DECRETO Nº 6.582 DE 26 DE SETEMBRO DE 2008
Estabelece as relações de máquinas, equipamentos e bens de que tratam os §§ 7º e
8º do art. 14 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, aos quais é aplicável
o Regime Tributário para Incentivo à Modernização e Ampliação da Estrutura
Portuária - REPORTO, e dá outras providências.
(DOU - 29/9/2008)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos §§ 7º e 8º do art.
14 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004,
DECRETA:
Art. 1º Fica estabelecida, na forma do Anexo I, a relação de máquinas,
equipamentos e bens de que trata o § 7º do art. 14 da Lei nº 11.033, de 21 de
dezembro de 2004, aos quais é aplicável o Regime Tributário para Incentivo à
Modernização e Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO.
Art. 2º Fica estabelecida, na forma do Anexo II, a relação de bens de que trata
o § 8º do art. 14 da Lei nº 11.033, de 2004, aos quais é aplicável o REPORTO.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Fica revogado o Decreto nº 5.281, de 23 de novembro de 2004.
Brasília, 26 de setembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
ANEXO I
RELAÇÃO DE MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E BENS
(§ 7º do art. 14 da Lei nº 11.033, de 2004.)
Descrição Código NCM
Aparelhos e instrumentos de pesagem 8423.82.00
8423.89.00
Talhas, cadernais e moitões; Guinchos e cabrestantes 8425.11.00
8425.19.90
8425.31.10
8425.31.90
8425.39.10
8425.39.90
Cábreas; Guindastes, incluídos os de cabo; Pontes rolantes, pórticos de descarga
ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes
8426.11.00
8426.12.00
8426.19.00
8426.20.00
8426.30.00
8426.41.10
8426.41.90
8426.49.10
8426.49.90
8426.91.00
8426.99.00
Empilhadeiras; Outros veículos para movimentação de carga e semelhantes,
equipados com dispositivos de elevação 8427.10.11
8427.10.19
8427.20.10
8427.20.90
8427.90.00
Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de
movimentação 8428.10.00
8428.20.10
8428.20.90
8428.32.00
8428.33.00
8428.39.10
8428.39.20
8428.39.90
8428.90.20
8428.90.90
Tratores rodoviários para semi-reboques 8701.20.00
Veículos automóveis para transporte de mercadorias 8704.22.10
8704.22.90
8704.23.10
8704.23.90
8704.90.00
Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em
fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a
curtas distâncias 8709.11.00
8709.19.00
Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos; Outros veículos não
autopropulsados 8716.39.00
8716.40.00
8716.80.00
Aparelhos de raios X 9022.19.10
9022.19.91
9022.19.99
Instrumentos e aparelhos para medida ou controle do nível de líquidos 9026.10.29
ANEXO II
RELAÇÃO DE BENS, TRILHOS E DEMAIS ELEMENTOS DE VIAS FÉRREAS
(§ 8º do art. 14 da Lei nº 11.033, de 2004.)
Descrição Código NCM
Trilhos e outros elementos de vias férreas 7302.10.10
7302.10.90
7302.30.00
7302.40.00
7302.90.00
Locomotivas e locotratores, de fonte externa de eletricidade ou de acumuladores
elétricos 8601.10.00
8601.20.00
Outras locomotivas e locotratores; Tênderes 8602.10.00
8602.90.00
Vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas 8606.10.00
8606.30.00
8606.91.00
8606.92.00
8606.99.00