CIRCULAR SECEX Nº 32 DE 28 DE MAIO DE 2008
Dispõe sobre o Compromisso de Preços para as importações brasileiras das resinas
de policarbonato classificadas no item 3907.40.90 da Nomenclatura Comum do
MERCOSUL - NCM, quando originárias dos Estados Unidos da América e da União
Européia.
(DOU - 29/5/2008)
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E
COMÉRCIO EXTERIOR, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do
Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto
Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, promulgado pelo Decreto nº 1.355,
de 30 de dezembro de 1994, e regulamentado pelo Decreto nº 1.602, de 23 de
agosto de 1995, considerando o estabelecido no Art. 2º da Resolução CAMEX nº 17,
de 7 de abril de 2008, publicada no Diário Oficial da União - D.O.U. de 8 de
abril de 2008, que homologou Compromisso de Preços, nos termos constantes do
Anexo I da Resolução nº 17, de 2008, para amparar as importações brasileiras das
resinas de policarbonato especificadas no art. 1º da Resolução, classificadas no
item 3907.40.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, quando originárias dos
Estados Unidos da América e da União Européia, fabricadas e exportadas pelas
empresas SABIC Innovative Plastics U.S. LLC, SABIC Innovative Plastics B.V. ou
SABIC Innovative Plastics España ScpA., torna público:
1. De acordo com o item D do Anexo I da Resolução CAMEX nº 17, de 2008, os
preços do Compromisso serão ajustados semestralmente, nos meses de janeiro e
julho de cada ano civil, com base nas variações mensais das cotações de benzeno
e propileno constantes do relatório da Chemical Data Petrochemical - Plastics
Analysis Reports, observada a fórmula de ajuste constante do Anexo I da
Resolução CAMEX nº 17, de 2008.
1.1. Os ajustes obedecerão os seguintes períodos: informações de preços serão
coligidas mensalmente de maio a outubro do ano corrente e servirão de base para
o reajuste de preços no mês de janeiro do ano imediatamente subseqüente;
informações de preços coligidas entre os meses de novembro do ano imediatamente
anterior e abril do ano corrente servirão de base para o reajuste de preços no
mês de julho do mesmo ano.
1.2. Em se tratando da primeira atualização de preços, uma vez que o compromisso
de preços foi homologado em abril de 2008, o reajuste de preço do mês de julho
de 2008 teve como base as informações de preços coligidas no mês de abril, as
quais se referem a março de 2008.
1.3. Será considerado como primeiro preço de referência do benzeno e do
propileno, respectivamente, o valor médio destes produtos, de acordo com o
respectivo indicador, no mês imediatamente anterior à publicação deste
Compromisso de preço no D.O.U., no caso, também o mês de março de 2008.
2. Desta forma, no semestre julho-dezembro de 2008 ficam mantidos os preços a
serem observados nas exportações das empresas supramencionadas para a empresa
Sabic Innovative Plastics South America Ind. e Com. de Plásticos Ltda. no
Brasil, quais sejam:
2.1. Quando originárias dos EUA: US$ 2.888,00 (dois mil oitocentos e oitenta e
oito dólares estadunidenses) por tonelada, em se tratando de resinas na forma de
pellets ou grânulos, e US$ 2.545,00 (dois mil quinhentos e quarenta e cinco
dólares estadunidenses) por tonelada, em se tratando de resina na forma de pó ou
flocos.
2.2. Quando originárias da União Européia: US$ 2.997,00 (dois mil novecentos e
noventa e sete dólares estadunidenses) por tonelada, para o produto na forma de
pellets ou grânulos, e US$ 2.613,00 (dois mil seiscentos e treze dólares
estadunidenses) por tonelada, para o produto na forma de pó ou flocos.
2.3. Caso haja exportação de resina em qualquer outra forma que não as
especificadas nos itens 2.1 ou 2.2, originárias dos EUA ou da União Européia, o
preço não será inferior a US$ 3.843,00 (três mil oitocentos e quarenta e três
dólares estadunidenses) por tonelada.
2.4. Caso as empresas Sabic exportem diretamente para outra empresa importadora
que não a Sabic Innovative Plastics South América Ind. e Com. de Plásticos
Ltda., o preço médio ponderado de exportação CIF em porto brasileiro não será
inferior a US$ 3.843,00 (três mil oitocentos e quarenta e três dólares
estadunidenses) por tonelada.
3. Os preços de que trata o item 2 serão ajustados para o semestre janeiro-junho
de 2009, ressalvando-se que na ocorrência de em determinado mês haver flutuações
superiores a 15%, para mais ou para menos, na fórmula de ajuste de preço
comparativamente aos valores praticados no mês imediatamente anterior, os preços
a serem observados no Compromisso serão reajustados mesmo que em período
inferior a seis meses.
4. Esta Circular entra em vigor 50 (cinqüenta) dias a partir da data de sua
publicação no D.O.U.
WELBER BARRAL