CONVÊNIO ICMS - CONFAZ Nº 48 DE 28 DE ABRIL DE 2008
Altera o Convênio ICMS 30/06, que concede isenção do ICMS na operação de
circulação de mercadorias caracterizada pela emissão e negociação do Certificado
de Depósito Agropecuário - CDA e do Warrant Agropecuário - WA, nos mercados de
bolsa e de balcão como ativos financeiros, instituídos pela Lei nº 11.076, de 30
de dezembro de 2004.
(DOU - 29/4/2008)
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 118ª reunião
extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de abril de 2008, tendo em
vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve
celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira O caput da cláusula quarta do Convênio ICMS 30/06, de 7 de
julho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula quarta O depositário emitirá Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A para:
I - o endossatário do CDA com destaque do ICMS, e com as seguintes indicações:
a) base de cálculo que será o preço corrente da mercadoria, ou de seu similar,
no mercado atacadista do local do armazém geral ou na sua falta, no mercado
atacadista regional;
b) no campo Informações Complementares a expressão: "ICMS recolhido nos termos
do Convênio ICMS 30/06";
II - o depositante original, sem destaque do imposto e com as seguintes
indicações:
a) valor da operação que será o valor que serviu de base de cálculo na emissão
da nota fiscal do inciso I;
b) no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES a expressão "Nota fiscal emitida para
efeito de baixa do estoque do depositante.".
Cláusula segunda A cláusula quarta do Convênio ICMS 30/06, fica acrescida do §
3º: com a seguinte redação:
"§3º A nota fiscal prevista no inciso II, devidamente registrada ou arquivada,
pelo depositante, conforme o caso, comprova a baixa do estoque de mercadoria.".
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/ Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima
Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - Joel
Nogueira Rodrigues; Amazonas - Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins
Marques de Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal -
Ronaldo Lázaro Medina; Espírito Santo - José Teófilo Oliveira; Goiás - Jorcelino
José Braga; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Eder de
Moraes Dias; Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais -
Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Milton
Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Djalmo de Oliveira Leão; Piauí
- Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Joaquim Vieira Ferreira Levy;
Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Aod Cunha
de Moraes Junior; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio
Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Sérgio Rodrigues Alves; São Paulo - Mauro
Ricardo Machado Costa; Sergipe - Nilson Nascimento Lima; Tocantins - Dorival
Roriz Guedes Coelho.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA