das notas promissórias rurais oriundas de fornecimentos a prazo;
d) no caso de crédito para fornecimento a cooperado que não tenha obtido
empréstimo para custeio da lavoura, podem ainda ser pactuadas sem exigência de
que se pague à vista parte do valor das mercadorias entregues.
4 - Nas operações de que trata esta seção:
a) os encargos financeiros devem ser compatibilizados com as taxas de captação;
b)é admissível que na cédula sejam consignados os encargos financeiros devidos
somente sobre a primeira parcela, estipulando-se que os aplicáveis às demais
serão fixados por menções adicionais;
c) o reembolso do saldo devedor deve ser efetuado após a obtenção das receitas
da atividade assistida.
5 - Os bancos múltiplos sem carteira comercial, os bancos de investimento e as
sociedades de crédito, financiamento e investimento, desde que autorizados na
forma estabelecida na seção 1-3, podem realizar operações de crédito rural, a
taxas de mercado, observadas as disposições desta seção e suas regulamentações
específicas quanto às finalidades dos recursos. (*) (*)
6 - Admite-se que os bancos múltiplos sem carteira comercial e os bancos de
investimento concedam crédito rural para financiamento de custeio. (*)
7 - As aplicações diretas das sociedades de crédito, financiamento e
investimento ficam restritas à aquisição de bens pelos produtores rurais e suas
cooperativas, podendo contemplar o financiamento de semoventes e de insumos para
a lavoura. (*)
8 - Admite-se transpor para recursos obrigatórios de que trata a seção 6-2, com
vistas ao cumprimento da exigibilidade ali prevista, operações realizadas com
recursos livres, desde que satisfeitas todas as condições para enquadramento em
recursos obrigatórios, inclusive no que se refere aos encargos financeiros, que
devem ser reajustados mediante aditivo.
9 - Na hipótese do item anterior, os encargos financeiros admissíveis para
satisfação da exigibilidade vigoram a partir da lavratura do aditivo.
10 - Aplicam-se às operações amparadas por recursos livres as normas gerais do
crédito rural que não conflitarem com as disposições especiais desta seção.
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TÍTULO: CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Recursos - 6
SEÇÃO: Poupança Rural - 4 (*)
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1 - Para os efeitos dos arts. 15, inciso I, alínea "l" da Lei nº 4.829, de
5/11/1965, e 81, inciso III, da Lei nº 8.171, de 17/1/1991, recursos da poupança
rural são aqueles captados segundo as normas aplicáveis aos depósitos de
poupança do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE), na forma de
depósitos da poupança rural para aplicação nas condições previstas nesta seção.
2 - Exigibilidade dos recursos da poupança rural é a obrigação de a instituição
financeira manter aplicado em operações de crédito rural valor correspondente a
65% (sessenta e cinco por cento) da média aritmética do Valor Sujeito a
Recolhimento (VSR) relativo aos depósitos da poupança rural apurados no período
de cálculo, considerando para cumprimento dessa exigência:
a) os saldos médios diários das operações relativos aos dias úteis;
b) as condições estabelecidas neste manual, particularmente no que diz respeito
à observância das regras:
I - dos limites de financiamento;
II - do direcionamento dos recursos;
III - das modalidades de crédito com previsão expressa para utilização da fonte
de recursos de que trata esta seção.
3 - Para efeito da exigibilidade e dos limites estabelecidos nesta seção,
deve-se observar que:
a) período de cálculo tem início no primeiro dia útil do mês de junho e término
no último dia útil do mês de maio do ano seguinte;
b) o período de cumprimento é aquele em que devem ser aplicados os recursos
apurados na forma da alínea "a", tendo início no primeiro dia útil do mês de
julho e término no último dia útil do mês de junho do ano seguinte;
c) entende-se por deficiência a falta de aplicação, total ou parcial, dos
recursos nas condições estabelecidas nesta seção;
d) mensalmente, as instituições financeiras devem prestar informações sobre os
recursos de que trata esta seção ao Banco Central do Brasil, mediante remessa do
documento nº 24 deste manual, até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao da
posição informada, sob a responsabilidade do diretor encarregado da área de
crédito rural;
e) a verificação do cumprimento, a cargo do Banco Central do Brasil, deve ser
efetivada a partir de 20 de julho de cada ano, sem prejuízo das ações emanadas
da área de fiscalização, cabendo à instituição financeira observar as
disposições dos itens 14, 15, 16 e 17, no que couber.
4 - Estão sujeitos ao cumprimento da exigibilidade da poupança rural:
a) o Banco da Amazônia S.A.;
b) o Banco do Brasil S.A.;
c) o Banco do Nordeste do Brasil S.A.;
d) os bancos cooperativos.
5 - Os bancos cooperativos estão sujeitos ao cumprimento da exigibilidade depois
de decorridos seis meses do início de sua captação de depósitos da poupança
rural.
6 - Os recursos da exigibilidade da poupança rural, observado o disposto nos
itens 7 e 12, devem ser aplicados:
a) em operações de crédito rural;
b) na aquisição de Cédulas de Produto Rural (CPR), desde que diretamente de seu
emitente;
c) na comercialização, beneficiamento ou industrialização de produtos de origem
agropecuária ou de insumos utilizados naquela atividade.
7 - No mínimo 60% (sessenta por cento) dos recursos da exigibilidade devem ser
aplicados nas operações previstas nas alíneas "a" e/ou "b" do item anterior,
observado que a média dos saldos diários dos recursos aplicados em CPR não pode
exceder 5% (cinco por cento) da exigibilidade da instituição financeira no
período de cumprimento.
8 - Os fatores de ponderação incidentes sobre os saldos das aplicações com
recursos captados em depósitos da poupança rural, em operações de crédito rural
de custeio e de comercialização segundo as condições definidas para os recursos
obrigatórios, de que trata a seção 6-2, realizadas pelo Banco do Brasil S.A. no
período de 1/7/2007 a 30/6/2008, para efeito de cumprimento da exigibilidade,
são de:
a) 1,489 (um inteiro e quatrocentos e oitenta e nove milésimos), sobre os
financiamentos concedidos a agricultores familiares no âmbito do Programa
Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf);
b) 1,839 (um inteiro e oitocentos e trinta e nove milésimos), sobre os
financiamentos concedidos aos demais produtores rurais.
9 - Os ponderadores estabelecidos nesta seção, bem como os anteriormente
definidos, aplicados às operações segundo a data de sua contratação, continuam
produzindo efeito sobre os saldos das respectivas operações até sua liquidação,
ressalvadas disposições expressas em contrário.
10 - Operações de crédito rural e/ou de Cédula de Produto Rural (CPR),
contratadas com produtores rurais ou suas cooperativas, com observância das
condições a seguir, podem ser computadas para o cumprimento da exigibilidade
prevista nesta seção, na qualidade de recursos não controlados:
a) o período de contratação de 1/12/2007 a 30/6/2008;
b) a taxa efetiva de juros das operações, quando da contratação, não pode ser
inferior a 8,5% a.a. (oito inteiros e cinco décimos por cento ao ano) e nem
exceder a taxa correspondente à remuneração dos depósitos de poupança acrescida
da taxa de juros das operações de crédito rural com recursos obrigatórios, de
que trata a seção 6-2;
c) a taxa média ponderada de juros das operações de que trata a alínea anterior,
para efeito de apuração do fator de ponderação de que trata a alínea "i", não
pode ser inferior a 10,5% a.a. (dez inteiros e cinco décimos por cento ao ano);
d) quando se tratar de operação contratada com taxa pósfixada, deve ser
utilizada, para apuração da taxa mínima de juros (alínea "b") e para a obtenção
da taxa média ponderada de juros (alínea "c"), a composição dos encargos fixos
cobrados do mutuário com a Taxa Referencial (TR) referente ao dia 1º do mês da
respectiva aplicação do ponderador, na forma percentual;
e) o prazo das operações não pode ser superior a 24 (vinte e quatro) meses;
f) a vigência do fator de ponderação deve ser igual ao prazo das operações e a
sua apuração e aplicação devem ocorrer mensalmente conforme a alínea "i";
g) os saldos médios diários das operações não podem exceder 10% (dez por cento)
do valor da exigibilidade;
h) o somatório das operações "em ser" de que trata este item não pode superar
R$10.000.000,00 (dez milhões de reais) por beneficiário;
i) os saldos médios diários são computados para cumprimento da exigibilidade,
mediante sua multiplicação pelo seguinte fator de ponderação, apurado
mensalmente pelo respectivo agente financeiro, com 6 (seis) casas decimais,
desprezando, ao final, as 2 (duas) últimas, com base na seguinte metodologia de
cálculo:
Figura
Onde:
FP= fator de ponderação mensal aplicável às operações de que trata este item;
TMS = Taxa Média Selic efetiva mensal referente ao mês da respectiva aplicação
do ponderador, na forma percentual;
TR = Taxa Referencial referente ao dia 1º do mês da respectiva aplicação do
ponderador, na forma percentual;
TXm= Taxa média ponderada anual de juros das operações na forma percentual,
calculada com base no saldo médio diário das aplicações, observado que em
qualquer hipótese, no cálculo do fator de ponderação, a TXm não pode ser
inferior a 10,5% a.a.;
TXrc = Taxa anual de juros aplicável aos recursos obrigatórios, de que trata a
seção 6-2, vigente no respectivo mês de aplicação do ponderador, na forma
percentual;
C admc = Taxa equivalente aos custos administrativos de captação, na forma
percentual, estabelecida em 1,666% a.a.
11 - Com relação ao disposto no item anterior, o Banco do Brasil está autorizado
a proceder:
a) à reclassificação para a poupança rural do saldo integral ou de parcelas de
operações efetuadas ao amparo da Linha de Crédito FAT Giro Rural, instituída
pelas Resoluções nºs 485, de 28/4/2006, 487, de 28/6/2006, 505, de 22/8/2006,
521, de 18/12/2006, e 540, de 6/6/2007, do Conselho Deliberativo do Fundo de
Amparo ao Trabalhador (Codefat);
b) ao cômputo para fins de apuração de fator de ponderação na forma definida,
durante o prazo de vigência das operações, do saldo reclassificado segundo a
alínea anterior, limitado ao montante de R$500.000.000,00 (quinhentos milhões de
reais), incluídos no limite estabelecido na alínea "g", devendo ser mantidos os
encargos financeiros originalmente contratados para as operações, observado que
os parâmetros constantes das alíneas "b" e "c" daquele item devem ser aplicados
sobre a composição dos encargos fixos cobrados do mutuário com a Taxa de Juros
de Longo Prazo (TJLP) vigente no dia 1º do mês da aplicação do respectivo
ponderador, na forma percentual.
12 - Podem, também, ser computados para o cumprimento da exigibilidade da
poupança rural os saldos médios diários:
a) dos Depósitos Interfinanceiros Vinculados ao Crédito Rural denominado
DIR-Poup, previstos na seção 6-1, pela instituição financeira depositante;
b) das operações renegociadas nas condições estabelecidas nos arts. 1º, inciso
IX, da Resolução nº 2.238, de 31/1/1996, e 5º da Resolução nº 2.471, de
26/2/1998, contratadas originalmente com base nos recursos de que trata a seção
6-4 e/ou que passaram a ser lastreadas com recursos desta seção;
c) dos títulos emitidos pelo TN para o pagamento de renegociação de dívidas
rurais - valores cedidos ao TN, na forma dos arts. 8º, inciso III, alínea "c" e
14 da Resolução nº 2.238/1996, concedidos originalmente ao amparo dos recursos
de que trata esta seção;
d) das aplicações realizadas com recursos próprios da poupança rural do agente
operador na linha de crédito especial denominada Financiamento de Recebíveis do
Agronegócio (FRA), nas condições estabelecidas na seção 12-4.
13 - Para fim de cumprimento da exigibilidade da poupança rural, o Banco do
Brasil S.A. pode computar o valor correspondente ao saldo médio diário das
aplicações no FRA, mediante sua multiplicação pelo fator de ponderação de 2,49
(dois inteiros e quarenta e nove centésimos), desde que essas aplicações não
contem com equalização de taxa de juros pela União, podendo este ponderador ser
revisto semestralmente.
14 - É facultado o recolhimento ao Banco Central do Brasil, no primeiro dia útil
do mês de junho, de valores por conta de previsão de deficiência no período de
cumprimento que ficarão retidos até o primeiro dia útil do mês seguinte, e serão
computados para satisfação da exigibilidade.
15 - Encerrado o período de cumprimento, a instituição financeira que incorrer
em deficiência com relação à exigibilidade fica sujeita, alternativamente, no
primeiro dia útil do mês de agosto:
a) ao recolhimento ao Banco Central do Brasil dos valores da deficiência
apurada, que serão restituídos no primeiro dia útil do mês de agosto do ano
subseqüente ao do recolhimento;
b)ao pagamento ao Banco Central do Brasil de multa de 20% (vinte por cento),
calculada sobre o valor da deficiência apurada.
16 - O valor do recolhimento ou do pagamento referidos nos itens 14 e 15 deve
ser previamente informado ao Banco Central do Brasil, por meio de comunicação
assinada por 2 (dois) diretores, sendo um deles responsável pela área de crédito
rural, até o dia útil anterior ao do respectivo débito na conta Reservas
Bancárias.
17 - O recolhimento ou pagamento de que trata o item anterior deve ser efetuado
exclusivamente em espécie, por iniciativa da instituição financeira, mediante
utilização de evento e finalidade específicos previstos no Catálogo de Mensagens
do Sistema de Pagamentos Brasileiro, na data devida.
18 - Os valores recolhidos ao Banco Central do Brasil, a título de previsão de
deficiência ou de deficiência apurada, são atualizados de acordo com a
remuneração básica dos depósitos de poupança.
19 - Em eventual inobservância do disposto no item 15, a instituição financeira
perde o direito ao recolhimento previsto na alínea "a" daquele item e fica
sujeita à multa de 20% (vinte por cento), cujo pagamento terá acréscimo das
sanções pecuniárias previstas na seção 2-4, desde a data em que devido até o
efetivo recolhimento.
20 - Aplicam-se às operações realizadas com base nos recursos de que trata esta
seção as normas gerais do crédito rural que não conflitarem com as disposições
especiais contidas nesta seção.
21 - Os recursos captados em depósitos da poupança rural ficam sujeitos, ainda,
ao seguinte direcionamento:
a) 20% (vinte por cento), em encaixe obrigatório no Banco Central do Brasil,
exclusivamente em espécie, por iniciativa da instituição financeira, que serão
acrescidos de encargos financeiros correspondentes à remuneração básica dos
depósitos de poupança e de juros de 0,5% a.m. (cinco décimos por cento ao mês);
b) 10% (dez por cento), em encaixe obrigatório adicional no Banco Central do
Brasil, exclusivamente em espécie, por iniciativa da instituição financeira, que
serão remunerados pela Taxa Selic, de que trata a Circular nº 2.900, de
24/6/1999, e alterações posteriores;
c) até 5% (cinco por cento), em operações permitidas às referidas instituições,
de acordo com a regulamentação em vigor.
------------------------------------------------------------------------------------
TÍTULO: CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Recursos - 6
SEÇÃO: Disposições Transitórias - 5 (*)
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1 - As deficiências de aplicação em crédito rural ao amparo dos recursos
obrigatórios e da poupança rural, de que tratam as seções 6-2 e 6-4, verificadas
no período de ajustamento de 1/7/2006 a 30/6/2007, podem ser adicionadas às
respectivas exigibilidades e subexigibilidades de aplicação no período de
1/7/2007 a 30/6/2008, observado que:
a)a instituição financeira que optou pela faculdade definida neste item:
I - deve ter formalizado comunicação ao Banco Central do Brasil até o dia
13/7/2007, assinada por 2 (dois) diretores, sendo um deles o responsável pela
área de crédito rural, na forma do modelo anexo;
II - fica dispensada dos recolhimentos previstos nos itens 6-2-15 e 6-4-15,
relativamente ao período de 1/7/2006 a 30/6/2007;
b)a falta de comunicação formal, nas condições e prazo estabelecidos na alínea
anterior, sujeita a instituição financeira às disposições dos itens 6-2-15 e
6-4-15.
Anexo
Ao Banco Central do Brasil
Gerência-Executiva de Regulação e Controle das Aplicações
Obrigatórias em Crédito Rural e do Proagro (Gerop)
SBS Quadra 3 - Ed. Sede - 19º andar Brasília (DF) 70074-900
Assunto: Crédito Rural - Exigibilidades de Aplicação - Prorrogação - Resolução
nº 3.461, de 2007.
Comunicamos que esta instituição financeira, valendo-se da faculdade prevista no
art. 1º da Resolução nº 3.461, de 26 de junho de 2007, optou por adicionar os
valores correspondentes às deficiências médias de aplicação em crédito rural,
verificadas no período de 1º de julho de 2006 a 30 de junho de 2007, às
respectivas exigibilidades de aplicação no período de 1º de julho de 2007 a 30
de junho de 2008, conforme indicado a seguir:
DESTINAÇÃO DOS RECURSOS VALOR DA DEFICIÊNCIA (R$)
1 subexigibilidade de 8% (oito por cento) relativa ao Pronaf - MCR 6-2-6
2 subexigibilidade de 28% (vinte e oito por cento) - MCR 6-2-5
3 exigibilidade geral de 25% (vinte e cinco por cento) - MCR 6-2-2
4 exigibilidade da poupança rural - MCR 6-4
Local: Data:
ASSINATURAS AUTORIZADAS
------------------------------------------------------------------------------------
TÍTULO: CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) - 16
SEÇÃO: Despesas - 7
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1 - São imputáveis ao Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro)
as despesas abaixo relacionadas e outras que venham a ser estabelecidas pelo
Conselho Monetário Nacional:
a) a remuneração do agente do programa, no valor de R$100,00 (cem reais) por
pedido de cobertura deferido ou indeferido, relativamente às operações
enquadradas no programa a partir da safra 2007/2008;
b) a remuneração pelos serviços de comprovação de perdas;
c) a cobertura;
d) os gastos relativos a serviços de cálculos atuariais para o programa.
2 - As despesas com comprovação de perdas compreendem:
a) remuneração pela elaboração do relatório de comprovação de perdas;
b) despesas de análise de laboratório, quando necessários ao diagnóstico ou
aferição de perdas;
c) despesas com medição de lavouras exigida pelo Proagro, observadas as tarifas
específicas previstas neste manual;
d) despesas com classificação de produto.
3 - Equiparam-se à comprovação de perdas, para todos os efeitos do programa, os
serviços solicitados pelo Banco Central do Brasil referentes à aferição dos
resultados de empreendimento amparado.
4 - Respeitado o máximo de 0,5% (cinco décimos por cento) e o mínimo de 0,06%
(seis centésimos por cento) do limite de risco do programa, a remuneração do
técnico responsável pela elaboração do relatório de comprovação de perdas é
devida à razão de 1% (um por cento) do valor total liberado para o
empreendimento, crédito e correspondentes recursos próprios, na data da entrega
do relatório de comprovação de perdas concluso.
5 - Deve ser deduzido da remuneração do técnico responsável pela elaboração do
relatório de comprovação de perdas, a título de sanções pecuniárias, o valor
correspondente a 1% (um por cento) por dia útil de atraso em relação aos prazos
fixados para realização dos serviços de comprovação de perdas, bem como para
entrega dos respectivos relatórios ao agente.
6 - Compete ao agente pagar as despesas devidas com a comprovação de perdas,
mediante débito na conta vinculada à operação, observado o seguinte:
a) a remuneração do técnico responsável pela elaboração do relatório de
comprovação de perdas deve ser integralmente paga no prazo máximo de 15 (quinze)
dias úteis a contar da entrega do relatório concluso;
b) as demais despesas que integrem a comprovação de perdas devem ser pagas no
prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis a contar da apresentação das respectivas
notas fiscais de prestação de serviços ou documentos equivalentes, vedado,
porém, ao agente acolher qualquer despesa antes da entrega da primeira parte do
relatório de comprovação de perdas;
c) no caso de pagamento de despesa de medição, o agente deve exigir, além dos
documentos citados na alínea anterior, croqui com caracterização dos pontos
referenciais e documento comprobatório da metodologia utilizada;
d) é obrigatório capitalizar as despesas na conta vinculada, lançando-as
separadamente de outras despesas.
7 - Se o agente verificar irregularidade no preenchimento do relatório de
comprovação de perdas ou em comprovantes de despesas, suspende-se o prazo
previsto no item anterior, cuja contagem se reinicia na data em que ultimada
pelo técnico a devida regularização.
8 - Ocorrendo desistência do pedido de cobertura sem que o técnico tenha
realizado a última visita regulamentar, apura-se na data de formalização da
desistência a base de cálculo de sua remuneração, que deve ser paga no prazo
máximo de 15 (quinze) dias úteis, sendo desnecessária a entrega da segunda parte
do relatório de comprovação de perdas.
9 - Na falta de observância do prazo estabelecido para pagamento das despesas de
comprovação de perdas, o agente fica sujeito, a título de sanções pecuniárias,
ao pagamento de juros à taxa efetiva de 12% a.a. (doze por cento ao ano),
incidente sobre o valor em atraso, a partir do primeiro dia subseqüente ao
esgotamento do prazo.
10 - O produto de sanções pecuniárias resultante do disposto no item anterior
não integra as despesas com comprovação de perdas, mas constitui ônus do agente,
sendo vedado o seu débito na conta vinculada à operação.
11 - As despesas de comprovação de perdas imputáveis ao Proagro, cujo valor deve
ser registrado na sumula de julgamento do pedido de cobertura, são apuradas pelo
agente mediante aplicação, sobre o valor debitado na conta vinculada à operação,
até a data da decisão do pedido de cobertura em primeira instância, dos encargos
financeiros equivalentes à maior remuneração a que estiverem sujeitas as
operações de crédito rural amparadas com recursos obrigatórios, de que trata a
seção 6-2, na data da formalização do respectivo enquadramento no Proagro.
12 - Cabe ao beneficiário o ônus das despesas de:
a) comprovação de perdas, quando constatado dolo ou má-fé na comunicação de
perdas;
b) comprovação de perdas, no caso de indeferimento do pedido de cobertura por
comunicação de perdas indevida, segundo definição prevista na seção 16-4;
c) medição de lavoura, sempre que ocorrer redução superior a 20% (vinte por
cento) da área prevista.
13 - Após a decisão do pedido de cobertura, cabe ao agente:
a) transferir a cobertura relativa ao valor financiado da conta vinculada à
operação para conta específica "Proagro a Receber", cujo saldo médio diário pode
ser computado para cumprimento da exigibilidade prevista na seção 6-2; (*)
b) controlar o valor da cobertura de recursos próprios do beneficiário em conta
especifica de compensação.
14 - No prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis a contar da decisão do pedido de
cobertura, cabe ao agente, com base nos dados dos documentos 20 e 20-1 deste
manual, registrar no Sistema de Informações Banco Central (Sisbacen), conforme o
caso:
a) o indeferimento do pedido de cobertura;
b) as despesas de comprovação de perdas e de cobertura do Proagro.
15 - Os registros de que trata o item anterior devem ser efetuados por meio
eletrônico, com base em leiautes definidos pelo Banco Central do Brasil.
16 - As despesas de comprovação de perdas, de cobertura do crédito e de
remuneração do agente, quando for o caso, são acrescidas dos encargos
contratuais, limitados à maior remuneração a que estiverem sujeitas as operações
de crédito rural amparadas com recursos obrigatórios, de que trata a seção 6-2,
na data da formalização do respectivo enquadramento no Proagro, calculados a
partir da data da decisão da cobertura pelo agente em primeira instância até o
dia anterior ao da efetiva liberação dos recursos pelo Banco Central do Brasil.
17 - Cabe ao Banco Central do Brasil efetuar o pagamento das despesas imputáveis
ao programa, mediante liberação por lançamento na conta Reservas Bancárias de
cada agente.
18 - Cabe ao agente do Proagro transferir ao beneficiário, no prazo de até 5
(cinco) dias úteis a contar do lançamento na conta Reservas Bancárias, o valor
da cobertura de recursos próprios, observadas as seguintes condições: (Res
3.478)
a) o valor deve ser acrescido, desde a data do lançamento na conta Reservas
Bancárias até a da efetiva transferência, de encargos financeiros equivalentes à
maior remuneração a que estiverem sujeitas as operações de crédito rural
amparadas com recursos obrigatórios, de que trata a seção 6-2, na data da
formalização do respectivo enquadramento no Proagro, às expensas do agente do
Proagro;
b) no caso de inobservância do prazo estabelecido neste item a taxa efetiva de
juros prevista na alínea anterior fica elevada para 12% a.a. (doze por cento ao
ano), incidente sobre a parcela em atraso, a partir do primeiro dia subseqüente
ao esgotamento do prazo.
19 - O Banco Central do Brasil pode impugnar o pagamento de despesa decorrente
de decisão manifestamente ilegal ou contrária ao regulamento do programa,
mediante cobrança via Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), para débito do
valor correspondente na conta Reservas Bancárias de cada agente.
20 - O agente se responsabiliza pelas despesas pagas indevidamente.
21 - Na hipótese de qualquer pagamento indevido, sua devolução pelo agente
sujeita-se à incidência de juros à taxa efetiva de 12% a.a. (doze por cento ao
ano), a partir da data do crédito na conta Reservas Bancárias até a data da
devolução.
22 - Nos pedidos de ressarcimento e de devolução de cobertura e das demais
despesas de que trata esta seção, deve ser considerada como data-base, para fins
de apuração desses valores, a data da decisão do pedido de cobertura pelo agente
em primeira instância, observados os prazos regulamentares.