RESOLUÇÃO CMN - BACEN Nº 3.552 DE 27 DE MARÇO DE 2008

Altera as disposições estabelecidas no MCR 4-3 para financiamento de atividade pesqueira.

(DOU - 31/3/2008)



O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 27 de março de 2008, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida Lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, resolveu:

Art. 1º Ficam alteradas as disposições estabelecidas no Manual de Crédito Rural - MCR, capítulo 4, seção 3, para financiamento de atividade pesqueira com recursos do crédito rural, nos termos das anexas folhas a serem ali introduzidas em substituição às existentes.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ALEXANDRE ANTONIO TOMBINI

Presidente do Banco

Substituto

ANEXO

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TÍTULO: CRÉDITO RURAL

CAPÍTULO: Finalidades Especiais - 4

SEÇÃO: Atividade Pesqueira - 3

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1 - Pode ser concedido crédito rural a pessoa física ou jurídica que se dedique à exploração da pesca e da aqüicultura, com fins comerciais, incluindo-se os armadores de pesca.

2 - Define-se como exploração da pesca o exercício, cumulativo ou isolado, da atividade de captura, cultivo, conservação, beneficiamento, transformação ou industrialização de seres animais ou vegetais que tenham na água seu meio natural ou mais freqüente de vida.

3 - Segundo a captura, a pesca comercial classifica-se em:

a) industrial, quando o exercício da atividade de captura é realizado por embarcações de mais de 20 (vinte) toneladas brutas, operando a distâncias superiores a 5 (cinco) milhas da costa ou em águas interiores;

b) artesanal, quando o exercício da atividade de captura é realizado por embarcações de até 20 (vinte) toneladas brutas, operando a distâncias inferiores a 5 (cinco) milhas da costa ou em águas interiores.

4 - Com relação à pesca artesanal, deve ser observado ainda:

a) enquadra-se também como artesanal a pesca realizada em águas interiores por embarcações de mais de 20 (vinte) toneladas brutas, desde que a exploração do barco se faça em regime de parceria e sejam utilizados apetrechos semelhantes ao de pesca artesanal (arrastões de praias, rede de cerca, etc.);

b) o crédito para custeio de pesca artesanal deve ter o vencimento fixado por prazo de até noventa dias após o fim do período de defeso da espécie alvo do pescador.

5 - O crédito pode destinar-se a investimento, custeio ou comercialização.

6 - São financiáveis como investimento os bens de capital fixo ou semifixo necessários à exploração da pesca e da aqüicultura.

7 - A aquisição de barcos pesqueiros pode ser financiada mesmo na fase de construção, fixando-se as épocas das liberações em função do cronograma de construção.

8 - São financiáveis como custeio as despesas normais de:

a) captura do pescado: aquisição de cordas, redes, anzóis e bóias, mão-de-obra, seguros, impostos, fretes, carretos, etc.;

b) cultivo de pescado: aquisição de matrizes e alevinos, reparo e limpeza de diques, comportas e canais, mão-de-obra, despesca, etc.;

c) conservação de embarcações e equipamentos de pesca: gastos de "carreira", estadia em estaleiros, raspagens, calafetação, pintura, retífica de motor e máquinas, compra de tintas, vernizes, peças de reposição, etc.;

d) conservação, beneficiamento ou industrialização de pescado: mão-de-obra, aquisição de materiais secundários, embalagens, fretes, carretos, armazenamento, silagem, seguros, impostos, etc.;

e) armação para barco de pesca: combustível, lubrificante, gelo, rancho e demais bens de consumo.

9 - O beneficiário do crédito de custeio para exercício da captura do pescado, assim como os armadores de pesca, deve estar habilitado pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca.

10 - A concessão de crédito para comercialização do pescado compreende:

a) isoladamente ou como extensão do custeio, o suprimento de recursos para ocorrer às despesas posteriores à captura própria (armazenamento, seguro, manipulação, preservação, acondicionamento, impostos, fretes, carretos, etc.);

b) o desconto de títulos oriundos da venda ou entrega do pescado de captura própria;

c) estocagem do produto pelo pescador ou sua cooperativa.

11 - Considera-se o pescado entregue pelo associado como de captura própria da cooperativa.

12 - Os recursos obrigatórios, de que trata a seção 6-2, podem ser aplicados em créditos destinados a custeio, industrialização e comercialização de pescado, até o limite de R$300.000,00 (trezentos mil reais) por tomador, não cumulativo, e por período anual de exploração da pesca. A critério da instituição financeira, poderá ser concedido novo crédito ao tomador dentro do mesmo exercício, desde que efetuado o pagamento do contrato anterior.

13 - O crédito pode ter os seguintes prazos máximos:

a) custeio:

I - aquisição de cordas, redes, anzóis, bóias e outros utensílios: 2 (dois) anos;

II - aquisição de alevinos de enguia para engorda: 2 (dois) anos;

III - demais itens de custeio: 1 (um) ano;

b) investimentos: de acordo com as normas gerais deste manual;

c) comercialização: 120 (cento e vinte) dias.

14 - Pode ser concedido financiamento ao amparo de recursos controlados do crédito rural, a título de crédito de comercialização, observadas as seguintes condições específicas:

a) beneficiários: empresas produtoras de pescado, associações ou cooperativas de pescadores;

b) finalidade: aquisição de pescado in natura no mercado interno, diretamente daquele que realizou a captura;

c) espécies passíveis de financiamento e respectivos preços, por tonelada:

I - aracu, castanha, curimatã e jaraqui: R$2.000,00 (dois mil reais);

II - corvina, matrinxã e sardinha: R$2.500 (dois mil e quinhentos reais);

III - pescada branca: R$ 3.000,00 (três mil reais);

IV - anchova, cação, piramutaba, pirapitinga e tainha:

R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais);

V - pacu e tambaqui: R$ 4.000,00 (quatro mil reais);

VI - camarão de cultivo, camarão sete-barbas in natura, cioba, pescada amarela e pirarucu: R$ 6.000,00 (seis mil reais);

VII - lula, pargo e polvo: R$ 7.000,00 (sete mil reais);

VIII - camarão rosa in natura: R$ 12.000,00 (doze mil reais);

IX - camarão branco: R$ 13.000,00 (treze mil reais);

X - lagosta: R$30.000,00 (trinta mil reais);

d) para fins de cálculo do valor do empréstimo, deverão ser considerados os valores fixados na alínea "c" ou o preço de mercado - calculado pela média dos preços recebidos pelos pescadores -, o que for inferior. Este preço deve ser multiplicado pela quantidade adquirida do produto;

e) limite de financiamento: R$ 2 milhões, por beneficiário;

f) liberação do crédito: em parcelas, na proporção das compras efetivadas;

g) prazo: até 7 (sete) meses, incluídos até 3 (três) meses de carência, devendo o vencimento final da operação coincidir com o término do período de defeso, quando houver;

h) reembolso: em prestações mensais e sucessivas;

i) garantias: convencionadas entre financiado e financiador, devendo delas fazer parte o produto objeto do financiamento, que pode ser substituído por pescados da mesma espécie, adquiridos posteriormente à constituição do gravame inicial ou por títulos representativos da venda do produto;

j) o contrato de concessão do crédito deverá possuir cláusula na qual o beneficiário do crédito deve assumir o compromisso de que o produto objeto de financiamento será embalado, rotulado e estocado de acordo com as especificações constantes do Regulamento de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal e demais condições estabelecidas pelo Serviço de Inspeção de Produto Animal (Sipa) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

15 - A empresa de conservação, beneficiamento, transformação ou industrialização de pescado só pode receber crédito se mais da metade da matéria-prima utilizada originar-se de capturas realizadas em águas territoriais brasileiras por pessoas físicas ou jurídicas nacionais.

16 - O instrumento de crédito deve estipular, em cláusula especial, que os incentivos fiscais atribuídos ao projeto sejam recolhidos para amortizar a dívida, na medida da liberação.

17 - As instituições financeiras devem articular-se com a Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca, a fim de se manter atualizada quanto às diretrizes aplicáveis à atividade pesqueira.

18 - Dadas as possibilidades de captação de incentivos fiscais, o crédito às atividades pesqueiras deve ser concedido sob cautelas especiais às empresas incentivadas, para que não prejudique o atendimento de outras atividades do setor pesqueiro mais carentes de recursos.

19 - O crédito a atividades pesqueiras subordina-se às normas gerais deste manual que não conflitarem com as disposições especiais desta seção.