RESOLUÇÃO BACEN Nº 3.610 DE 29 DE SETEMBRO DE 2008
Dispõe sobre fatores de ponderação para fins de cumprimento da exigibilidade e
subexigibilidades do MCR 6-2, relativamente às operações contratadas nas
condições do Pronaf, e fixa novo percentual para subexigibilidade de aplicação
no Pronaf a partir da safra 2009/2010.
(DOU - 30/9/2008)
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de
dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão
extraordinária realizada em 29 de setembro de 2008, tendo em vista as
disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, e 4º, 14, 15, inciso I, e
21 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, resolveu:
Art. 1º Os saldos médios diários das operações de investimento, de que trata o
MCR 10-5, contratadas nas condições do Programa Nacional de Fortalecimento da
Agricultura Familiar (Pronaf), no período de 1º de julho de 2008 a 30 de junho
de 2009, com recursos obrigatórios (MCR 6-2), devem ser computados mediante sua
multiplicação pelos seguintes fatores de ponderação, segundo a taxa de juros
vinculada às operações, para efeito de cumprimento da exigibilidade e das
subexigibilidades:
I - 1,90 (um inteiro e noventa centésimos), quando contratadas à taxa de 1% a.a.
(um por cento ao ano);
II - 1,65 (um inteiro e sessenta e cinco centésimos), quando contratadas à taxa
de 2% a.a. (dois por cento ao ano);
III - 1,40 (um inteiro e quarenta centésimos), quando contratadas à taxa de 4%
a.a. (quatro por cento ao ano);
IV - 1,23 (um inteiro e vinte e três centésimos), quando contratadas à taxa de
5% a.a. (cinco por cento ao ano).
Art. 2º Os saldos médios diários das operações de crédito contratadas nas
condições do Pronaf lastreadas com recursos captados por meio de Depósito
Interfinanceiro Vinculado ao Crédito Rural na modalidade DIR-Pronaf, no período
de 1º de julho de 2008 a 30 de junho de 2009, com recursos obrigatórios (MCR
6-2), podem ser computados para fins de cumprimento da subexigibilidade de 8% do
Pronaf (MCR 6-2-6) mediante sua multiplicação pelos fatores de ponderação de que
tratam as alíneas "c", "d" e "e" do MCR 6-2-10 com a redação dada pelo art. 5º
desta resolução.
Art. 3º A partir de 1º de julho de 2009, a título de subexigibilidade, 10% (dez
por cento), no mínimo, do total dos recursos da exigibilidade devem ser mantidos
aplicados em operações vinculadas ao Pronaf.
Art. 4º Fica extinto, em 1º de julho de 2011, o direcionamento de recursos da
subexigibilidade do Pronaf para lavouras de fumo, observado que o percentual
previsto no MCR 6-2-6 ficará limitado a:
I - 20% (vinte por cento), no período de 1º de julho de 2009 a 30 de junho de
2010;
II - 10% (dez por cento), no período de 1º de julho de 2010 a 30 de junho de
2011.
Art. 5º Em conseqüência, os itens 6-2-6, 6-2-10 e 6-2-13 do MCR passam a vigorar
com a seguinte redação:
I - MCR 6-2-6:
"6 - A título de subexigibilidade, observado o disposto no item 7, deve ser
mantido aplicado em operações vinculadas ao Pronaf, de que trata o capítulo 10
deste manual:
a) até 30/6/2009: 8% (oito por cento), no mínimo, do total dos recursos da
exigibilidade, observando-se que no caso de créditos vinculados a lavouras de
fumo o direcionamento de recursos fica limitado a 25% (vinte e cinco por cento)
do total dessa subexigibilidade, acrescido e/ou deduzido, conforme o caso, do
valor do saldo médio diário dos recursos recebidos ou repassados mediante
DIR-Pronaf;
b) a partir de 1/7/2009: 10% (dez por cento), no mínimo, do total dos recursos
da exigibilidade, observando-se que no caso de créditos vinculados a lavouras de
fumo o direcionamento de recursos é permitido apenas nos seguintes períodos e
limites:
I - de 1/7/2009 a 30/6/2010, até 20% (vinte por cento) do total dessa
subexigibilidade, acrescido e/ou deduzido, conforme o caso, do valor do saldo
médio diário dos recursos recebidos ou repassados mediante DIR-Pronaf;
II - de 1/7/2010 a 30/6/2011, até 10% (dez por cento) do total dessa
subexigibilidade, acrescido e/ou deduzido, conforme o caso, do valor do saldo
médio diário dos recursos recebidos ou repassados mediante DIR-Pronaf." (NR)
II - MCR 6-2-10:
"10 - Para fim de cumprimento da exigibilidade e das subexigibilidades, o valor
correspondente ao saldo médio diário das operações ou de negociações a seguir
relacionadas deve ser computado mediante sua multiplicação pelos fatores de
ponderação indicados, sem prejuízo da observância das disposições dos itens 11,
12 e 13:
a) operações de investimento de que trata a seção 3-3:
I - relativas à correção ou recuperação do solo: 1,2 (um inteiro e dois
décimos);
II - demais operações: 1,1 (um inteiro e um décimo);
b) operações ao amparo do Proger Rural (MCR 8-1): 1,08 (um inteiro e oito
centésimos);
c) operações de custeio ao amparo do Pronaf (MCR 10-4), com recursos da
exigibilidade, inclusive os captados por meio de DIR-Pronaf, contratadas com
taxa de juros de:
I - 1,50% a.a. (um inteiro e cinqüenta centésimos por cento ao ano): 1,90 (um
inteiro e noventa centésimos);
II - 3% a.a. (três por cento ao ano): 1,65 (um inteiro e sessenta e cinco
centésimos);
III - 4,50% a.a. (quatro inteiros e cinqüenta centésimos por cento ao ano): 1,40
(um inteiro e quarenta centésimos);
IV - 5,50% a.a. (cinco inteiros e cinqüenta centésimos por cento ao ano): 1,23
(um inteiro e vinte e três centésimos);
d) operações de investimento ao amparo do Pronaf (MCR 10-5), com recursos da
exigibilidade, inclusive os captados por meio de DIR-Pronaf, contratadas com
taxa de juros de:
I - 1% a.a. (um por cento ao ano): 1,90 (um inteiro e noventa centésimos);
II - 2% a.a. (dois por cento ao ano): 1,65 (um inteiro e sessenta e cinco
centésimos);
III - 4% a.a. (quatro por cento ao ano): 1,40 (um inteiro e quarenta
centésimos);
IV - 5% a.a. (cinco por cento ao ano): 1,23 (um inteiro e vinte e três
centésimos);
e) operações ao amparo do Pronaf de que tratam as seções 10-11 e 10-12, com
recursos da exigibilidade, inclusive os captados por meio de DIR-Pronaf: 1,44
(um inteiro e quarenta e quatro centésimos);
f) operações de repasse de recursos obrigatórios das demais instituições
financeiras para o banco operador do FRA na forma de DIR-FRA ou de recursos
provenientes da própria exigibilidade do banco operador, na forma prevista na
seção 12-4: 0,63 (sessenta e três centésimos)." (NR);
III - MCR 6-2-13:
"13 - Não podem ser computadas para satisfação:
a) da exigibilidade e das subexigibilidades os saldos das operações ou parcelas
de crédito cujos encargos financeiros tenham sido reajustados em decorrência de
inadimplemento do mutuário, a partir do dia seguinte ao do inadimplemento;
b) até 30/6/2009: da subexigibilidade de 8% (oito por cento) do Pronaf, o
resultado da ponderação de que trata o item 10, exceto no caso das operações
lastreadas com recursos captados por meio de DIR-Pronaf." (NR)
Art. 6º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
Presidente do Banco