Instrução Normativa RFB
nº 896, de 29.12.2008 – DOU 1 de 30.12.2008
Dispõe
sobre o cálculo do imposto de renda na fonte e do recolhimento mensal
obrigatório (carnê-leão) de pessoas físicas no ano-calendário de 2009.
O
SECRETÁRIA
DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe
confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº
95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto nas Leis
nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988,
nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990,
nº 8.218, de 29 de agosto de 1991,
nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991,
nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992,
nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995,
nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995,
nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996,
nº 10.451, de 10 de maio de 2002,
nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002,
nº 10.828, de 23 de dezembro de 2003,
nº 10.887, de 18 de junho de 2004,
nº 11.482, de 31 de maio de 2007, e na Medida
Provisória nº 451, de 15 de dezembro de 2008,
Resolve:
CAPÍTULO I
DO IMPOSTO DE RENDA NA FONTE
Art. 1º
No
ano-calendário de 2009, o imposto de renda a ser descontado na fonte sobre
os rendimentos do trabalho assalariado, inclusive a gratificação natalina
(13º salário), pagos por pessoas físicas ou jurídicas, bem como sobre os
demais rendimentos recebidos por pessoas físicas, que não estejam sujeitos à
tributação exclusiva na fonte ou definitiva, pagos
por pessoas jurídicas, será calculado mediante a utilização da seguinte
tabela progressiva mensal:
Base de Cálculo (R$) |
Alíquota (%) |
Parcela a Deduzir do Imposto (R$) |
Até 1.434,59 |
- |
- |
De 1.434,60 até 2.150,00 |
7,5 |
107,59 |
De 2.150,01 até 2.866,70 |
15 |
268,84 |
De 2.866,71 até 3.582,00 |
22,5 |
483,84 |
Acima de 3.582,00 |
27,5 |
662,94 |
Art. 2º
A base de
cálculo sujeita à incidência mensal do imposto de renda na fonte será
determinada mediante a dedução das seguintes parcelas do rendimento
tributável:
I - as
importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das
normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial,
inclusive a prestação de alimentos provisionais, de
acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública a que se
refere o art. 1.124-A da Lei nº 5.869, de 11 de
janeiro de 1973 - Código de Processo Civil;
II - a
quantia de R$ 144,20 (cento e quarenta e quatro reais e vinte centavos) por
dependente;
III - as
contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios;
IV - as
contribuições para entidade de previdência complementar domiciliada no
Brasil e para o Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi),
cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios
complementares assemelhados aos da Previdência Social, cujo titular ou
quotista seja trabalhador com vínculo
empregatício ou administrador e seja também contribuinte do regime geral de
previdência social;
V - o
valor de até R$ 1.434,59 (um mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e
cinqüenta e nove centavos) correspondente à parcela isenta dos rendimentos
provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva
remunerada ou reforma pagos pela Previdência
Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por
qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou por entidade de
previdência complementar, a partir do mês em que o contribuinte completar 65
(sessenta e cinco) anos de idade.
Parágrafo
único. Quando a fonte pagadora não for responsável pelo desconto das
contribuições a que se refere o inciso IV, os valores pagos a esse título
podem ser considerados para fins de dedução da base de cálculo sujeita ao
imposto mensal, desde que haja anuência da empresa e que o beneficiário lhe
forneça o original do comprovante de pagamento.
CAPÍTULO
II
DO RECOLHIMENTO MENSAL OBRIGATÓRIO (CARNÊ-LEÃO)
Art. 3º
O
recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) das pessoas físicas, relativo
aos rendimentos recebidos no ano-calendário de 2009, de outras pessoas
físicas ou de fontes situadas no exterior, será calculado com base nos
valores da tabela progressiva mensal constante no art. 1º.
§ 1º A
base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto de renda é
determinada mediante a dedução das seguintes parcelas do rendimento
tributável:
I - as
importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das
normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial,
inclusive a prestação de alimentos provisionais, de
acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública a que se
refere o art. 1.124-A da Lei nº 5.869, de 1973 -
Código de Processo Civil;
II - a
quantia de R$ 144,20 (cento e quarenta e quatro reais e vinte centavos) por
dependente;
III - as
contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios;
IV - as
despesas escrituradas no livro Caixa.
§ 2º As deduções referidas nos incisos I a III do § 1º somente podem ser utilizadas quando não tiverem sido deduzidas de outros rendimentos auferidos no mês, sujeitos à tributação na fonte.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.
Art. 5º
Fica
revogada, a partir de 1º de janeiro de 2009, a Instrução Normativa RFB
nº 803, de 28 de dezembro de 2007.
OTACÍLIO
DANTAS CARTAXO