RESOLUÇÃO CAMEX Nº 51 DE 28 DE AGOSTO DE 2008

Encerra investigação com aplicação de direito antidumping definitivo nas importações brasileiras de resinas de policloreto de vinila obtidas por processo de suspensão, comumente classificadas no item 3904.10.10 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da República Popular da China e da República da Coréia do Sul,

(DOU - 29/8/2008)



O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, conforme o deliberado na reunião realizada no dia 28 de agosto de 2008, com fundamento no inciso XV do art. 2º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e tendo em vista o que consta nos autos do Processo MDIC/SECEX 52100.003066/2007-10, resolve:

Art. 1º Encerrar a investigação com aplicação de direito antidumping definitivo nas importações brasileiras de resinas de policloreto de vinila obtidas por processo de suspensão (PVC-S), comumente classificadas no item 3904.10.10 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da República Popular da China (China) e da República da Coréia (Coréia do Sul), a ser recolhido sob a forma de alíquotas ad valorem, nos percentuais abaixo especificados, à exceção das exportações realizadas pela empresa sul-coreana Hanwha Chemical Corporation, cuja margem de dumping foi considerada de minimis:

País Empresa Direito Antidumping
China - Shanghai Chlor-Alkali Chemical Co., Ltd.

- Suzhou Huansu Plastics Co., Ltd.

- Tianjin Dagu Chemical Co., Ltd.

- LG Dagu Chemical Co., Ltd.
10,5%
Demais 21,6%
Coréia do Sul - LG Chemical Ltd. 2,7%
Demais, exceto Hanwha Chemical Corporation 18,9%

Art. 2º Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de aplicar os direitos antidumping definitivos, conforme o Anexo a esta Resolução.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - D.O.U. e terá vigência de até 5 anos, nos termos do disposto no art. 57 do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995.

MIGUEL JORGE

Presidente do Conselho

ANEXO

1. Do processo

Em 4 de julho de 2007, a Braskem S.A., doravante denominada peticionária, ou simplesmente Braskem, protocolizou no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior petição de abertura de investigação de dumping, nas exportações para o Brasil de resinas de policloreto de vinila obtidas por processo de suspensão, produto doravante denominado PVC-S, originárias da República Popular da China (China) e da República da Coréia (Coréia do Sul), e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

Tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de dumping nas exportações para o Brasil de PVC-S originárias da China e da Coréia do Sul, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, a Secretaria de Comércio Exterior iniciou a investigação, por meio da publicação da Circular no 53, de 20 de setembro de 2007, no Diário Oficial da União - D.O.U. de 21 de setembro de 2007.

As partes interessadas conhecidas foram notificadas da abertura da investigação, tendo sido enviados, conforme previsto no art. 27 do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995, cópia da Circular SECEX nº 53, de 2007, e o questionário relativo à investigação. Às Embaixadas

da China e da Coréia do Sul no Brasil e aos produtores/exportadores estrangeiros foram enviadas, também, cópias da petição.

Atendendo ao disposto no § 3º do art. 7º do Decreto nº 1.602, de 1995, todas as partes interessadas foram informadas de que se pretendia utilizar a Índia como terceiro país de economia de mercado para fins de cálculo do valor normal, já que a República Popular da China é considerada, para fins de investigação de defesa comercial, como uma economia não predominantemente de mercado. A utilização dos dados relativos à Índia foi sugerida pela própria peticionária em seu pedido de abertura da referida investigação.

Em atendimento ao disposto no art. 22 do Decreto nº 1.602, de 1995, a Receita Federal do Brasil - RFB, do Ministério da Fazenda, também foi notificada do início da investigação.

Conforme previsão contida no § 2º do art. 30 do Decreto nº 1.602, de 1995, foram realizadas investigações in loco nas empresas Braskem S.A. e Solvay Indupa do Brasil S.A..

No dia 25 de junho de 2008 foi realizada a audiência prevista no caput do art. 33 do Decreto nº 1.602, de 1995, oportunidade na qual foram divulgados os fatos essenciais sob julgamento que constituíram a base para se alcançar uma determinação final.

Em de julho de 2008 os fabricantes/exportadores Tianjin LG Dagu Chemical Co. Ltd., Suzhou Huasu Plastics Co., Ltd, Tiajun Dagu Chemical Co., Ltd. e Shangai Cholor-Alkali Chemical Co. propuseram um Compromisso de Preços nas suas exportações para o Brasil, nos termos do art. 35 do Decreto nº 1.602, de 1995. Entretanto, entendeu-se que não seria viável a aceitação desse compromisso, já que os preços do produto em questão, enquanto commodity química, variam consideravelmente ao longo do tempo, não sendo possível a aceitação de compromisso de preço com base em um preço fixo.

2. Do produto

2.1. Do produto objeto da investigação

O produto investigado é o policloreto de vinila, não misturado com outras substâncias, obtido por processo de suspensão (PVC-S), também designado genericamente como policloreto de vinila/suspensão, PVC - suspensão ou resina de PVC-S, importado da China e da Coréia do Sul.

2.2. Do produto da indústria doméstica e similaridade ao produto importado da China e da Coréia do Sul

Não se observaram diferenças nas características físicas do produto fabricado no Brasil em comparação com aquele produzido nos países investigados que impedissem a substituição de um pelo outro. Verificou-se que possuem usos e aplicações comuns, sendo, portanto, concorrentes entre si. Sendo assim, o produto nacional foi considerado similar àqueles importados da China e da Coréia do Sul, nos termos do que dispõe o § 1º do art. 5º do Decreto nº 1.602, de 1995.

3. Da indústria doméstica

Com vistas à análise de dano, nos termos do que dispõe o art. 17 do Decreto nº 1.602, de 1995, definiu-se como indústria doméstica as linhas de produção de PVC-S das empresas Braskem S.A. e Solvay Indupa do Brasil S.A..

4. Da determinação final de dumping

Para efeito de análise de existência de dumping nas exportações para o Brasil de PVC-S da China e da Coréia do Sul, foi considerado o período de julho de 2006 a junho de 2007

O valor normal e o preço de exportação foram determinados a partir das informações fornecidas por produtores/exportadores da Coréia do Sul (Hanwha Chemical Corporation e LG Chemical Ltd.).

Assim, foram apuradas margens de dumping individualizadas para ambas as empresas e outra margem de dumping para os demais produtores/exportadores sul-coreanos. Cabe destacar que os dados das empresas chinesas Tianjin LG Dagu Chemical Co. Ltd., Suzhou Huasu Plastics Co., Ltd, Tiajun Dagu Chemical Co., Ltd. e Shangai Cholor-Alkali Chemical Co. foram desconsiderados por não haver informações adequadas que permitissem calcular o valor normal e o preço de exportação.

Foram apuradas margens absolutas de dumping de US$ 8,04/t (oito dólares estadunidenses e quatro centavos por tonelada) para a empresa Hanwha Chemical Corporation, US$ 24,92/t (vinte e quatro dólares estadunidenses e noventa e dois centavos por tonelada) para a empresa LG Chem. Ltd., US$ 171,93/t (cento e setenta e um dólares estadunidenses e noventa e três centavos por tonelada) para as demais empresas da Coréia do Sul e US$ 195,55/t (cento e noventa e cinco dólares estadunidenses e cinqüenta e cinco centavos por tonelada) para as empresas chinesas. As margens de dumping relativas corresponderam a, respectivamente, 1,0%, 3,2%, 20,4% e 23,9%, tendo sido apenas a margem de dumping da empresa sul-coreana Hanwha Chemical Corporation considerada de minimis, nos termos do § 7º do art. 14 do Decreto nº 1.602, de 1995.

5. Do dano

A determinação da existência de dano abrangeu o período de 1º de julho de 2002 a 30 de junho de 2007, dividido em cinco subperíodos de doze meses, a saber: P1 (julho de 2002 a junho de 2003), P2 (julho de 2003 a junho de 2004), P3 (julho de 2004 a junho de 2005), P4 (julho de 2005 a junho de 2006), e P5 (julho de 2006 a junho de 2007).

Para fins de apuração das importações de PVC-S pelo Brasil em cada período de investigação, foram analisadas as estatísticas oficiais de importações provenientes da RFB, as respostas aos questionários dos importadores e dos produtores/exportadores, e as informações complementares fornecidas pelas partes interessadas.

De acordo com o § 6º do art. 14 do Decreto nº 1.602, de 1995, os efeitos das importações objeto da investigação foram determinados de forma cumulativa.

Assim, verificou-se que, durante o período de investigação de dano, o volume importado dos países investigados era pouco expressivo até P3. A partir de P4, as importações investigadas começaram a aumentar: 1.006,7%, de P3 para P4, 165,3%, de P4 para P5, e 1.347,4% ao longo de todo o período investigado. Assim, foi caracterizado aumento substantivo das importações em termos absolutos.

As importações investigadas correspondiam a 0,5% da produção nacional em P1 e, em P5, passaram a representar 6,7% do total de PVC-S fabricado no País. Com isso, também ficou caracterizado um substancial aumento das importações analisadas em termos relativos.

O consumo nacional aparente brasileiro foi crescente durante todo o período, aumentando 7,1%, de P4 para P5, e 21%, de P1 para P5. Por sua vez, a participação da indústria doméstica diminuiu 1,7 p.p., de P4 para P5, e cresceu 0,8 p.p., de P1 para P5. Não obstante a indústria doméstica ter aumentado sua participação no mercado, tal aumento foi inferior ao das importações investigadas: 3,6 p.p., de P4 para P5, e 5,5 p.p., de P1 para P5.

A manutenção da participação no consumo nacional aparente, bem como a elevação das vendas no mercado interno, foram resultados da estratégia da indústria doméstica que optou pela redução do preço e das margens de lucro para tentar barrar a entrada do produto investigado no Brasil.

Desta forma, em P4, ao reduzir seu preço e trabalhar com prejuízo operacional, a indústria doméstica logrou ampliar suas vendas no mercado interno e sua participação no mercado em 1,8 p.p., em relação a P3, aumento este inferior ao das importações investigadas de 2 p.p.. Cumpre ressaltar que a penetração dessas importações no mercado teria sido superior caso a indústria doméstica não tivesse reduzido seu preço e operado com prejuízo.

Já em P5, não conseguindo manter seus preços abaixo dos custos e mesmo trabalhando com massas e margens de lucros inferiores às de P1 a P3, a indústria doméstica perdeu 1,7 p.p. da sua participação no consumo nacional aparente.

Em que pese o fato de a indústria doméstica ter aumentado suas vendas internas em 4,9%, de P4 para P5, em termos absolutos esse aumento representou 60% do crescimento experimentado pelas importações investigadas.

O faturamento da indústria doméstica no mercado interno, em P4 e P5, foi inferior aos observados em P2 e P3, em que pese o aumento do volume vendido. Muito embora a indústria doméstica tenha logrado aumentar as quantidades vendidas no mercado interno brasileiro, tais aumentos implicaram reduções nos preços praticados. Dessa maneira, de P1 para P5, ficou evidenciado um aumento de 1,1% no faturamento com vendas no mercado interno, ainda que tenha ocorrido um aumento 16,9% no volume de PVC-S comercializado pela indústria doméstica, revelando a redução de preços implementada pelas fabricantes nacionais.

Os preços médios de venda da indústria doméstica no mercado interno oscilaram ao longo do período investigado. Assim, se considerados P3 e P4, a queda observada atingiu 27,6%. Ao se comparar P1 com P5, tal redução alcançou 22%. Deve ser registrado que o produto investigado esteve subcotado em relação ao produto nacional em todos os períodos, corroborando conclusão de que tais importações tiveram o efeito de rebaixar significativamente o preço do produto fabricado no País, caracterizando, assim, uma depressão dos preços da indústria doméstica.

Constatou-se que a redução do custo total de 14,3%, de P1 para P5, foi 22%inferior à diminuição do preço, no mesmo período. Assim, ao se comparar o custo total da indústria doméstica com o preço médio de venda no período, constatou-se que tal diferença foi reduzida em P4 e em P5, se comparados ao intervalo de P1 a P3. Ademais, em P4, o produto foi vendido abaixo do custo total. Paralelamente, observou-se que o volume das importações investigadas aumentava. Assim, em P5 quando os volumes das importações investigadas atingiram seu ápice, não obstante a melhora da relação quando comparado a P4, a diferença entre preço e custo foi inferior às observadas de P1 para P3.

O lucro bruto auferido pela indústria doméstica com vendas no mercado interno sofreu deterioração 71,2%, de P3 para P4. Já em P5, apesar do aumento de 44% em relação a P4, o lucro bruto da indústria doméstica foi inferior aos observados de P1 a P3. Ao se considerar todo o período de investigação, de P1 para P5, o lucro bruto obtido pela indústria doméstica nas vendas de PVC-S no mercado interno diminuiu 34,9%. Da mesma forma se comportaram o lucro operacional e o EBITDA, sendo que em P4 a indústria doméstica trabalhou com prejuízo operacional.

As margens de lucro, como conseqüência, também foram severamente afetadas. Ficou caracterizado que a redução de preços imprimida pela indústria doméstica garantiu aumento de suas vendas internas, mas, por outro lado, produziu efeitos adversos em seus resultados. Deve ser lembrado que nos últimos períodos os preços do produto investigado foram inferiores aos da indústria doméstica.

Com base nos indicadores anteriormente apresentados, observou-se que a indústria doméstica sofreu dano em decorrência das importações brasileiras de PVC-S da China e da Coréia do Sul a preços de dumping, considerando a perda de participação no consumo aparente, a redução de preço, diminuição da massa de lucro e compressão das margens de lucro evidenciadas no período investigado.

6. Da relação de causalidade

Consoante determinado pelo §1º do art. 15 do Decreto nº 1.602, de 1995, procurou-se identificar outros fatores relevantes, além das importações a preços de dumping, que possam ter causado dano à indústria doméstica nesse mesmo período.

Analisando as importações dos outros países, verificou-se que o dano causado à indústria doméstica não pode ser atribuído a elas, já que houve diminuição do volume importado em 19,2 %, de P3 para P4, quando a indústria doméstica começou a sofrer dano e operou com prejuízos, 9,6 %, de P4 para P5, e 25,5 % de P1 para P5. Ademais, o preço CIF internado, em reais, médio ponderado destas importações, excluídas as importações argentinas para partes relacionadas, foi superior ao das importações investigadas em P4 e P5.

Em relação ao volume das importações argentinas, foi observado que a grande maioria das operações, 90,5% em P5, ocorreu entre partes relacionadas para posterior revenda. Cumpre ressaltar que o volume de importação de PVC-S para partes não relacionadas é muito incipiente e pouco efeito tem sobre o mercado brasileiro.

Não obstante a Argentina ter sido o maior exportador de PVC-S para o Brasil durante os cinco períodos investigados, foi constatado declínio, a partir de P3, no volume importado entre partes relacionadas.

Enquanto o volume das importações argentinas entre partes relacionadas sofreu reduções de 15,4%, de P3 para P4, e de 3,9%, de P4 para P5, foi observado aumento no volume importado dos países investigados de 1.006,7% e 165,3%, respectivamente.

Em relação ao consumo aparente, a participação das importações argentinas entre partes relacionadas foi decrescente, diminuindo 0,8 p.p. de P4 para P5. Assim, ficou evidenciado que a diminuição da participação da indústria doméstica no consumo aparente, 1,7 p.p. de P4 para P5, não foi causado por essas importações. Tampouco foi causada pelas demais importações não investigadas que diminuíram sua participação no consumo aparente.

Apesar de a Argentina ter sido o maior exportador de PVCS para o Brasil, responsável por 48,5% do PVC-S importado em P5, não se pôde atribuir às importações daquele país o dano sofrido pela industria doméstica, pois foi observada redução nos volumes de importação deste país. Ademais, em P5, os produtos investigados chegaram ao Brasil a um preço inferior ao do PVC-S argentino revendido. Além disso, quando as importações entre partes relacionadas atingiram seu ápice, ou seja, em P3, tendo alcançado 10% do consumo nacional aparente, a indústria doméstica obteve seu melhor desempenho no período considerado.

Outrossim, comparando-se o preço CIF internado do produto argentino no Brasil para partes relacionadas com o preço de revenda da indústria doméstica, verifica-se que esta vem paulatinamente obtendo melhores resultados.

Ademais, houve crescimento do volume importado originário da China e da Coréia do Sul nos períodos em que o preço CIF internado dessas importações foi reduzido. Tal fato ficou corroborado pela queda do volume importado de P2 para P3, período em que houve aumento do preço CIF internado das importações. Ainda, foi demonstrado que os aumentos nos volumes importados de P1 para P2, P3 para P4 e P4 para P5 foram concomitantes à redução do preço do produto investigado.

Outrossim, não foram identificados outros fatores além do aumento das importações investigadas que pudessem estar contribuindo para o dano causado à indústria doméstica. Assim, concluiuse pela existência de relação de causalidade entre as importações de PVC-S da China e da Coréia do Sul, a preços de dumping e subcotados, e o dano causado à indústria doméstica.

7. Da medida antidumping definitiva

Consoante a análise precedente, ficou determinada a existência de dumping nas exportações para o Brasil de filmes de PVCS da China e da Coréia do Sul, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

É importante esclarecer que a margem de dumping apurada para a LG Chem foi inferior à subcotação apurada. Portanto, para tal empresa, o direito antidumping proposto equivale à margem de dumping calculado em base CIF.

No que diz respeito às empresas chinesas, considerando que as empresas Shanghai Chlor-Alkali Chemical Co., Ltd., Suzhou Huansu Plastics Co., Ltd, Tianjin Dagu Chemical Co., Ltd. e LG Dagu Chemical Co., Ltd efetivamente participaram da investigação, aportando informações, inclusive acerca dos preços de exportação para o Brasil, a proposta é pela aplicação do menor direito, baseado na subcotação média dos preços dessas empresas.

Quanto às demais empresas sul-coreanas e chinesas, que não participaram da investigação, ou seja, não aportaram as informações solicitadas, propõe-se a aplicação de direito antidumping definitivo, nos termos do § 3º do art. 27 c/c art. 66 do Decreto nº 1.602, de 1995, com base nas margens de dumping obtidas no curso da investigação.