DECRETO Nº 6.621 DE 29 DE OUTUBRO DE 2008
Altera o Decreto nº 6.433, de 15 de abril de 2008, que institui o Comitê Gestor
do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - CGITR e dispõe sobre a forma
de opção de que trata o inciso III do § 4º do art. 153 da Constituição, pelos
Municípios e pelo Distrito Federal, para fins de fiscalização e cobrança do
Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR.
(DOU - 30/10/2008)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do
art. 84, e tendo em vista o disposto no inciso XXII do art. 37 e no inciso III
do § 4o do art. 153, da Constituição, e nas Leis nos 5.172, de 25 de outubro de
1966 - Código Tributário Nacional - CTN, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e
11.250, de 27 de dezembro de 2005,
DECRETA:
Art. 1o O Decreto no 6.433, de 15 de abril de 2008, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 2o
................................................................................
.....................................................................................................
II - três representantes de Municípios ou Distrito Federal.
........................................................................................."
(NR)
"Art. 10.
..............................................................................
I - à protocolização, pelo Município ou pelo Distrito Federal, do termo de
opção; e
.........................................................................................................
§ 1o O termo de opção previsto neste artigo, na forma definida pelo CGITR, será
exercido exclusivamente por meio eletrônico, com assinatura eletrônica do
Distrito Federal ou do Município optante, mediante utilização de certificado
digital válido, e estará disponível no portal do ITR, na página da Secretaria da
Receita Federal do Brasil na Internet, no endereço eletrônico .
§ 2o Cumpridas as exigências previstas nos incisos I e II do caput, a opção
produzirá efeitos, de forma irretratável:
I - no mesmo ano-calendário, se realizada no mês de janeiro; ou
II - a partir do ano-calendário subseqüente, se realizada nos demais meses.
§ 3o O Município ou o Distrito Federal optante fará jus à totalidade do produto
da arrecadação do ITR referente aos imóveis rurais nele situados, a partir do
momento disciplinado no convênio.
§ 4o O portal do ITR conterá a relação dos optantes, as informações e os
aplicativos relacionados com o ITR, inclusive os modelos de documentos
utilizados nas atividades de fiscalização e cobrança do imposto.
.....................................................................................................
§ 7o Ressalvada a hipótese prevista no art. 11, a opção pelo convênio será
automaticamente prorrogada para os anos-calendário seguintes." (NR)
"Art. 11.
...............................................................................
I - pelo Município ou pelo Distrito Federal, por simples desistência de sua
opção; ou
......................................................................................"
(NR)
"Art. 13. O CGITR definirá o sistema de repasses do total arrecadado, inclusive
encargos legais, para o Distrito Federal ou para os Municípios optantes.
........................................................................................"
(NR)
"Art. 16.
...........................................................................
§ 1o Os Municípios e o Distrito Federal prestarão auxílio sobre matéria de fato
à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em relação aos atos de fiscalização e
cobrança derivados da opção a que se refere este Decreto, na forma a ser
disciplinada em ato do CGITR.
§ 2o Os créditos tributários oriundos da aplicação deste Decreto serão apurados,
inscritos em Dívida Ativa da União e cobrados judicialmente pela
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, sendo os valores correspondentes
transferidos aos Municípios ou ao Distrito Federal na exata razão da
fiscalização por eles efetivada." (NR)
"Art. 19. Fica instituído o Grupo de Trabalho Permanente denominado Observatório
Extrafiscal do ITR - OEITR, com atribuições estritas e específicas de avaliar o
resultado da política extrafiscal do ITR, sobretudo no contexto da gestão
compartilhada entre União, Municípios e Distrito Federal, e sugerir seu
aperfeiçoamento.
.........................................................................................."
(NR)
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de outubro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega