INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 851 DE 28 DE MAIO DE 2008
Altera a Instrução Normativa MPS/SRP nº 3, de 14 de julho de 2005, que dispõe
sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das
contribuições sociais administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil
(RFB).
(DOU - 30/5/2008)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere
o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal
do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em
vista o disposto na Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa MPS/SRP nº 3, de 14 de julho de 2005, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Artigo 632. O crédito tributário relativo às contribuições de que tratam os
arts. 2º e 3º da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, será constituído nas
seguintes formas:
(...)
II - (...)
(...)
b) reconhecer espontaneamente a obrigação tributária;
(...)"(NR)
"Artigo 633. São documentos de constituição do crédito tributário relativo às
contribuições de que trata esta Instrução Normativa:
(...)
II - Lançamento do Débito Confessado (LDC), que é o documento por meio do qual o
sujeito passivo confessa os débitos que verifica;
(...)
IV - Auto de Infração (AI), que é o documento constitutivo de crédito, inclusive
relativo à multa aplicada em decorrência do descumprimento de obrigação
acessória, lavrado por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB) e
apurado mediante procedimento de fiscalização; e
V - Notificação de Lançamento, que é o documento constitutivo de crédito
expedido pelo órgão da Administração Tributária." (NR)
"Artigo 635-A. (...)
(...)
§ 3º O requerimento previsto no § 2º deste artigo será analisado pela RFB,
observado o disposto no art. 637.
§ 4º O processamento da GFIP retificadora de que trata o § 1º implicará a
confrontação dos novos valores confessados com os recolhimentos feitos, podendo
resultar, se for o caso, em retificação dos LDCG e dos DCG.
(...)
§ 6º A retificação não produzirá efeitos tributários quando tiver por objeto
alterar os débitos em relação aos quais o sujeito passivo tenha sido intimado do
início de procedimento fiscal, salvo no caso de ocorrência de recolhimento
anterior ao início desse procedimento:
I - quando não houve entrega de GFIP, hipótese em que o sujeito passivo poderá
apresentar GFIP, em atendimento a intimação fiscal e nos termos desta, para
sanar erro de fato, sem prejuízo das penalidades cabíveis;
II - em valor superior ao declarado, hipótese em que o sujeito passivo poderá
apresentar GFIP retificadora, em atendimento a intimação fiscal e nos termos
desta, para sanar erro de fato, sem prejuízo das penalidades cabíveis." (NR)
"Artigo 636. O LDC é o documento constitutivo de crédito relativo às
contribuições de que tratam os arts. 2º e 3º da Lei nº 11.457, de 2007,
decorrente de confissão de dívida pelo sujeito passivo, não declaradas em GFIP.
(...)
§ 2º O LDC será emitido quando o sujeito passivo comparecer na unidade da RFB de
sua jurisdição para, espontaneamente, reconhecer contribuições devidas.
§ 3º O LDC será assinado pelo representante legal, mandatário ou preposto do
sujeito passivo.
§ 4º Caso a obrigação tributária não seja quitada nem parcelada no prazo de 30
(trinta) dias, contados da assinatura do LDC, bem como no caso de rescisão de
parcelamento, o processo administrativo será encaminhado à Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional (PGFN), para fins de inscrição do crédito tributário em dívida
ativa e cobrança, juntamente com cópia da comunicação ao sujeito passivo sobre
sua inclusão no Cadin, quando for o caso." (NR)
"Seção IV
Auto de Infração ou Notificação de Lançamento pelo descumprimento de obrigação
principal ou acessória" (NR)
"Artigo 638. Será lavrado AI ou Notificação de Lançamento para constituir o
crédito relativo às contribuições de que tratam os arts. 2º e 3º da Lei nº
11.457, de 2007, apurado mediante procedimento de fiscalização." (NR)
"Artigo 649. (...)
(...)
§ 1º A multa de que trata o inciso V do caput sofrerá acréscimo de 5% (cinco por
cento) por mês calendário ou fração, a partir do mês seguinte àquele em que a
GFIP ou GRFP deveria ter sido entregue, até a data da lavratura do AI ou até a
data da entrega da GFIP, no caso previsto no inciso I do § 6º do art. 635-A.
(...)" (NR)
"Artigo 663. Os relatórios e os documentos emitidos em procedimento fiscal podem
ser entregues ao sujeito passivo em arquivos digitais autenticados pelo AFRFB
por meio de sistema informatizado próprio da RFB, devendo ser entregues também
em meio impresso os termos, intimações, folhas de rosto dos documentos de
lançamento, bem como o Relatório Fiscal e Fundamentos Legais desses lançamentos.
§ 1º O sujeito passivo poderá verificar a autenticação dos arquivos digitais, a
qualquer tempo, mediante consulta no sítio da RFB na Internet, no endereço .
§ 2º Os relatórios e documentos em arquivos digitais serão entregues ao sujeito
passivo por meio de mídia não-regravável, mediante recibo emitido pelo AFRFB a
ser assinado pelo sujeito passivo, contendo o número da autenticação digital da
mídia, devendo cada arquivo ser enumerado e identificado com seu respectivo
número de autenticação digital.
(...)" (NR)
Art. 2º Aplicam-se às contribuições de que trata esta Instrução Normativa, no
que couber, as normas referentes aos demais tributos administrados pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogados os arts. 339, 569 a 590, 606 a 631, a alínea "c" do
inciso II do art. 632, o inciso III do art. 633, o § 5º do art. 635-A, o § 1º,
os incisos I e II do § 2º e o § 5º do art. 636, o parágrafo único do art. 638,
os arts. 640, 660 a 662, os incisos I e II e o § 3º do art. 663, e os §§ 1º e 2º
do art. 749, da Instrução Normativa MPS/SRP nº 3, de 14 de julho de 2005.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID