CIRCULAR SECEX Nº 60 DE 26 DE AGOSTO DE 2008
Inicia investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações para
o Brasil de filmes de polímeros de polipropileno biaxialmente orientados -filmes
de BOPP-, sem impressão gráfica, comumente classificados no código 3920.20.19 da
Nomenclatura Comum do Mercosul, originárias da República da Argentina, República
do Chile, República Popular da China, República do Equador, Estados Unidos da
América e República do Peru, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal
prática.
(DOU - 28/8/2008)
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E
COMÉRCIO EXTERIOR, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do
Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto
Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, promulgado pelo Decreto nº 1.355,
de 30 de dezembro de 1994, e regulamentado pelo Decreto nº 1.602, de 23 de
agosto de 1995, e considerando o que consta do Processo MDIC/SECEX
52100.001757/2008-51 e do Parecer nº 23, de 21 de agosto de 2008, elaborado pelo
Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta Secretaria, e por terem sido
apresentados elementos suficientes que indicam a prática de dumping nas
exportações da República da Argentina, República do Chile, República Popular da
China, República do Equador, Estados Unidos da America e República do Peru do
produto objeto desta Circular, e a ocorrência de dano à indústria doméstica
resultante de tal prática, decide:
1. Iniciar investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações
para o Brasil de filmes de polímeros de polipropileno biaxialmente orientados
(filmes de BOPP), sem impressão gráfica, comumente classificados no código
3920.20.19 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM/SH), originárias da República
da Argentina, República do Chile, República Popular da China, República do
Equador, Estados Unidos da América e República do Peru, e de dano à indústria
doméstica decorrente de tal prática.
1.1. A data do início da investigação será a da publicação desta Circular no
Diário Oficial da União - D.O.U.
1.2. A análise da existência de dumping que antecedeu a abertura da investigação
considerou o período de janeiro de 2007 a dezembro de 2007. Este período será
atualizado para julho de 2007 a junho de 2008, atendendo ao disposto no § 1º do
art. 25 do Decreto nº 1.602, de 1995.
1.3. Tendo em vista que, para fins de procedimentos de defesa comercial, a
República Popular da China não é considerada um país de economia
predominantemente de mercado, o valor normal deste país foi determinado com base
nas exportações da Argentina para um terceiro mercado, conforme previsto no art.
7º do Decreto nº 1.602, de 1995. De acordo com o § 3º do mesmo artigo, dentro do
prazo para resposta ao questionário, de 40 dias a contar da data de sua
expedição, as partes poderão se manifestar a respeito e, caso não concordem com
a metodologia utilizada, deverão apresentar nova alternativa, explicitando
razões, justificativas e fundamentações, indicando inclusive outro país de
economia de mercado a ser utilizado como país substituto.
2. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de abertura da
investigação, constantes do Anexo à presente Circular.
3. De acordo com o contido no § 2º do art. 21 do Decreto nº 1.602, de 1995,
deverá ser respeitado o prazo de vinte dias contado a partir da data da
publicação desta Circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem
interessadas no referido processo solicitem sua habilitação, com a respectiva
indicação de representantes legais.
4. Na forma do que dispõe o art. 27 do citado Decreto, serão encaminhados
questionários a todas as partes conhecidas, à exceção dos Governos dos países
exportadores, que disporão de quarenta dias para restituí-los, contados a partir
da data de sua expedição. As respostas aos questionários recebidas neste prazo
serão consideradas para fins de determinação preliminar, com vistas à decisão
sobre a aplicação do direito provisório, conforme o disposto no art. 34 do mesmo
diploma legal.
5. De acordo com o disposto nos arts. 26, 31 e 32 do Decreto nº 1.602, de 1995,
as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por escrito, os
elementos de prova que considerarem pertinentes. As audiências previstas no art.
31 do referido Decreto deverão ser solicitadas até 180 (cento e oitenta) dias
após a data de publicação desta Circular.
6. Caso uma parte interessada recuse o acesso às informações necessárias, não as
faculte no prazo estabelecido ou impeça de forma significativa a investigação,
poderão ser estabelecidas conclusões, positivas ou negativas, com base nos fatos
disponíveis, em conformidade com o disposto no § 1º do art. 66 do Decreto nº
1.602, de 1995.
7. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou
errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os
fatos disponíveis.
8. Na forma do que dispõe o § 4º do art. 66 do Decreto nº 1.602, de 1995, se uma
parte interessada fornecer parcialmente ou não fornecer informação solicitada, o
resultado poderá ser menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma
tivesse cooperado.
9. Os documentos pertinentes à investigação de que trata esta Circular deverão
ser escritos no idioma português e os escritos em outro idioma deverão vir aos
autos do processo acompanhados de tradução feita por tradutor público, conforme
o disposto no § 2º do art. 63 do referido Decreto.
10. Todos os documentos referentes à presente investigação deverão indicar o
número do processo MDIC/SECEX 52100.001757/2008-51 e serem dirigidos ao seguinte
endereço: MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR - MDIC,
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR - SECEX, DEPARTAMENTO DE DEFESA COMERCIAL -
DECOM, Esplanada dos Ministérios, Bloco J, Sala 803, 8º andar, Brasília- DF, CEP
70.053-900 - Telefones: (61) 2109-7770, Fax: (61) 2109-7445.
WELBER BARRAL
ANEXO
1. Do processo
1.1. Da petição
Em 8 de abril de 2008, a Vitopel do Brasil Ltda e a Pólo Indústria e Comércio
Ltda., doravante denominadas "Vitopel" e "Pólo" ou peticionárias, protocolizaram
no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior petição de
abertura de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de filmes de
polipropileno biaxialmente orientado - filmes de BOPP, quando originárias da
Argentina, Chile, China, Equador, Estados Unidos da América - EUA e Peru, e do
correlato dano à indústria doméstica.
Depois de analisadas as informações fornecidas pelas empresas, em 9 de julho de
2008, as peticionárias foram informadas que a petição estava devidamente
instruída, em conformidade ao § 2º do art. 19 do Decreto nº 1.602, de 23 de
agosto de 1995.
1.2. Da notificação aos governos dos países envolvidos
Considerando ser a Argentina um país integrante do Mercosul, o Governo daquele
país foi notificado, em 16 de julho de 2008, da existência de petição
devidamente instruída, tendo sido convidado a manter consultas previamente ao
início da investigação. Tais consultas tiveram lugar em 4 de agosto de 2008.
Em atendimento ao que determina o art. 23 do Decreto nº 1.602, de 1995, os
Governos do Chile, China, Equador, EUA e Peru foram notificados, em 13 de agosto
de 2008, da existência de petição devidamente instruída, com vistas à abertura
de investigação de dumping de que trata o presente processo.
1.3. Da representatividade do peticionário
A Vitopel e a Pólo representam cerca de 96% da produção nacional de filmes de
BOPP. Desse modo, para efeito do § 3º do art. 20 do Decreto nº 1.602, de 1995,
considerou-se que a petição foi feita em nome da indústria doméstica.
2. Do produto
2.1. Do produto sob análise
O produto sob análise engloba os filmes de polipropileno biorientado - BOPP, sem
impressão gráfica, flexível, obtidos por um processo de estiramento em dois
sentidos, possuindo características de barreira, rigidez e resistência mecânica
superiores às de um filme de polipropileno monorientado na mesma gramatura,
disponíveis e utilizados, sobretudo, pelas indústrias de embalagens flexíveis,
importados da Argentina, China, Chile, Equador, EUA e Peru.
2.2. Do produto nacional
O BOPP produzido no Brasil é um filme flexível também obtido por processo de
estiramento em dois sentidos, possuindo, igualmente, características de
barreira, rigidez e resistência mecânica superiores às de um filme de
polipropileno monorientado na mesma gramatura, utilizado em grande escala pelas
indústrias de embalagens flexíveis.
2.3. Da similaridade dos produtos
Não se observaram diferenças entre o produto fabricado no Brasil e os importados
das origens analisadas. São ambos filmes de polipropileno, ou seja, são
confeccionados a partir da mesma matéria-prima, possuem características físicas
semelhantes e se destinam às mesmas utilidades. Além disso, não se observaram
particularidades que impedissem a substituição de um pelo outro. Assim, nos
termos do § 1º do art. 5º do Decreto nº 1.602, de 1995, o produto fabricado no
Brasil foi considerado similar ao produto importado objeto da análise.
2.4. Da classificação e tratamento tarifário
O produto em questão classifica-se comumente no item 3920.20.19 da NCM/SH. No
entanto, foram observadas importações do produto em questão nos itens 3920.20.11
(polímeros de polipropileno biaxialmente orientados, de largura inferior ou
igual a 12,5cm e espessura inferior ou igual a 10 micrômetros (mícrons),
metalizados), 3920.20.12 (polímeros de propileno biaxialmente orientados, de
largura inferior ou igual a 50cm e espessura inferior ou igual a 25 micrômetros
(mícrons), com uma ou ambas as faces rugosas de rugosidade relativa (relação
entre a espessura média e a máxima) superior ou igual a 6%, de rigidez
dielétrica superior ou igual a 500V/micrômetro (Norma ASTM D 3755-97), em rolos)
e 3920.20.90 (outros polímeros de polipropileno, exceto os biaxialmente
orientados), também incluídos na análise. A alíquota do imposto de importação do
item tarifário 3920.20.19 apresentou a seguinte evolução: 17,5% de janeiro a
dezembro de 2003; 16% de janeiro de 2004 a dezembro de 2008.
3. Da definição da indústria doméstica
Para fins de análise dos elementos de prova da existência de dano, considerou-se
como indústria doméstica a linha de produção de filmes de BOPP da Vitopel do
Brasil Ltda. e Pólo Indústria e Comércio Ltda., consoante o disposto no art. 17
do Decreto nº 1.602, de 1995, responsáveis por cerca de 96% da produção
nacional.
4. Do alegado dumping
Para fins da presente análise, utilizou-se o período de janeiro a dezembro de
2007, a fim de se verificar a existência de elementos de prova da prática de
dumping nas exportações para o Brasil de filmes de BOPP originárias da
Argentina, Chile, China, Equador, EUA e Peru.
4.1. Do valor normal
Como indicativo de valor normal para a Argentina, Chile, Equador, EUA e Peru,
foram apresentados os preços médios dos filmes de BOPP exportados pelos países
analisados destinados a terceiros mercados.
É importante registrar que as exportações para terceiros mercados e o preço de
exportação para o Brasil se encontravam na mesma condição de comércio, não sendo
necessária a realização de ajustes para uma justa comparação. Excetuam-se,
entretanto, as informações relativas aos EUA e ao Peru, cujas exportações
encontravam-se na condição de comércio FAS. Uma vez que a indústria domestica
não apresentou informações indicativas destas despesas no mercado estadunidense
ou peruanno, não foi possível obter os elementos necessários para ajustar o
valor normal na mesma base do preço de exportação, disponível nas estatísticas
oficiais brasileiras em base FOB. Isto, entretanto, não prejudicou os
produtores/exportadores de tais países, já que serviram para reduzir as
respectivas margens de dumping apuradas.
Foi adotado como valor normal para a Argentina o preço médio das exportações
daquele país para o Peru, referente à NCM 3920.20.19. Tal valor atingiu US$ FOB
2.786,00/tonelada (dois mil setecentos e oitenta e seis dólares estadunidenses
por tonelada).
O valor normal para o Chile foi obtido tomando-se o preço médio das exportações
desse país para o Paraguai, o qual alcançou US$ FOB 3.536,06/tonelada (três mil
quinhentos e trinta e seis dólares estadunidenses e seis centavos por tonelada).
O valor normal do Equador correspondeu ao preço médio de exportação dos filmes
de BOPP desse país para a Venezuela, cujo valor atingiu US$ FOB
2.942,45/tonelada (dois mil novecentos e quarenta e dois dólares estadunidenses
e quarenta e cinco centavos por tonelada).
Para apuração do valor normal para os EUA, foram utilizadas as estatísticas de
exportação desse país para o Canadá. O valor normal obtido alcançou US$ FAS
3.784,25/tonelada (três mil setecentos e oitenta e quatro dólares estadunidenses
e vinte e cinco centavos por tonelada).
Já para o Peru, o valor normal apurado teve por base o preço médio das
exportações desse país para os EUA. Tal valor normal atingiu US$ FAS
4.030,02/tonelada (quatro mil e trinta dólares estadunidenses e dois centavos
por tonelada).
Quanto à República Popular da China, considerando que tal país, para fins de
investigação de defesa comercial, não é considerado um país de economia
predominantemente de mercado, para apuração do valor normal foi utilizada a
Argentina como terceiro país de economia de mercado, de acordo com previsão
contida no art. 7º do Decreto nº 1.602, de 1995. Com base nas estatísticas
oficiais deste país, foi calculado preço médio das exportações de filmes de BOPP
da Argentina para o Uruguai, cujo valor é US$ FOB 2.485,63/tonelada (dois mil
quatrocentos e oitenta e cinco dólares estadunidenses e sessenta e três centavos
por tonelada).
4.2. Do preço de exportação
Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados com base nas
estatísticas oficiais brasileiras de importação, disponibilizadas pela Receita
Federal do Brasil - RFB, na condição de comércio FOB. Sendo assim, foram
utilizados os preços médios ponderados das importações brasileiras de filmes de
BOPP, originárias das origens analisadas, ocorridas entre janeiro e dezembro de
2007, período utilizado para a obtenção dos respectivos valores normais.
Os preços de exportação foram os seguintes: US$ FOB 2.360,79/tonelada -
Argentina (dois mil trezentos e sessenta dólares estadunidenses e setenta e nove
centavos por tonelada); US$ FOB 2.788,06/tonelada - Chile (dois mil setecentos e
oitenta e oito dólares estadunidenses e seis centavos por tonelada); US$ FOB
1.911,95/tonelada - China (mil novecentos e onze dólares estadunidenses e
noventa e cinco centavos); US$ FOB 2.619,84/tonelada - Equador (dois mil
seiscentos e dezenove dólares estadunidenses e oitenta e quatro centavos por
tonelada); US$ FOB 2.240,92/tonelada - EUA (dois mil duzentos e quarenta dólares
estadunidenses e noventa e dois centavos por tonelada); e US$ FOB
2.205,50/tonelada - Peru (dois mil duzentos e cinco dólares estadunidenses e
cinqüenta centavos por tonelada).
4.3. Da margem de dumping
Comparados o valor normal com o preço de exportação do produto em análise, as
margens de dumping apuradas são as seguintes:
Países Margem Absoluta de Dumping (US$/t) Margem Relativa de Dumping (%)
Argentina 425,21 18,0
Chile 748,00 26,8
China 573,68 30,0
Equador 322,61 12,3
EUA 1.543,33 68,9
Peru 1.824,52 82,7
Concluiu-se que há elementos de prova suficientes que indicam a existência de
dumping nas exportações de filmes de BOPP para o Brasil, originárias da
Argentina, Chile, China, Equador, EUA e Peru.
5. Dos elementos de prova da existência de dano
O período de análise dos elementos de prova da existência de dano à indústria
doméstica abrangeu o período de janeiro de 2003 a dezembro de 2007, dividido
conforme segue: P1 - janeiro de 2003 a dezembro de 2003; P2 - janeiro de 2004 a
dezembro de 2004; P3 - janeiro de 2005 a dezembro de 2005; P4 - janeiro de 2006
a dezembro de 2006; e P5 - janeiro de 2007 a dezembro de 2007.
5.1. Da evolução das importações
Para fins de apuração do volume e valor de filmes de BOPP importados pelo
Brasil, em cada período, foram utilizadas as estatísticas oficiais de
importações da RFB. Os itens tarifários englobavam diversos produtos distintos
do produto objeto da presente análise, motivo pelo qual se realizou uma
depuração das informações constantes das estatísticas oficiais, a partir da
descrição das mercadorias, de forma a se obter dados referentes aos filmes de
BOPP em questão.
5.1.1. Do volume importado
De acordo com o § 6º do art. 14 do Decreto nº 1.602, de 1995, os efeitos das
importações investigadas foram tomadas de forma cumulativa, uma vez verificado
que: a) as margens relativas de dumping de cada um dos países sob análise não
foram de minimis, ou seja, não foram inferiores a 2% do preço de exportação, nos
termos do § 7º do art. 14 do mencionado Decreto; b) os volumes individuais das
importações originárias desses países não foram insignificantes, isto é, não
representaram menos de 3% do total importado pelo Brasil, nos termos do § 3º do
citado artigo 14; e c) a avaliação cumulativa dos efeitos daquelas importações
foi considerada apropriada em vista das condições de concorrência entre os
produtos importados e entre estes produtos e o similar doméstico, não havendo
elementos indicando a existência, para os filmes de BOPP importados, de
restrição à internação no mercado brasileiro que as tornem distintas. Todos
produtos concorrem no mesmo mercado, são produtos fisicamente semelhantes,
possuem elevado grau de substitutibilidade, sendo indiferente a aquisição dos
produtos dos países analisados ou da indústria doméstica.
O volume importado pelo Brasil dos países objeto da análise aumentou em todos os
períodos. De P1 para P2, o volume importado aumentou 66,8%; de P2 para P3,
17,5%; de P3 para P4, 13%; e de P4 para P5, 11,1%. Ao longo do período, o
aumento acumulado atingiu 146%. As importações dos países objeto da análise
representaram 56,8% do total importado em P1, 54% em P2, 60,8% em P3, 60% em P4
e 63,1% em P5.
5.1.2. Do preço das importações
O preço CIF médio ponderado das importações objeto de análise foi crescente ao
longo de toda a série analisada. De P1 para P2 houve aumento de 4,6%, 9,6% de P2
para P3, 9,2% de P3 para P4 e 4,6% de P4 para P5. De P1 para P5, o preço médio
apresentou elevação de 30,9%.
Em todos os períodos analisados, o preço médio das importações de filmes de BOPP
originárias dos países sob análise foi inferior ao preço médio das demais
origens, considerando-se a mesma condição de venda, ressaltando-se que a maior
diferença entre essas grandezas foi observada em P5, quando o preço médio
daqueles foi 23,4% inferior ao preço destas.
5.2. Da evolução relativa das importações
5.2.1. Da participação das importações sob análise no consumo aparente
A participação das importações analisadas passou de 6,7% em P1 para 13,2% em P5,
denotando uma elevação de 6,5 pontos percentuais (p.p.)
5.2.2. Da relação entre as importações sob análise e a produção nacional
A relação entre as importações dos países objeto da análise e a produção
nacional de filmes de BOPP teve aumento durante todo o período de análise. De P1
para P2, aumentou 3,1 p.p., de P2 para P3, 0,1 p.p., de P3 para P4, 0,6 p.p. e
de P4 para P5, 1,6 p.p. A variação de P1 para P5 atingiu 5,4 p.p.
5.3. Do consumo nacional aparente
Houve aumento de 16,6% do CNA de filmes de BOPP de P1 para P2, de 13%, de P2
para P3, e um pequeno aumento de 0,4% de P3 para P4. No período seguinte, de P4
para P5, verificou-se novo aumento do consumo nacional aparente, de 4,9%. O
aumento acumulado de P1 para P5 alcançou 38,9%.
5.4. Dos indicadores da indústria doméstica
De acordo com o previsto no art. 17 do Decreto nº 1.602, de 1995, a indústria
doméstica foi definida como as linhas de produção de filmes de BOPP das empresas
Vitopel do Brasil Ltda. e Pólo Indústria e Comércio Ltda.
5.4.1. Do volume de vendas da indústria doméstica
O volume de vendas de filmes de BOPP no mercado interno aumentou 8,3% e 16,1%,
de P1 para P2 e de P2 para P3, respectivamente.
De P3 para P4, houve um decréscimo de 2,9% e, de P4 para P5, novo aumento de
3,6%. Comparados P1 e P5, o aumento acumulado alcançou 26,4%, inferior,
portanto, ao crescimento acumulado do consumo aparente durante o período
analisado, de 38,9%.
5.4.2. Da participação das vendas da indústria doméstica no consumo nacional
aparente
A participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro decresceu
ao longo do período de análise. Houve um decréscimo de 4,2 p.p. de P1 para P2,.
De P2 para P3, registrou variação positiva de 2 p.p. De P3 para P4, houve
decréscimo de 1,5 p.p.. De P4 para P5, o decréscimo atingiu 1 p.p. No decorrer
dos cinco períodos, a indústria doméstica perdeu 6,3 p.p. de participação no
consumo nacional aparente.
5.4.3. Da produção, da capacidade instalada e do grau de ocupação
A capacidade instalada passou de 159.000 toneladas/ano nos períodos P1 a P2,
para 194.000 toneladas/ano nos períodos P3 a P5.
A produção da indústria doméstica até P4 aumentou sucessivamente: 10,9%, de P1
para P2; 18,7%, de P2 para P3; e 3,1%, de P3 para P4. Em P5 houve um decréscimo
de 0,8% em relação ao período anterior. De P1 para P5, a produção da indústria
doméstica elevou-se 34,7%, inferior, porém, ao crescimento acumulado do consumo
aparente durante o mesmo período, de 38,9%.
O grau de ocupação da capacidade instalada da indústria doméstica, aumentou 6,1
p.p. de P1 para P2. Em P3, houve redução de 1,7 p.p. em relação a P2, aumento de
1,9 p.p. em P4 e uma leve redução de 0,5 p.p. em P5. Se considerados os extremos
da série, houve aumento do grau de ocupação de 5,8 p.p.
5.4.4. Da evolução do estoque
O volume de estoque final de filmes de BOPP da indústria doméstica cresceu
durante todo o período de análise. De P1 para P2 cresceu 45,1%, de P2 para P3,
62,3% , de P3 para P4, 16,8% e de P4 para P5, 9,8%.
Houve aumento na relação estoque final x produção durante todo o período de
análise: de P1 para P2, de 1,3 p.p.; de P2 para P3, de 2 p.p.; de P3 para P4, de
1 p.p.; e de P4 para P5, de 0,9 p.p.
De P1 para P5, houve um aumento total de 201,8% no volume de estoque,
correspondente a uma elevação de 5,2 p.p. na relação entre o estoque final e a
produção de cada período.
5.4.5. Do faturamento líquido
No período de análise, o faturamento da indústria doméstica sofreu queda de
2,8%, evidenciando que o aumento das vendas, de 26,4%, ocorrido no mesmo
interstício, se deu via redução dos preços praticados pela indústria doméstica.
A diminuição no faturamento das vendas internas da indústria doméstica parece
indicar estratégia adotada pelas empresas produtoras nacionais de reduzir os
preços dos filmes de BOPP na tentativa de competir com as crescentes importações
a preços com indícios de dumping.
5.4.6. Dos preços médios ponderados
O preço médio ponderado de vendas de filmes de BOPP no mercado interno cresceu
4,5% de P1 para P2. Nos períodos subseqüentes foram constatadas reduções de 9%,
de P2 para P3; de 7%, de P3 para P4; e de 12,2%, de P4 para P5. Ao se comparar
os extremos da série, a redução acumulada atingiu 23,1%.
5.4.7. Dos custos de produção
O custo de produção por tonelada diminuiu 2,7% de P1 para P2, aumentou 0,5% de
P2 para P3, e caiu 2,1% de P3 para P4, e 11,9% de P4 para P5, período em que
houve maior redução de custos pela indústria doméstica. Ao se comparar os
extremos da série, constatou-se uma redução de 15,7%.
Merece destaque o fato de a indústria doméstica ter conseguido elevar suas
vendas no mercado interno, em termos absolutos, mas ainda assim perdendo market
share, mesmo com redução de seus preços.
5.4.8. Da relação custo total e preço
Houve uma redução de 0,1 p.p. na relação custo total de produção/preço de venda
de filmes de BOPP no mercado interno de P1 para P2. De P2 para P3 houve aumento
de 7,9 p.p., de P3 para P4, de 8,6 p.p. No período seguinte, ou seja, de P4 para
P5, registrou-se um decréscimo de 5,9 p.p.
5.4.9. Da evolução do emprego e da massa salarial
A quantidade de mão-de-obra utilizada na linha de produção apresentou aumentos
correspondentes a 18,4%, de P1 para P2, e de 2,5%, de P2 para P3. O decréscimo
do número de empregados de P3 para P4 atingiu 5,8% e 0,8% de P4 para P5. De P1 a
P5 ficou evidenciada evolução positiva de 13,5%.
A relação produção por empregado diretamente envolvido na produção diminuiu 6,3%
de P1 para P2 e aumentou 16,1% de P2 para P3. De P3 para P4 houve aumento de
9,2%. De P4 para P5, a produtividade permaneceu estável. Nos dois últimos
períodos, foram verificadas as maiores produtividades de toda a série,
conjugando diminuição de empregados com elevação de produção. Ao longo dos cinco
períodos houve aumento da produtividade em 18,7%.
De P1 para P5, o aumento evidenciado na produção, de 34,7%, superou o observado
no número de empregados, de 13,5%, justificando o aumento da produtividade
observado.
5.4.10. Do demonstrativo de resultados e das margens
O lucro bruto seguiu o comportamento do faturamento líquido em P1 e P2. Em P3,
enquanto a receita líquida de vendas cresceu 5,9%, o lucro bruto recuou 39,7%.
Nos períodos subseqüentes ocorreram diminuições de 81,8%, de P3 para P4, e
24,5%, de P4 para P5. Ao considerar os extremos da série, o lucro bruto sofreu
redução de 89,6%.
No que se refere ao resultado operacional, observou-se uma deterioração em todos
os períodos analisados, saindo de um resultado positivo em P1 para um resultado
negativo em P5. De P1 para P2 e de P2 para P3 houve queda de 23,1% e de 99,3%,
respectivamente. Em P4 e P5 observaram-se prejuízos operacionais, ressaltando
que, em P5, tal prejuízo foi 72% inferior ao observado em P4.
A margem bruta revela o quanto foi obtido de lucro, depois de cobertos todos os
custos variáveis, fixos e depreciação da linha de produção e custo de
distribuição. Verificou-se que o indicador aumentou 1,4 p.p. de P1 para P2,
reduziu 6,4 p.p. de P2 para P3, e caiu 6,7 p.p. de P3 para P4. De P4 para P5, a
redução da margem foi de 0,3 p.p. A margem bruta em P5 foi a menor da série, o
que representou uma diminuição de 12 p.p. em relação a P1.
A margem operacional da empresa apresentou comportamento semelhante àquele
observado na margem bruta, tendo apresentado tendência de queda: 3,4 p.p de P1
para P2, 7,1 p.p de P2 para P3 e 15,8 p.p. de P3 para P4. De P4 para P5, houve
uma elevação de 10,9 p.p., mas que não foi suficiente para que a indústria
doméstica deixasse de operar com prejuízo operacional. Assim, de P1 para P5, a
diminuição acumulada atingiu 15,4 p.p.
5.5. Da comparação entre o preço do produto importado e o da indústria doméstica
O preço da indústria doméstica foi superior ao preço CIF internado dos países
sob análise em praticamente todo o período. Apenas em P1 não houve subcotação do
preço das importações de filmes de BOPP originárias dos EUA, Equador e Chile.
Estes dois últimos países ainda não se beneficiavam dos acordos com o Mercosul.
Os preços internados das importações objeto da análise também apresentaram
tendência de redução, embora em proporção diferenciada à queda observada no
preço da indústria doméstica. Verificou-se que apenas o preço do produto chinês
aumentou 17,9%, se considerados P2 e P5. Os preços das demais origens
reduziram-se: Argentina - 30,5% , Chile - 37,2%, Equador - 48,9%, EUA - 35,2% e
Peru 30%. Em face da redução do preço internado das importações objeto da
análise, aliada à subcotação, é possível inferir que ocorreu uma depressão dos
preços da indústria doméstica, visto que foram rebaixados para suportar a
concorrência externa.
5.6. Da conclusão do dano à indústria doméstica
A análise dos indicadores de desempenho da indústria doméstica permitiu concluir
pela existência de indícios de dano decorrente das importações de filmes de BOPP
da Argentina, Chile, China, Equador, EUA e Peru. O dano ficou caracterizado,
principalmente, pela queda no faturamento, nos lucros, nas margens de lucro e
nos preços de venda de filmes de BOPP fabricados pela indústria doméstica
destinados ao mercado interno, pela redução da participação das vendas da
indústria doméstica no consumo nacional aparente, bem como pela existência de
subcotação do preço do produto importado em relação ao preço da indústria
doméstica.
6. De outros fatores relevantes
O comportamento dos indicadores da indústria doméstica não pode ser atribuído ao
seu desempenho exportador. No período considerado, a indústria doméstica
aumentou suas exportações em 54,5%. Além disso, suas exportações contribuíram
para diluição de seu custo fixo, não tendo impactado negativamente o custo de
produção da indústria doméstica.
No que diz respeito aos demais fornecedores estrangeiros, observou-se que os
preços médios ponderados destes foram superiores aos dos países analisados. Além
disso, o volume exportado de terceiras origens correspondeu a 58,5% do volume
das origens sob análise.
Não foi observada retração na demanda. Ao contrário, o mercado brasileiro
apresentou crescimento ao longo do período considerado. Se comparados P1 com P5,
o consumo nacional aparente cresceu 38,9%. Tampouco ficaram evidenciadas
mudanças tecnológicas ou nos padrões de consumo que impactassem o comércio do
produto. Os filmes de BOPP continuam sendo utilizados em grande escala como
matéria-prima para a fabricação de embalagens flexíveis. A produtividade da
indústria doméstica foi crescente, não havendo indicação de que os custos de
produção tenham sido impactados por tal fator.
No que diz respeito à política tarifária, efetivamente ao longo do período
considerado, foram ampliadas preferências tarifárias decorrentes de acordos
firmados pelo Mercosul com outros membros da Aladi.
Portanto, seria previsto que o preço do produto brasileiro poderia ser impactado
por essas preferências outorgadas. Nesse sentido, considerou-se a tarifa
aduaneira aplicada em P1, de 17,5%, para a totalidade dos países, ainda que,
àquela época, alguns dos parceiros comerciais do Brasil já se beneficiassem de
preferência tarifária concedida pelo País e outros até hoje não percebam nenhuma
redução em relação à Tarifa Externa Comum - TEC (China e EUA). Dessa maneira,
caso a totalidade das importações brasileiras objeto da análise tivessem se
beneficiado de uma redução a 0% da TEC, justificar-se-ia uma redução de 14,9% no
preço da indústria doméstica. Contudo, observou-se que, de P1 para P5, o preço
da indústria doméstica sofreu queda de cerca de 23%. Portanto, mesmo as
preferências tarifárias outorgadas pelo Brasil não justificariam a queda de
preços da indústria doméstica.
Dito isto, não ficaram evidenciados outros fatores que pudessem
concomitantemente estar causando dano à indústria doméstica.
Concluiu-se, pois, existir um vínculo significativo entre as importações a
preços com indícios de dumping e o dano à indústria doméstica.