Instrução Normativa RFB nº
898, de 29.12.2008 – DOU 1 de 30.12.2008
Dispõe
sobre mecanismo de ajuste para fins de comprovação de preços de
transferência na exportação, de forma a reduzir impactos relativos à
apreciação da moeda nacional em relação a outras moedas, para o
anocalendário de 2008.
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUBSTITUTO, no uso da atribuição que
lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº
95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto nos
arts.
Resolve:
Art. 1º
As
receitas de vendas nas exportações auferidas em Reais no ano-calendário de
2008, nas operações com pessoas vinculadas, poderão ser multiplicadas pelo
fator de 1,20 (um inteiro e vinte centésimos), conforme disciplinado na
Portaria MF nº 310, de 29 de dezembro de 2008,
para efeito de apuração da média aritmética ponderada trienal do lucro
líquido, de que trata o art. 35 da Instrução Normativa SRF
nº 243, de 11 de novembro de 2002, com a redação
dada pela Instrução Normativa SRF nº 382, de 30
de dezembro de 2003.
Parágrafo único. Para fins de apuração da média aritmética ponderada trienal do lucro líquido, de que trata o caput, as receitas de vendas nas exportações auferidas em Reais no ano-calendário de 2006 e 2007, nas operações com pessoas vinculadas, poderão ser multiplicadas pelo fator de 1,29 (um inteiro e vinte e nove centésimos) e 1,28 (um inteiro e vinte e oito centésimos), respectivamente, conforme disciplinado nas Portarias MF nº 425, de 28 de dezembro de 2006, e Portaria MF nº 329, de 26 de dezembro de 2007.
Art. 2º Alternativamente à apuração da média trienal prevista no caput do art. 1º, a pessoa jurídica poderá apurar o lucro líquido anual mínimo de 5% (cinco por cento), a que se refere o art. 35 da Instrução Normativa SRF nº 243, de 2002, mediante a multiplicação das receitas de vendas nas exportações, para empresas vinculadas, pelo fator referido no caput do art. 1º, considerando-se somente o próprio ano-calendário de 2008.
Art. 3º
Esta
Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos, exclusivamente, para o ano-calendário de 2008.
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO