RESOLUÇÃO CAMEX Nº 51 DE 28 DE AGOSTO DE 2008
Encerra investigação com aplicação de direito antidumping definitivo nas
importações brasileiras de resinas de policloreto de vinila obtidas por processo
de suspensão, comumente classificadas no item 3904.10.10 da Nomenclatura Comum
do MERCOSUL - NCM, originárias da República Popular da China e da República da
Coréia do Sul,
(DOU - 29/8/2008)
O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, conforme o deliberado na
reunião realizada no dia 28 de agosto de 2008, com fundamento no inciso XV do
art. 2º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e tendo em vista o que
consta nos autos do Processo MDIC/SECEX 52100.003066/2007-10, resolve:
Art. 1º Encerrar a investigação com aplicação de direito antidumping definitivo
nas importações brasileiras de resinas de policloreto de vinila obtidas por
processo de suspensão (PVC-S), comumente classificadas no item 3904.10.10 da
Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da República Popular da China
(China) e da República da Coréia (Coréia do Sul), a ser recolhido sob a forma de
alíquotas ad valorem, nos percentuais abaixo especificados, à exceção das
exportações realizadas pela empresa sul-coreana Hanwha Chemical Corporation,
cuja margem de dumping foi considerada de minimis:
País Empresa Direito Antidumping
China - Shanghai Chlor-Alkali Chemical Co., Ltd.
- Suzhou Huansu Plastics Co., Ltd.
- Tianjin Dagu Chemical Co., Ltd.
- LG Dagu Chemical Co., Ltd.
10,5%
Demais 21,6%
Coréia do Sul - LG Chemical Ltd. 2,7%
Demais, exceto Hanwha Chemical Corporation 18,9%
Art. 2º Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de aplicar os
direitos antidumping definitivos, conforme o Anexo a esta Resolução.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União - D.O.U. e terá vigência de até 5 anos, nos termos do disposto
no art. 57 do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995.
MIGUEL JORGE
Presidente do Conselho
ANEXO
1. Do processo
Em 4 de julho de 2007, a Braskem S.A., doravante denominada peticionária, ou
simplesmente Braskem, protocolizou no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior petição de abertura de investigação de dumping, nas
exportações para o Brasil de resinas de policloreto de vinila obtidas por
processo de suspensão, produto doravante denominado PVC-S, originárias da
República Popular da China (China) e da República da Coréia (Coréia do Sul), e
de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
Tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de dumping nas
exportações para o Brasil de PVC-S originárias da China e da Coréia do Sul, e de
dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, a Secretaria de Comércio
Exterior iniciou a investigação, por meio da publicação da Circular no 53, de 20
de setembro de 2007, no Diário Oficial da União - D.O.U. de 21 de setembro de
2007.
As partes interessadas conhecidas foram notificadas da abertura da investigação,
tendo sido enviados, conforme previsto no art. 27 do Decreto nº 1.602, de 23 de
agosto de 1995, cópia da Circular SECEX nº 53, de 2007, e o questionário
relativo à investigação. Às Embaixadas
da China e da Coréia do Sul no Brasil e aos produtores/exportadores estrangeiros
foram enviadas, também, cópias da petição.
Atendendo ao disposto no § 3º do art. 7º do Decreto nº 1.602, de 1995, todas as
partes interessadas foram informadas de que se pretendia utilizar a Índia como
terceiro país de economia de mercado para fins de cálculo do valor normal, já
que a República Popular da China é considerada, para fins de investigação de
defesa comercial, como uma economia não predominantemente de mercado. A
utilização dos dados relativos à Índia foi sugerida pela própria peticionária em
seu pedido de abertura da referida investigação.
Em atendimento ao disposto no art. 22 do Decreto nº 1.602, de 1995, a Receita
Federal do Brasil - RFB, do Ministério da Fazenda, também foi notificada do
início da investigação.
Conforme previsão contida no § 2º do art. 30 do Decreto nº 1.602, de 1995, foram
realizadas investigações in loco nas empresas Braskem S.A. e Solvay Indupa do
Brasil S.A..
No dia 25 de junho de 2008 foi realizada a audiência prevista no caput do art.
33 do Decreto nº 1.602, de 1995, oportunidade na qual foram divulgados os fatos
essenciais sob julgamento que constituíram a base para se alcançar uma
determinação final.
Em de julho de 2008 os fabricantes/exportadores Tianjin LG Dagu Chemical Co.
Ltd., Suzhou Huasu Plastics Co., Ltd, Tiajun Dagu Chemical Co., Ltd. e Shangai
Cholor-Alkali Chemical Co. propuseram um Compromisso de Preços nas suas
exportações para o Brasil, nos termos do art. 35 do Decreto nº 1.602, de 1995.
Entretanto, entendeu-se que não seria viável a aceitação desse compromisso, já
que os preços do produto em questão, enquanto commodity química, variam
consideravelmente ao longo do tempo, não sendo possível a aceitação de
compromisso de preço com base em um preço fixo.
2. Do produto
2.1. Do produto objeto da investigação
O produto investigado é o policloreto de vinila, não misturado com outras
substâncias, obtido por processo de suspensão (PVC-S), também designado
genericamente como policloreto de vinila/suspensão, PVC - suspensão ou resina de
PVC-S, importado da China e da Coréia do Sul.
2.2. Do produto da indústria doméstica e similaridade ao produto importado da
China e da Coréia do Sul
Não se observaram diferenças nas características físicas do produto fabricado no
Brasil em comparação com aquele produzido nos países investigados que impedissem
a substituição de um pelo outro. Verificou-se que possuem usos e aplicações
comuns, sendo, portanto, concorrentes entre si. Sendo assim, o produto nacional
foi considerado similar àqueles importados da China e da Coréia do Sul, nos
termos do que dispõe o § 1º do art. 5º do Decreto nº 1.602, de 1995.
3. Da indústria doméstica
Com vistas à análise de dano, nos termos do que dispõe o art. 17 do Decreto nº
1.602, de 1995, definiu-se como indústria doméstica as linhas de produção de
PVC-S das empresas Braskem S.A. e Solvay Indupa do Brasil S.A..
4. Da determinação final de dumping
Para efeito de análise de existência de dumping nas exportações para o Brasil de
PVC-S da China e da Coréia do Sul, foi considerado o período de julho de 2006 a
junho de 2007
O valor normal e o preço de exportação foram determinados a partir das
informações fornecidas por produtores/exportadores da Coréia do Sul (Hanwha
Chemical Corporation e LG Chemical Ltd.).
Assim, foram apuradas margens de dumping individualizadas para ambas as empresas
e outra margem de dumping para os demais produtores/exportadores sul-coreanos.
Cabe destacar que os dados das empresas chinesas Tianjin LG Dagu Chemical Co.
Ltd., Suzhou Huasu Plastics Co., Ltd, Tiajun Dagu Chemical Co., Ltd. e Shangai
Cholor-Alkali Chemical Co. foram desconsiderados por não haver informações
adequadas que permitissem calcular o valor normal e o preço de exportação.
Foram apuradas margens absolutas de dumping de US$ 8,04/t (oito dólares
estadunidenses e quatro centavos por tonelada) para a empresa Hanwha Chemical
Corporation, US$ 24,92/t (vinte e quatro dólares estadunidenses e noventa e dois
centavos por tonelada) para a empresa LG Chem. Ltd., US$ 171,93/t (cento e
setenta e um dólares estadunidenses e noventa e três centavos por tonelada) para
as demais empresas da Coréia do Sul e US$ 195,55/t (cento e noventa e cinco
dólares estadunidenses e cinqüenta e cinco centavos por tonelada) para as
empresas chinesas. As margens de dumping relativas corresponderam a,
respectivamente, 1,0%, 3,2%, 20,4% e 23,9%, tendo sido apenas a margem de
dumping da empresa sul-coreana Hanwha Chemical Corporation considerada de
minimis, nos termos do § 7º do art. 14 do Decreto nº 1.602, de 1995.
5. Do dano
A determinação da existência de dano abrangeu o período de 1º de julho de 2002 a
30 de junho de 2007, dividido em cinco subperíodos de doze meses, a saber: P1
(julho de 2002 a junho de 2003), P2 (julho de 2003 a junho de 2004), P3 (julho
de 2004 a junho de 2005), P4 (julho de 2005 a junho de 2006), e P5 (julho de
2006 a junho de 2007).
Para fins de apuração das importações de PVC-S pelo Brasil em cada período de
investigação, foram analisadas as estatísticas oficiais de importações
provenientes da RFB, as respostas aos questionários dos importadores e dos
produtores/exportadores, e as informações complementares fornecidas pelas partes
interessadas.
De acordo com o § 6º do art. 14 do Decreto nº 1.602, de 1995, os efeitos das
importações objeto da investigação foram determinados de forma cumulativa.
Assim, verificou-se que, durante o período de investigação de dano, o volume
importado dos países investigados era pouco expressivo até P3. A partir de P4,
as importações investigadas começaram a aumentar: 1.006,7%, de P3 para P4,
165,3%, de P4 para P5, e 1.347,4% ao longo de todo o período investigado. Assim,
foi caracterizado aumento substantivo das importações em termos absolutos.
As importações investigadas correspondiam a 0,5% da produção nacional em P1 e,
em P5, passaram a representar 6,7% do total de PVC-S fabricado no País. Com
isso, também ficou caracterizado um substancial aumento das importações
analisadas em termos relativos.
O consumo nacional aparente brasileiro foi crescente durante todo o período,
aumentando 7,1%, de P4 para P5, e 21%, de P1 para P5. Por sua vez, a
participação da indústria doméstica diminuiu 1,7 p.p., de P4 para P5, e cresceu
0,8 p.p., de P1 para P5. Não obstante a indústria doméstica ter aumentado sua
participação no mercado, tal aumento foi inferior ao das importações
investigadas: 3,6 p.p., de P4 para P5, e 5,5 p.p., de P1 para P5.
A manutenção da participação no consumo nacional aparente, bem como a elevação
das vendas no mercado interno, foram resultados da estratégia da indústria
doméstica que optou pela redução do preço e das margens de lucro para tentar
barrar a entrada do produto investigado no Brasil.
Desta forma, em P4, ao reduzir seu preço e trabalhar com prejuízo operacional, a
indústria doméstica logrou ampliar suas vendas no mercado interno e sua
participação no mercado em 1,8 p.p., em relação a P3, aumento este inferior ao
das importações investigadas de 2 p.p.. Cumpre ressaltar que a penetração dessas
importações no mercado teria sido superior caso a indústria doméstica não
tivesse reduzido seu preço e operado com prejuízo.
Já em P5, não conseguindo manter seus preços abaixo dos custos e mesmo
trabalhando com massas e margens de lucros inferiores às de P1 a P3, a indústria
doméstica perdeu 1,7 p.p. da sua participação no consumo nacional aparente.
Em que pese o fato de a indústria doméstica ter aumentado suas vendas internas
em 4,9%, de P4 para P5, em termos absolutos esse aumento representou 60% do
crescimento experimentado pelas importações investigadas.
O faturamento da indústria doméstica no mercado interno, em P4 e P5, foi
inferior aos observados em P2 e P3, em que pese o aumento do volume vendido.
Muito embora a indústria doméstica tenha logrado aumentar as quantidades
vendidas no mercado interno brasileiro, tais aumentos implicaram reduções nos
preços praticados. Dessa maneira, de P1 para P5, ficou evidenciado um aumento de
1,1% no faturamento com vendas no mercado interno, ainda que tenha ocorrido um
aumento 16,9% no volume de PVC-S comercializado pela indústria doméstica,
revelando a redução de preços implementada pelas fabricantes nacionais.
Os preços médios de venda da indústria doméstica no mercado interno oscilaram ao
longo do período investigado. Assim, se considerados P3 e P4, a queda observada
atingiu 27,6%. Ao se comparar P1 com P5, tal redução alcançou 22%. Deve ser
registrado que o produto investigado esteve subcotado em relação ao produto
nacional em todos os períodos, corroborando conclusão de que tais importações
tiveram o efeito de rebaixar significativamente o preço do produto fabricado no
País, caracterizando, assim, uma depressão dos preços da indústria doméstica.
Constatou-se que a redução do custo total de 14,3%, de P1 para P5, foi
22%inferior à diminuição do preço, no mesmo período. Assim, ao se comparar o
custo total da indústria doméstica com o preço médio de venda no período,
constatou-se que tal diferença foi reduzida em P4 e em P5, se comparados ao
intervalo de P1 a P3. Ademais, em P4, o produto foi vendido abaixo do custo
total. Paralelamente, observou-se que o volume das importações investigadas
aumentava. Assim, em P5 quando os volumes das importações investigadas atingiram
seu ápice, não obstante a melhora da relação quando comparado a P4, a diferença
entre preço e custo foi inferior às observadas de P1 para P3.
O lucro bruto auferido pela indústria doméstica com vendas no mercado interno
sofreu deterioração 71,2%, de P3 para P4. Já em P5, apesar do aumento de 44% em
relação a P4, o lucro bruto da indústria doméstica foi inferior aos observados
de P1 a P3. Ao se considerar todo o período de investigação, de P1 para P5, o
lucro bruto obtido pela indústria doméstica nas vendas de PVC-S no mercado
interno diminuiu 34,9%. Da mesma forma se comportaram o lucro operacional e o
EBITDA, sendo que em P4 a indústria doméstica trabalhou com prejuízo
operacional.
As margens de lucro, como conseqüência, também foram severamente afetadas. Ficou
caracterizado que a redução de preços imprimida pela indústria doméstica
garantiu aumento de suas vendas internas, mas, por outro lado, produziu efeitos
adversos em seus resultados. Deve ser lembrado que nos últimos períodos os
preços do produto investigado foram inferiores aos da indústria doméstica.
Com base nos indicadores anteriormente apresentados, observou-se que a indústria
doméstica sofreu dano em decorrência das importações brasileiras de PVC-S da
China e da Coréia do Sul a preços de dumping, considerando a perda de
participação no consumo aparente, a redução de preço, diminuição da massa de
lucro e compressão das margens de lucro evidenciadas no período investigado.
6. Da relação de causalidade
Consoante determinado pelo §1º do art. 15 do Decreto nº 1.602, de 1995,
procurou-se identificar outros fatores relevantes, além das importações a preços
de dumping, que possam ter causado dano à indústria doméstica nesse mesmo
período.
Analisando as importações dos outros países, verificou-se que o dano causado à
indústria doméstica não pode ser atribuído a elas, já que houve diminuição do
volume importado em 19,2 %, de P3 para P4, quando a indústria doméstica começou
a sofrer dano e operou com prejuízos, 9,6 %, de P4 para P5, e 25,5 % de P1 para
P5. Ademais, o preço CIF internado, em reais, médio ponderado destas
importações, excluídas as importações argentinas para partes relacionadas, foi
superior ao das importações investigadas em P4 e P5.
Em relação ao volume das importações argentinas, foi observado que a grande
maioria das operações, 90,5% em P5, ocorreu entre partes relacionadas para
posterior revenda. Cumpre ressaltar que o volume de importação de PVC-S para
partes não relacionadas é muito incipiente e pouco efeito tem sobre o mercado
brasileiro.
Não obstante a Argentina ter sido o maior exportador de PVC-S para o Brasil
durante os cinco períodos investigados, foi constatado declínio, a partir de P3,
no volume importado entre partes relacionadas.
Enquanto o volume das importações argentinas entre partes relacionadas sofreu
reduções de 15,4%, de P3 para P4, e de 3,9%, de P4 para P5, foi observado
aumento no volume importado dos países investigados de 1.006,7% e 165,3%,
respectivamente.
Em relação ao consumo aparente, a participação das importações argentinas entre
partes relacionadas foi decrescente, diminuindo 0,8 p.p. de P4 para P5. Assim,
ficou evidenciado que a diminuição da participação da indústria doméstica no
consumo aparente, 1,7 p.p. de P4 para P5, não foi causado por essas importações.
Tampouco foi causada pelas demais importações não investigadas que diminuíram
sua participação no consumo aparente.
Apesar de a Argentina ter sido o maior exportador de PVCS para o Brasil,
responsável por 48,5% do PVC-S importado em P5, não se pôde atribuir às
importações daquele país o dano sofrido pela industria doméstica, pois foi
observada redução nos volumes de importação deste país. Ademais, em P5, os
produtos investigados chegaram ao Brasil a um preço inferior ao do PVC-S
argentino revendido. Além disso, quando as importações entre partes relacionadas
atingiram seu ápice, ou seja, em P3, tendo alcançado 10% do consumo nacional
aparente, a indústria doméstica obteve seu melhor desempenho no período
considerado.
Outrossim, comparando-se o preço CIF internado do produto argentino no Brasil
para partes relacionadas com o preço de revenda da indústria doméstica,
verifica-se que esta vem paulatinamente obtendo melhores resultados.
Ademais, houve crescimento do volume importado originário da China e da Coréia
do Sul nos períodos em que o preço CIF internado dessas importações foi
reduzido. Tal fato ficou corroborado pela queda do volume importado de P2 para
P3, período em que houve aumento do preço CIF internado das importações. Ainda,
foi demonstrado que os aumentos nos volumes importados de P1 para P2, P3 para P4
e P4 para P5 foram concomitantes à redução do preço do produto investigado.
Outrossim, não foram identificados outros fatores além do aumento das
importações investigadas que pudessem estar contribuindo para o dano causado à
indústria doméstica. Assim, concluiuse pela existência de relação de causalidade
entre as importações de PVC-S da China e da Coréia do Sul, a preços de dumping e
subcotados, e o dano causado à indústria doméstica.
7. Da medida antidumping definitiva
Consoante a análise precedente, ficou determinada a existência de dumping nas
exportações para o Brasil de filmes de PVCS da China e da Coréia do Sul, e de
dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
É importante esclarecer que a margem de dumping apurada para a LG Chem foi
inferior à subcotação apurada. Portanto, para tal empresa, o direito antidumping
proposto equivale à margem de dumping calculado em base CIF.
No que diz respeito às empresas chinesas, considerando que as empresas Shanghai
Chlor-Alkali Chemical Co., Ltd., Suzhou Huansu Plastics Co., Ltd, Tianjin Dagu
Chemical Co., Ltd. e LG Dagu Chemical Co., Ltd efetivamente participaram da
investigação, aportando informações, inclusive acerca dos preços de exportação
para o Brasil, a proposta é pela aplicação do menor direito, baseado na
subcotação média dos preços dessas empresas.
Quanto às demais empresas sul-coreanas e chinesas, que não participaram da
investigação, ou seja, não aportaram as informações solicitadas, propõe-se a
aplicação de direito antidumping definitivo, nos termos do § 3º do art. 27 c/c
art. 66 do Decreto nº 1.602, de 1995, com base nas margens de dumping obtidas no
curso da investigação.