ORDEM DE SERVIÇO ALFÂNDEGA PORTO DO RIO DE JANEIRO - RJ Nº
4 DE 28 DE ABRIL DE 2008
Altera a Ordem de Serviço ALF/RJO nº 3, de 3 de abril de 2008.
(DOU - 29/4/2008)
O INSPETOR-CHEFE SUBSTITUTO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO
DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VII
do art. 249 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil,
aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007 (DOU 02/05/2007),
resolve:
Art. 1º Os arts. 5º, caput, 8º, §§ 1º e 2º, 10, 14 e 29 da Ordem de Serviço ALF/RJO
nº 03, de 03 de abril de 2008, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Artigo 5º Cabe aos servidores da Eqman alterar ou excluir de ofício o CE
informado no sistema, nos termos do art. 15, caput e § 1º, da Instrução
Normativa RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007.
"[...]"
"Artigo 8º Compete aos servidores da Eqman a análise e a decisão sobre todas as
solicitações do transportador para retificar as informações prestadas no
Siscomex Carga, conforme art. 23 da Instrução Normativa RFB nº 800, de 27 de
dezembro de 2007, exceto aquelas hipóteses previstas no caput e § 1º do art. 9º
e no art. 9º B desta Ordem de Serviço.
"§ 1º As retificações no campo consignatário deverão ser efetuadas
exclusivamente por AFRFB lotado na Eqman (inciso I do § 4º do art. 26 da
Instrução Normativa RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007).
"§ 2º Após a atracação da embarcação no primeiro porto de escala no País, a
retificação pelo transportador de um conhecimento à ordem para informar o nome
do consignatário somente será efetivada após a sua aceitação por um servidor
lotado na Eqman (art. 28, parágrafo único da Instrução Normativa RFB nº 800, de
27 de dezembro de 2007), observada a obrigatoriedade de baixa imediata do
bloqueio automático gerado pelo sistema por este motivo (art. 62, alínea "b" do
Ato Declaratório Executivo Corep nº 3, de 28 de março de 2007, e art. 29 desta
Ordem de Serviço).
"[...]"
"Artigo 10. A análise de solicitações de retificação feitas por escrito pelo
transportador em virtude do descumprimento de aspectos formais será feita pela
Eqman, conforme art. 27 da Instrução Normativa RFB nº 800, de 27 de dezembro de
2007, e observada a competência fixada pelo art. 62 do Ato Declaratório
Executivo Corep nº 3, de 28 de março de 2007."
"Artigo 14. Cabe à Eqman analisar e baixar os bloqueios gerados pelo sistema
para as propostas de endosso eletrônico registradas após a primeira atracação no
País, conforme hipóteses previstas no art. 53, § 2º do Ato Declaratório
Executivo Corep nº 3, de 28 de março de 2007. Tal aceite não exclui a exigência
de comprovação documental da respectiva transação comercial no curso do despacho
aduaneiro (art. 18, § 4º da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de
2006)."
"Artigo 29. O desbloqueio de carga relativo ao CE emitido à ordem será tratado
pela Eqman, que julgará a conveniência de comunicar outra Equipe, Seção ou
Serviço sobre os riscos oferecidos pela carga (art. 44, § 3º, inciso I da
Instrução Normativa RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007 e art. 8º, § 2º desta
Ordem de Serviço)."
Art. 2º Ao art. 28 da Ordem de Serviço ALF/RJO nº 03, de 03 de abril de 2008, é
acrescentado o seguinte parágrafo:
"Artigo 28. [...]
"[...]
"§ 5º O bloqueio automático do tipo total para o manifesto eletrônico, gerado em
virtude de solicitação de retificação pendente de análise, permanece com seus
efeitos integrais até o deferimento da retificação, impedindo, inclusive, a
desunitização de unidades de carga dos CEs vinculados a este manifesto.
Art. 3º A Ordem de Serviço ALF/RJO nº 03, de 03 de abril de 2008, passa a
vigorar acrescida do artigo 9º-A:
"Artigo 9º- A. Em caso de uma única solicitação de retificação para mais de um
campo, importando em conflito de competência entre equipes, caberá à Eqman a
análise e a decisão sobre a retificação durante o expediente normal e à Eqvig
fora deste horário."
Art. 4º A SAPOL deverá :
I - afixar esta Ordem de Serviço no quadro de avisos desta repartição e
providenciar sua publicação;
II - remeter ao SATEC, para inclusão no diretório público desta Alfândega.
Art. 5º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.
MARCOS CASTRO ALVES