RESOLUÇÃO CAMEX Nº 53 DE 28 DE AGOSTO DE 2008
Encerra a investigação com aplicação de direito antidumping definitivo nas
importações brasileiras de fios de juta simples, retorcidos e retorcidos
múltiplos, comumente classificadas nos itens 5307.10.10 e 5307.20.10 da
Nomenclatura Comum do Mercosul, originárias da República Popular de Bangladesh e
da República da Índia.
(DOU - 29/8/2008)
O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, conforme o deliberado na
reunião realizada no dia 28 de agosto de 2008, com fundamento no inciso XV do
art. 2º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e tendo em vista o que
consta nos autos do Processo MDIC/SECEX 52500.010097/2007-14,
RESOLVE :
Art. 1º Encerrar a investigação com aplicação de direito antidumping definitivo
nas importações brasileiras de fios de juta simples, retorcidos e retorcidos
múltiplos, comumente classificadas nos itens 5307.10.10 e 5307.20.10 da
Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da República Popular de
Bangladesh e da República da Índia, a ser recolhido sob a forma de alíquotas
específicas fixas de:
País Medida Antidumping
Bangladesh US$ 0,16/kg
Índia US$ 0,11/kg
Art. 2º Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de aplicar os
direitos antidumping definitivos, conforme o Anexo a esta Resolução.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União - D.O.U. e terá vigência de 5 anos, nos termos do disposto no
art. 57 do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995.
MIGUEL JORGE
Presidente do Conselho
ANEXO
1. Do processo
Em 11 de maio de 2007, foi protocolizada no Ministério do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior, petição encaminhada pelo Instituto de Fomento à
Produção de Fibras Vegetais da Amazônia, doravante denominado peticionário, ou
IFIBRAM, de abertura de investigação de dumping nas exportações de fios de juta,
simples, retorcidos e retorcidos múltiplos, para o Brasil, originárias da
República da Índia e da República Popular de Bangladesh, também denominadas
somente Índia e Bangladesh, e de dano à indústria doméstica e nexo causal entre
estes.
Tendo sido apresentados elementos suficientes de prova da prática de dumping nas
exportações originárias de Bangladesh e da Índia e do correlato dano à indústria
doméstica, a Secretaria de Comércio Exterior iniciou a investigação, por meio da
publicação da Circular no 62, de 1º de novembro de 2007, no Diário Oficial da
União - D.O.U. de 5 de novembro de 2007.
As partes interessadas conhecidas foram notificadas da abertura da investigação,
tendo sido enviados, conforme previsto no art. 27 do Decreto nº 1.602, de 23 de
agosto de 1995, cópia da Circular SECEX nº 62, de 2007, além do questionário
relativo à investigação. Os Governos dos países exportadores foram notificados
da abertura da investigação. No tocante ao Governo da Índia, além das cópias da
Circular e da petição de abertura, também foram encaminhados o questionário do
produtor/exportador e uma relação de produtores e/ou exportadores indianos
identificados pelo DECOM. Levando em consideração o elevado número de partes
identificadas, foi solicitado à Embaixada da Índia que notificasse esses
produtores/exportadores, e encaminhasse o referido questionário, inclusive para
outros produtores/exportadores identificados pelo Governo da Índia.
Foi solicitado ao Ministério das Relações Exteriores - MRE, o especial obséquio
de transmitir ao Governo da República Popular de Bangladesh, cópia do
questionário do produtor/exportador estrangeiro. Levando em consideração o
elevado número de partes identificadas, também foi solicitado ao Governo de
Bangladesh que notificasse os produtores/exportadores e encaminhasse o referido
questionário para essas partes interessadas e para outros
produtores/exportadores identificados pelo Governo de Bangladesh.
Em atendimento ao disposto no art. 22 do Decreto nº 1.602, de 1995, a Receita
Federal do Brasil - RFB, do Ministério da Fazenda, também foi notificada do
início da investigação.
Conforme previsão contida no § 2º do art. 30 do Decreto nº 1.602, de 1995, foi
realizada investigação in loco na Companhia Têxtil de Castanhal.
No dia 16 de maio de 2008 foi realizada a audiência prevista no caput do art. 33
do Decreto nº 1.602, de 1995, oportunidade na qual foram divulgados os fatos
essenciais sob julgamento que constituíram a base para se alcançar uma
determinação final.
2. Do produto
2.1. Do produto objeto da investigação, sua classificação e tratamento tarifário
Os produtos objeto da investigação são os fios de juta simples, retorcidos e
retorcidos múltiplos, comumente classificados nos itens 5307.10.10 e 5307.20.10
da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.
A alíquota do Imposto de Importação vigente de outubro de 2006 a setembro de
2007, relativa aos itens tarifários em questão, foi de 14%.
2.2. Do produto da indústria doméstica e similaridade ao produto importado da
Índia e de Bangladesh
O fio de juta fabricado no Brasil foi considerado similar ao importado da Índia
e de Bangladesh, nos termos do § 1º do art. 5º do Decreto nº 1.602, de 1995.
Esses produtos não foram considerados idênticos, mas possuem características
muito próximas. Ambos são produzidos a partir de fibra de juta, embora tanto o
produto importado quanto o nacional também possam ser fabricados a partir de
outra fibra - malva ou mesta.
Os fios de juta nacional e importado se destinam ao mesmo uso/mercado, qual
seja, fundamentalmente à indústria de tapetes, embora também tenham outros usos.
Com base em todos esses elementos, concluiu-se que o fio de juta fabricado no
Brasil é similar àquele importado da Índia e de Bangladesh.
3. Da indústria doméstica
Com vistas à análise de dano, nos termos do que dispõe o art. 17 do Decreto nº
1.602, de 1995, definiu-se como indústria doméstica, a linha de produção de fios
de juta da empresa Companhia Têxtil de Castanhal, única empresa produtora de
fios de juta no Brasil, cuja produção não se destina exclusivamente a consumo
cativo.
4. Da determinação final de dumping
Considerou-se para a avaliação de existência de dumping, os doze meses que
compreendem o período de outubro de 2006 a setembro de 2007.
De acordo com o que dispõe o § 4º do art. 21 c/c art. 27 do Decreto nº 1.602, de
1995, foram encaminhados questionários aos produtores/exportadores, da Índia e
de Bangladesh. Nenhum produtor/exportador apresentou resposta tempestiva ao
questionário.
Dessa forma, tendo em vista a ausência de manifestação tempestiva dos
exportadores, o valor normal e o preço de exportação foram obtidos com base nos
fatos disponíveis, conforme previsto no § 3º do art. 27 c/c art. 66 do Decreto
nº 1.602, de 1995.
Foram apuradas margens absolutas de dumping de US$ 0,16/kg (dezesseis centavos
de dólar estadunidense por quilograma) para a Bangladesh, e US$ 0,11/kg (onze
centavos de dólar estadunidense por quilograma) para a Índia. As margens de
dumping relativas corresponderam a, respectivamente, 16,1% e 11,1%, as quais não
foram consideradas de minimis, nos termos do § 7º do art. 14 do Decreto nº
1.602, de 1995.
5. Do dano
A determinação da existência de dano abrangeu o período de 1º de outubro de 2002
a 30 de setembro de 2007, dividido em cinco subperíodos de doze meses, a saber:
P1 (outubro de 2002 a setembro de 2003), P2 (outubro de 2003 a setembro de
2004), P3 (outubro de 2004 a setembro de 2005), P4 (outubro de 2005 a setembro
de 2006), e P5 (outubro de 2006 a setembro de 2007).
Para fins de apuração das importações de fios de juta pelo Brasil em cada
período de investigação, foram analisadas as estatísticas oficiais de
importações provenientes da Receita Federal do Brasil. De acordo com o § 6º do
art. 14 do Decreto nº 1.602, de 1995, os efeitos das importações objeto da
investigação foram determinados de forma cumulativa. Em termos absolutos, as
importações brasileiras de fios de juta das origens investigadas evoluíram
significativamente, evidenciando um crescimento de 34,9%, se comparados P1 e P5.
Já em termos de participação no total importado, as importações investigadas
equivaleram a 99,9 % do total, em P1, e 94,9%, em P5.
O preço médio ponderado, em dólares estadunidenses por quilograma, dos fios de
juta importados de Bangladesh e da Índia, na condição de venda CIF, aumentou em
todos os períodos, exceto de P1 para P2, quando diminuiu 2,8%. De P1 para P5, o
aumento foi de 39,4%. O preço médio ponderado das demais origens em P5 foi o
mesmo verificado em P1, sendo que seu maior valor foi verificado em P4, quando
superou o valor encontrado em P5 em 78,1%.
Relativamente ao consumo nacional aparente, a participação das importações das
origens investigadas, responderam por uma parcela substantiva do total importado
em todo o período analisado, mesmo denotando queda de P1 para P5, partindo de
86,3% em P1, e alcançado 81,5% em P5. Com relação às importações dos demais
países, houve variação da participação no consumo nacional aparente, que atingiu
0,03% em P1 e 4,3% em P5, tendo sua maior participação em P3, quando respondeu
por 8,7% do total importado.
Constatou-se, ainda, que as importações de Bangladesh e da Índia experimentaram
no período considerado, patamares elevadíssimos em relação à produção nacional
de fios de juta, partindo de 662,9% em P1, tendo uma significativa redução de
388,0 pontos percentuais (p.p.) em P2, mantendo-se praticamente inalterada no
período subseqüente, alcançando 622,2% em P4, e declinando para 534,6% em P5.
Mesmo essa relação declinando de P4 para P5, não se pode deixar notar que neste
último período ela foi significativamente superior ao resultado de P2 e P3,
quando a indústria doméstica obteve seu melhor desempenho no que diz respeito à
participação no consumo nacional aparente, atingindo 19,5% e 19,4%,
respectivamente.
Com relação às vendas da indústria doméstica, observou-se que o volume aumentou
em todos os períodos, à exceção de P3 para P4, quando houve redução de 18,9%. De
P1 para P2, o aumento foi de 22,3%, de P2 para P3, 74,3%, e de P4 para P5, 6,7%.
De P1 para P5, o aumento foi de 84,5%.
No que diz respeito à produção por empregado, observou-se deterioração desse
indicador. Constatou-se, ainda, que esse indicador teria denotado deterioração
mesmo que a indústria doméstica não tivesse aumentado o emprego na linha de
produção.
A capacidade instalada da indústria doméstica permaneceu estável de P1 para P2.
De P2 para P3, houve crescimento de 8,7%, de P3 para P4 de 10,3% e de P4 para P5
de 11,8%. O grau de utilização foi crescente de P1 para P3, atingindo 21,2%, e
diminuiu de P3 para P5, quando atingiu 14,9%. Ao longo do período de análise, o
aumento do grau de ocupação foi de 3,0 pontos percentuais (p.p.).
O volume de estoque final aumentou em todos os períodos. De P1 para P5, houve
elevação de 1.384,8%.
O preço médio ponderado de vendas diminuiu ao longo de todo período da análise,
exceto de P1 para P2, quando aumentou 8,8%. De P1 para P5, a redução foi de
22,8%.
A avaliação do emprego na indústria doméstica demonstrou que a quantidade de
mão-de-obra aplicada diretamente na linha de produção aumentou 47,6% de P1 para
P5. A relação produção por empregado diretamente envolvido na produção declinou
17,5% de P1 para P2, aumentando 49,0% de P2 para P3, voltando a cair 13,0% de P3
para P4, em função da redução da produção a partir de P3. De P4 para P5 a
produção por empregado diminuiu 30,1%. Com isso, de P1 para P5, a queda foi de
25,2%.
O custo de produção por quilograma oscilou durante os períodos, tendo aumentado
3,5% de P1 para P2, diminuindo 7,9% de P2 para P3 e voltando a aumentar 2,8% de
P3 para P4. De P4 para P5 aumentou 6,3%. De P1 para P5, o aumento foi de 4,2%.
No que se refere ao custo total, verificou-se que foi crescente ao longo do
período de análise, exceto de P3 para P4, acompanhando a redução da quantidade
produzida. De P4 para P5, o custo de produção voltou a aumentar, mais uma vez
acompanhando o comportamento da produção e mantendo-se em patamar superior ao de
P1. A relação custo/preço aumentou 4,7% de P1 para P2 e declinou paulatinamente
de P2 até P5. Com isso, houve queda de 26,4% de P1 para P5 na relação
custo/preço.
Houve deterioração do lucro bruto ao longo do período analisado: aumento de
85,8%, de P1 para P2 e 32,8% de P2 para P3 e diminuição de 47,5% de P3 para P4 e
de 28,3% de P4 para P5. Ao se comparar P1 e P5, observou-se uma diminuição de
7,14% no lucro bruto da indústria doméstica.
No que se refere ao resultado operacional, observou-se o crescimento até o
terceiro período: 161,9% de P1 para P2 e 12,9% de P2 para P3. A partir de então
ocorreu a deterioração do resultado operacional, tendo sido crescentemente
negativo. A margem bruta revela quanto foi obtido de lucro, depois de cobertos
todos os custos variáveis e fixos da linha de produção.
Verificou-se que o indicador aumentou 17,9% de P1 para P2, diminuiu 15,4% de P2
para P3, 34,2% de P3 para P4, e 14,1% de P4 para P5. A margem bruta em P5 foi a
menor da série, tendo representado uma redução de 43,6% em relação a P1. A
despeito do aumento observado na margem operacional da empresa de P1 para P2, de
65,6%, nos demais períodos houve decréscimos, atingindo patamares negativos em
P4 e P5. De P1 para P5, a queda acumulada alcançou 231,25%. Considerando-se a
margem operacional quando excluído o resultado financeiro, observou-se uma queda
de 24,5% de P1 para P2, aumento de 35,0% de P2 para P3, queda de 66,6% de P3
para P4 e 655,6% de P4 para P5, tornando-se negativa em P5, o que resultou em
uma redução acumulada de 288,7% de P1 para P5.
A geração bruta de caixa, correspondente ao somatório do lucro líquido do
exercício com a depreciação, demonstra o caixa gerado pela empresa. Essa geração
bruta de caixa evoluiu positivamente de P1 para P3, desde então tendo denotado
deterioração. A geração operacional e geração líquida de caixa, por seu turno,
evoluíram positivamente apenas de P1 para P2, tendo sido negativas em P4 e P5.
No que se refere ao retorno sobre o investimento, houve uma evolução positiva de
P1 para P2. Em P3, período em que a indústria doméstica obteve seu melhor
resultado no que diz respeito às vendas, esse indicador denotou retração. De
qualquer forma, neste período manteve-se em patamar superior ao de P1. Em P4 e
em P5, esse indicador foi crescentemente negativo, afetando a capacidade de
captar recursos ou investimento.
Concluiu-se pela existência de dano à indústria doméstica causado pelas
importações originárias de Bangladesh e da Índia, considerando-se o crescimento
das importações a preços de dumping, em termos absolutos; crescimento destas
importações, de P3 para P5, no que diz respeito à participação no consumo
nacional aparente, em relação à produção doméstica e ao mercado; forte
compressão das vendas internas em P5, em relação a P3, denotando não haverem
acompanhado o crescimento do mercado, mesmo com a redução dos preços de venda de
fios de juta de fabricação própria; no período investigado houve aumento
absoluto dos estoques da empresa; queda do lucro; queda da massa salarial por
empregado; além da existência de subcotação do preço do produto importado de
Bangladesh e da Índia em relação ao preço da indústria doméstica, evidenciada
desde P1.
6. Da relação de causalidade
Atendendo às orientações contidas no § 1º do art. 15 do Decreto nº 1.602, de
1995, verificou-se que a alíquota do Imposto de Importação variou, mas apenas no
início de P1, por conseguinte, não afetando o comportamento das importações
investigadas desde então.
Não foi constatada contração da demanda. Pelo contrário, o consumo cresceu
significativamente de P3 para P5, sendo que nesse período declinaram as vendas
internas da indústria doméstica e sua participação no mercado. O mesmo
comportamento foi observado em relação às demais importações. Uma vez que a
produção dos demais produtores nacionais de fios de juta é destinada, apenas, a
consumo cativo, disso decorre que apenas as importações investigadas se
beneficiaram do crescimento do mercado.
Também não foi verificada mudança nos padrões de consumo ou a existência de
práticas restritivas ao comércio. Ademais, a indústria doméstica não exportou
durante o período analisado.
Quantos às alegações relativas à qualidade do produto importado, ressalta-se que
efetivamente as empresas importadoras também adquirem produto da empresa
Castanhal.
Diversos aspectos relativos à causalidade, tais como: os efeitos das importações
sobre os preços da indústria doméstica, produtividade da indústria doméstica,
estoques e à utilização da capacidade instalada, a fim de facilitar o
entendimento da matéria, foram tratados no contexto da análise de dano.
Considerando a aquisição da empresa Jauense pela empresa Castanhal, em P3,
efetivamente desde então declinaram a produção, o grau de utilização da
capacidade instalada e as vendas internas da indústria doméstica. Em que pese o
grau de utilização da capacidade instalada em alguma medida tenha sido
influenciado negativamente por essa aquisição, efetivamente seria de se esperar
o aumento da produção e das vendas internas, principalmente considerando a
evolução positiva do mercado e do consumo nacional aparente.
No que diz respeito à participação da indústria doméstica no consumo nacional
aparente, foi constatado declínio de 7,4 pontos percentuais dessa participação
de P3 para P5. Em síntese, enquanto as vendas internas declinaram 13,5%, de P3
para P5, o consumo nacional aparente cresceu 40,1%. Ao mesmo tempo, as
importações investigadas aumentaram 66,4%, tendo elevado sua participação no
consumo nacional aparente em 12,9 pontos percentuais.
Para manter sua parcela de mercado, a indústria doméstica se viu forçada a
praticar menores preços, mesmo com o aumento dos custos de produção, obtendo
assim, resultados negativos em P5. O aumento das vendas internas em P5, por si
só, não afasta a conclusão de existência de dano causado pelas importações a
preços de dumping, uma vez que esse aumento de vendas se deveu à redução de
preços, com sacrifício das margens. Não é demais lembrar que a margem
operacional exclusive resultados financeiros foi negativa em P5.
À luz desses elementos, concluiu-se que as exportações para o Brasil de fios de
juta, de Bangladesh e da Índia, a preços de dumping, causaram dano à indústria
doméstica, não havendo outros fatores que expliquem esse dano.
7. Da medida antidumping definitiva
Consoante a análise precedente, ficou determinada a existência de dumping nas
exportações para o Brasil de fios de juta originárias de Bangladesh e da Índia,
e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
Nos termos do caput do art. 45 do Decreto nº 1.602, de 1995, o valor da medida
antidumping tem o fim exclusivo de neutralizar os efeitos danosos das
importações objeto de dumping, não podendo exceder a margem de dumping.
Avaliou-se, portanto, se as margens de dumping apuradas são superiores ou
inferiores à subcotação, tendo sido comparado, para tanto, o preço praticado
pela indústria doméstica e o preço das exportações das origens investigadas,
internado no Brasil, com base nas informações fornecidas pela RFB.
Tendo sido observado que, em ambos os casos, as subcotações apuradas foram
superiores às respectivas margens de dumping obtidas, recomendou-se a aplicação
de medida antidumping definitiva sobre as importações para o Brasil, com base
nas margens de dumping apuradas, em montante equivalente a US$ 0,16/kg
(dezesseis centavos de dólar estadunidense por quilograma) para a Bangladesh, e
US$ 0,11/kg (onze centavos de dólar estadunidense por quilograma) para a Índia.