RESOLUÇÃO CMN - BACEN Nº 3.549 DE 27 DE MARÇO DE 2008
Dispõe sobre a captação de depósitos de poupança.
(DOU - 31/3/2008)
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de
dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão
realizada em 27 de março de 2008, com base nos arts. 3º, incisos IV e VI, 4º,
incisos VI, VIII e XXII, da citada lei, 4º e 15, inciso I, alínea "l", da Lei nº
4.829, de 5 de novembro de 1965, e 81, inciso III, da Lei nº 8.171, de 17 de
janeiro de 1991, e no art. 9º do Decreto nº 58.380, de 10 de maio de 1966,
resolveu:
Art. 1º As instituições autorizadas a receber depósitos de poupança rural podem
captar depósitos de poupança no âmbito do Sistema Brasileiro de Poupança e
Empréstimo (SBPE), desde que:
I - possuam autorização do Banco Central do Brasil para constituir carteira de
crédito imobiliário;
II - comuniquem ao Banco Central do Brasil o início da captação de depósitos de
poupança no âmbito do SBPE.
§ 1º O saldo total diário de depósitos de poupança no âmbito do SBPE não pode
ultrapassar 10% (dez por cento) do saldo total de depósitos de poupança
verificado no dia anterior, consideradas ambas as modalidades.
§ 2º Caso o percentual de que trata o § 1º seja ultrapassado, ficam as
instituições de que trata o caput impedidas de captar depósitos de poupança no
âmbito do SBPE até que seja restabelecido o cumprimento do mencionado limite.
§ 3º Às instituições de que trata o caput não se aplica o disposto no art. 23 do
Regulamento anexo à Resolução nº 3.347, de 8 de fevereiro de 2006.
Art. 2º As instituições integrantes do SBPE podem captar depósitos de poupança
rural, desde que:
I - possuam autorização do Banco Central do Brasil para operar em crédito rural;
II - comuniquem ao Banco Central do Brasil o início da captação de depósitos de
poupança rural.
§ 1º O saldo total diário de depósitos de poupança rural não pode ultrapassar
10% (dez por cento) do saldo total de depósitos de poupança verificado no dia
anterior, consideradas ambas as modalidades.
§ 2º Caso o percentual de que trata o § 1º seja ultrapassado, ficam as
instituições de que trata o caput impedidas de captar depósitos de poupança
rural até que seja restabelecido o cumprimento do mencionado limite.
Art. 3º As instituições referidas nos arts. 1º e 2º devem observar o
direcionamento obrigatório estabelecido para os recursos captados em depósitos
de poupança no âmbito do SBPE e em depósitos de poupança rural, na forma da
regulamentação em vigor.
Art. 4º As instituições referidas nos arts. 1º e 2º devem:
I - manter controles internos que possibilitem a identificação do saldo diário
de cada modalidade de depósito de poupança;
II - prestar informações ao Banco Central do Brasil, na forma da regulamentação
em vigor, sobre os saldos de depósitos de poupança de ambas as modalidades, bem
como sobre as operações de crédito imobiliário e de crédito rural contratadas;
III - manter à disposição do Banco Central do Brasil, pelo prazo de cinco anos,
os dados relativos aos depósitos de ambas as modalidades.
Art. 5º Constatado o descumprimento do disposto nesta resolução, o Banco Central
do Brasil convocará os representantes legais da instituição e, caso entendido
necessário, seus controladores, para informarem acerca das medidas que serão
adotadas com vistas à regularização da situação.
§ 1º O comparecimento dos representantes legais da instituição ou de seus
controladores deverá ocorrer no prazo máximo de cinco dias contados da data da
convocação, que poderá ser formalizado mediante lavratura de termo específico
por parte do Banco Central do Brasil.
§ 2º Deverá ser apresentado ao Banco Central do Brasil, em prazo por ele fixado,
não superior a sessenta dias, contado da data da convocação referida no § 1º ou
da lavratura do termo de comparecimento, para aprovação, plano de regularização
referendado pela diretoria da instituição e pelo conselho de administração, se
houver, contendo as medidas previstas para enquadramento e respectivo cronograma
de execução, o qual não poderá ser superior a seis meses, prorrogáveis, a
critério da referida autarquia, por mais dois períodos idênticos, mediante
razões fundamentadas ao final de cada período.
Art. 6º Fica alterado o art. 20, § 1º, do Regulamento anexo à Resolução nº
3.347, de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 20. (...)
§ 1º O saldo recolhido na forma deste artigo será atualizado mensalmente pela
remuneração básica dos depósitos de poupança.
(...)" (NR)
Art. 7º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE ANTONIO TOMBINI
Presidente do Banco
Substituto