INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 835 DE 28 DE MARÇO DE 2008
Dispõe sobre as regras de contingência na utilização do Siscomex Carga.
(DOU - 31/3/2008)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere
o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal
do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em
vista o disposto no § 4º do art. 15 da Lei nº 9.611, de 19 de fevereiro de 1998,
e no art. 64 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, nos Decretos nº 660,
de 25 de setembro de 1992, nº 3.411, de 12 de abril de 2000, e nº 4.543, de 26
de dezembro de 2002, resolve:
Art. 1º Na impossibilidade de acesso ao Siscomex Carga, por mais de duas horas
consecutivas, em virtude de problemas de ordem técnica do sistema, ou na
ocorrência de fatores operacionais que prejudiquem o fluxo de comércio exterior,
as operações relativas ao controle de embarcações e cargas em portos
alfandegados, conforme estabelecido na Instrução Normativa RFB nº 800, de 27 de
dezembro de 2007, observarão os procedimentos previstos nesta Instrução
Normativa.
Art. 2º Compete ao chefe da unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB),
no âmbito de sua jurisdição, reconhecer a impossibilidade de acesso ao sistema,
por razões de ordem técnica, e autorizar a adoção dos procedimentos de
contingência.
Parágrafo único. A data e a hora da restauração do acesso ao sistema deverá ser
registrada nos documentos de autorização, para fins de auditoria e controle.
Art. 3º Na hipótese do art. 2º serão adotados os seguintes procedimentos de
contingência, relativamente à operação da embarcação:
I - na impossibilidade de registro da atracação, o início da operação da
embarcação fica condicionada a autorização formal da RFB;
II - na impossibilidade de registro da última desatracação, a saída da
embarcação fica condicionada à apresentação do termo de responsabilidade de que
trata o art. 64 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, e à emissão de
passe de saída;
III - na impossibilidade de extração da relação de manifestos, cargas e
contêineres vazios a descarregar:
a) o transportador responsável pela embarcação deverá disponibilizar ao operador
portuário a relação de cargas a descarregar e a carregar;
b) o depositário deverá disponibilizar ao operador portuário a relação de cargas
a carregar, autorizadas pela RFB antes da impossibilidade do acesso ao sistema;
c) o operador portuário deverá utilizar as relações disponibilizadas pelo
transportador e pelo depositário e deverá relacionar as cargas descarregadas ou
carregadas, mencionando todos os elementos necessários à identificação dos
volumes.
Art. 4º Na hipótese do art. 2º, restaurado o acesso ao sistema:
I - a autoridade aduaneira deverá registrar no sistema a data da efetiva
atracação ou desatracação da embarcação;
II - o operador portuário deverá emitir o extrato de manifestos, cargas e
contêineres vazios a descarregar, confrontá-los com a relação de cargas
descarregadas ou carregadas e entregar à RFB a declaração positiva ou negativa
de divergências verificadas;
III - relativamente à informação dos manifestos, conhecimento eletrônico (CE) e
itens, o transportador deverá informar todos os manifestos, CE e itens no
sistema, relacioná-los e solicitar à RFB a baixa dos bloqueios decorrentes da
informação após o prazo estabelecido.
§ 1º A prestação das informações referidas nos incisos II e III do caput deverá
ocorrer até o final do segundo dia subseqüente ao da restauração do acesso ao
sistema, observado o art. 45 da Instrução Normativa RFB nº 800, de 27 de
dezembro de 2007, no caso de eventual prestação de informação fora do prazo.
§ 2º Para fins de baixa dos bloqueios por informação prestada após o prazo, nos
termos do inciso III do caput, sem imposição de penalidades, a autoridade
aduaneira levará em conta o período de paralisação do sistema.
Art. 5º Quando a impossibilidade de acesso ao sistema ocorrer entre 1h:00 e
3h:00 da manhã, no horário oficial de Brasília, para fins de manutenção diária
do sistema, o operador portuário deverá registrar a atracação da embarcação,
mesmo com atraso, até as 5h:00 da manhã do mesmo dia.
§ 1º Durante o período previsto no caput, o operador portuário poderá iniciar a
operação do navio, mesmo sem ter efetuado o registro de atracação no sistema,
desde que a carga tenha sido previamente informada no sistema.
§ 2º Para fins de verificação das cargas que podem ser carregadas ou
descarregadas, o operador portuário deverá efetuar a consulta ao sistema, antes
do horário previsto no caput.
§ 3º Durante o período de manutenção do sistema, os transportadores não terão
acesso ao sistema para prestar informações, devendo adiantar a prestação de suas
informações.
§ 4º Após efetuar o registro de atracação, os operadores e depositários deverão
consultar o sistema para verificar a existência de indicação de bloqueio das
cargas, e adotar, quando for o caso, as providências previstas para o
correspondente desbloqueio.
Art. 6º Os procedimentos estabelecidos nos arts. 3º e 4º poderão ser aplicados,
até 30 de abril de 2008, a critério do chefe da unidade da RFB com jurisdição
sobre o porto alfandegado, em outras situações justificadas.
Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput, deverá ser mantido o registro
das justificativas para a adoção dos procedimentos especiais, bem como dos
prazos estabelecidos para sua aplicação e para a adoção das providências
relacionadas com os respectivos registros no sistema, pelos usuários e
servidores da RFB.
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID