DECRETO Nº 6.622 DE 29 DE OUTUBRO DE 2008
Altera o art. 375 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, que
regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o
controle e a tributação das operações de comércio exterior.
(DOU - 30/10/2008)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 71 do
Decreto-Lei no 37, de 18 de novembro de 1966,
DECRETA:
Art. 1o O art. 375 do Decreto no 4.543, de 26 de dezembro de 2002, passa a
vigorar acrescido de § 1o, renumerando-se o parágrafo único para § 2o, com a
seguinte redação:
"Art. 375. ..............................................................
§ 1º Em casos justificados, o prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado
por período não superior, no total, a cinco anos, observada a regulamentação
editada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 2o A partir do desembaraço aduaneiro para admissão no regime, a empresa
beneficiária responderá pela custódia e guarda das mercadorias na condição de
fiel depositária." (NR)
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de outubro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega