RESOLUÇÃO CMN - BACEN Nº 3.552 DE 27 DE MARÇO DE 2008
Altera as disposições estabelecidas no MCR 4-3 para financiamento de atividade
pesqueira.
(DOU - 31/3/2008)
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de
dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão
realizada em 27 de março de 2008, tendo em vista as disposições dos arts. 4º,
inciso VI, da referida Lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,
resolveu:
Art. 1º Ficam alteradas as disposições estabelecidas no Manual de Crédito Rural
- MCR, capítulo 4, seção 3, para financiamento de atividade pesqueira com
recursos do crédito rural, nos termos das anexas folhas a serem ali introduzidas
em substituição às existentes.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE ANTONIO TOMBINI
Presidente do Banco
Substituto
ANEXO
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TÍTULO: CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Finalidades Especiais - 4
SEÇÃO: Atividade Pesqueira - 3
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1 - Pode ser concedido crédito rural a pessoa física ou jurídica que se dedique
à exploração da pesca e da aqüicultura, com fins comerciais, incluindo-se os
armadores de pesca.
2 - Define-se como exploração da pesca o exercício, cumulativo ou isolado, da
atividade de captura, cultivo, conservação, beneficiamento, transformação ou
industrialização de seres animais ou vegetais que tenham na água seu meio
natural ou mais freqüente de vida.
3 - Segundo a captura, a pesca comercial classifica-se em:
a) industrial, quando o exercício da atividade de captura é realizado por
embarcações de mais de 20 (vinte) toneladas brutas, operando a distâncias
superiores a 5 (cinco) milhas da costa ou em águas interiores;
b) artesanal, quando o exercício da atividade de captura é realizado por
embarcações de até 20 (vinte) toneladas brutas, operando a distâncias inferiores
a 5 (cinco) milhas da costa ou em águas interiores.
4 - Com relação à pesca artesanal, deve ser observado ainda:
a) enquadra-se também como artesanal a pesca realizada em águas interiores por
embarcações de mais de 20 (vinte) toneladas brutas, desde que a exploração do
barco se faça em regime de parceria e sejam utilizados apetrechos semelhantes ao
de pesca artesanal (arrastões de praias, rede de cerca, etc.);
b) o crédito para custeio de pesca artesanal deve ter o vencimento fixado por
prazo de até noventa dias após o fim do período de defeso da espécie alvo do
pescador.
5 - O crédito pode destinar-se a investimento, custeio ou comercialização.
6 - São financiáveis como investimento os bens de capital fixo ou semifixo
necessários à exploração da pesca e da aqüicultura.
7 - A aquisição de barcos pesqueiros pode ser financiada mesmo na fase de
construção, fixando-se as épocas das liberações em função do cronograma de
construção.
8 - São financiáveis como custeio as despesas normais de:
a) captura do pescado: aquisição de cordas, redes, anzóis e bóias, mão-de-obra,
seguros, impostos, fretes, carretos, etc.;
b) cultivo de pescado: aquisição de matrizes e alevinos, reparo e limpeza de
diques, comportas e canais, mão-de-obra, despesca, etc.;
c) conservação de embarcações e equipamentos de pesca: gastos de "carreira",
estadia em estaleiros, raspagens, calafetação, pintura, retífica de motor e
máquinas, compra de tintas, vernizes, peças de reposição, etc.;
d) conservação, beneficiamento ou industrialização de pescado: mão-de-obra,
aquisição de materiais secundários, embalagens, fretes, carretos, armazenamento,
silagem, seguros, impostos, etc.;
e) armação para barco de pesca: combustível, lubrificante, gelo, rancho e demais
bens de consumo.
9 - O beneficiário do crédito de custeio para exercício da captura do pescado,
assim como os armadores de pesca, deve estar habilitado pela Secretaria Especial
de Aqüicultura e Pesca.
10 - A concessão de crédito para comercialização do pescado compreende:
a) isoladamente ou como extensão do custeio, o suprimento de recursos para
ocorrer às despesas posteriores à captura própria (armazenamento, seguro,
manipulação, preservação, acondicionamento, impostos, fretes, carretos, etc.);
b) o desconto de títulos oriundos da venda ou entrega do pescado de captura
própria;
c) estocagem do produto pelo pescador ou sua cooperativa.
11 - Considera-se o pescado entregue pelo associado como de captura própria da
cooperativa.
12 - Os recursos obrigatórios, de que trata a seção 6-2, podem ser aplicados em
créditos destinados a custeio, industrialização e comercialização de pescado,
até o limite de R$300.000,00 (trezentos mil reais) por tomador, não cumulativo,
e por período anual de exploração da pesca. A critério da instituição
financeira, poderá ser concedido novo crédito ao tomador dentro do mesmo
exercício, desde que efetuado o pagamento do contrato anterior.
13 - O crédito pode ter os seguintes prazos máximos:
a) custeio:
I - aquisição de cordas, redes, anzóis, bóias e outros utensílios: 2 (dois)
anos;
II - aquisição de alevinos de enguia para engorda: 2 (dois) anos;
III - demais itens de custeio: 1 (um) ano;
b) investimentos: de acordo com as normas gerais deste manual;
c) comercialização: 120 (cento e vinte) dias.
14 - Pode ser concedido financiamento ao amparo de recursos controlados do
crédito rural, a título de crédito de comercialização, observadas as seguintes
condições específicas:
a) beneficiários: empresas produtoras de pescado, associações ou cooperativas de
pescadores;
b) finalidade: aquisição de pescado in natura no mercado interno, diretamente
daquele que realizou a captura;
c) espécies passíveis de financiamento e respectivos preços, por tonelada:
I - aracu, castanha, curimatã e jaraqui: R$2.000,00 (dois mil reais);
II - corvina, matrinxã e sardinha: R$2.500 (dois mil e quinhentos reais);
III - pescada branca: R$ 3.000,00 (três mil reais);
IV - anchova, cação, piramutaba, pirapitinga e tainha:
R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais);
V - pacu e tambaqui: R$ 4.000,00 (quatro mil reais);
VI - camarão de cultivo, camarão sete-barbas in natura, cioba, pescada amarela e
pirarucu: R$ 6.000,00 (seis mil reais);
VII - lula, pargo e polvo: R$ 7.000,00 (sete mil reais);
VIII - camarão rosa in natura: R$ 12.000,00 (doze mil reais);
IX - camarão branco: R$ 13.000,00 (treze mil reais);
X - lagosta: R$30.000,00 (trinta mil reais);
d) para fins de cálculo do valor do empréstimo, deverão ser considerados os
valores fixados na alínea "c" ou o preço de mercado - calculado pela média dos
preços recebidos pelos pescadores -, o que for inferior. Este preço deve ser
multiplicado pela quantidade adquirida do produto;
e) limite de financiamento: R$ 2 milhões, por beneficiário;
f) liberação do crédito: em parcelas, na proporção das compras efetivadas;
g) prazo: até 7 (sete) meses, incluídos até 3 (três) meses de carência, devendo
o vencimento final da operação coincidir com o término do período de defeso,
quando houver;
h) reembolso: em prestações mensais e sucessivas;
i) garantias: convencionadas entre financiado e financiador, devendo delas fazer
parte o produto objeto do financiamento, que pode ser substituído por pescados
da mesma espécie, adquiridos posteriormente à constituição do gravame inicial ou
por títulos representativos da venda do produto;
j) o contrato de concessão do crédito deverá possuir cláusula na qual o
beneficiário do crédito deve assumir o compromisso de que o produto objeto de
financiamento será embalado, rotulado e estocado de acordo com as especificações
constantes do Regulamento de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de
Origem Animal e demais condições estabelecidas pelo Serviço de Inspeção de
Produto Animal (Sipa) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
15 - A empresa de conservação, beneficiamento, transformação ou industrialização
de pescado só pode receber crédito se mais da metade da matéria-prima utilizada
originar-se de capturas realizadas em águas territoriais brasileiras por pessoas
físicas ou jurídicas nacionais.
16 - O instrumento de crédito deve estipular, em cláusula especial, que os
incentivos fiscais atribuídos ao projeto sejam recolhidos para amortizar a
dívida, na medida da liberação.
17 - As instituições financeiras devem articular-se com a Secretaria Especial de
Aqüicultura e Pesca, a fim de se manter atualizada quanto às diretrizes
aplicáveis à atividade pesqueira.
18 - Dadas as possibilidades de captação de incentivos fiscais, o crédito às
atividades pesqueiras deve ser concedido sob cautelas especiais às empresas
incentivadas, para que não prejudique o atendimento de outras atividades do
setor pesqueiro mais carentes de recursos.
19 - O crédito a atividades pesqueiras subordina-se às normas gerais deste
manual que não conflitarem com as disposições especiais desta seção.