Instrução Normativa RFB
nº 895, de 29.12.2008 – DOU 1 de 30.12.2008
Dispõe
sobre a apuração do imposto de renda na fonte incidente sobre rendimentos de
prestação de serviços de transporte rodoviário internacional de carga,
auferidos por transportador autônomo pessoa física, residente na República
do Paraguai, considerado como sociedade unipessoal nesse País.
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUBSTITUTO, no uso da atribuição que
lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº
95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto na Lei
nº 11.773, de 17 de setembro de 2008, e na
Medida Provisória nº 451, de 15 de dezembro de
2008,
Resolve:
CAPÍTULO I
DO IMPOSTO DE RENDA NA FONTE
Art. 1º
No
ano-calendário de 2009, os valores pagos, creditados, entregues, empregados
ou remetidos por contratante pessoa jurídica domiciliada no País, autorizada
a operar transporte rodoviário internacional de carga, a beneficiário
transportador autônomo pessoa física, residente na República do Paraguai,
considerado como sociedade unipessoal nesse País, quando decorrentes da
prestação de serviços de transporte rodoviário internacional de carga, estão
sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, calculado mediante a
utilização da seguinte tabela progressiva mensal:
Base de Cálculo (R$) |
Alíquota (%) |
Parcela a Deduzir do Imposto (R$) |
Até 1.434,59 |
- |
- |
De 1.434,60 até 2.150,00 |
7,5 |
107,59 |
De 2.150,01 até 2.866,70 |
15 |
268,84 |
De 2.866,71 até 3.582,00 |
22,5 |
483,84 |
Acima de 3.582,00 |
27,5 |
662,94 |
CAPÍTULO
II
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 2º
O imposto
incidirá sobre 40% (quarenta por cento) do rendimento bruto, decorrente do
transporte rodoviário internacional de carga.
CAPÍTULO
III
DA RETENÇÃO E DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
Art. 3º O imposto deve ser retido na fonte por ocasião de cada pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa, aplicando-se, se houver mais de um desses eventos efetuados pela mesma fonte pagadora no mês de apuração, a alíquota correspondente à base de cálculo apurada após a soma dos rendimentos, compensando-se o imposto retido anteriormente.
Art. 4º O imposto de renda apurado nos termos desta Instrução Normativa deve ser recolhido até o último dia útil do 1º (primeiro) decêndio do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, mediante a utilização do código de receita 0610.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.
Art. 6º
Fica
revogada, a partir de 1º de janeiro de 2009, a Instrução Normativa RFB
nº 887, de 12 de novembro de 2008.
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO