PORTARIA IRF/RECIFE - PE Nº 74 DE 25 DE AGOSTO DE 2008

Estabelece termos e condições para a instalação de Recintos Especiais para Despacho Aduaneiro de Exportação - REDEX, na jurisdição da Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Recife, e dá outras providências.

(DOU - 28/8/2008)



O INSPETOR-CHEFE DA INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RECIFE, no uso de suas atribuições regimentais, previstas no artigo 238, inciso II, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, tendo em vista o disposto no Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, na Instrução Normativa SRF nº 28, de 27 de abril de 1994, e considerando a necessidade de disciplinar a instalação e fiscalização dos despachos de exportação efetuados em recinto especiais, não alfandegados, jurisdicionados pela Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Recife, resolve:

Art. 1º Os despachos de exportação na jurisdição da Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Recife poderão ser realizados:

I - Nos recintos alfandegados de zona primária;

II - Nos recintos alfandegados de zona secundária; e

III - Nos Recintos Especiais para Despacho de Exportação (REDEX).

Art. 2º Observados os demais quesitos e condições previstos nesta Portaria, os REDEX serão habilitados:

I - Em caráter eventual, pelo Chefe da Unidade, quando as operações de exportação ali realizadas forem esporádicas, assim consideradas aquelas que não atinjam o limite mínimo previsto no artigo 3º; ou

II - Em caráter permanente, por Ato Declaratório do Superintende Regional da Receita Federal do Brasil na 4º Região Fiscal, quando a demanda assim o justificar, nos termos do artigo 3º.

Art. 3º Somente será habilitado com REDEX em caráter permanente o recinto que comprovar a realização, em suas dependências, de no mínimo 4(quatro) despachos de exportação por dia, considerando-se a média do quadrimestre imediatamente anterior ao do protocolo do requerimento para esse fim.

§ 1º Essa comprovação far-se-á mediante a apresentação de um relatório, contendo as datas dos desembaraços, os nomes dos exportadores, as siglas dos contêineres (se for o caso), e os números das Declarações de Exportação (DE) desembaraçadas no recinto, no referido período.

§ 2º O recinto habilitado como REDEX eventual poderá solicitar a transformação de sua habilitação para permanente a qualquer momento, desde que venha a satisfazer os requisitos e condições para esse fim.

Art. 4º A Solicitação para habilitação como REDEX será protocolizada pela empresa interessada, indicando o endereço e o CNPJ do estabelecimento, bem como a área total e tipos de cargas ou mercadorias que movimentará e armazenará e a que processo serão submetidas no recinto, instruída com os seguintes documentos:

ato constitutivo, estatuto ou contrato social, e suas alterações, devidamente registrado na Junta Comercial;

documento de eleição dos administradores, no caso de sociedade por ações;

prova de regularidade fiscal no que se refere a tributos e contribuições administrados pela SRF;

certificado de regularidade de situação junto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS;

certidão negativa de dívida ativa da União,;

termo de fiel depositário assinado pelo representante legal do interessado, com firma reconhecida;

comprovação de propriedade ou locação da área e edificações a serem utilizadas;

planta do local;

descrição do sistema de controle de estoque de mercadorias;

descrição do sistema de controle de movimentação de pessoas e veículos; e

descrição do sistema de controle de segurança das instalações.

Parágrafo Único. O processo a que se refere este artigo seguirá para exame preliminar ao Serviço de Vigilância e Controle Aduaneiro - SEVIG.

Art. 5º O recinto que postular sua habilitação como REDEX também deverá atender aos seguintes requisitos:

a) armazém com paredes rígidas, piso compactado e pavimentado, janelas e cobertura;

b) área descoberta compactada, pavimentada para tráfego pesado, e apresentando um adequado sistema de drenagem;

c) área do recinto totalmente cercado com muros ou alambrado em tela de aço, portões e portarias com segurança;

d) área de conferência física coberta;

e) sistema de iluminação noturna;

f) balança com capacidade mínima para 500 Kg aferida por órgão oficial;

g) sistema informatizado de controle de entrada, saída e estoque de mercadorias, configurado nos termos exigidos pelo Ato Declaratório Executivo Coana/Cotec nº 2, de setembro de 2003;

h) microcomputador interligado ao sistema Siscomex e com acesso banda larga à Internet, observadas as normas da RFB quanto aos aspectos de segurança dos ambientes informatizados;

i) sistema de monitoramento por câmara de vídeo com equipamento de gravação em velocidade máxima de 72 horas, abrangendo todas as áreas de armazenagem e os pontos de entrada e de saída de cargas, cobrindo um período mínimo de 30 (trinta) dias corridos; e

j) equipamentos e pessoal em quantidade suficiente para o bom atendimento às necessidades da fiscalização aduaneira.

Art. 6º Após o exame preliminar dos documentos de que trata o artigo 4º pelo SEVIG, será designada comissão que realizará vistoria no local, lavrando termo circunstanciado.

§ 1º A comissão realizará a vistoria no prazo de 10 (dez) dias úteis da data de sua constituição.

§ 2º A vistoria consistirá na verificação das instalações físicas em cotejo com o projeto apresentado e das condições operacionais e de segurança fiscal do recinto.

§ 3º Na hipótese em que devam ser realizadas obras no local, a critério do interessado ou por exigência da comissão de vistoria, o prazo previsto no parágrafo anterior será contado a partir da comunicação de conclusão das obras pela interessada.

§ 4º O interessado deverá cumprir as exigências feitas pela comissão, findo o que será realizada nova vistoria no local, lavrando-se o respectivo termo.

§ 5º Por ocasião da lavratura do termo de vistoria, a comissão manifestar-se-á conclusivamente se o recinto satisfaz as condições de segurança fiscal para a instalação do REDEX na forma pleiteada.

Art. 7º Após a realização da vistoria, a comissão juntará o respectivo termo ao processo e o encaminhará ao Chefe do SEVIG que, com base no parecer conclusivo da comissão de vistoria e na disponibilidade de pessoal da unidade local, o enviará com proposta de deferimento ou indeferimento ao Gabinete do Inspetor-Chefe, para:

I - A expedição de Ato Declaratório Executivo, na hipótese de se tratar de REDEX em caráter eventual; ou

II - Encaminhamento ao Superintendente Regional da Receita Federal do Brasil na 4ª Regional Fiscal, para expedição de Ato Executivo, nos termos do § 2º do artigo 3º da Instrução Normativa SRF nº 114/2001, quando se tratar de REDEX em caráter permanente.

Art. 8º As mercadorias destinadas à exportação, para serem admitidas em REDEX, deverão estar acompanhadas de nota fiscal, emitida de conformidade com o Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (RIPI), ressalvados os casos que esteja, comprovadamente dispensada a sua emissão.

Art. 9º O depositário deverá informar a disponibilidade da carga armazenada sob sua responsabilidade no Siscomex mediante a indicação do número identificador do recinto a ele atribuído.

Art. 10. Os despachos de exportação realizados no REDEX com fiscalização permanente serão submetidos à parametrização para seleção de canais de verificação, conforme dispõe o SISCOMEX.

Parágrafo Único. Os despachos de exportação realizados nos REDEX eventuais serão invariavelmente direcionados para o canal vermelho de conferência física.

Art. 11. Os despachos de exportação no REDEX eventual ficam condicionados à solicitação do exportador, com antecedência mínima de 48 horas, nos termos do artigo 13, inciso II, da IN/SRF nº 28/94, através de transação própria no SISCOMEX.

Art. 12. A mercadoria desembaraçada seguirá em regime de trânsito aduaneiro, sob procedimento especial nos termos dos artigos 12, 32, 33 e 34, da IN/SRF nº 28/94, com alterações dadas pela IN/SRF nº 510/2005, em conformidade com os artigos 270, inciso II e 288, do Decreto nº 4.543/2002, até a unidade que jurisdiciona o local de saída do país ou recinto alfandegado.

Art. 13. Constitui-se obrigação do beneficiário de REDEX manter em boa ordem as instalações, equipamentos e maquinários do REDEX atendendo, da melhor forma possível, as solicitações de melhorias feitas pela autoridade aduaneira que atue no local.

Art. 14. A habilitação como REDEX eventual ou permanente será concedida pelo prazo de 01 (um) ano, a título precário, podendo ser prorrogado por igual período, mediante requerimento do interessado, formalizado com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, contados do vencimento em vigor, que seguirá o mesmo rito estabelecido para a habilitação inicial.

Art. 15. O beneficiário de REDEX ressarcirá à Receita Federal do Brasil, quando for o caso, despesa de deslocamentos de servidores, a ser recolhida por meio de Documento de Arrecadação Federal - DARF ao Fundo de Aperfeiçoamento das Atividades Fiscais - FUNDAF, na forma da legislação vigente.

Art. 16. O descumprimento dos dispositivos desta Portaria ensejará a aplicação das penalidades previstas na legislação vigente, inclusive a desabilitação do recinto.

Art. 17. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

GINALDO ANTONIO FREIRE