Decreto
nº 6.716, de 29.12.2008 – DOU Ed.Extra de
29.12.2008
Altera o
Estatuto Social do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social -
BNDES, aprovado pelo Decreto nº 4.418, de 11 de
outubro de 2002.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º,
parágrafo único, da Lei nº 5.662, de 21 de junho
de 1971,
DECRETA:
Art. 1º
O art. 25
do Estatuto Social do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social -
BNDES, aprovado pelo Decreto nº 4.418, de 11 de
outubro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 25.
Do resultado do exercício, feita a dedução para atender a prejuízos
acumulados e a provisão para imposto de renda e a contribuição social sobre
o lucro líquido, o Conselho de Administração proporá ao Ministro de Estado
da Fazenda a sua destinação, observadas as seguintes condições:
I -
Reserva Legal: cinco por cento, até que alcance vinte por cento do capital
social;
II -
constituição das Reservas previstas nos arts.
195, 195-A e 197 da Lei nº 6.404, de 1976, se
for o caso;
III -
pagamento de dividendos: mínimo de vinte e cinco por cento do lucro líquido
ajustado, nos termos das alíneas a e b do inciso I do art. 202
da Lei nº 6.404, de 1976;
IV -
constituição de Reserva de Lucros para Futuro Aumento
de Capital, com a finalidade de assegurar a formação de patrimônio líquido
compatível com a expectativa de crescimento dos ativos do Banco, no
percentual de quinze por cento do lucro líquido ajustado, e limitada a
trinta por cento do capital social;
V -
constituição de Reserva de Lucros para Margem Operacional, tendo por base
justificativa apresentada pela administração sobre a necessidade de recursos
para garantir margem operacional compatível com o desenvolvimento das
operações do Banco, no percentual de cem por cento do saldo remanescente do
lucro líquido, até o limite de cinqüenta por cento do capital social.
§ 4º
Atingido o limite previsto no inciso V do caput, o Conselho de
Administração encaminhará proposta de destinação do saldo da Reserva de
Lucros para Margem Operacional para o aumento de capital ou o pagamento de
dividendos para deliberação do Ministro de Estado da Fazenda.
§ 5º O
Conselho de Administração ratificará, na sua última reunião ordinária anual,
o percentual do lucro líquido ajustado que será distribuído a título de
dividendos, tomando-se por base a previsão de resultado do exercício e a
manifestação prévia do representante do Ministério da Fazenda no colegiado,
a ser apresentada até o encerramento do mês de maio de cada ano, compatível
com a expectativa do Tesouro Nacional de recebimento de dividendos no
exercício seguinte.
§ 6º
Poderá ser realizado pagamento de dividendos complementares antes que a
Reserva de que trata o inciso V tenha atingido o limite previsto, mediante
decisão do Ministro de Estado da Fazenda.
§ 7º As
demonstrações contábeis deverão ser aprovadas pelo Conselho de Administração
e examinadas pelo Conselho Fiscal, na primeira reunião ordinária que se
seguir ao encerramento do exercício, e submetidas, no prazo de trinta dias,
aos órgãos competentes, devendo a decisão ser devidamente publicada e
arquivada.
§ 8º Sobre
os valores dos dividendos e dos juros, a título de remuneração sobre o
capital próprio, devidos ao Tesouro Nacional, incidirão encargos financeiros
equivalentes à taxa SELIC, a partir do encerramento do exercício social até
o dia do efetivo recolhimento ou pagamento, sem prejuízo da incidência de
juros moratórios quando esse recolhimento ou pagamento não se verificar na
data fixada em lei ou deliberação do Conselho de Administração, devendo ser
considerada como a taxa diária, para a atualização desse
valor durante os cinco dias úteis anteriores à data do pagamento ou
recolhimento, a mesma taxa SELIC divulgada no quinto dia útil que antecede o
dia da efetiva quitação da obrigação.
§ 9º A proposta sobre a destinação do lucro do exercício, após a aprovação do Ministro de Estado da Fazenda, deverá ser publicada no Diário Oficial da União em até trinta dias, a contar da data em que for aprovada." (NR)
Art. 2º
Este
Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília,
29 de dezembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Guido
Mantega
Ivan João
Guimarães Ramalho