PORTARIA SUFRAMA Nº 374 DE 25 DE JULHO DE 2008

Dispõe sobre procedimento excepcional adotado para regularização do ingresso e internamento de mercadorias nacionais, referentes ao período de 1º de fevereiro de 2007 a 31 de maio de 2008, pela Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA dentro dos prazos estabelecidos na legislação em vigor e altera termos da Portaria 529/06.

(DOU - 30/7/2008)



A SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO os termos do Convênio ICMS nº 36/97, Cláusula Terceira e seus parágrafos;

CONSIDERANDO os termos da Portaria SUFRAMA nº 205, de 14 de agosto de 2002;

CONSIDERANDO a entrada em vigor a partir de 1º de junho de 2008 do Convênio ICMS nº 23/08;

CONSIDERANDO os termos da Portaria SUFRAMA nº 529, de 28 de novembro de 2006, que regulamenta a nova sistemática de internamento de mercadoria nacional nas áreas incentivadas, em vigor desde 1º de fevereiro de 2007;

CONSIDERANDO os termos da Nota Técnica nº 001/2008 COCAD/CODOC/CODIN/COVIS/CGMEC, de 5 de maio de 2008; e

CONSIDERANDO os termos do Parecer nº 415/2008-CECC/PF/SUFRAMA, de 10 de junho de 2008 e a necessidade de adequação da Portaria nº 529/2006 e a legislação em vigor;

CONSIDERANDO a necessidade de dilatação do prazo para adequação das empresas ao novo Sistema de Controle de Ingresso de Mercadoria Nacional - WS SINAL e SINAL 6.0 e a uniformização do processo em todas as áreas administradas pela SUFRAMA, bem como, de adoção de um procedimento excepcional de regularização do ingresso e internamento de mercadorias nacionais pela Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA dentro dos prazos estabelecidos na legislação em vigor, resolve:

Art. 1º Para fins de anuência pela SUFRAMA do ingresso e internamento de mercadorias não vistoriadas, referentes ao período de 1º de fevereiro de 2007 a 31 de maio de 2008, dentro do prazo previsto no artigo 6º da Portaria nº 529/06, serão adotados os seguintes procedimentos:

I - Para notas fiscais com Protocolos de Ingresso de Mercadoria Nacional - PIN gerados pelo Sistema SINAL 5.0 ou WS SINAL/SINAL 6.0 da SUFRAMA, emitidas de 1º/02/2007 a 31/05/2008, e que ainda não foram apresentados para recepção e autenticação pela Autarquia, o procedimento a ser adotado na regularização deverá ser acompanhado dos seguintes documentos para fins de comprovação do ingresso:

a) Requerimento Modelo 1 (disponibilizado no sítio da SUFRAMA na Internet), contendo justificativa do não internamento à época do ingresso;

b) 2 (duas) vias do PIN;

c) 5ª via da nota fiscal ou cópia legível da 1ª ou 2ª via, verso e anverso devidamente autenticada em cartório;

d) Uma via do Conhecimento de Transporte ou cópia devidamente autenticada em cartório;

e) Comprovante de desembaraço da nota fiscal no fisco estadual de destino (validação de entrada da SEFAZ), quando o estabelecimento estiver localizado nas Áreas de Livre Comércio, Zona Franca de Manaus, e nos municípios de Rio Preto da Eva (AM) e Presidente Figueiredo (AM).

II - Para notas fiscais sem PIN, emitidas de 1º/02/2007 até 31/05/2008, o procedimento a ser adotado para o internamento será o de vistoria técnica, conforme estabelecido na Cláusula décima do Convênio ICMS 36/97 e Portaria SUFRAMA nº 205/2002, mediante requerimento Modelo 2, disponibilizado no sítio da SUFRAMA na Internet.

§ 1º Para fins de atendimento ao inciso I, será exigida também um dos seguintes documentos:

a) Cópia do Conhecimento de Transporte com o campo "Recebimento" preenchido e assinado pelo recebedor;

b) Declaração ou comprovante da empresa destinatária atestando o recebimento da mercadoria; e

c) Cópia do registro da operação no livro Registro de Entrada do destinatário ou no livro Registro de Saída do remetente devidamente autenticado em cartório.

§ 2º Para fins de atendimento ao inciso I, se o estabelecimento requerente for a empresa remetente será exigida também a apresentação dos comprovantes de sua regularidade fiscal federal (CNDs do INSS, RFB e CEF) e estadual (CND da SEFAZ), no que couber.

§ 3º A geração do PIN fica condicionada a regularidade cadastral da empresa destinatária na SUFRAMA.

§ 4º Para PIN gerado pelo WS SINAL/SINAL 6.0 em situação de "Aguardando dados de carga ou dados de carga associado", será autorizada a respectiva complementação pelo transportador ficando a regularização pela SUFRAMA, condicionada aos enquadramentos mencionados nos itens acima.

§ 5º Será admitida até 20 (vinte) notas fiscais por requerimento;

Art. 2º Serão deferidas e consideradas as vistorias físicas que em situação de contingência foram realizadas pela SUFRAMA sem a apresentação do PIN, desde que devidamente documentada por meio do Termo de Vistoria Física e homologada por agente público da Autarquia.

Art. 3º A SUFRAMA poderá solicitar outros documentos, que julgue necessário, como instrumento para ratificar o ingresso na área incentivada e o recebimento da mercadoria pela empresa destinatária.

Art. 4º Os procedimentos estabelecidos nesta Portaria deverão ser realizados pelos estabelecimentos requerentes até 31 de dezembro de 2008.

Art. 5º Para fins do disposto nesta Portaria fica alterado o prazo previsto no artigo 6º da Portaria nº 529/2006 para 120(cento e vinte) dias e os termos do artigo 9º, que passa a viger para todas as mercadorias não vistoriadas à época de seu ingresso nas áreas incentivadas.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FLAVIA SKROBOT BARBOSA GROSSO.

ANEXO

Anexo publicado no DOU.