ORDEM DE SERVIÇO DRFB/CAMPO GRANDE - MS Nº 7 DE 25 DE
SETEMBRO DE 2008
Estabelece critérios para a uniformização de procedimentos visando atender aos
dispositivos legais relacionados à Manutenção e Controle da retenção do FPE/FPM.
(DOU - 30/9/2008)
O DELEGADO ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE CAMPO GRANDE/MS, no uso da
competência delegada pelo Art. 239 do Anexo I da Portaria nº 095, de 30 de abril
de 2007, que aprova o Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do
Brasil, resolve estabelecer rotinas operacionais relacionadas à manutenção e
controle da retenção do FPE/FPM, em face da necessidade de uniformizar os
procedimentos da SACAT - Seção de Controle e Acompanhamento Tributário desta
delegacia, enquanto não forem baixadas normas específicas pelos Órgãos Centrais
da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) ou pela Superintendência
Regional da Receita Federal na Primeira Região Fiscal (SRRF 1ª RF).
Art. 1º Todos os procedimentos relacionados à manutenção e controle da retenção
do FPE/FPM do Estado de Mato Grosso do Sul e dos municípios sob jurisdição da
DRF Campo Grande (MS), devem seguir, obrigatoriamente, as orientações definidas
no ANEXO ÚNICO desta Ordem de Serviço (OS).
Art. 2º Esta ordem de serviço entra em vigor na data da sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
FLÁVIO DE BARROS CUNHA
ANEXO ÚNICO
COMANDO E CONTROLE DE RETENÇÕES DO FPE/FPM
PREFÁCIO
O trabalho que se segue visa estabelecer as diretrizes que devem nortear as
ações da Seção de Controle e Acompanhamento Tributário - SACAT, na Delegacia da
Receita Federal do Brasil em Campo Grande (MS), quanto ao desenvolvimento das
atividades necessárias para a efetivação do comando de retenção das obrigações
previdenciárias correntes do Estado e dos Municípios sob jurisdição, no FPE/FPM,
e das prestações dos acordos de parcelamentos.
1. APRESENTAÇÃO
Este documento, mais do que transmitir conhecimento permitirá a divulgação de
rotinas já desenvolvidas em algumas DRF quanto ao assunto "Retenção do FPE/FPM",
reunindo conteúdo de interesse institucional, visando relativa uniformização e
obtenção de melhores resultados no controle e na supervisão dessas atividades.
2. JUSTIFICATIVA
Considerando o disposto na Lei nº 11.457 de 16/03/2007, que dispõe sobre a
Administração Tributária Federal; a Portaria MF nº 95 de 30/04/2007, que aprovou
o Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, e ainda,
considerando a nova estrutura organizacional das Delegacias da Receita Federal
do Brasil - DRF e de suas unidades descentralizadas, e as divergentes aplicações
adotadas em relação à Retenção do FPE/FPM, verificou-se a necessidade de
uniformizar procedimentos, visando atender aos dispositivos legais e alcançar os
objetivos preconizados, relacionados à manutenção e controle da retenção e ao
incremento da arrecadação.
3. OBJETIVO GERAL
Uniformizar a execução dos procedimentos relativos à Retenção do FPE e FPM.
3.1 - PROPOSTAS
3.1.1 - Adequar procedimentos gerenciais da DRF/CGE/MS
Por força regimental cabe às DRF, planejar, coordenar, orientar, supervisionar,
avaliar e controlar as atividades das Seções a ela subordinados.
3.1.2 - Adequar procedimentos operacionais da SACAT - Seção de Controle e
Acompanhamento Tributário
Adequando os procedimentos operacionais na SACAT, ficará a DRF/CGE/MS atuando na
supervisão e gerenciamento dessas atividades.
4. OBJETIVOS ESPECÍFICOS
Oportunizar o acesso de informações aos servidores envolvidos no processo de
execução dos procedimentos administrativos, visando uniformidade na DRF/CGE/MS;
Intervir de modo a provocar mudanças na cultura institucional e cumprir as
orientações e normas emanadas da Secretaria da Receita Federal do Brasil,
relativas ao planejamento, controle e avaliação;
Atentar para que a tomada de decisão seja conforme estabelecido na legislação
vigente;
Subsidiar os servidores da DRF/CGE/MS na área do Controle e Acompanhamento
Tributário, na tarefa de retenção do FPE/FPM;
Padronizar e uniformizar os meios de gerenciamento e controle dos órgãos
públicos pela DRF/CGE/MS.
5. FPE/FPM
É a parcela das receitas federais arrecadadas pela União e repassadas aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios. O rateio da receita proveniente
da arrecadação de impostos entre os entes federados representa um mecanismo
fundamental para amenizar as desigualdades regionais, na busca incessante de
promover o equilíbrio sócio-econômico entre Estados e Municípios.
5.1 - LEGISLAÇÃO BÁSICA
Fundos de Participação dos Estados, Distrito Federal e Municípios Constituição
da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988 - Art. 159 a 162 e
Art. 34 das Disposições Transitórias;
Emenda Constitucional nº 14/1996;
Emenda Constitucional nº 17/1997;
Emenda Constitucional nº 29/2000;
Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (CTN) - Art. 91, 92 e 93;
Decreto-Lei nº 1.881, de 27 de agosto de 1981;
Lei Complementar nº 59, de 22 de dezembro de 1988;
Lei Complementar nº 62, de 28 de dezembro de 1989;
Lei Complementar nº 77, de 13 de julho de 1993;
Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996;
Lei Complementar nº 91, de 22 de dezembro de 1997;
Lei Complementar nº 102, de 11 de julho de 2000;
Lei Complementar nº 106, de 23 de março de 2001;
Lei nº 9.639, de 25 de maio de 1998;
Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 - (Art. 56);
Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999 - (Art. 264).
Retenção da Obrigação Corrente (Parcelamentos Especiais)
MP nº 1.571, de 01 de abril de 1997;
Lei nº 9.639, de 25 de maio de 1998;
MP nº 1.891, de 23 de novembro de 1999;
MP nº 1.969, de 09 de dezembro de 1999;
MP nº 2.043, de 21 de dezembro de 2000;
MP nº 2.129, de 24 de maio de 2001;
MP nº 2.187, de 24 de agosto de 2001;
Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003.
5.2 - FUNDOS DE PARTICIPA ÇÃO DOS ESTADOS E MUNICÍPIOS - FPE/FPM
São os recursos recebidos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, por sua
participação, estabelecida na Constituição e em lei, na arrecadação de tributos
federais;
É ainda um mecanismo compensatório em favor dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, adotado por ocasião da reforma tributária de 1965, que
centralizou os impostos de maior grau de elasticidade (IR e IPI), na esfera de
competência da União. A Constituição de 1988 determinou que a partir de 1993,
44% do produto arrecadado, através do IR e do IPI sejam destinados aos fundos,
da seguinte forma: 21,5%, ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito
Federal e 22,5% ao Fundo de Participação dos Municípios.
5.3 - TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS
São as parcelas de recursos arrecadados pelo Governo Federal transferidas para
os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, conforme estabelecido na
Constituição Federal.
Consultas sobre esses recursos podem ser feitas tanto através de terminais do
Sistema Integrado de Administração Financeira Federal - SIAFI, do Governo
Federal, ou pela Internet, através do sítio da STN
http://www.tesouro.fazenda.gov.br para o público, ou através do sitio do Banco
do Brasil www.bb.com.br.
O rateio da receita proveniente da arrecadação de impostos entre os entes
federados representa um mecanismo fundamental para amenizar as desigualdades
regionais, na busca incessante de promover o equilíbrio sócio-econômico entre
Estados e Municípios.
Cabe ao Tesouro Nacional, em cumprimento aos dispositivos constitucionais,
efetuar as transferências desses recursos aos entes federados, nos prazos
legalmente estabelecidos.
Dentre as principais transferências da União para os Estados, o DF e os
Municípios, previstas na Constituição, destacam-se: o Fundo de Participação dos
Estados e do Distrito Federal (FPE); o Fundo de Participação dos Municípios
(FPM); o Fundo de Compensação pela Exportação de Produtos Industrializados -
FPEX; o Fundo de Manutenção e de Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de
Valorização do Magistério - FUNDEF e o Imposto sobre a Propriedade Territorial
Rural - ITR.
Os recursos dos Fundos provêm da arrecadação das receitas do Imposto de Renda -
IR e do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, em percentuais indicados
na tabela abaixo:
FUNDO IR IPI
FPE * 21,5% 21,5%
FPM * 22,5% 22,5%
FNE 1,8% 1,8%
FNO 0,6% 0,6%
FCO 0,6% 0,6%
FPEX ** - 10,0%
5.4 - DISTRIBUIÇÃO DO FPE PARA OS ESTADOS
Conforme determina a Lei Complementar nº 62, de 28 de dezembro de 1989, do valor
total do FPE, 85% vão para os Estados das regiões Norte/Nordeste/Centro-Oeste e
15%, para os Estados das regiões Sudeste/Sul, conforme mostra o gráfico:
Anexo publicado no DOU.
5.5 - Distribuição do FPM para os MUNICÍPIOS
Conforme estabelece o Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro
de 1966), do valor total destinado ao FPM, 10,0% são distribuídos entre as
Capitais; 86,4% entre os demais municípios, e o restante, 3,6%, são distribuídos
entre os municípios do interior com mais de 156.216 habitantes, de acordo com o
Decreto-Lei nº 1.881, de 27 de agosto de 1981. Além disso, a Lei Complementar nº
91/97 definiu que os municípios de coeficiente 3,8 também participarão do Fundo
de Reserva, nos termos do citado Decreto-Lei.
Anexo publicado no DOU.
5.6 - Quanto se distribui de FPM por Região
Do FPM total, 35,22% é destinado aos municípios da região Nordeste, 31,22% aos
municípios da região Sudeste, e o restante, 33,56%, aos municípios das regiões
Norte, Centro-Oeste e Sul, conforme mostra o gráfico:
Anexo publicado no DOU.
5.7 - QUANDO SÃO F E I TA S AS TRANSFERÊNCIAS
Em conformidade com a Lei Complementar nº 62, de 28 de dezembro de 1989, são
obedecidos os seguintes prazos para a transferência dos recursos:
PERÍODO DE ARRECADAÇÃO DO IR E DO IPI DATA DO REPASSE AOS ESTADOS , DF E
MUNICÍPIOS
01 a 10 do mês dia 20 do mês
11 a 20 do mês dia 30 do mês
21 ao último dia do mês dia 10 do mês seguinte
5.8 - DOMICÍLIO BANCÁRIO
É a agência bancária onde os beneficiários preferencialmente recebem os recursos
oriundos do FPE/FPM.
6. RETENÇÃO DO FPE/FPM
6.1 - CONCEITO E FUNDAMENTAÇÃO
A retenção do FPE/FPM para cobertura do pagamento da Obrigação Corrente dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das prestações de acordos de
parcelamentos, tem assento nos Parágrafos Nono e Décimo do Art. 38 da Lei nº
8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97 e Lei nº 9.639 de 19/02/1998,
como também no Art. 5º desta, a seguir transcrito. O art. 57 do ADCT/CF também
prevê, já no texto original da Constituição, situações em que se permitia a
retenção de verbas do Fundo de Participação dos Municípios e dos Estados.
LEI nº 9.639 DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998 (DOU DE 20/02/1998)
"Artigo 5º O acordo celebrado com base nos art. 1º a 3º conterá cláusula em que
o Estado, o Distrito Federal ou o Município autorize, quando houver a falta de
pagamento de débitos vencidos ou o atraso superior a sessenta dias no
cumprimento das obrigações previdenciárias correntes ou de prestações de acordos
de parcelamento, a retenção do Fundo de Participação dos Estados - FPE ou do
Fundo de Participação dos Municípios - FPM e o repasse à autarquia
previdenciária do valor correspondente à mora por ocasião da primeira
transferência que ocorrer após a comunicação do INSS ao Ministério da Fazenda".
Posteriormente esse texto sofreu alteração, introduzida pela Medida Provisória
nº 1.891-9, de 22 de outubro de 1999 e inserida na INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC
nº 6, de 16 de dezembro de 1999, que dispôs sobre a amortização especial de
dívidas oriundas de contribuições sociais e obrigações acessórias dos Estados,
Distrito Federal, Municípios, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e
Sociedades de Economia Mista, constando da Cláusula 6ª do TADF - TERMO DE
AMORTIZAÇÃO DE DÍVIDA FISCAL, o seguinte teor:
"Cláusula 6ª - O DEVEDOR autoriza seja efetuada a retenção no FPM e o repasse ao
INSS do valor das suas obrigações previdenciárias correntes, assim como das
mesmas obrigações das Câmaras Municipais, cuja dívida faça parte deste acordo,
correspondentes ao mês anterior ao do recebimento do respectivo Fundo, bem como
nas outras receitas municipais depositadas em quaisquer instituições
financeiras, na hipótese em que os recursos do referido FPM sejam insuficientes
para a quitação destas obrigações".
Por derradeiro, com a publicação da Lei nº 11.457 de 16/03/2007, e a extinção da
Secretaria da Receita Previdenciária do Ministério da Previdência Social,
prevista no § 4º daquela lei, todas as obrigações previstas na Lei nº 8.212 de
24/07/1991, passaram a ser cumpridas perante a Secretaria da Receita Federal do
Brasil.
6.2 - VANTAGENS DA RETENÇÃO
- Garantia do recolhimento da contribuição previdenciária corrente dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios.
- Desenvolvimento da cultura do recolhimento junto a essas Entidades.
- Controle eficaz das contribuições previdenciárias retidas.
- Se não há margem para saque, é feita marcação no Sistema SISCOL para impedir a
liberação da CPD-EN - Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa, e
sendo assim, tem-se também um controle mais eficaz em relação à liberação de
certidão.
- Efetivo controle sobre a massa de arrecadação dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios, através do acompanhamento mensal em planilhas, com
possibilidade de análises da evolução da arrecadação e das disfunções
verificadas, como também uma previsão da arrecadação para os meses seguintes.
- Diminuição dos casos de pedido de restituição que ocorrem quando da retenção
de valores à maior, em face da adequada manutenção das informações e do controle
do processo.
7. INFORMAÇÕES GERAIS
7.1 - RETENÇÃO DA OBRIGAÇÃO CORRENTE
Após a adesão do ente federativo a alguma modalidade de parcelamento que permita
a retenção da obrigação corrente, não mais caberá recolhimento desta por meio de
GPS, salvo o surgimento de fato gerador distinto durante o mês, como por
exemplo, uma "reclamatória trabalhista" (Circular INSS/DIRAR/CGFISC nº 033-A de
23/05/2001), ou quando não houver margem para retenção do valor total da
obrigação corrente.
O valor mensal das obrigações previdenciárias correntes a ser informado no
Sistema RETPRE, para fins de Retenção no FPE/FPM, será apurado com base na
respectiva GFIP ou, no caso de sua não apresentação, estimado, tendo como
referência as últimas doze competências recolhidas anteriores ao mês da
retenção, sem prejuízo da restituição, compensação ou cobrança de eventuais
diferenças, conforme determinam os §§ 14 do artigo 38 da Lei nº 8.212 de
24/07/91, acrescentado pela Lei nº 9.711 de 20/11/98, e §3º do artigo 5º da Lei
nº 9.639 de 25/05/98, com a redação dada pela MP nº 2.187-13 de 24/08/2001.
Constatando-se, porém, que o valor declarado em GFIP está subestimado, deverá
ser considerado o valor informado pela Fiscalização, também sem prejuízo da
cobrança ou restituição/compensação de eventuais diferenças, que, sempre que
possível, deverá ocorrer no mês subseqüente. Sempre que ocorrer compensação, tal
fato deve obrigatoriamente constar na GFIP.
O ideal, evidentemente, é que sejam informados os verdadeiros valores daquele
mês, evitandose a compensação, restituição ou cobrança de diferenças, as quais
estarão sujeitas à incidência de juros moratórios e multa.
Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão recolher o DÉCIMO
TERCEIRO SALÁRIO em GPS até o dia 20 de Dezembro. Não o fazendo, deverá ser
comandada a retenção dessa contribuição, que será acrescida de juros e multa,
calculados automaticamente pelo sistema, diretamente dos respectivos Fundos de
Participação, não sendo liberada a CPD-EN enquanto não houver o total
recolhimento.
Considerando que o prazo legal para a entrega da GFIP é posterior ao do
fechamento do RETPRE, é recomendável que a SACAT busque através do
convencimento, obter até o último dia útil de cada mês, a GFIP ou a informação
sobre o "Valor Devido à Previdência", para retenção. Esse convencimento poderá
ser obtido mediante a demonstração das vantagens resultantes da retenção do
valor correto, de modo que diferenças deixem de existir e evite-se assim a sua
cobrança posterior, com juros e multa, ou a necessidade de restituir ou
compensar valores retidos a maior. A informação poderá ser repassada a SACAT
mediante a transmissão de fax da GFIP ou informado o valor por e-mail ou por
telefone, que deverá posteriormente ser conferido pela Seção através dos meios
próprios.
As retenções serão sempre efetuadas na parcela do FPE/FPM do 1º decêndio. Caso o
valor retido não seja suficiente para quitar o valor comandado, poderão ocorrer
outras retenções no 2º e 3º decêndio.
7.2 - SISTEMA RETPRE
O RETPRE é o sistema desenvolvido para efetivar a retenção da obrigação corrente
e das prestações de acordos de parcelamentos dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, do FPE/FPM.
Após o fechamento do RETPRE, de acordo com o cronograma mensal estabelecido, não
haverá mais a possibilidade de se efetuar alterações, inclusões ou exclusões.
Deixando de ser feito algum comando, o sistema RETPRE mantém no módulo
"Retenção" o valor comandado no mês anterior, repetindo-o, e no módulo "Remessa"
nenhum comando será gerado, ainda que tenha ocorrido remessa no mês anterior.
A obrigação corrente deve ser comandada mensalmente no RETPRE, no módulo
"Retenção", Opções INCRET ou ALTRET, obedecendo ao Cronograma divulgado na tela
inicial do Sistema.
7.3 - RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL
Artigo 2º da Lei Complementar nº 101 de 04/05/2000 - A Receita Corrente Líquida
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios é o somatório das receitas
tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de
serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes,
deduzidos:
a) na União, os valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação
constitucional ou legal e as contribuições mencionadas na alínea "a" do inciso I
e no inciso II do art. 195, e no art. 239 da Constituição;
b) nos Estados, a parcela entregue aos Municípios por determinação
constitucional;
c) na União, nos Estados e nos Municípios, a contribuição dos servidores para o
custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas
provenientes da compensação financeira citada no § 9º do art. 201 da
Constituição.
No ato do pedido do parcelamento, o ente federativo deverá apresentar o
formulário atualizado (último publicado) do Demonstrativo de Apuração da Receita
Corrente Líquida, conforme modelo constante do ANEXO IV, juntamente com o
Balancete Financeiro, em conformidade com os art. 52 e 53 da Lei Complementar nº
101 de 04/05/2000. Após a concessão do parcelamento, a SACAT deverá solicitar,
mensalmente, mediante ofício, a apresentação do demonstrativo atualizado, para
que seja procedida a alteração do Valor da RCL no RETPRE.
7.4 - LIMITE LEGAL PA R A RETENÇÃO (15% DA RCL)
A retenção no Fundo de Participação dos Estados - FPE e no Fundo de Participação
dos Municípios - FPM do valor decorrente da aplicação do percentual de
amortização acordado, somado aos valores das obrigações correntes
previdenciárias passíveis de retenção, somente poderá comprometer até quinze
pontos percentuais da Receita Corrente Líquida Municipal, definida na Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, cuja verificação se dará nos termos
do art. 5º. (§ 1º do art. 3º da IN INSS/DC nº 063 de 15/01/2002).
Quando atingir esse limite, o Município terá que recolher em GPS, até o dia 02
do mês seguinte ao da competência, os valores relativos à obrigação corrente que
não puderem ser retidos, diferentemente do valor devido a título de amortização
do parcelamento, que será então repactuado ao final da vigência do acordo (art.
13, §§ 2º e 3º da IN INSS/DC nº 063 de 15/01/2002).
Estão incluídas no comprometimento de 15% da RCL do Município, as obrigações
correntes (incluindo Câmara de Vereadores, Secretarias, etc.), o valor retido do
FPM para amortização da dívida do Município e o valor retido para amortização
das dívidas das Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de
Economia Mista, incluídas pelo Município no parcelamento especial.
Na hipótese do limite acima apontado não ser suficiente para liquidar todas as
parcelas de retenção, prioritariamente será liquidado o valor da Obrigação
Corrente, as Amortizações e por fim as Remessas (diferenças da Obrigação
Corrente de competências vencidas).
OBS: O limite de 15% da RCL não se aplica ao parcelamento convencional (Art. 38
da Lei 8.212/91).
7.5 - COMPENSAÇÃO E RESTITUIÇÃO
INSTRUÇÃO NORMATIVA MPS/SRP nº 03 de 14 de Julho de 2005 (DOU de 15/07/2005),
alterada pela IN nº 04 de 28/07/2005 e IN nº 05 de 03/08/2005.
"Artigo 192. Compensação é o procedimento facultativo pelo qual o sujeito
passivo se ressarci de valores pagos indevidamente, deduzindo-os das
contribuições devidas à Previdência Social".
"Artigo 193. Caso haja pagamento de valores indevidos à Previdência Social, de
atualização monetária, de multa ou de juros de mora, é facultado ao sujeito
passivo optar pela compensação ou pela formalização do pedido de restituição na
forma da Seção II deste Capítulo".
"Artigo 197. Restituição é o procedimento administrativo mediante o qual o
sujeito passivo é ressarcido de valores recolhidos indevidamente à Previdência
Social ou a outras entidades ou fundos, observado o disposto no art. 202".
"Artigo 200. O pedido de restituição será formalizado com a protocolização do
Requerimento de Restituição de Valores Indevidos - RRVI, conforme formulário
constante do Anexo VI, na DRF da circunscrição do estabelecimento centralizador
da empresa, ou, quando estiver disponível, por meio da Internet no endereço
www.receita.fazenda.gov.br ".
"SISCAC - Sistema Integrado de Atendimento ao Contribuinte"
RESTITUIÇÃO/RESSARCIMENTO/COMPENSAÇÃO
SITUAÇÕES ESPECÍFICAS
Retenção Indevida ou à Maior de FPE/FPM
Na hipótese de haver retenção indevida ou à maior de obrigações previdenciárias
correntes sobre o valor da parcela do Fundo de Participação dos Estados - FPE ou
do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, será promovida a restituição dos
valores retidos indevidamente ou à maior.
Para fins da restituição prevista, o ente público deverá comprovar o correto
valor da obrigação previdenciária corrente, mediante apresentação da respectiva
GFIP e cópia.
Para a formalização da devolução dos valores retidos indevidamente ou a maior, é
dispensado o preenchimento de RRVI (Requerimento de Restituição de Valores
Indevidos) pelo ente estatal.
Neste caso a SACAT, responsável pela retenção no FPE/FPM comunicará, via
memorando a Unidade de Atendimento de jurisdição do referido ente, o valor
retido no FPE/FPM e o valor devido declarado em GFIP, bem como as informações
necessárias ao pagamento da devolução, tais como CNPJ, banco, agência e
conta-bancária a ser creditada.
O memorando deverá estar acompanhado de cópia autenticada da GFIP daquela
competência e tela do sistema RETPRE com a retenção efetuada.
Recepcionado o memorando pela Unidade de Atendimento, esta deverá confirmar a
GPS de retenção no FPE/FPM, na conta corrente do respectivo ente, e fazer a AP -
Autorização de Pagamento.
Havendo compensação de Obrigação Corrente, o ente público deve obrigatoriamente
informar na GFIP.
7.6 - PARCELAMENTO CONVENCIONAL
As Câmaras Municipais, as Assembléias Legislativas, as Secretarias Municipais e
Estaduais, os Tribunais e o Ministério Público são destituídos de Personalidade
Jurídica, razão pela qual integram os respectivos entes federativos (União,
Estado, Distrito Federal ou Município).
No entanto, o parcelamento desses órgãos (sem Personalidade Jurídica) será
concedido em seu próprio nome, conforme COMUNICADO nº 06, de 05 de outubro de
2005, e vinculado ao Município, Governo Estadual, Distrital ou Federal, visto
que as retenções serão efetuadas no FPE/FPM do CNPJ Gestor.
É perfeitamente possível a concessão de parcelamento convencional (Art. 38 da
Lei nº 8.212/91) aos entes estatais optantes pelo parcelamento especial (Lei nº
9.639/98 e suas alterações).
Diferentemente do que acontece com o Parcelamento Especial (Lei nº 9.639/98 e
alterações posteriores), no Parcelamento Convencional não podem ser incluídos
débitos oriundos das contribuições mencionadas no artigo 6º da IN 29/2000
(descontadas de empregados, decorrentes de sub-rogação, retidas de empresas
contratadas, etc).
7.7 - LIMINARES JUDICIAIS
A Lei prevê que os contratos de parcelamentos de entes estatais devem,
obrigatoriamente, conter cláusula prevendo que o referido ente autorize o
comando da retenção das obrigações correntes, diretamente do seu Fundo de
Participação.
Assim sendo, se o ente estatal não concorda com tal retenção e, inclusive,
discute a questão judicialmente, a concessão de parcelamento fica prejudicada e
não poderá ser feita, a não ser que haja liminar determinando claramente que o
mesmo deva ser concedido.
Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, quando amparados por liminar,
não deverão ter sua obrigação corrente RETIDA.
7.8 - BLOQUEIO DO FPE/FPM
Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, mesmo que optantes por
modalidade de parcelamento que permita a retenção poderão ter os recursos
oriundos do FPE/FPM bloqueados, sempre que houver novos débitos em situação de
exigências e já tenham sido esgotadas todas as possibilidades de regularização.
O bloqueio é o ato pelo qual o Tesouro Nacional suspende o repasse dos recursos
provenientes do Fundo de Participação dos Estados e Distrito Federal - FPE e do
Fundo de Participação dos Municípios - FPM, quando da não regularidade dos
pagamentos de débitos/parcelamentos e das contribuições normais devidas.
Cabe reiterar que a informação para bloqueio deverá ser precedida de ampla
tentativa de negociação com os entes estatais, encaminhando-a apenas e tão
somente no caso de não obtenção de êxito.
Antes de decidir pelo bloqueio, a DRF deverá previamente adotar medidas mais
diplomáticas, trazendo o ente público à mesa de negociação, onde demonstrará as
pendências a serem regularizadas ou efetuará marca de impedimento de CPD-EN no
Sistema SISCOL.
8. PROCEDIMENTOS DA DRF
É essencial o desenvolvimento de mecanismos e ferramentas que possibilitem a
integração das ações efetivadas pela DRF e o controle dos resultados gerados,
criando a interface das planilhas utilizadas nesse controle com os diversos
sistemas existentes (ÁGUIA/PLENUS, CNISA, GFIPWEB, INFORMAR), de modo que as
mesmas possam ser alimentadas periódica e automaticamente.
Entretanto, a consecução desses objetivos ainda demanda estudos e levantamentos
necessários para desenhar o projeto ideal, e sendo assim, até que seja possível
oferecer maiores e melhores condições tecnológicas, a DRF/CGE/MS deverá manter
um controle eficiente e eficaz das retenções das obrigações correntes do Estado
e dos Municípios, passando a adotar a rotina abaixo.
a) Mensalmente a Seção de Controle e Acompanhamento Tributário - SACAT da
DRF/CGE/MS deverá manter atualizada a planilha constante do ANEXO I.
b) No período de 01 a 25 de cada mês, a SACAT atualizará os dados referentes às
colunas "Vlr Repasse", "Valor RCL" e "Mês RCL" da citada planilha, e em seguida
utilizará os dados da coluna "Limite 15% RCL" para definir os valores de
RETENÇÃO e REMESSA a serem comandados na competência.
b.1) A coluna "Vlr Repasse" será atualizada com valores do FPE/FPM extraídos da
Rede SERPRO no SIAFI, conforme a seqüência: ESTMUN (Estados e Municípios), em
seguida a opção DISTRIBUIÇÃO (FPE/FPM) e posteriormente, CONDISTUF (Consulta
Distribuição Estado) ou LISDISTMUN (Lista de Distribuição Municipal), onde será
obtido um valor correspondente a 85% (Oitenta e Cinco Por Cento) do FPE/FPM, que
servirá de base para se encontrar o valor total (100%), ou ainda poderá ser
obtido através do RETPRE, quando este "abrir" para nova retenção, já que neste
momento estará atualizado com base nos mesmos valores disponíveis pelo SERPRO;
b.2) A coluna "Perc Reten" corresponde ao percentual estabelecido quando da
concessão do parcelamento de amortização, que permanecerá inalterado enquanto
não houver termo aditivo com a inclusão ou exclusão de débitos;
b.3) As colunas "Vlr RCL" e "Mês RCL" serão atualizadas com base nos valores
informados no ANEXO IV, sempre que apresentados pelo Estado ou Município, não
devendo esse prazo ultrapassar de 03 (três) meses.
c) No mesmo período, a SACAT efetuará consulta ao GFIPWeb das informações sobre
GFIP apresentadas anteriormente, procedendo à atualização da planilha constante
do ANEXO II.
d) Também a SACAT efetuará consulta ao ÁGUIA/PLENUS sobre os recolhimentos
efetuados pelos municípios e confirmação das retenções comandadas nos meses
anteriores, procedendo à atualização da planilha constante do ANEXO II.
e) Simultaneamente fará o tratamento e atualização das informações recebidas dos
entes públicos sobre sua Obrigação Corrente a ser retida, inseridas nas GFIP
apresentadas e atualização da planilha constante do ANEXO II.
f) Na última semana de cada mês, sem prejuízo das ações de que tratam as alíneas
anteriores, a SACAT fará a análise da planilha do ANEXO II para determinação do
valor da obrigação corrente a ser retida no mês e verificação de eventuais
diferenças a sacar, em razão das retenções efetuadas a menor, as quais serão
comandadas como "remessas".
g) Havendo margem suficiente, conforme informado na planilha do ANEXO I,
comandar as "remessas". Não havendo margem suficiente, programar esse comando
para a próxima competência. Caso novamente não seja possível efetuar o comando
dessas diferenças por falta de margem suficiente, fazer marcação no Sistema
SISCOL, para impedir a liberação de CPD-EN. Em casos excepcionais, devidamente
justificados, solicitar o BLOQUEIO do FPE/FPM, observando as orientações
próprias.
h) Os saldos a restituir ou compensar, serão objeto de informação e orientação
ao ente público, para suas providências, sempre que forem verificados.
i) Compete à SACAT cuidar para que até o último dia útil de cada mês, os entes
públicos encaminhem cópias das GFIP do mês corrente ou apenas a informação sobre
o valor devido, para retenção, e ainda exigir a apresentação do Demonstrativo da
Receita Corrente Líquida - DRCL.
j) Até a data fixada em cada mês, conforme cronograma divulgado no Sistema
RETPRE, a SACAT efetivará os comandos de retenção e posteriormente inserirá na
planilha (ANEXO I), nas colunas "Obrigação Corrente Prefeitura", "Obrigação
Corrente Câmara" e "Mês GFIP", os valores que representam a totalidade das
retenções e remessas comandadas e o mês de competência da última GFIP
apresentada, e em seguida, atualizará a coluna "Observação" com as legendas
correspondentes, informadas no ANEXO I.
k) Após a conclusão dos trabalhos de que trata a alínea anterior, a SACAT fará o
preenchimento da planilha constante do ANEXO III, que será utilizada para
acompanhamento e controle da Arrecadação retida, análise de divergências e
evolução da receita, submetendo-a em seguida ao conhecimento do(a) Delegado(a)
da Receita Federal do Brasil.
Após cada decêndio do mês subseqüente, compete à SACAT confirmar através do
ÁGUIA/PLENUS o saque dos comandos de retenção efetuados e a
9. PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS
O acesso ao Sistema RETPRE/PLENUS somente poderá ser feito por servidor
devidamente autorizado.
Os procedimentos para RETENÇÃO e REMESSA deverão obedecer às etapas que se
seguem:
9.1 - PARA RETENÇÃO
a) Acessar o HOST: DTPSPMV2, informando o "Código do Usuário" e em seguida o
"Código de Acesso" e "Senha";
b) No "Menu Principal" utilizar a opção "ARR - Sistemas de Arrecadação";
c) Em seguida a opção "RETPRE - Retenção SPE/SPM Órgãos Públicos", em cuja
página será apresentado o CRONOGRAMA PARA COMANDOS DE RETENÇÃO e as opções "1 -
RETENÇÃO" e "2 - REMESSA";
d) Em "1- RETENÇÃO" serão apresentadas as opções abaixo, devendo ser utilizada a
"1 - INCRET" para a inclusão de retenção de ente público que optou por
parcelamento que permita a retenção da obrigação corrente; em "2 - ALTRET" para
alteração da última retenção comandada, e em "7 - MANOSPJ" para o comando de
retenção e remessas dos órgãos SEM PERSONALIDADE JURÍDICA vinculados ao CNPJ do
ente federativo (Estado, Distrito Federal ou Município). As demais opções
integram o módulo de CONSULTA.
1 - INCRET - INCLUSAO DE RETENCAO
2 - ALTRET - ALTERACAO DE RETENCAO
3 - CONRET - CONSULTA DE RETENCAO
5 - CONUF - CONSULTA DE RETENCAO POR UF
6 - CONRCL - CONSULTA DADO RCL/OBRIGACAO CORRENTE
7 - MANOSPJ - MANUT ORGAO SEM PERSONAL JURIDICA
9.2 - PARA REMESSA
a) Acessar o HOST: DTPSPMV2, informando o "Código do Usuário" e em seguida o
"Código de Acesso" e "Senha";
b) No "Menu Principal" utilizar a opção "ARR - Sistemas de Arrecadação";
c) Em seguida a opção "RETPRE - Retenção SPE/SPM Órgãos Públicos", em cuja
página será apresentado o CRONOGRAMA PARA COMANDOS DE RETENÇÃO e as opções "1 -
RETENÇÃO" e "2 - REMESSA";
d) Em "2- REMESSA" serão apresentadas as opções abaixo, devendo ser utilizada a
"2 - INCREM" para a inclusão de remessa de ente federativo de competência que
ainda não havia sido incluída; em "3 - ALTREM" para a alteração de remessa feita
em competência já inserida no sistema.
As demais opções integram o módulo de CONSULTA.
1 - CONREM - CONSULTA DE REMESSA
2 - INCREM - INCLUSAO DE REMESSA
3 - ALTREM - ALTERACAO DE REMESSA
4 - CONBB - CONSULTA DE REMESSA POR COMPETENCIA/UF
*5 - CONREMRET - CONSULTA DE REMESSA COM RETENCAO
ANEXOS
ANEXO I - Planilha Geral
ANEXO II - Controle de Retenções por Município
ANEXO III - Controle da Arrecadação Mensal
ANEXO IV - Demonstrativo de Apuração da Receita Corrente Líquida - DARCL
ANEXO I
Relação dos Municípios que requereram parcelamento na forma da MP/aa
Emissão dd/mm/aa
Município CNPJ Cod Gestor Município Vl. Repasse FPE/M(mm/aa) Perc. Retenc. Vlr
Estim. Ret PAE Valor RCL Mês RCL Obrig Corr Prefeitura Mês GFIP Obrig Corr
Câmara Mês GFIP Total Reten OC + PAE Limite 15% RCL Total Ret INSS Observação
1 0,00 0,00 0,00 0,00 RTC e RTP
2 0,00 0,00 0,00 0,00 RPC e RPP
3 0,00 0,00 0,00 0,00
4 0,00 0,00 0,00 0,00
5 0,00 0,00 0,00 0,00
6 0,00 0,00 0,00 0,00
7 0,00 0,00 0,00 0,00
8 0,00 0,00 0,00 0,00
9 0,00 0,00 0,00 0,00
10 0,00 0,00 0,00 0,00
11 0,00 0,00 0,00 0,00
12 0,00 0,00 0,00 0,00
13 0,00 0,00 0,00 0,00
14 0,00 0,00 0,00
15 0,00 0,00 0,00 0,00
Totais 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
RTC = Retenção Total Contribuição
RPC = Retenção Parcial Contribuição
RTP = Retenção Total Parcelamento
RPP = Retenção Parcial Parcelamento
ANEXO II
Município de - CNPJ 00.000.000/0001-00 - Câmara CNPJ 00.000.000/0001-00 MP
2187/01
Nome, email e Telefone/Fax do Responsável (Prefeitura e Câmara)
Comp. GFIP Pref GFIP Cam Total Devido Vlr Ret Pref Vlr Ret Cam Rec Pref Rec Cam
Dif Pref Dif Cam Dif Total Observações
jan/06 0,00 0,00 0,00 0,00
fev/06 0,00 0,00 0,00 0,00
mar/06 0,00 0,00 0,00 0,00
abr/06 0,00 0,00 0,00 0,00
mai/06 0,00 0,00 0,00 0,00
jun/06 0,00 0,00 0,00 0,00
jul/06 0,00 0,00 0,00 0,00
ago/06 0,00 0,00 0,00 0,00
set/06 0,00 0,00 0,00 0,00
out/06 0,00 0,00 0,00 0,00
nov/06 0,00 0,00 0,00 0,00
dez/06 0,00 0,00 0,00 0,00
dec/06 0,00 0,00 0,00 0,00
ANEXO III
ARRECADAÇÃO MENSAL (RETENÇÕES FPM)
MP 2129 MP 2043 LEI 10684 LEI 8212 TOTAL
2008
JAN 0,00
FEV 0,00
MAR 0,00
ABR 0,00
MAI 0,00
JUN 0,00
JUL 0,00
AGO 0,00
SET 0,00
OUT 0,00
NOV 0,00
DEZ 0,00
ANEXO IV
DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA
TADF nº _________________________________________ DATA: _____/_____/_____
NOME DA ENTIDADE
CNPJ/MF COMPETÊNCIA (MÊS/ANO)
RECEITAS CORRENTES VALOR EM R$
RECEITA TRIBUTÁRIA
RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES
RECEITA PATRIOMONIAL
RECEITA AGROPECUÁRIA
RECEITA INDUSTRIAL
RECEITA DE SERVIÇOS
OUTRAS RECEITAS CORRENTES
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES
TOTAL = (RECEITA CORRENTE LÍQUIDA)
OBSERVAÇÕES:
1 - Deverão ser preenchidos todos os campos relativos aos itens que compõem a
RCL, informando zero para os itens não existentes;
2 - No campo competência deverá ser informado o mês correspondente ao do
Balancete Financeiro utilizado para o preenchimento.
Ciente de que declaração falsa importa em crime na forma do artigo 299 do Código
Penal, declaro que as informações acima prestadas são a expressão da verdade.
_____________________
Local de Data
________________________________
Representante Legal do Órgão Público