Decreto
nº 6.715, de 29.12.2008 – DOU Ed. Extra de
29.12.2008
Altera o
Decreto nº 5.123, de 1º de julho de 2004, que
regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro
de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo
e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas - SINARM e define crimes.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei
nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003,
DECRETA:
Art. 1º
Os
arts. 1º, 12, 16, 17, 20, 22, 23, 24, 26, 27,
28, 34, 38, 40, 47, 67, 70 e 74 do Decreto nº
5.123, de 1º de julho de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º
.....................................................................................
...........................................................................................................
§ 4º O
cadastramento das armas de fogo de que trata o inciso I do
§ 1º observará as especificações e os procedimentos
estabelecidos pelo Departamento de Polícia Federal." (NR)
"Art. 12.
...................................................................................
...........................................................................................................
III -
apresentar original e cópia, ou cópia autenticada, de documento de
identificação pessoal;
IV -
comprovar, em seu pedido de aquisição e em cada renovação do Certificado de
Registro de Arma de Fogo, idoneidade e inexistência de inquérito policial ou
processo criminal, por meio de certidões de antecedentes criminais da
Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral, que poderão ser fornecidas
por meio eletrônico;
...........................................................................................................
VI -
comprovar, em seu pedido de aquisição e em cada renovação do Certificado de
Registro de Arma de Fogo, a capacidade técnica para o manuseio de arma de
fogo;
...........................................................................................................
§ 1º A
declaração de que trata o inciso I do caput deverá explicitar os
fatos e circunstâncias justificadoras do pedido, que serão examinados pela
Polícia Federal segundo as orientações a serem expedidas pelo Ministério da
Justiça.
...........................................................................................................
§ 3º O
comprovante de capacitação técnica, de que trata o inciso VI do caput,
deverá ser expedido por instrutor de armamento e tiro credenciado pela
Polícia Federal e deverá atestar, necessariamente:
...........................................................................................................
§ 6º Está
dispensado da comprovação dos requisitos a que se referem os incisos VI e
VII do caput o interessado em adquirir arma de fogo de uso permitido
que comprove estar autorizado a portar arma da mesma espécie daquela
a ser adquirida, desde que o porte de arma de
fogo esteja válido e o interessado tenha se submetido a avaliações em
período não superior a um ano, contado do pedido de aquisição." (NR)
"Art. 16.
O Certificado de Registro de Arma de Fogo expedido pela Polícia Federal,
precedido de cadastro no SINARM, tem validade em todo o território nacional
e autoriza o seu proprietário a manter a arma de fogo exclusivamente no
interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda, no seu local de
trabalho, desde que seja ele o titular ou o responsável legal pelo
estabelecimento ou empresa.
...........................................................................................................
§ 4º O
disposto no § 2º não se aplica, para a aquisição e
renovação do Certificado de Registro de Arma de Fogo, aos integrantes dos
órgãos, instituições e corporações, mencionados nos incisos I e II do
caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003."
(NR)
"Art. 17.
O proprietário de arma de fogo é obrigado a comunicar, imediatamente, à
unidade policial local, o extravio, furto ou roubo de arma de fogo ou do
Certificado de Registro de Arma de Fogo, bem como a sua recuperação.
§ 1º A
unidade policial deverá, em quarenta e oito horas, remeter as informações
coletadas à Polícia Federal, para fins de cadastro no SINARM.
§ 2º No
caso de arma de fogo de uso restrito, a Polícia Federal repassará as
informações ao Comando do Exército, para fins de cadastro no SIGMA.
..............................................................................................."
(NR)
"Art. 20.
O estabelecimento que comercializar arma de fogo de uso permitido em
território nacional é obrigado a comunicar à Polícia Federal, mensalmente,
as vendas que efetuar e a quantidade de armas em estoque, respondendo
legalmente por essas mercadorias, que ficarão registradas como de sua
propriedade, de forma precária, enquanto não forem
vendidas, sujeitos seus responsáveis às penas previstas em lei." (NR)
"Art. 22.
O Porte de Arma de Fogo de uso permitido, vinculado ao prévio registro da
arma e ao cadastro no SINARM, será expedido pela Polícia Federal, em todo o
território nacional, em caráter excepcional, desde que atendidos os
requisitos previstos nos incisos I, II e III do § 1º do art. 10 da Lei
nº 10.826, de 2003.
..............................................................................................."
(NR)
"Art. 23.
...................................................................................
...........................................................................................................
IV -
número do cadastro da arma no SINARM;
..............................................................................................."
(NR)
"Art. 24.
O Porte de Arma de Fogo é pessoal, intransferível e revogável a qualquer
tempo, sendo válido apenas com relação à arma nele especificada e com a
apresentação do documento de identificação do portador." (NR)
"Art. 26.
O titular de porte de arma de fogo para defesa pessoal concedido nos termos
do art. 10 da Lei nº 10.826, de 2003, não poderá
conduzi-la ostensivamente ou com ela adentrar ou permanecer em locais
públicos, tais como igrejas, escolas, estádios desportivos, clubes, agências
bancárias ou outros locais onde haja aglomeração de pessoas em virtude de
eventos de qualquer natureza.
..............................................................................................."
(NR)
"Art. 27.
...................................................................................
I -
documento comprobatório de residência em área rural ou certidão equivalente
expedida por órgão municipal;
II -
original e cópia, ou cópia autenticada, do documento de identificação
pessoal; e
..............................................................................................."
(NR)
"Art. 28.
O proprietário de arma de fogo de uso permitido registrada, em caso de
mudança de domicílio ou outra situação que implique o transporte da arma,
deverá solicitar guia de trânsito à Polícia Federal para as armas de fogo
cadastradas no SINARM, na forma estabelecida pelo Departamento de Polícia
Federal." (NR)
"Art. 34.
...................................................................................
...........................................................................................................
§ 3º Os
órgãos e instituições que tenham os portes de arma de seus agentes públicos
ou políticos estabelecidos em lei própria, na forma do caput do art.
6º da Lei nº 10.826, de 2003, deverão encaminhar
à Polícia Federal a relação dos autorizados a portar arma de fogo,
observando-se, no que couber, o disposto no art. 26.
§ 4º Não
será concedida a autorização para o porte de arma
de fogo de que trata o art. 22 a integrantes de órgãos, instituições e
corporações não autorizados a portar arma de fogo fora de serviço, exceto se
comprovarem o risco à sua integridade física, observando-se o disposto no
art. 11 da Lei nº 10.826, de 2003.
§ 5º O
porte de que tratam os incisos V, VI e X do caput do art. 6º da Lei
nº 10.826, de 2003, e aquele previsto em lei
própria, na forma do caput do mencionado artigo, serão concedidos,
exclusivamente, para defesa pessoal, sendo vedado aos seus respectivos
titulares o porte ostensivo da arma de fogo."
(NR)
"Art. 38.
...................................................................................
...........................................................................................................
§ 2º As
empresas de que trata o caput encaminharão, trimestralmente, à
Polícia Federal, para cadastro no SINARM, a relação nominal dos empregados
autorizados a portar arma de fogo.
...........................................................................................................
§ 4º
Durante o trâmite do processo de transferência de armas de fogo de que trata
o § 3º, a Polícia Federal poderá, em caráter excepcional, autorizar a
empresa adquirente a utilizar as armas em fase de aquisição, em seus postos
de serviço, antes da expedição do novo Certificado de Registro."
(NR)
"Art. 40.
Cabe ao Ministério da Justiça, por intermédio da Polícia Federal,
diretamente ou mediante convênio com os órgãos de segurança pública dos
Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, nos termos do § 3º do art.
6º da Lei nº 10.826, de 2003:
..............................................................................................."
(NR)
"Art. 47.
O Ministério da Justiça, por intermédio da Polícia Federal, poderá celebrar
convênios com os órgãos de segurança pública dos Estados e do Distrito
Federal para possibilitar a integração, ao SINARM, dos acervos policiais de
armas de fogo já existentes, em cumprimento ao disposto no inciso VI do art.
2º da Lei nº 10.826, de 2003." (NR)
"Art. 67.
No caso de falecimento ou interdição do proprietário de arma de fogo, o
administrador da herança ou curador, conforme o caso, deverá providenciar a
transferência da propriedade da arma mediante alvará judicial ou autorização
firmada por todos os herdeiros, desde que maiores e capazes, aplicando-se ao
herdeiro ou interessado na aquisição as disposições do art. 12.
§ 1º O
administrador da herança ou o curador comunicará à Polícia Federal ou ao
Comando do Exército, conforme o caso, a morte ou interdição do proprietário
da arma de fogo.
...........................................................................................................
§ 3º A
inobservância do disposto no § 2º implicará a apreensão
da arma pela autoridade competente, aplicando-se ao administrador da herança
ou ao curador as sanções penais cabíveis." (NR)
"Art. 70.
...................................................................................
§ 1º Para
o transporte da arma de fogo até o local de entrega, será exigida guia de
trânsito expedida pela Polícia Federal, ou órgão por ela credenciado, que
contenha a especificação mínima dos dados da arma, de seu possuidor, o
percurso autorizado e o prazo de validade, que não poderá ser superior ao
necessário para o deslocamento da arma do local onde se encontra até a
unidade responsável por seu recebimento.
§ 2º A
guia de trânsito poderá ser expedida pela rede mundial de computadores -
Internet, na forma disciplinada pelo Departamento de Polícia Federal.
§ 3º A
guia de trânsito não autoriza o porte da arma, mas apenas o seu transporte,
desmuniciada e acondicionada de maneira que não
possa ser feito o seu pronto uso e, somente, no percurso nela autorizado.
§
4º O transporte da arma de fogo sem a guia de trânsito
ou o transporte com a guia, mas sem a observância do que nela estiver
estipulado, poderá sujeitar o infrator às sanções penais cabíveis."
(NR)
"Art. 74.
...................................................................................
Parágrafo único. As receitas destinadas ao SINARM serão recolhidas ao Banco do Brasil S.A., na conta "Fundo para Aparelhamento e Operacionalização das Atividades-Fim da Polícia Federal", e serão alocadas para o reaparelhamento, manutenção e custeio das atividades de controle e fiscalização da circulação de armas de fogo e de repressão a seu tráfico ilícito, a cargo da Polícia Federal." (NR)
Art. 2º
O Decreto
nº 5.123, de 2004, passa a vigorar acrescido dos
seguintes artigos:
"Art.
24-A.
Para portar a arma de fogo adquirida nos termos do § 6º do art. 12, o
proprietário deverá solicitar a expedição do respectivo documento de porte,
que observará o disposto no art.
23 e terá
a mesma validade do documento referente à primeira arma."
(NR)
"Art.
33-A. A autorização para o porte de arma de fogo previsto em legislação
própria, na forma do caput do art. 6º da Lei nº
10.826, de 2003, está condicionada ao atendimento dos requisitos previstos
no inciso III do caput do art. 4º da mencionada Lei." (NR)
"Art.
35-A. As armas de fogo particulares de que trata o art. 35, e as
institucionais não brasonadas, deverão ser
conduzidas com o seu respectivo Certificado de Registro ou termo de cautela
decorrente de autorização judicial para uso, sob pena de aplicação das
sanções penais cabíveis." (NR)
"Art.
70-A. Para o registro da arma de fogo de uso permitido ainda não registrada
de que trata o art. 30 da Lei nº 10.826, de
2003, deverão ser apresentados pelo requerente os documentos previstos no
art. 70-C e original e cópia, ou cópia autenticada, da nota fiscal de compra
ou de comprovação da origem lícita da posse, pelos meios de prova admitidos
em direito, ou declaração firmada na qual constem as
características da arma e a sua condição de proprietário." (NR)
"Art.
70-B. Para a renovação do Certificado de Registro de Arma de Fogo de que
trata o § 3º do art. 5º da Lei nº 10.826, de
2003, deverão ser apresentados pelo requerente os documentos previstos no
art. 70-C e cópia do referido Certificado ou, se for o caso, do boletim de
ocorrência comprovando o seu extravio." (NR)
"Art.
70-C.
Para a renovação do Certificado de Registro de Arma de Fogo ou para o
registro da arma de fogo de que tratam, respectivamente, o § 3º do art. 5º e
o art. 30 da Lei nº 10.826, de 2003, o
requerente deverá:
I - ter,
no mínimo, vinte e cinco anos de idade;
II -
apresentar originais e cópias, ou cópias autenticadas, do documento de
identificação pessoal e do comprovante de residência fixa;
III -
apresentar o formulário SINARM devidamente preenchido; e
IV -
apresentar o certificado de registro provisório e comprovar os dados
pessoais informados, caso o procedimento tenha sido iniciado pela rede
mundial de computadores - Internet.
§ 1º O
procedimento de registro da arma de fogo, ou sua renovação, poderá ser
iniciado por meio do preenchimento do formulário SINARM na rede mundial de
computadores - Internet, cujo comprovante de preenchimento impresso
valerá como certificado de registro provisório, pelo prazo de noventa dias.
§ 2º No
ato do preenchimento do formulário pela rede mundial de computadores -
Internet, o requerente deverá escolher a unidade da Polícia Federal, ou
órgão por ela credenciado, na qual entregará pessoalmente a documentação
exigida para o registro ou renovação.
§ 3º Caso
o requerente deixe de apresentar a documentação exigida para o registro ou
renovação na unidade da Polícia Federal, ou órgão por ela credenciado,
escolhida dentro do prazo de noventa dias, o certificado de registro
provisório, que será expedido pela rede mundial de computadores -
Internet uma única vez, perderá a validade, tornando irregular a posse
da arma.
§ 4º No
caso da perda de validade do certificado de registro provisório, o
interessado deverá se dirigir imediatamente à unidade da Polícia Federal, ou
órgão por ela credenciado, para a regularização de sua situação.
§ 5º
Aplica-se o disposto no art. 70-B à renovação dos registros de arma de fogo
cujo certificado tenha sido expedido pela Polícia Federal, inclusive aqueles
com vencimento até o prazo previsto no § 3º do art. 5º da Lei
nº 10.826, de 2003, ficando o proprietário
isento do pagamento de taxa nas condições e prazos da Tabela constante do
Anexo à referida Lei.
§ 6º Nos
requerimentos de registro ou de renovação de Certificado de Registro de Arma
de Fogo em que se constate a existência de cadastro anterior em nome de
terceiro, será feita no SINARM a transferência da arma para o novo
proprietário.
§ 7º Nos
requerimentos de registro ou de renovação de Certificado de Registro de Arma
de Fogo em que se constate a existência de cadastro anterior em nome de
terceiro e a ocorrência de furto, roubo, apreensão ou extravio, será feita
no SINARM a transferência da arma para o novo proprietário e a respectiva
arma de fogo deverá ser entregue à Polícia Federal para posterior
encaminhamento à autoridade policial ou judicial competente.
§ 8º No
caso do requerimento de renovação do Certificado de Registro de que trata o
§ 6º, além dos documentos previstos no art. 70-B, deverá ser comprovada a
origem lícita da posse, pelos meios de prova admitidos em direito, ou,
ainda, apresentada declaração firmada na qual constem as
características da arma e a sua condição de proprietário.
§
9º Nos casos previstos neste artigo, além dos dados de
identificação do proprietário, o Certificado de Registro provisório e o
definitivo deverão conter, no mínimo, o número de série da arma de fogo, a
marca, a espécie e o calibre." (NR)
"Art.
70-D. Não se aplicam as disposições do § 6º do art. 70-C às armas de fogo
cujos Certificados de Registros tenham sido expedidos pela Polícia Federal a
partir da vigência deste Decreto e cujas transferências de propriedade
dependam de prévia autorização."
(NR)
"Art.
70-E. As armas de fogo entregues na campanha do desarmamento não serão
submetidas a perícia, salvo se estiverem com o
número de série ilegível ou houver dúvidas quanto à sua caracterização como
arma de fogo, podendo, nesse último caso, serem submetidas a simples exame
de constatação.
Parágrafo
único. As armas de fogo de que trata o caput
serão, obrigatoriamente, destruídas." (NR)
"Art.
70-F.
Não poderão ser registradas ou terem seu registro renovado as armas de fogo
adulteradas ou com o número de série suprimido.
Parágrafo
único. Nos prazos previstos nos arts. 5º,
§ 3º, e 30 da Lei nº 10.826,
de 2003, as armas de que trata o caput serão recolhidas, mediante
indenização, e encaminhadas para destruição." (NR)
"Art.
70-G. Compete ao Departamento de Polícia Federal estabelecer os
procedimentos necessários à execução da campanha do desarmamento e de
regularização de armas de fogo." (NR)
"Art. 70-H. As disposições sobre entrega de armas de que tratam os arts. 31 e 32 da Lei nº 10.826, de 2003, não se aplicam às empresas de segurança privada e transporte de valores." (NR)
Art. 3º
A Seção I
do Capítulo III do Decreto nº 5.123, de 2004,
passa a vigorar acrescido do seguinte artigo:
"Art. 29-A. Caberá ao Departamento de Polícia Federal estabelecer os procedimentos relativos à concessão e renovação do Porte de Arma de Fogo." (NR)
Art. 4º
A Seção I
do Capítulo IV do Decreto nº 5.123, de 2004,
passa a vigorar acrescido dos seguintes artigos:
"Art.
67-A.
Serão cassadas as autorizações de posse e de porte de arma de fogo do
titular a quem seja imputada a prática de crime doloso.
§ 1º Nos
casos previstos no caput, o proprietário deverá entregar a arma de
fogo à Polícia Federal, mediante indenização na forma do art. 68, ou
providenciar sua transferência no prazo máximo de sessenta dias,
aplicando-se, ao interessado na aquisição, as disposições do art. 4º da Lei
nº 10.826, de 2003.
§ 2º A
cassação da autorização de posse ou de porte de arma de fogo será
determinada a partir do indiciamento do investigado no inquérito policial ou
do recebimento da denúncia ou queixa pelo juiz.
§
3º Aplica-se o disposto neste artigo a todas as armas de
fogo de propriedade do indiciado ou acusado." (NR)
"Art.
67-B. No caso do não-atendimento dos requisitos previstos no art. 12, para a
renovação do Certificado de Registro da arma de fogo, o proprietário deverá
entregar a arma à Polícia Federal, mediante indenização na forma do art. 68,
ou providenciar sua transferência para terceiro, no prazo máximo de sessenta
dias, aplicando-se, ao interessado na aquisição, as disposições do art. 4º
da Lei nº 10.826, de 2003." (NR)
Parágrafo único. A inobservância do disposto no caput implicará a apreensão da arma de fogo pela Polícia Federal ou órgão público por esta credenciado, aplicando-se ao proprietário as sanções penais cabíveis." (NR)
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Fica
revogado o § 3º do art. 16 do Decreto nº 5.123,
de 1º de julho de 2004.
Brasília,
29 de dezembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso
Genro