RESOLUÇÃO CMN - BACEN Nº 3.556 DE 27 DE MARÇO DE 2008

Consolida as regras dos recursos destinados ao crédito rural, constantes do Capítulo 6 do Manual de Crédito Rural (MCR) e ajusta normas aplicáveis ao crédito rural e Proagro em função da consolidação promovida.

(DOU - 31/3/2008)



O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 27 de março de 2008, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º, 14, 15, inciso I, e 21 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, 3º da Lei nº 5.969, de 11 de dezembro de 1973, 81, inciso III, da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, e 5º do Decreto nº 175, de 10 de julho de 1991, resolveu:

Art. 1º Fica instituído o Depósito Interfinanceiro Vinculado ao Crédito Rural (DIR) denominado DIR-Poup como instrumento auxiliar do cumprimento da exigibilidade da poupança rural, na forma estabelecida no Manual de Crédito Rural (MCR 6-1).

Art. 2º Os DIR, destinados ao cumprimento da exigibilidade e da subexigibilidade de 28% (vinte e oito por cento) de que trata o MCR 6-2, passam a ser identificados, segundo sua destinação, como:

I - DIR-Geral, para aplicação em operações não vinculadas às subexigibilidades previstas no MCR 6-2;

II - DIR-Subex, para cumprimento da subexigibilidade de 28% (vinte e oito por cento).

Art. 3º Os valores captados em DIR serão adicionados à exigibilidade ou à subexigibilidade da instituição depositária, observada a finalidade do respectivo depósito.

Art. 4º Todas as modalidades de DIR estão sujeitas às regras aplicáveis aos depósitos interfinanceiros que não conflitarem com as previstas no Capítulo 6 do MCR.

Art. 5º Os ponderadores aplicáveis às operações lastreadas em recursos obrigatórios (MCR 6-2) ou da poupança rural (MCR 6-4), na data de sua contratação, continuam produzindo efeito sobre os saldos das respectivas operações até sua liquidação, ressalvadas disposições expressas em contrário.

Art. 6º Fica estabelecido que até 7% (sete por cento) dos recursos da exigibilidade do MCR 6-2 podem ser aplicados, isolada ou cumulativamente, em operações de desconto de Duplicata Rural (DR) e de Nota Promissória Rural (NPR), respeitados os limites e condições previstas no MCR 3-4, e em créditos destinados a operações de custeio, independentemente do valor por tomador/produto estabelecido no MCR 3-2, vedada a aplicação dos referidos recursos em créditos de custeio de beneficiamento ou de industrialização.

Parágrafo único. A faculdade prevista neste artigo tem como base de cálculo o valor da exigibilidade do MCR 6-2-2 da própria instituição financeira acrescido e/ou deduzido, conforme o caso, do valor do saldo médio diário dos recursos da seção 6-2 recebidos ou repassados mediante DIR.

Art. 7º Até 5% (cinco por cento) dos recursos da exigibilidade do MCR 6-4 podem ser aplicados em Cédulas de Produto Rural (CPR).

Art. 8º O total do saldo médio diário da conta "Proagro a Receber" pode ser computado para satisfação da exigibilidade dos recursos obrigatórios (MCR 6-2).

Art. 9º Ficam consolidadas as regras sobre aplicação dos recursos destinados ao crédito rural, previstas no MCR, seções 6-1 (Disposições Gerais), 6-2 (Recursos Obrigatórios), 6-3 (Recursos Livres) e 6-4 (Poupança Rural), bem como as seções 1-3 (Estrutura Operativa) e 16-7 (Proagro - Despesas), conforme folhas anexas.

Art. 10. As normas transitórias relacionadas com o direcionamento dos recursos referidos no art. 9º passam a constituir a seção 6-5 do MCR, cujas folhas destinadas à sua constituição encontram-se anexas.

Art. 11. Ficam alterados dispositivos do regulamento do crédito rural, que passam a vigorar com a seguinte redação:

I - MCR 2-3-2, para consolidar na alínea "e" que o seguro rural e o amparo do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) podem ser aceitos como garantia de financiamento rural, passando esse dispositivo a vigorar com a seguinte redação:

"2 - A garantia de crédito rural pode constituir-se de:

a) penhor agrícola, pecuário, mercantil ou cedular;

b) alienação fiduciária;

c) hipoteca comum ou cedular;

d) aval ou fiança;

e) seguro rural ou do amparo do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro);

f) outras que o Conselho Monetário Nacional admitir." (NR);

II - MCR 2-4-3, para compatibilizá-lo com os encargos financeiros aplicáveis às operações ao amparo dos recursos da poupança rural, passando esse dispositivo a vigorar com a seguinte redação:

"3 - As remunerações financeiras são as seguintes, segundo a origem dos recursos aplicados, observado o disposto no item seguinte e as classificações de recursos previstas na seção 6-1:

a) recursos controlados:

I - obrigatórios, de que trata a seção 6-2: taxa efetiva de juros de 6,75% a.a. (seis inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano), permitida a sua redução, a critério do agente financeiro, em financiamentos de custeio a produtores e suas cooperativas em que o tomador dispuser de mecanismo de proteção de preço ou de seguro da produção esperada;

II - das Operações Oficiais de Crédito: a serem divulgadas quando da instituição da respectiva linha de crédito;

III - nas operações subvencionadas pela União, sob a forma de equalização de encargos financeiros: de acordo com o que for definido pelo Conselho Monetário Nacional;

b) recursos não controlados: livremente pactuadas entre as partes, observando-se que no caso de recursos da poupança rural, deve-se tomar por base:

I - a remuneração básica aplicável aos depósitos de poupança com data de aniversário no dia da assinatura do respectivo contrato, acrescida de taxa efetiva de juros; ou

II - taxa efetiva de juros prefixada." (NR);

III - MCR 12-4-9, para alterar a denominação de DIR Especial para DIR-FRA, conforme ajuste promovido na seção 6-1 do MCR, passando esse dispositivo a vigorar com a seguinte redação:

"9 - Os recursos obrigatórios, de que trata a seção 6-2, repassados pelas demais instituições financeiras ao banco operador do FRA, na forma de Depósito Interfinanceiro Vinculado ao Crédito Rural (DIR-FRA), ou aqueles provenientes da própria exigibilidade rural do operador, ficam sujeitos:

a) ao custo máximo de 6,5% a.a. (seis inteiros e cinco décimos por cento ao ano) suportado pela instituição depositária;

b) até 30/6/2008, ao fator de ponderação de 0,63 (sessenta e três centésimos) a ser aplicado pelo banco depositante e pelo banco operador do FRA, no caso de recursos próprios, sobre o saldo médio diário dos recursos envolvidos, para efeito de cumprimento das respectivas exigibilidades;

c) ao prazo mínimo de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado." (NR).

Art. 12. Em decorrência dos ajustes promovidos no Capítulo 6 do MCR, ficam incluídos os seguintes dispositivos no referido manual:

I - MCR 3-2-38, para definir condições de utilização dos recursos obrigatórios previstos no MCR 6-2 em operações de pré-custeio:

"38 - Os créditos destinados a adiantamento a produtores, com os recursos obrigatórios de que trata a seção 6-2, a título de pré-custeio, observados os limites e demais condições estabelecidas para créditos de custeio, ficam sujeitos:

a) ao prazo de 90 (noventa) dias para transformação em operações de custeio agrícola ou de custeio pecuário, conforme o caso, sob pena de desclassificação do rol de financiamentos rurais desde sua origem;

b) à identificação prévia da cultura a que se destinam no caso de operação de valor superior a R$100.000,00 (cem mil reais), contratada com produtores." (NR);

II - MCR 5-2-21, para definir condições de utilização dos recursos obrigatórios previstos no MCR 6-2 em operações destinadas a cooperativas, para aquisição de insumos e de bens para fornecimento aos cooperados:

"21 - Os créditos destinados a cooperativas, para aquisição de insumos e de bens para fornecimento aos cooperados, com recursos obrigatórios de que trata a seção 6-2, estão limitados ao valor médio de R$50.000,00 (cinqüenta mil reais) por associado ativo e ao teto de fornecimento de R$100.000,00 (cem mil reais) por beneficiário." (NR);

III - MCR 5-2-22, para definir condições de utilização dos recursos obrigatórios previstos no MCR 6-2 em operações destinadas a cooperativas, a título de pré-custeio:

"22 - Os créditos destinados a adiantamento a cooperativas, com recursos obrigatórios de que trata a seção 6-2, a título de pré-custeio, para aquisição de insumos para fornecimento aos cooperados devem ser transformados, no prazo de 90 (noventa) dias, em operações de fornecimento dos respectivos insumos aos cooperados, sob pena de desclassificação do rol de financiamentos rurais desde sua origem." (NR)

Art. 13. O Banco Central do Brasil está autorizado a adotar as medidas julgadas necessárias à execução do disposto nesta resolução.

Art. 14. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15. Ficam excluídos os itens 3-2-11, com renumeração dos demais, e 8-1-2-"c" do MCR.

Art. 16. Ficam revogadas as Resoluções nºs 3.237, de 29 de setembro de 2004, 3.247, de 25 de novembro de 2004, 3.268, de 16 de março de 2005, 3.281, de 2 de maio de 2005, 3.297, de 30 de junho de 2005, 3.298, de 13 de julho de 2005, 3.302, de 28 de julho de 2005, 3.317, de 26 de setembro de 2005, 3.326, de 8 de novembro de 2005, 3.335, de 22 de dezembro de 2005, 3.367, de 25 de maio de 2006, 3.379, de 29 de junho de 2006, 3.387, de 21 de julho de 2006, 3.388, de 27 de julho de 2006, 3.392, de 18 de agosto de 2006, 3.411, de 27 de setembro de 2006, 3.419, de 3 de novembro de 2006, 3.449, de 29 de março de 2007, 3.461, de 27 de junho de 2007, 3.472, de 2 de julho de 2007, 3.492, de 30 de agosto de 2007, e 3.509, de 30 de novembro de 2007.

ALEXANDRE ANTONIO TOMBINI

Presidente do Banco

Substituto

ANEXO

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TÍTULO: CRÉDITO RURAL

CAPÍTULO: Disposições Preliminares - 1

SEÇÃO: Estrutura Operativa - 3

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1 - Para atuar em crédito rural, a instituição financeira deve obter autorização do Banco Central do Brasil, cumprindo-lhe:

a) comprovar a existência de setor especializado, representado por carteira de crédito rural, com estrutura, direção e regulamento próprio e com elementos capacitados;

b) difundir normas básicas entre suas dependências e mantê-las atualizadas, com o objetivo de ajustar as operações aos critérios legais pertinentes e às instruções do Banco Central do Brasil, sistematizando métodos de trabalho compatíveis com as peculiaridades do crédito e uniformizando a conduta em suas operações;

c) manter serviços de assessoramento técnico em nível de carteira e assegurar a prestação de assistência técnica em nível de imóvel ou empresa, quando devida;

d) indicar previsão dos recursos próprios que serão destinados às modalidades de credito rural; e (*)

e) designar, entre os administradores homologados pelo Banco Central do Brasil, o responsável pela área de crédito rural. (*)

2 - O pedido de autorização para operar em crédito rural deve ser protocolizado no Banco Central do Brasil, direcionado ao componente do Departamento de Organização do Sistema Financeiro (Deorf) da área de jurisdição da sede da instituição, acompanhado de declaração, firmada por administradores cuja representatividade seja reconhecida pelo estatuto social, de que a instituição atende as exigências estabelecidas no item anterior. (*)

3 - As exigências estabelecidas no item 1 podem ser dispensadas para as instituições que desejarem operar exclusivamente em créditos de comercialização concedidos mediante negociação ou conversão em espécie de títulos oriundos da venda de produção comprovadamente própria de produtores rurais e de suas cooperativas. (*)

4 - Este manual pode ser utilizado como normas básicas para concessão do crédito rural, cabendo à instituição financeira, além de atentar para a legislação pertinente, acrescentar-lhe as normas relativas a seus procedimentos internos. (*)

5 - O assessoramento técnico é prestado à instituição financeira, à sua conta exclusiva, por técnicos especializados, visando à adequada administração do crédito rural.

6 - O assessoramento técnico pode ser prestado:

a) por funcionários do quadro da própria instituição financeira, desde que detentores das imprescindíveis qualificações técnicas;

b) por outras pessoas físicas ou jurídicas legalmente habilitadas;

c) por órgãos públicos, mediante convênio.

7 - Os serviços de assessoramento técnico não podem ser prestados por pessoa física ou jurídica que exerça atividade remunerada de:

a) produção ou venda de insumos utilizáveis na agropecuária;

b) armazenagem, beneficiamento, industrialização ou comercialização de produtos agropecuários, salvo se forem de produção própria.

8 - Cabe ao assessoramento técnico, sem prejuízo de outras atribuições definidas neste manual:

a) propor à instituição financeira as diretrizes gerais do crédito rural, com base em estudos regionais e em consonância com a política governamental de desenvolvimento da agropecuária nacional;

b) analisar as operações, em seus múltiplos aspectos, inclusive quanto à viabilidade econômica do empreendimento, mediante exame da correlação custo/benefício;

c) treinar o pessoal do setor, incluindo os encarregados da fiscalização dos empréstimos;

d) articular-se com os órgãos governamentais, a fim de conhecer as diretrizes de sua competência aplicáveis às atividades agropecuárias, particularmente quanto a zoneamento e épocas para plantio, espécies indicadas para cultivo, registro genealógico e credenciamento de prestadores de serviços ou fornecedores de insumos.

9 - Os executores do assessoramento técnico devem atuar em cada dependência da instituição financeira, admitindo-se que sua jurisdição se estenda a grupo de agências, desde que isso não prejudique o desempenho de suas tarefas, cumprindo-lhes acompanhar de perto o desenvolvimento das operações.

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TÍTULO: CRÉDITO RURAL

CAPÍTULO: Recursos - 6

SEÇÃO: Disposições Gerais - 1 (*)

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1 - O crédito rural pode ser concedido com recursos controlados e não controlados, segundo classificação estabelecida nesta seção, observada a remuneração financeira prevista na seção 2-4.

2 - São considerados recursos controlados:

a) os obrigatórios, de que trata a seção 6-2;

b) os das Operações Oficiais de Crédito sob supervisão do Ministério da Fazenda;

c) os das fontes abaixo relacionadas, quando aplicados com subvenção da União, sob a forma de equalização de encargos financeiros:

I - da poupança rural, de que trata a seção 6-4;

II - do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT);

III - do Fundo de Investimento Extramercado;

d) os da poupança rural, quando aplicados segundo as condições definidas para os recursos obrigatórios, de que trata a seção 6-2;

e) os de outras fontes que vierem a ser especificadas pelo Conselho Monetário Nacional.

3 - São considerados recursos não controlados:

a) os da poupança rural (exigibilidade e livres), de que trata a seção 6-4;

b) os dos fundos, programas e linhas específicas;

c) os livres das instituições financeiras, de que trata a seção 6-3.

4 - Os créditos formalizados ao amparo de recursos obrigatórios não estão sujeitos à subvenção de encargos financeiros.

5 - Quanto à identificação dos recursos, a instituição financeira deve:

a) consignar no instrumento de crédito a fonte dos recursos utilizados no financiamento conforme a classificação dos itens 2 e 3 (recursos controlados ou não controlados), registrando, se for o caso, a denominação do fundo, programa ou linha específica;

b) observar as determinações previstas na seção 3-5 e no documento nº 5 deste manual no que diz respeito à indicação da fonte de recursos, quando do cadastramento das operações no Registro Comum de Operações Rurais (Recor), salvo disposição em contrário.

6 - Os financiamentos ao amparo de recursos do crédito rural destinam-se a produtores rurais e a suas cooperativas, observadas as regras previstas neste manual.

7 - Admite-se a utilização do Depósito Interfinanceiro Vinculado ao Crédito Rural (DIR) para cumprimento da exigibilidade e subexigibilidade de 28% (vinte e oito por cento) de aplicação em crédito rural previstas na seção 6-2, entre as instituições financeiras sujeitas a essas obrigações, observadas as seguintes condições:

a) por parte da instituição financeira depositante, independentemente de comprovação dos direcionamentos estabelecidos:

I - prazo mínimo de 120 (cento e vinte) dias;

II - vedação de negociação no mercado secundário;

III - identificação da modalidade do DIR, segundo sua destinação:

DIR-Geral, cujo valor deve ser adicionado ao da exigibilidade da instituição depositária, para aplicação em operações não vinculadas às subexigibilidades previstas na seção 6-2, e DIR-Subex, cujo valor deve ser adicionado ao da subexigibilidade de 28% (vinte e oito por cento) da instituição depositária, de que trata o item 6-2-5;

b) por parte da instituição financeira depositária, sujeição às demais regras de cumprimento da respectiva exigibilidade, inclusive quanto à comprovação dos direcionamentos estabelecidos, os quais são de sua responsabilidade.

8 - Admite-se a utilização do DIR denominado DIR-Pronaf para o cumprimento da subexigibilidade de 8% (oito por cento) do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), prevista no item 6-2-6, entre as instituições financeiras sujeitas a essa obrigação, observadas as seguintes condições:

a) por parte da instituição financeira depositante, independentemente de comprovação do direcionamento estabelecido:

I - prazo mínimo de 240 (duzentos e quarenta) dias;

II - vedação de negociação no mercado secundário;

III - identificação da modalidade DIR-Pronaf, cujo valor deve ser adicionado ao da subexigibilidade de 8% (oito por cento) da instituição depositária;

b) por parte da instituição financeira depositária:

I - custo a ser suportado: até 3% a.a. (três por cento ao ano);

II - não pode figurar como depositante da mesma modalidade de DIR-Pronaf no mesmo período em que for depositária;

III - sujeição às demais regras de cumprimento da respectiva subexigibilidade, inclusive quanto à comprovação do direcionamento estabelecido, o qual é de sua responsabilidade.

9 - Admite-se a utilização do DIR denominado DIR-FRA de que trata a seção 12-4, para o cumprimento da exigibilidade prevista na seção 6-2, como instrumento de repasse de recursos das instituições financeiras ao banco operador da linha de crédito Financiamento de Recebíveis do Agronegócio (FRA), observadas as seguintes condições:

a) por parte da instituição financeira depositante, independentemente de comprovação do direcionamento estabelecido:

I - prazo mínimo de 12 (doze) meses;

II - aplicação de fator de ponderação sobre o valor correspondente ao saldo das operações ao amparo dos recursos repassados, na forma prevista na seção 6-2;

III - vedação de negociação no mercado secundário;

IV - identificação da modalidade DIR-FRA;

b) por parte da instituição financeira depositária operadora do FRA:

I - sujeição à comprovação do direcionamento estabelecido, o qual é de sua responsabilidade;

II - custo suportado: até 6,5% a.a. (seis inteiros e cinco décimos por cento ao ano).

10 - Admite-se a utilização do DIR denominado DIR-Poup para o cumprimento da exigibilidade de aplicação em crédito rural prevista na seção 6-4, entre as instituições financeiras sujeitas à exigibilidade da seção 6-2, observadas as seguintes condições:

a) por parte da instituição financeira depositante, independentemente de comprovação dos direcionamentos estabelecidos:

I - prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias;

II - vedação de negociação no mercado secundário;

III - identificação da modalidade DIR-Poup;

b) por parte da instituição financeira depositária, sujeição às demais regras de cumprimento da respectiva exigibilidade, inclusive quanto à comprovação dos direcionamentos estabelecidos, os quais são de sua responsabilidade.

11 - Todas as modalidades de DIR estão sujeitas às regras aplicáveis aos depósitos interfinanceiros que não conflitarem com as previstas neste capítulo, exceto quanto aos limites, que estão sujeitos ao valor da respectiva exigibilidade ou subexigibilidade, segundo sua destinação.

12 - É vedada a transferência de dívida amparada por recursos controlados, salvo quando:

a) imprescindível à recuperação do crédito ou à preservação do empreendimento assistido;

b) decorrente de divisão de imóvel rural, doação, inventário, separação judicial de cônjuges ou divórcio;

c) o assuntor for empresa da qual participe majoritariamente o devedor primitivo.

13 - Quando tiver como fundamentação apenas o propósito de recuperar o crédito ou preservar o empreendimento assistido, a transferência de dívida prevista no item anterior fica sujeita a que:

a) o assuntor seja beneficiário do crédito rural, na forma admitida neste manual;

b) os juros sejam ajustados aos níveis vigentes para operações de igual natureza e finalidade na data de sua efetivação.

14 - Cabe à instituição financeira, em qualquer hipótese e sob fundamentação específica, decidir sobre o pedido de transferência de dívida.

15 - São consideradas como crédito rural, para todos os efeitos, as aplicações destinadas ao financiamento de atividades agropecuárias, formalizadas com beneficiários do crédito rural por meio de contrato ou de instrumento de crédito previsto no Decreto-lei nº 167, de 14/2/1967, e na legislação complementar, lastreadas com recursos:

a) dos fundos constitucionais de financiamento regional;

b) administrados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).

16 - A definição de normas, procedimentos e condições operacionais para aplicação de recursos dos fundos constitucionais de financiamento regional está sujeita à legislação específica aplicável.

17 - Seja qual for a origem dos recursos, sua aplicação no setor agropecuário só é considerada crédito rural quando observadas as normas estabelecidas neste manual.

18 - O Banco Central do Brasil pode adotar as medidas julgadas necessárias à execução do disposto neste capítulo, bem como a elaborar e divulgar sistemática de:

a) controle e acompanhamento das aplicações ao amparo dos recursos obrigatórios e da poupança rural de que tratam as seções 6-2 e 6-4 e dos saldos das aplicações em crédito rural;

b) verificação das respectivas exigibilidades.

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TÍTULO: CRÉDITO RURAL

CAPÍTULO: Recursos - 6

SEÇÃO: Obrigatórios - 2 (*)

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1 - Para os efeitos do art. 21 da Lei nº 4.829, de 5/11/1965, recursos obrigatórios são aqueles destinados a operações de crédito rural, provenientes do Valor Sujeito a Recolhimento (VSR) relativo aos recursos à vista, apurado na forma da regulamentação aplicável.

2 - Exigibilidade dos recursos obrigatórios é o dever de a instituição financeira manter aplicado em operações de crédito rural valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da média aritmética do VSR apurado no período de cálculo, considerando para cumprimento dessa exigência:

a) os saldos médios diários das operações relativos aos dias úteis;

b) as condições estabelecidas neste manual, particularmente no que diz respeito à observância das regras:

I - dos limites de financiamento;

II - do direcionamento dos recursos;

III - das modalidades de crédito com previsão expressa para utilização da fonte de recursos de que trata esta seção.

3 - Para efeito da exigibilidade e das subexigibilidades referidas nesta seção, deve-se observar que:

a) o período de cálculo tem início no primeiro dia útil do mês de junho e término no último dia útil do mês de maio do ano seguinte;

b) o período de cumprimento é aquele em que devem ser aplicados os recursos apurados na forma da alínea "a", tendo início no primeiro dia útil do mês de julho e término no último dia útil do mês de junho do ano seguinte;

c) entende-se por deficiência a falta de aplicação, total ou parcial, dos recursos nas condições estabelecidas nesta seção;

d) mensalmente, as instituições financeiras devem prestar informações sobre os recursos de que trata esta seção ao Banco Central do Brasil, mediante remessa do documento nº 24 deste manual, até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao da posição informada, sob a responsabilidade do diretor encarregado da área de crédito rural;

e) a verificação do cumprimento, a cargo do Banco Central do Brasil, deve ser efetivada a partir de 20 de julho de cada ano, sem prejuízo das ações emanadas da área de fiscalização, cabendo à instituição financeira observar as disposições dos itens 14, 15, 16 e 17, no que couber.

4 - Não estão sujeitos ao cumprimento da exigibilidade de aplicação em crédito rural:

a) a Caixa Econômica Federal (CEF);

b) as cooperativas de crédito;

c) as sociedades de crédito, financiamento e investimento;

d) o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES);

e) os bancos de desenvolvimento;

f) os bancos de investimento;

g) os bancos múltiplos sem carteira comercial.

5 - A título de subexigibilidade, no mínimo 28% (vinte e oito por cento) dos recursos da exigibilidade devem ser mantidos aplicados em operações de crédito rural:

a) cujo valor contratado com o beneficiário final não ultrapasse R$100.000,00 (cem mil reais);

b) pactuadas ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) e do Programa de Geração de Emprego Rural (Proger Rural);

c) destinadas ao financiamento de despesas de custeio da avicultura de corte e da suinocultura explorada sob regime de parceria, de que trata a seção 3-2, limitado a 10% (dez por cento) dos recursos da exigibilidade da instituição financeira;

d) destinadas a financiamento de atendimento a cooperados de que trata o item 5-2-21.

6 - A título de subexigibilidade, no mínimo 8% (oito por cento) dos recursos da exigibilidade, observado o disposto no item 7, devem ser mantidos aplicados em operações vinculadas ao Pronaf de que trata o capítulo 10 deste manual, observando-se que no caso de créditos vinculados a lavouras de fumo o direcionamento de recursos fica limitado a 25% (vinte e cinco por cento) do total desta subexigibilidade.

7 - Para efeito da apuração do valor da subexigibilidade referida no item 6, excluem-se da exigibilidade os valores dos saldos das operações renegociadas ao amparo das Resoluções nºs 2.238, de 31/1/1996, e 2.471, de 26/2/1998.

8 - Até 7% (sete por cento) dos recursos da exigibilidade podem ser aplicados, isolada ou cumulativamente, em:

a) operações de desconto de Duplicata Rural (DR) e Nota Promissória Rural (NPR), respeitados os limites e condições previstas na seção 3-4;

b) créditos destinados a operações de custeio, independentemente do valor por tomador/produto estabelecido na seção 3-2, vedada a aplicação dos referidos recursos em créditos de custeio de beneficiamento ou de industrialização.

9 - Podem, também, ser computados para o cumprimento da exigibilidade e das subexigibilidades, conforme o caso, os saldos médios diários:

a) dos Depósitos Interfinanceiros Vinculados ao Crédito Rural (DIR), abaixo relacionados, pela instituição financeira depositante:

I - DIR-Geral;

II - DIR-Subex;

III - DIR-Pronaf;

IV - DIR-FRA;

b) das aplicações realizadas com recursos provenientes da própria exigibilidade do banco operador da linha de crédito especial denominada Financiamento de Recebíveis do Agronegócio (FRA), nas condições estabelecidas na seção 12-4;

c) dos financiamentos rurais contratados com direito à subvenção via equalização de encargos financeiros pelo Tesouro Nacional (TN), com base na Lei nº 8.427, de 27/5/1992, e alterações posteriores, mediante sua exclusão da base de cálculo da equalização, observando-se que se os financiamentos tiverem a poupança rural como fonte de recursos original não podem mais ser computados para cumprimento da exigibilidade de que trata a seção 6-4;

d) das operações de que trata a seção 18-4, quando lastreadas com recursos de que trata esta seção;

e) dos títulos emitidos pelo TN para o pagamento de dívidas do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro), cujas operações com adesão ao programa tenham sido lastreadas com recursos obrigatórios, devendo ser excluídos do cálculo da média mensal os valores dos títulos resgatados pelo TN, dos negociados livremente no mercado e dos utilizados no Programa Nacional de Desestatização (PND);

f) da conta específica "Proagro a Receber" de que trata a seção 16-7, devendo-se observar que:

I - as operações contratadas com direito à subvenção de encargos financeiros pelo TN devem ser excluídas da base de cálculo da equalização;

II - os saldos das operações lastreadas originalmente com recursos da poupança rural não podem mais ser computados para cumprimento da exigibilidade de que trata a seção 6-4;

g) das operações renegociadas nas condições estabelecidas nos arts. 1º, inciso IX, da Resolução nº 2.238/1996, e 5º, §§ 1º e 2º, da Resolução nº 2.471/1998, contratadas originalmente com base nos recursos de que trata a seção 6-2 e/ou que passaram a ser lastreadas com recursos desta seção, cujo valor não poderá ultrapassar 60% (sessenta por cento) da exigibilidade;

h) dos títulos emitidos pelo TN para o pagamento de renegociação de dívidas rurais - valores cedidos ao TN, na forma dos arts. 8º, inciso III, alínea "c", e 14 da Resolução nº 2.238/1996, relativamente a financiamentos concedidos originalmente ao amparo dos recursos de que trata esta seção;

i) dos financiamentos rurais contratados com outras fontes de recursos, quando admitida sua transposição para cumprimento da exigibilidade de que trata esta seção, mediante satisfação das condições para enquadramento em recursos obrigatórios, inclusive no que se refere aos encargos financeiros, que devem ser reajustados mediante aditivo, observando-se ainda que se os financiamentos tiverem a poupança rural como fonte de recursos original não podem mais ser computados para cumprimento da exigibilidade de que trata a seção 6-4.

10 - Para fim de cumprimento da exigibilidade e da subexigibilidade previstas nos itens 2 e 5, o valor correspondente ao saldo médio diário das operações ou de negociações a seguir relacionadas deve ser computado mediante sua multiplicação pelos seguintes fatores de ponderação, sem prejuízo da observância das disposições dos itens 11, 12 e 13:

a) de investimento de que trata a seção 3-3:

I - relativas à correção ou recuperação do solo: 1,2 (um inteiro e dois décimos);

II - demais operações: 1,1 (um inteiro e um décimo);

b) ao amparo do Proger Rural: 1,15 (um inteiro e quinze centésimos);

c) ao amparo do Pronaf com recursos da exigibilidade, inclusive os captados por meio de DIR-Pronaf:

I - Grupos "C" e "D": 2,1 (dois inteiros e um décimo);

II - financiamentos de que tratam as seções 10-11 e 10-12: 1,8 (um inteiro e oito décimos);

III - Grupo "E": 1,4 (um inteiro e quatro décimos);

d) de repasse de recursos obrigatórios das demais instituições financeiras para o banco operador do FRA na forma de DIR-FRA ou de recursos provenientes da própria exigibilidade do banco operador, na forma prevista na seção 12-4: 0,63 (sessenta e três centésimos).

11 - Os ponderadores estabelecidos nesta seção, bem como os anteriormente definidos, aplicados às operações segundo a data de sua contratação, continuam produzindo efeito sobre os saldos das respectivas operações até sua liquidação, ressalvadas disposições expressas em contrário.

12 - Não se aplicam os ponderadores previstos no item 10 aos saldos das operações, ainda que direcionadas a beneficiários do Pronaf de forma direta ou indireta, referentes a créditos destinados a:

a) cultura de fumo na forma admitida na seção 10-1;

b) comercialização, nas modalidades previstas no item 3-4- 2.

13 - Não podem ser computadas para satisfação:

a) das exigibilidades e subexigibilidades os saldos das operações ou parcelas de crédito cujos encargos financeiros tenham sido reajustados em decorrência de inadimplemento do mutuário, a partir do dia seguinte ao do inadimplemento;

b) da subexigibilidade de 8% (oito por cento) do Pronaf, os fatores de ponderação de que trata o item 10.

14 - É facultado o recolhimento ao Banco Central do Brasil, no primeiro dia útil do mês de junho, de valores por conta de previsão de deficiências no período de cumprimento, que ficarão retidos até o primeiro dia útil do mês seguinte, sem qualquer remuneração, e serão computados, conforme o caso, para satisfação da exigibilidade e/ou das subexigibilidades.

15 - Encerrado o período de cumprimento, a instituição financeira que incorrer em deficiência com relação à exigibilidade e/ou às subexigibilidades fica sujeita, alternativamente, no primeiro dia útil do mês de agosto:

a) ao recolhimento ao Banco Central do Brasil dos valores das deficiências apuradas, que serão restituídos, sem qualquer remuneração, no primeiro dia útil do mês de agosto do ano subseqüente ao do recolhimento;

b) ao pagamento ao Banco Central do Brasil de multa de 40% (quarenta por cento), calculada sobre os valores das deficiências apuradas.

16 - O valor do recolhimento ou do pagamento referidos nos itens 14 e 15 deve ser previamente informado ao Banco Central do Brasil, por meio de comunicação assinada por dois diretores, sendo um deles responsável pela área de crédito rural, até o dia útil anterior ao do respectivo débito na conta Reservas Bancárias.

17 - O recolhimento ou pagamento de que trata o item anterior deve ser efetuado exclusivamente em espécie, por iniciativa da instituição financeira, mediante utilização de evento e finalidade específicos previstos no Catálogo de Mensagens do Sistema de Pagamentos Brasileiro, na data devida.

18 - Na hipótese de inobservância do disposto no item 15, a instituição financeira perde o direito ao recolhimento previsto na alínea "a" daquele item e fica sujeita à multa de 40% (quarenta por cento), cujo pagamento terá acréscimo das sanções pecuniárias, previstas na seção 2-4, desde a data em que devido até o efetivo recolhimento, sem prejuízo da aplicação das penalidades legais previstas.

19 - Aplicam-se às operações amparadas por recursos obrigatórios as normas gerais do crédito rural que não conflitarem com as disposições especiais desta seção.

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TÍTULO: CRÉDITO RURAL

CAPÍTULO: Recursos - 6

SEÇÃO: Livres - 3

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1 - Admite-se a concessão de crédito rural com recursos livres das instituições financeiras, às taxas de mercado. (*)

2 - Consideram-se amparadas por recursos livres, às taxas de mercado, as operações que não se enquadrarem em outras fontes previstas neste capítulo. (*)

3 - As aplicações de recursos livres: (*)

a) não podem exceder a diferença entre o orçamento e eventuais créditos já obtidos para a finalidade;

b) não estão sujeitas às exigências de vistoria prévia, medição e fiscalização, salvo quando houver opção para o Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro);

c) no caso de crédito para fornecimento a cooperados, podem ser pactuadas sem caução das notas promissórias rurais oriundas de fornecimentos a prazo;

d) no caso de crédito para fornecimento a cooperado que não tenha obtido empréstimo para custeio da lavoura, podem ainda ser pactuadas sem exigência de que se pague à vista parte do valor das mercadorias entregues.

4 - Nas operações de que trata esta seção:

a) os encargos financeiros devem ser compatibilizados com as taxas de captação;

b)é admissível que na cédula sejam consignados os encargos financeiros devidos somente sobre a primeira parcela, estipulando-se que os aplicáveis às demais serão fixados por menções adicionais;

c) o reembolso do saldo devedor deve ser efetuado após a obtenção das receitas da atividade assistida.

5 - Os bancos múltiplos sem carteira comercial, os bancos de investimento e as sociedades de crédito, financiamento e investimento, desde que autorizados na forma estabelecida na seção 1-3, podem realizar operações de crédito rural, a taxas de mercado, observadas as disposições desta seção e suas regulamentações específicas quanto às finalidades dos recursos. (*) (*)

6 - Admite-se que os bancos múltiplos sem carteira comercial e os bancos de investimento concedam crédito rural para financiamento de custeio. (*)

7 - As aplicações diretas das sociedades de crédito, financiamento e investimento ficam restritas à aquisição de bens pelos produtores rurais e suas cooperativas, podendo contemplar o financiamento de semoventes e de insumos para a lavoura. (*)

8 - Admite-se transpor para recursos obrigatórios de que trata a seção 6-2, com vistas ao cumprimento da exigibilidade ali prevista, operações realizadas com recursos livres, desde que satisfeitas todas as condições para enquadramento em recursos obrigatórios, inclusive no que se refere aos encargos financeiros, que devem ser reajustados mediante aditivo.

9 - Na hipótese do item anterior, os encargos financeiros admissíveis para satisfação da exigibilidade vigoram a partir da lavratura do aditivo.

10 - Aplicam-se às operações amparadas por recursos livres as normas gerais do crédito rural que não conflitarem com as disposições especiais desta seção.

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TÍTULO: CRÉDITO RURAL

CAPÍTULO: Recursos - 6

SEÇÃO: Poupança Rural - 4 (*)

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1 - Para os efeitos dos arts. 15, inciso I, alínea "l" da Lei nº 4.829, de 5/11/1965, e 81, inciso III, da Lei nº 8.171, de 17/1/1991, recursos da poupança rural são aqueles captados segundo as normas aplicáveis aos depósitos de poupança do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE), na forma de depósitos da poupança rural para aplicação nas condições previstas nesta seção.

2 - Exigibilidade dos recursos da poupança rural é a obrigação de a instituição financeira manter aplicado em operações de crédito rural valor correspondente a 65% (sessenta e cinco por cento) da média aritmética do Valor Sujeito a Recolhimento (VSR) relativo aos depósitos da poupança rural apurados no período de cálculo, considerando para cumprimento dessa exigência:

a) os saldos médios diários das operações relativos aos dias úteis;

b) as condições estabelecidas neste manual, particularmente no que diz respeito à observância das regras:

I - dos limites de financiamento;

II - do direcionamento dos recursos;

III - das modalidades de crédito com previsão expressa para utilização da fonte de recursos de que trata esta seção.

3 - Para efeito da exigibilidade e dos limites estabelecidos nesta seção, deve-se observar que:

a) período de cálculo tem início no primeiro dia útil do mês de junho e término no último dia útil do mês de maio do ano seguinte;

b) o período de cumprimento é aquele em que devem ser aplicados os recursos apurados na forma da alínea "a", tendo início no primeiro dia útil do mês de julho e término no último dia útil do mês de junho do ano seguinte;

c) entende-se por deficiência a falta de aplicação, total ou parcial, dos recursos nas condições estabelecidas nesta seção;

d) mensalmente, as instituições financeiras devem prestar informações sobre os recursos de que trata esta seção ao Banco Central do Brasil, mediante remessa do documento nº 24 deste manual, até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao da posição informada, sob a responsabilidade do diretor encarregado da área de crédito rural;

e) a verificação do cumprimento, a cargo do Banco Central do Brasil, deve ser efetivada a partir de 20 de julho de cada ano, sem prejuízo das ações emanadas da área de fiscalização, cabendo à instituição financeira observar as disposições dos itens 14, 15, 16 e 17, no que couber.

4 - Estão sujeitos ao cumprimento da exigibilidade da poupança rural:

a) o Banco da Amazônia S.A.;

b) o Banco do Brasil S.A.;

c) o Banco do Nordeste do Brasil S.A.;

d) os bancos cooperativos.

5 - Os bancos cooperativos estão sujeitos ao cumprimento da exigibilidade depois de decorridos seis meses do início de sua captação de depósitos da poupança rural.

6 - Os recursos da exigibilidade da poupança rural, observado o disposto nos itens 7 e 12, devem ser aplicados:

a) em operações de crédito rural;

b) na aquisição de Cédulas de Produto Rural (CPR), desde que diretamente de seu emitente;

c) na comercialização, beneficiamento ou industrialização de produtos de origem agropecuária ou de insumos utilizados naquela atividade.

7 - No mínimo 60% (sessenta por cento) dos recursos da exigibilidade devem ser aplicados nas operações previstas nas alíneas "a" e/ou "b" do item anterior, observado que a média dos saldos diários dos recursos aplicados em CPR não pode exceder 5% (cinco por cento) da exigibilidade da instituição financeira no período de cumprimento.

8 - Os fatores de ponderação incidentes sobre os saldos das aplicações com recursos captados em depósitos da poupança rural, em operações de crédito rural de custeio e de comercialização segundo as condições definidas para os recursos obrigatórios, de que trata a seção 6-2, realizadas pelo Banco do Brasil S.A. no período de 1/7/2007 a 30/6/2008, para efeito de cumprimento da exigibilidade, são de:

a) 1,489 (um inteiro e quatrocentos e oitenta e nove milésimos), sobre os financiamentos concedidos a agricultores familiares no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf);

b) 1,839 (um inteiro e oitocentos e trinta e nove milésimos), sobre os financiamentos concedidos aos demais produtores rurais.

9 - Os ponderadores estabelecidos nesta seção, bem como os anteriormente definidos, aplicados às operações segundo a data de sua contratação, continuam produzindo efeito sobre os saldos das respectivas operações até sua liquidação, ressalvadas disposições expressas em contrário.

10 - Operações de crédito rural e/ou de Cédula de Produto Rural (CPR), contratadas com produtores rurais ou suas cooperativas, com observância das condições a seguir, podem ser computadas para o cumprimento da exigibilidade prevista nesta seção, na qualidade de recursos não controlados:

a) o período de contratação de 1/12/2007 a 30/6/2008;

b) a taxa efetiva de juros das operações, quando da contratação, não pode ser inferior a 8,5% a.a. (oito inteiros e cinco décimos por cento ao ano) e nem exceder a taxa correspondente à remuneração dos depósitos de poupança acrescida da taxa de juros das operações de crédito rural com recursos obrigatórios, de que trata a seção 6-2;

c) a taxa média ponderada de juros das operações de que trata a alínea anterior, para efeito de apuração do fator de ponderação de que trata a alínea "i", não pode ser inferior a 10,5% a.a. (dez inteiros e cinco décimos por cento ao ano);

d) quando se tratar de operação contratada com taxa pósfixada, deve ser utilizada, para apuração da taxa mínima de juros (alínea "b") e para a obtenção da taxa média ponderada de juros (alínea "c"), a composição dos encargos fixos cobrados do mutuário com a Taxa Referencial (TR) referente ao dia 1º do mês da respectiva aplicação do ponderador, na forma percentual;

e) o prazo das operações não pode ser superior a 24 (vinte e quatro) meses;

f) a vigência do fator de ponderação deve ser igual ao prazo das operações e a sua apuração e aplicação devem ocorrer mensalmente conforme a alínea "i";

g) os saldos médios diários das operações não podem exceder 10% (dez por cento) do valor da exigibilidade;

h) o somatório das operações "em ser" de que trata este item não pode superar R$10.000.000,00 (dez milhões de reais) por beneficiário;

i) os saldos médios diários são computados para cumprimento da exigibilidade, mediante sua multiplicação pelo seguinte fator de ponderação, apurado mensalmente pelo respectivo agente financeiro, com 6 (seis) casas decimais, desprezando, ao final, as 2 (duas) últimas, com base na seguinte metodologia de cálculo:

Figura

Onde:

FP= fator de ponderação mensal aplicável às operações de que trata este item;

TMS = Taxa Média Selic efetiva mensal referente ao mês da respectiva aplicação do ponderador, na forma percentual;

TR = Taxa Referencial referente ao dia 1º do mês da respectiva aplicação do ponderador, na forma percentual;

TXm= Taxa média ponderada anual de juros das operações na forma percentual, calculada com base no saldo médio diário das aplicações, observado que em qualquer hipótese, no cálculo do fator de ponderação, a TXm não pode ser inferior a 10,5% a.a.;

TXrc = Taxa anual de juros aplicável aos recursos obrigatórios, de que trata a seção 6-2, vigente no respectivo mês de aplicação do ponderador, na forma percentual;

C admc = Taxa equivalente aos custos administrativos de captação, na forma percentual, estabelecida em 1,666% a.a.

11 - Com relação ao disposto no item anterior, o Banco do Brasil está autorizado a proceder:

a) à reclassificação para a poupança rural do saldo integral ou de parcelas de operações efetuadas ao amparo da Linha de Crédito FAT Giro Rural, instituída pelas Resoluções nºs 485, de 28/4/2006, 487, de 28/6/2006, 505, de 22/8/2006, 521, de 18/12/2006, e 540, de 6/6/2007, do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat);

b) ao cômputo para fins de apuração de fator de ponderação na forma definida, durante o prazo de vigência das operações, do saldo reclassificado segundo a alínea anterior, limitado ao montante de R$500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais), incluídos no limite estabelecido na alínea "g", devendo ser mantidos os encargos financeiros originalmente contratados para as operações, observado que os parâmetros constantes das alíneas "b" e "c" daquele item devem ser aplicados sobre a composição dos encargos fixos cobrados do mutuário com a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) vigente no dia 1º do mês da aplicação do respectivo ponderador, na forma percentual.

12 - Podem, também, ser computados para o cumprimento da exigibilidade da poupança rural os saldos médios diários:

a) dos Depósitos Interfinanceiros Vinculados ao Crédito Rural denominado DIR-Poup, previstos na seção 6-1, pela instituição financeira depositante;

b) das operações renegociadas nas condições estabelecidas nos arts. 1º, inciso IX, da Resolução nº 2.238, de 31/1/1996, e 5º da Resolução nº 2.471, de 26/2/1998, contratadas originalmente com base nos recursos de que trata a seção 6-4 e/ou que passaram a ser lastreadas com recursos desta seção;

c) dos títulos emitidos pelo TN para o pagamento de renegociação de dívidas rurais - valores cedidos ao TN, na forma dos arts. 8º, inciso III, alínea "c" e 14 da Resolução nº 2.238/1996, concedidos originalmente ao amparo dos recursos de que trata esta seção;

d) das aplicações realizadas com recursos próprios da poupança rural do agente operador na linha de crédito especial denominada Financiamento de Recebíveis do Agronegócio (FRA), nas condições estabelecidas na seção 12-4.

13 - Para fim de cumprimento da exigibilidade da poupança rural, o Banco do Brasil S.A. pode computar o valor correspondente ao saldo médio diário das aplicações no FRA, mediante sua multiplicação pelo fator de ponderação de 2,49 (dois inteiros e quarenta e nove centésimos), desde que essas aplicações não contem com equalização de taxa de juros pela União, podendo este ponderador ser revisto semestralmente.

14 - É facultado o recolhimento ao Banco Central do Brasil, no primeiro dia útil do mês de junho, de valores por conta de previsão de deficiência no período de cumprimento que ficarão retidos até o primeiro dia útil do mês seguinte, e serão computados para satisfação da exigibilidade.

15 - Encerrado o período de cumprimento, a instituição financeira que incorrer em deficiência com relação à exigibilidade fica sujeita, alternativamente, no primeiro dia útil do mês de agosto:

a) ao recolhimento ao Banco Central do Brasil dos valores da deficiência apurada, que serão restituídos no primeiro dia útil do mês de agosto do ano subseqüente ao do recolhimento;

b)ao pagamento ao Banco Central do Brasil de multa de 20% (vinte por cento), calculada sobre o valor da deficiência apurada.

16 - O valor do recolhimento ou do pagamento referidos nos itens 14 e 15 deve ser previamente informado ao Banco Central do Brasil, por meio de comunicação assinada por 2 (dois) diretores, sendo um deles responsável pela área de crédito rural, até o dia útil anterior ao do respectivo débito na conta Reservas Bancárias.

17 - O recolhimento ou pagamento de que trata o item anterior deve ser efetuado exclusivamente em espécie, por iniciativa da instituição financeira, mediante utilização de evento e finalidade específicos previstos no Catálogo de Mensagens do Sistema de Pagamentos Brasileiro, na data devida.

18 - Os valores recolhidos ao Banco Central do Brasil, a título de previsão de deficiência ou de deficiência apurada, são atualizados de acordo com a remuneração básica dos depósitos de poupança.

19 - Em eventual inobservância do disposto no item 15, a instituição financeira perde o direito ao recolhimento previsto na alínea "a" daquele item e fica sujeita à multa de 20% (vinte por cento), cujo pagamento terá acréscimo das sanções pecuniárias previstas na seção 2-4, desde a data em que devido até o efetivo recolhimento.

20 - Aplicam-se às operações realizadas com base nos recursos de que trata esta seção as normas gerais do crédito rural que não conflitarem com as disposições especiais contidas nesta seção.

21 - Os recursos captados em depósitos da poupança rural ficam sujeitos, ainda, ao seguinte direcionamento:

a) 20% (vinte por cento), em encaixe obrigatório no Banco Central do Brasil, exclusivamente em espécie, por iniciativa da instituição financeira, que serão acrescidos de encargos financeiros correspondentes à remuneração básica dos depósitos de poupança e de juros de 0,5% a.m. (cinco décimos por cento ao mês);

b) 10% (dez por cento), em encaixe obrigatório adicional no Banco Central do Brasil, exclusivamente em espécie, por iniciativa da instituição financeira, que serão remunerados pela Taxa Selic, de que trata a Circular nº 2.900, de 24/6/1999, e alterações posteriores;

c) até 5% (cinco por cento), em operações permitidas às referidas instituições, de acordo com a regulamentação em vigor.

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TÍTULO: CRÉDITO RURAL

CAPÍTULO: Recursos - 6

SEÇÃO: Disposições Transitórias - 5 (*)

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1 - As deficiências de aplicação em crédito rural ao amparo dos recursos obrigatórios e da poupança rural, de que tratam as seções 6-2 e 6-4, verificadas no período de ajustamento de 1/7/2006 a 30/6/2007, podem ser adicionadas às respectivas exigibilidades e subexigibilidades de aplicação no período de 1/7/2007 a 30/6/2008, observado que:

a)a instituição financeira que optou pela faculdade definida neste item:

I - deve ter formalizado comunicação ao Banco Central do Brasil até o dia 13/7/2007, assinada por 2 (dois) diretores, sendo um deles o responsável pela área de crédito rural, na forma do modelo anexo;

II - fica dispensada dos recolhimentos previstos nos itens 6-2-15 e 6-4-15, relativamente ao período de 1/7/2006 a 30/6/2007;

b)a falta de comunicação formal, nas condições e prazo estabelecidos na alínea anterior, sujeita a instituição financeira às disposições dos itens 6-2-15 e 6-4-15.

Anexo

Ao Banco Central do Brasil

Gerência-Executiva de Regulação e Controle das Aplicações

Obrigatórias em Crédito Rural e do Proagro (Gerop)

SBS Quadra 3 - Ed. Sede - 19º andar Brasília (DF) 70074-900

Assunto: Crédito Rural - Exigibilidades de Aplicação - Prorrogação - Resolução nº 3.461, de 2007.

Comunicamos que esta instituição financeira, valendo-se da faculdade prevista no art. 1º da Resolução nº 3.461, de 26 de junho de 2007, optou por adicionar os valores correspondentes às deficiências médias de aplicação em crédito rural, verificadas no período de 1º de julho de 2006 a 30 de junho de 2007, às respectivas exigibilidades de aplicação no período de 1º de julho de 2007 a 30 de junho de 2008, conforme indicado a seguir:

DESTINAÇÃO DOS RECURSOS VALOR DA DEFICIÊNCIA (R$)
1 subexigibilidade de 8% (oito por cento) relativa ao Pronaf - MCR 6-2-6
2 subexigibilidade de 28% (vinte e oito por cento) - MCR 6-2-5
3 exigibilidade geral de 25% (vinte e cinco por cento) - MCR 6-2-2
4 exigibilidade da poupança rural - MCR 6-4


Local: Data:

ASSINATURAS AUTORIZADAS


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TÍTULO: CRÉDITO RURAL

CAPÍTULO: Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) - 16

SEÇÃO: Despesas - 7

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1 - São imputáveis ao Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) as despesas abaixo relacionadas e outras que venham a ser estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional:

a) a remuneração do agente do programa, no valor de R$100,00 (cem reais) por pedido de cobertura deferido ou indeferido, relativamente às operações enquadradas no programa a partir da safra 2007/2008;

b) a remuneração pelos serviços de comprovação de perdas;

c) a cobertura;

d) os gastos relativos a serviços de cálculos atuariais para o programa.

2 - As despesas com comprovação de perdas compreendem:

a) remuneração pela elaboração do relatório de comprovação de perdas;

b) despesas de análise de laboratório, quando necessários ao diagnóstico ou aferição de perdas;

c) despesas com medição de lavouras exigida pelo Proagro, observadas as tarifas específicas previstas neste manual;

d) despesas com classificação de produto.

3 - Equiparam-se à comprovação de perdas, para todos os efeitos do programa, os serviços solicitados pelo Banco Central do Brasil referentes à aferição dos resultados de empreendimento amparado.

4 - Respeitado o máximo de 0,5% (cinco décimos por cento) e o mínimo de 0,06% (seis centésimos por cento) do limite de risco do programa, a remuneração do técnico responsável pela elaboração do relatório de comprovação de perdas é devida à razão de 1% (um por cento) do valor total liberado para o empreendimento, crédito e correspondentes recursos próprios, na data da entrega do relatório de comprovação de perdas concluso.

5 - Deve ser deduzido da remuneração do técnico responsável pela elaboração do relatório de comprovação de perdas, a título de sanções pecuniárias, o valor correspondente a 1% (um por cento) por dia útil de atraso em relação aos prazos fixados para realização dos serviços de comprovação de perdas, bem como para entrega dos respectivos relatórios ao agente.

6 - Compete ao agente pagar as despesas devidas com a comprovação de perdas, mediante débito na conta vinculada à operação, observado o seguinte:

a) a remuneração do técnico responsável pela elaboração do relatório de comprovação de perdas deve ser integralmente paga no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis a contar da entrega do relatório concluso;

b) as demais despesas que integrem a comprovação de perdas devem ser pagas no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis a contar da apresentação das respectivas notas fiscais de prestação de serviços ou documentos equivalentes, vedado, porém, ao agente acolher qualquer despesa antes da entrega da primeira parte do relatório de comprovação de perdas;

c) no caso de pagamento de despesa de medição, o agente deve exigir, além dos documentos citados na alínea anterior, croqui com caracterização dos pontos referenciais e documento comprobatório da metodologia utilizada;

d) é obrigatório capitalizar as despesas na conta vinculada, lançando-as separadamente de outras despesas.

7 - Se o agente verificar irregularidade no preenchimento do relatório de comprovação de perdas ou em comprovantes de despesas, suspende-se o prazo previsto no item anterior, cuja contagem se reinicia na data em que ultimada pelo técnico a devida regularização.

8 - Ocorrendo desistência do pedido de cobertura sem que o técnico tenha realizado a última visita regulamentar, apura-se na data de formalização da desistência a base de cálculo de sua remuneração, que deve ser paga no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, sendo desnecessária a entrega da segunda parte do relatório de comprovação de perdas.

9 - Na falta de observância do prazo estabelecido para pagamento das despesas de comprovação de perdas, o agente fica sujeito, a título de sanções pecuniárias, ao pagamento de juros à taxa efetiva de 12% a.a. (doze por cento ao ano), incidente sobre o valor em atraso, a partir do primeiro dia subseqüente ao esgotamento do prazo.

10 - O produto de sanções pecuniárias resultante do disposto no item anterior não integra as despesas com comprovação de perdas, mas constitui ônus do agente, sendo vedado o seu débito na conta vinculada à operação.

11 - As despesas de comprovação de perdas imputáveis ao Proagro, cujo valor deve ser registrado na sumula de julgamento do pedido de cobertura, são apuradas pelo agente mediante aplicação, sobre o valor debitado na conta vinculada à operação, até a data da decisão do pedido de cobertura em primeira instância, dos encargos financeiros equivalentes à maior remuneração a que estiverem sujeitas as operações de crédito rural amparadas com recursos obrigatórios, de que trata a seção 6-2, na data da formalização do respectivo enquadramento no Proagro.

12 - Cabe ao beneficiário o ônus das despesas de:

a) comprovação de perdas, quando constatado dolo ou má-fé na comunicação de perdas;

b) comprovação de perdas, no caso de indeferimento do pedido de cobertura por comunicação de perdas indevida, segundo definição prevista na seção 16-4;

c) medição de lavoura, sempre que ocorrer redução superior a 20% (vinte por cento) da área prevista.

13 - Após a decisão do pedido de cobertura, cabe ao agente:

a) transferir a cobertura relativa ao valor financiado da conta vinculada à operação para conta específica "Proagro a Receber", cujo saldo médio diário pode ser computado para cumprimento da exigibilidade prevista na seção 6-2; (*)

b) controlar o valor da cobertura de recursos próprios do beneficiário em conta especifica de compensação.

14 - No prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis a contar da decisão do pedido de cobertura, cabe ao agente, com base nos dados dos documentos 20 e 20-1 deste manual, registrar no Sistema de Informações Banco Central (Sisbacen), conforme o caso:

a) o indeferimento do pedido de cobertura;

b) as despesas de comprovação de perdas e de cobertura do Proagro.

15 - Os registros de que trata o item anterior devem ser efetuados por meio eletrônico, com base em leiautes definidos pelo Banco Central do Brasil.

16 - As despesas de comprovação de perdas, de cobertura do crédito e de remuneração do agente, quando for o caso, são acrescidas dos encargos contratuais, limitados à maior remuneração a que estiverem sujeitas as operações de crédito rural amparadas com recursos obrigatórios, de que trata a seção 6-2, na data da formalização do respectivo enquadramento no Proagro, calculados a partir da data da decisão da cobertura pelo agente em primeira instância até o dia anterior ao da efetiva liberação dos recursos pelo Banco Central do Brasil.

17 - Cabe ao Banco Central do Brasil efetuar o pagamento das despesas imputáveis ao programa, mediante liberação por lançamento na conta Reservas Bancárias de cada agente.

18 - Cabe ao agente do Proagro transferir ao beneficiário, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis a contar do lançamento na conta Reservas Bancárias, o valor da cobertura de recursos próprios, observadas as seguintes condições: (Res 3.478)

a) o valor deve ser acrescido, desde a data do lançamento na conta Reservas Bancárias até a da efetiva transferência, de encargos financeiros equivalentes à maior remuneração a que estiverem sujeitas as operações de crédito rural amparadas com recursos obrigatórios, de que trata a seção 6-2, na data da formalização do respectivo enquadramento no Proagro, às expensas do agente do Proagro;

b) no caso de inobservância do prazo estabelecido neste item a taxa efetiva de juros prevista na alínea anterior fica elevada para 12% a.a. (doze por cento ao ano), incidente sobre a parcela em atraso, a partir do primeiro dia subseqüente ao esgotamento do prazo.

19 - O Banco Central do Brasil pode impugnar o pagamento de despesa decorrente de decisão manifestamente ilegal ou contrária ao regulamento do programa, mediante cobrança via Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), para débito do valor correspondente na conta Reservas Bancárias de cada agente.

20 - O agente se responsabiliza pelas despesas pagas indevidamente.

21 - Na hipótese de qualquer pagamento indevido, sua devolução pelo agente sujeita-se à incidência de juros à taxa efetiva de 12% a.a. (doze por cento ao ano), a partir da data do crédito na conta Reservas Bancárias até a data da devolução.

22 - Nos pedidos de ressarcimento e de devolução de cobertura e das demais despesas de que trata esta seção, deve ser considerada como data-base, para fins de apuração desses valores, a data da decisão do pedido de cobertura pelo agente em primeira instância, observados os prazos regulamentares.