Instrução Normativa RFB nº
897, de 29.12.2008 – DOU 1 de 30.12.2008
Altera os
arts. 6º e 10 da Instrução Normativa SRF
nº 81, de 11 de outubro de 2001, e o art. 9º da
Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de
setembro de 2002, relativamente à Declaração Final de Espólio e à Declaração
de Saída Definitiva do País, respectivamente, referentes ao Imposto de Renda
de Pessoa Física.
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUBSTITUTO, no uso da atribuição que
lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº
95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei
nº 5.844, de 23 de setembro de 1943, com as
alterações dadas pela Lei nº 154, de 25 de
novembro de 1947, nos arts. 982 e 983 da Lei
nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de
Processo Civil (CPC), com a redação dada pela Lei nº
11.441, de 4 de janeiro de 2007, e no art. 16 da Lei nº
9.779, de 19 de janeiro de 1999,
Resolve:
Art. 1º
Os artigos
6º e 10 da Instrução Normativa SRF nº 81, de 11
de outubro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º A
Declaração Final de Espólio deve ser apresentada até o último dia útil do
mês de abril do ano-calendário subseqüente ao:
I - da
decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens
inventariados, que tenha transitado em julgado até o último dia do mês de
fevereiro do ano-calendário subseqüente ao da decisão judicial;
II - da
lavratura da escritura pública de inventário e partilha;
III - do
trânsito em julgado, quando este ocorrer a partir de 1º de março do
ano-calendário subseqüente ao da decisão judicial da partilha, sobrepartilha
ou adjudicação dos bens inventariados.
.............................................
§ 2º O
contribuinte deverá utilizar o Programa Gerador da Declaração Final de
Espólio do ano-calendário correspondente ao que for proferida a decisão
judicial ou a lavratura da escritura pública, que estará disponível no sítio
da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet no
endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>."
(NR)
"Art. 10.
....
..............................................
§ 4º Na
hipótese do § 2º, o inventariante deve apurar o ganho de capital por meio do
Programa Demonstrativo de Ganhos de Capital do ano-calendário correspondente
ao que for proferida a decisão judicial ou lavratura da escritura pública e
importar os respectivos dados para a Declaração Final de Espólio.
§ 5º O
imposto devido sobre ganho de capital de que trata este artigo deve ser pago
pelo inventariante até 30 (trinta) dias do trânsito em julgado da decisão
judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação ou lavratura da escritura
pública.
..............................................
§ 8º Caso o custo de aquisição utilizado pelo herdeiro no cálculo do ganho de capital, na alienação de bens e direitos recebidos em herança, legado ou meação antes da entrega da Declaração Final de Espólio, seja maior do que o valor atribuído ao respectivo bem nessa declaração, caberá ao herdeiro o recolhimento da diferença do imposto sobre o ganho de capital apurado com base no valor de transferência, com os devidos acréscimos legais." (NR)
Art. 2º
O art. 9º
da Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de
setembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º
....
I - ....
a) até o
último dia útil do mês de abril do ano-calendário da saída definitiva, caso
esta ocorra até 31 de março do referido anocalendário;
b) até 30
(trinta) dias contados da data da saída definitiva, nas demais hipóteses;
...." (NR)
Art. 3º
Esta
Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos:
I - a
partir de 1º de janeiro de 2008, relativamente ao art. 1º;
II - a partir de 1º de janeiro de 2009, relativamente ao art. 2º.
Art. 4º
Fica
revogada a Instrução Normativa RFB nº 805, de 28
de dezembro de 2007.
OTACÍLIO
DANTAS CARTAXO