CIRCULAR SECEX Nº 60 DE 26 DE AGOSTO DE 2008

Inicia investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações para o Brasil de filmes de polímeros de polipropileno biaxialmente orientados -filmes de BOPP-, sem impressão gráfica, comumente classificados no código 3920.20.19 da Nomenclatura Comum do Mercosul, originárias da República da Argentina, República do Chile, República Popular da China, República do Equador, Estados Unidos da América e República do Peru, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

(DOU - 28/8/2008)



O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, e regulamentado pelo Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995, e considerando o que consta do Processo MDIC/SECEX 52100.001757/2008-51 e do Parecer nº 23, de 21 de agosto de 2008, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta Secretaria, e por terem sido apresentados elementos suficientes que indicam a prática de dumping nas exportações da República da Argentina, República do Chile, República Popular da China, República do Equador, Estados Unidos da America e República do Peru do produto objeto desta Circular, e a ocorrência de dano à indústria doméstica resultante de tal prática, decide:

1. Iniciar investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações para o Brasil de filmes de polímeros de polipropileno biaxialmente orientados (filmes de BOPP), sem impressão gráfica, comumente classificados no código 3920.20.19 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM/SH), originárias da República da Argentina, República do Chile, República Popular da China, República do Equador, Estados Unidos da América e República do Peru, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

1.1. A data do início da investigação será a da publicação desta Circular no Diário Oficial da União - D.O.U.

1.2. A análise da existência de dumping que antecedeu a abertura da investigação considerou o período de janeiro de 2007 a dezembro de 2007. Este período será atualizado para julho de 2007 a junho de 2008, atendendo ao disposto no § 1º do art. 25 do Decreto nº 1.602, de 1995.

1.3. Tendo em vista que, para fins de procedimentos de defesa comercial, a República Popular da China não é considerada um país de economia predominantemente de mercado, o valor normal deste país foi determinado com base nas exportações da Argentina para um terceiro mercado, conforme previsto no art. 7º do Decreto nº 1.602, de 1995. De acordo com o § 3º do mesmo artigo, dentro do prazo para resposta ao questionário, de 40 dias a contar da data de sua expedição, as partes poderão se manifestar a respeito e, caso não concordem com a metodologia utilizada, deverão apresentar nova alternativa, explicitando razões, justificativas e fundamentações, indicando inclusive outro país de economia de mercado a ser utilizado como país substituto.

2. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de abertura da investigação, constantes do Anexo à presente Circular.

3. De acordo com o contido no § 2º do art. 21 do Decreto nº 1.602, de 1995, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias contado a partir da data da publicação desta Circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas no referido processo solicitem sua habilitação, com a respectiva indicação de representantes legais.

4. Na forma do que dispõe o art. 27 do citado Decreto, serão encaminhados questionários a todas as partes conhecidas, à exceção dos Governos dos países exportadores, que disporão de quarenta dias para restituí-los, contados a partir da data de sua expedição. As respostas aos questionários recebidas neste prazo serão consideradas para fins de determinação preliminar, com vistas à decisão sobre a aplicação do direito provisório, conforme o disposto no art. 34 do mesmo diploma legal.

5. De acordo com o disposto nos arts. 26, 31 e 32 do Decreto nº 1.602, de 1995, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por escrito, os elementos de prova que considerarem pertinentes. As audiências previstas no art. 31 do referido Decreto deverão ser solicitadas até 180 (cento e oitenta) dias após a data de publicação desta Circular.

6. Caso uma parte interessada recuse o acesso às informações necessárias, não as faculte no prazo estabelecido ou impeça de forma significativa a investigação, poderão ser estabelecidas conclusões, positivas ou negativas, com base nos fatos disponíveis, em conformidade com o disposto no § 1º do art. 66 do Decreto nº 1.602, de 1995.

7. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis.

8. Na forma do que dispõe o § 4º do art. 66 do Decreto nº 1.602, de 1995, se uma parte interessada fornecer parcialmente ou não fornecer informação solicitada, o resultado poderá ser menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado.

9. Os documentos pertinentes à investigação de que trata esta Circular deverão ser escritos no idioma português e os escritos em outro idioma deverão vir aos autos do processo acompanhados de tradução feita por tradutor público, conforme o disposto no § 2º do art. 63 do referido Decreto.

10. Todos os documentos referentes à presente investigação deverão indicar o número do processo MDIC/SECEX 52100.001757/2008-51 e serem dirigidos ao seguinte endereço: MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR - MDIC, SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR - SECEX, DEPARTAMENTO DE DEFESA COMERCIAL - DECOM, Esplanada dos Ministérios, Bloco J, Sala 803, 8º andar, Brasília- DF, CEP 70.053-900 - Telefones: (61) 2109-7770, Fax: (61) 2109-7445.

WELBER BARRAL

ANEXO

1. Do processo

1.1. Da petição

Em 8 de abril de 2008, a Vitopel do Brasil Ltda e a Pólo Indústria e Comércio Ltda., doravante denominadas "Vitopel" e "Pólo" ou peticionárias, protocolizaram no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior petição de abertura de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de filmes de polipropileno biaxialmente orientado - filmes de BOPP, quando originárias da Argentina, Chile, China, Equador, Estados Unidos da América - EUA e Peru, e do correlato dano à indústria doméstica.

Depois de analisadas as informações fornecidas pelas empresas, em 9 de julho de 2008, as peticionárias foram informadas que a petição estava devidamente instruída, em conformidade ao § 2º do art. 19 do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995.

1.2. Da notificação aos governos dos países envolvidos

Considerando ser a Argentina um país integrante do Mercosul, o Governo daquele país foi notificado, em 16 de julho de 2008, da existência de petição devidamente instruída, tendo sido convidado a manter consultas previamente ao início da investigação. Tais consultas tiveram lugar em 4 de agosto de 2008.

Em atendimento ao que determina o art. 23 do Decreto nº 1.602, de 1995, os Governos do Chile, China, Equador, EUA e Peru foram notificados, em 13 de agosto de 2008, da existência de petição devidamente instruída, com vistas à abertura de investigação de dumping de que trata o presente processo.

1.3. Da representatividade do peticionário

A Vitopel e a Pólo representam cerca de 96% da produção nacional de filmes de BOPP. Desse modo, para efeito do § 3º do art. 20 do Decreto nº 1.602, de 1995, considerou-se que a petição foi feita em nome da indústria doméstica.

2. Do produto

2.1. Do produto sob análise

O produto sob análise engloba os filmes de polipropileno biorientado - BOPP, sem impressão gráfica, flexível, obtidos por um processo de estiramento em dois sentidos, possuindo características de barreira, rigidez e resistência mecânica superiores às de um filme de polipropileno monorientado na mesma gramatura, disponíveis e utilizados, sobretudo, pelas indústrias de embalagens flexíveis, importados da Argentina, China, Chile, Equador, EUA e Peru.

2.2. Do produto nacional

O BOPP produzido no Brasil é um filme flexível também obtido por processo de estiramento em dois sentidos, possuindo, igualmente, características de barreira, rigidez e resistência mecânica superiores às de um filme de polipropileno monorientado na mesma gramatura, utilizado em grande escala pelas indústrias de embalagens flexíveis.

2.3. Da similaridade dos produtos

Não se observaram diferenças entre o produto fabricado no Brasil e os importados das origens analisadas. São ambos filmes de polipropileno, ou seja, são confeccionados a partir da mesma matéria-prima, possuem características físicas semelhantes e se destinam às mesmas utilidades. Além disso, não se observaram particularidades que impedissem a substituição de um pelo outro. Assim, nos termos do § 1º do art. 5º do Decreto nº 1.602, de 1995, o produto fabricado no Brasil foi considerado similar ao produto importado objeto da análise.

2.4. Da classificação e tratamento tarifário

O produto em questão classifica-se comumente no item 3920.20.19 da NCM/SH. No entanto, foram observadas importações do produto em questão nos itens 3920.20.11 (polímeros de polipropileno biaxialmente orientados, de largura inferior ou igual a 12,5cm e espessura inferior ou igual a 10 micrômetros (mícrons), metalizados), 3920.20.12 (polímeros de propileno biaxialmente orientados, de largura inferior ou igual a 50cm e espessura inferior ou igual a 25 micrômetros (mícrons), com uma ou ambas as faces rugosas de rugosidade relativa (relação entre a espessura média e a máxima) superior ou igual a 6%, de rigidez dielétrica superior ou igual a 500V/micrômetro (Norma ASTM D 3755-97), em rolos) e 3920.20.90 (outros polímeros de polipropileno, exceto os biaxialmente orientados), também incluídos na análise. A alíquota do imposto de importação do item tarifário 3920.20.19 apresentou a seguinte evolução: 17,5% de janeiro a dezembro de 2003; 16% de janeiro de 2004 a dezembro de 2008.

3. Da definição da indústria doméstica

Para fins de análise dos elementos de prova da existência de dano, considerou-se como indústria doméstica a linha de produção de filmes de BOPP da Vitopel do Brasil Ltda. e Pólo Indústria e Comércio Ltda., consoante o disposto no art. 17 do Decreto nº 1.602, de 1995, responsáveis por cerca de 96% da produção nacional.

4. Do alegado dumping

Para fins da presente análise, utilizou-se o período de janeiro a dezembro de 2007, a fim de se verificar a existência de elementos de prova da prática de dumping nas exportações para o Brasil de filmes de BOPP originárias da Argentina, Chile, China, Equador, EUA e Peru.

4.1. Do valor normal

Como indicativo de valor normal para a Argentina, Chile, Equador, EUA e Peru, foram apresentados os preços médios dos filmes de BOPP exportados pelos países analisados destinados a terceiros mercados.

É importante registrar que as exportações para terceiros mercados e o preço de exportação para o Brasil se encontravam na mesma condição de comércio, não sendo necessária a realização de ajustes para uma justa comparação. Excetuam-se, entretanto, as informações relativas aos EUA e ao Peru, cujas exportações encontravam-se na condição de comércio FAS. Uma vez que a indústria domestica não apresentou informações indicativas destas despesas no mercado estadunidense ou peruanno, não foi possível obter os elementos necessários para ajustar o valor normal na mesma base do preço de exportação, disponível nas estatísticas oficiais brasileiras em base FOB. Isto, entretanto, não prejudicou os produtores/exportadores de tais países, já que serviram para reduzir as respectivas margens de dumping apuradas.

Foi adotado como valor normal para a Argentina o preço médio das exportações daquele país para o Peru, referente à NCM 3920.20.19. Tal valor atingiu US$ FOB 2.786,00/tonelada (dois mil setecentos e oitenta e seis dólares estadunidenses por tonelada).

O valor normal para o Chile foi obtido tomando-se o preço médio das exportações desse país para o Paraguai, o qual alcançou US$ FOB 3.536,06/tonelada (três mil quinhentos e trinta e seis dólares estadunidenses e seis centavos por tonelada).

O valor normal do Equador correspondeu ao preço médio de exportação dos filmes de BOPP desse país para a Venezuela, cujo valor atingiu US$ FOB 2.942,45/tonelada (dois mil novecentos e quarenta e dois dólares estadunidenses e quarenta e cinco centavos por tonelada).

Para apuração do valor normal para os EUA, foram utilizadas as estatísticas de exportação desse país para o Canadá. O valor normal obtido alcançou US$ FAS 3.784,25/tonelada (três mil setecentos e oitenta e quatro dólares estadunidenses e vinte e cinco centavos por tonelada).

Já para o Peru, o valor normal apurado teve por base o preço médio das exportações desse país para os EUA. Tal valor normal atingiu US$ FAS 4.030,02/tonelada (quatro mil e trinta dólares estadunidenses e dois centavos por tonelada).

Quanto à República Popular da China, considerando que tal país, para fins de investigação de defesa comercial, não é considerado um país de economia predominantemente de mercado, para apuração do valor normal foi utilizada a Argentina como terceiro país de economia de mercado, de acordo com previsão contida no art. 7º do Decreto nº 1.602, de 1995. Com base nas estatísticas oficiais deste país, foi calculado preço médio das exportações de filmes de BOPP da Argentina para o Uruguai, cujo valor é US$ FOB 2.485,63/tonelada (dois mil quatrocentos e oitenta e cinco dólares estadunidenses e sessenta e três centavos por tonelada).

4.2. Do preço de exportação

Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados com base nas estatísticas oficiais brasileiras de importação, disponibilizadas pela Receita Federal do Brasil - RFB, na condição de comércio FOB. Sendo assim, foram utilizados os preços médios ponderados das importações brasileiras de filmes de BOPP, originárias das origens analisadas, ocorridas entre janeiro e dezembro de 2007, período utilizado para a obtenção dos respectivos valores normais.

Os preços de exportação foram os seguintes: US$ FOB 2.360,79/tonelada - Argentina (dois mil trezentos e sessenta dólares estadunidenses e setenta e nove centavos por tonelada); US$ FOB 2.788,06/tonelada - Chile (dois mil setecentos e oitenta e oito dólares estadunidenses e seis centavos por tonelada); US$ FOB 1.911,95/tonelada - China (mil novecentos e onze dólares estadunidenses e noventa e cinco centavos); US$ FOB 2.619,84/tonelada - Equador (dois mil seiscentos e dezenove dólares estadunidenses e oitenta e quatro centavos por tonelada); US$ FOB 2.240,92/tonelada - EUA (dois mil duzentos e quarenta dólares estadunidenses e noventa e dois centavos por tonelada); e US$ FOB 2.205,50/tonelada - Peru (dois mil duzentos e cinco dólares estadunidenses e cinqüenta centavos por tonelada).

4.3. Da margem de dumping

Comparados o valor normal com o preço de exportação do produto em análise, as margens de dumping apuradas são as seguintes:

Países Margem Absoluta de Dumping (US$/t) Margem Relativa de Dumping (%)
Argentina 425,21 18,0
Chile 748,00 26,8
China 573,68 30,0
Equador 322,61 12,3
EUA 1.543,33 68,9
Peru 1.824,52 82,7

Concluiu-se que há elementos de prova suficientes que indicam a existência de dumping nas exportações de filmes de BOPP para o Brasil, originárias da Argentina, Chile, China, Equador, EUA e Peru.

5. Dos elementos de prova da existência de dano

O período de análise dos elementos de prova da existência de dano à indústria doméstica abrangeu o período de janeiro de 2003 a dezembro de 2007, dividido conforme segue: P1 - janeiro de 2003 a dezembro de 2003; P2 - janeiro de 2004 a dezembro de 2004; P3 - janeiro de 2005 a dezembro de 2005; P4 - janeiro de 2006 a dezembro de 2006; e P5 - janeiro de 2007 a dezembro de 2007.

5.1. Da evolução das importações

Para fins de apuração do volume e valor de filmes de BOPP importados pelo Brasil, em cada período, foram utilizadas as estatísticas oficiais de importações da RFB. Os itens tarifários englobavam diversos produtos distintos do produto objeto da presente análise, motivo pelo qual se realizou uma depuração das informações constantes das estatísticas oficiais, a partir da descrição das mercadorias, de forma a se obter dados referentes aos filmes de BOPP em questão.

5.1.1. Do volume importado

De acordo com o § 6º do art. 14 do Decreto nº 1.602, de 1995, os efeitos das importações investigadas foram tomadas de forma cumulativa, uma vez verificado que: a) as margens relativas de dumping de cada um dos países sob análise não foram de minimis, ou seja, não foram inferiores a 2% do preço de exportação, nos termos do § 7º do art. 14 do mencionado Decreto; b) os volumes individuais das importações originárias desses países não foram insignificantes, isto é, não representaram menos de 3% do total importado pelo Brasil, nos termos do § 3º do citado artigo 14; e c) a avaliação cumulativa dos efeitos daquelas importações foi considerada apropriada em vista das condições de concorrência entre os produtos importados e entre estes produtos e o similar doméstico, não havendo elementos indicando a existência, para os filmes de BOPP importados, de restrição à internação no mercado brasileiro que as tornem distintas. Todos produtos concorrem no mesmo mercado, são produtos fisicamente semelhantes, possuem elevado grau de substitutibilidade, sendo indiferente a aquisição dos produtos dos países analisados ou da indústria doméstica.

O volume importado pelo Brasil dos países objeto da análise aumentou em todos os períodos. De P1 para P2, o volume importado aumentou 66,8%; de P2 para P3, 17,5%; de P3 para P4, 13%; e de P4 para P5, 11,1%. Ao longo do período, o aumento acumulado atingiu 146%. As importações dos países objeto da análise representaram 56,8% do total importado em P1, 54% em P2, 60,8% em P3, 60% em P4 e 63,1% em P5.

5.1.2. Do preço das importações

O preço CIF médio ponderado das importações objeto de análise foi crescente ao longo de toda a série analisada. De P1 para P2 houve aumento de 4,6%, 9,6% de P2 para P3, 9,2% de P3 para P4 e 4,6% de P4 para P5. De P1 para P5, o preço médio apresentou elevação de 30,9%.

Em todos os períodos analisados, o preço médio das importações de filmes de BOPP originárias dos países sob análise foi inferior ao preço médio das demais origens, considerando-se a mesma condição de venda, ressaltando-se que a maior diferença entre essas grandezas foi observada em P5, quando o preço médio daqueles foi 23,4% inferior ao preço destas.

5.2. Da evolução relativa das importações

5.2.1. Da participação das importações sob análise no consumo aparente

A participação das importações analisadas passou de 6,7% em P1 para 13,2% em P5, denotando uma elevação de 6,5 pontos percentuais (p.p.)

5.2.2. Da relação entre as importações sob análise e a produção nacional

A relação entre as importações dos países objeto da análise e a produção nacional de filmes de BOPP teve aumento durante todo o período de análise. De P1 para P2, aumentou 3,1 p.p., de P2 para P3, 0,1 p.p., de P3 para P4, 0,6 p.p. e de P4 para P5, 1,6 p.p. A variação de P1 para P5 atingiu 5,4 p.p.

5.3. Do consumo nacional aparente

Houve aumento de 16,6% do CNA de filmes de BOPP de P1 para P2, de 13%, de P2 para P3, e um pequeno aumento de 0,4% de P3 para P4. No período seguinte, de P4 para P5, verificou-se novo aumento do consumo nacional aparente, de 4,9%. O aumento acumulado de P1 para P5 alcançou 38,9%.

5.4. Dos indicadores da indústria doméstica

De acordo com o previsto no art. 17 do Decreto nº 1.602, de 1995, a indústria doméstica foi definida como as linhas de produção de filmes de BOPP das empresas Vitopel do Brasil Ltda. e Pólo Indústria e Comércio Ltda.

5.4.1. Do volume de vendas da indústria doméstica

O volume de vendas de filmes de BOPP no mercado interno aumentou 8,3% e 16,1%, de P1 para P2 e de P2 para P3, respectivamente.

De P3 para P4, houve um decréscimo de 2,9% e, de P4 para P5, novo aumento de 3,6%. Comparados P1 e P5, o aumento acumulado alcançou 26,4%, inferior, portanto, ao crescimento acumulado do consumo aparente durante o período analisado, de 38,9%.

5.4.2. Da participação das vendas da indústria doméstica no consumo nacional aparente

A participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro decresceu ao longo do período de análise. Houve um decréscimo de 4,2 p.p. de P1 para P2,. De P2 para P3, registrou variação positiva de 2 p.p. De P3 para P4, houve decréscimo de 1,5 p.p.. De P4 para P5, o decréscimo atingiu 1 p.p. No decorrer dos cinco períodos, a indústria doméstica perdeu 6,3 p.p. de participação no consumo nacional aparente.

5.4.3. Da produção, da capacidade instalada e do grau de ocupação

A capacidade instalada passou de 159.000 toneladas/ano nos períodos P1 a P2, para 194.000 toneladas/ano nos períodos P3 a P5.

A produção da indústria doméstica até P4 aumentou sucessivamente: 10,9%, de P1 para P2; 18,7%, de P2 para P3; e 3,1%, de P3 para P4. Em P5 houve um decréscimo de 0,8% em relação ao período anterior. De P1 para P5, a produção da indústria doméstica elevou-se 34,7%, inferior, porém, ao crescimento acumulado do consumo aparente durante o mesmo período, de 38,9%.

O grau de ocupação da capacidade instalada da indústria doméstica, aumentou 6,1 p.p. de P1 para P2. Em P3, houve redução de 1,7 p.p. em relação a P2, aumento de 1,9 p.p. em P4 e uma leve redução de 0,5 p.p. em P5. Se considerados os extremos da série, houve aumento do grau de ocupação de 5,8 p.p.

5.4.4. Da evolução do estoque

O volume de estoque final de filmes de BOPP da indústria doméstica cresceu durante todo o período de análise. De P1 para P2 cresceu 45,1%, de P2 para P3, 62,3% , de P3 para P4, 16,8% e de P4 para P5, 9,8%.

Houve aumento na relação estoque final x produção durante todo o período de análise: de P1 para P2, de 1,3 p.p.; de P2 para P3, de 2 p.p.; de P3 para P4, de 1 p.p.; e de P4 para P5, de 0,9 p.p.

De P1 para P5, houve um aumento total de 201,8% no volume de estoque, correspondente a uma elevação de 5,2 p.p. na relação entre o estoque final e a produção de cada período.

5.4.5. Do faturamento líquido

No período de análise, o faturamento da indústria doméstica sofreu queda de 2,8%, evidenciando que o aumento das vendas, de 26,4%, ocorrido no mesmo interstício, se deu via redução dos preços praticados pela indústria doméstica. A diminuição no faturamento das vendas internas da indústria doméstica parece indicar estratégia adotada pelas empresas produtoras nacionais de reduzir os preços dos filmes de BOPP na tentativa de competir com as crescentes importações a preços com indícios de dumping.

5.4.6. Dos preços médios ponderados

O preço médio ponderado de vendas de filmes de BOPP no mercado interno cresceu 4,5% de P1 para P2. Nos períodos subseqüentes foram constatadas reduções de 9%, de P2 para P3; de 7%, de P3 para P4; e de 12,2%, de P4 para P5. Ao se comparar os extremos da série, a redução acumulada atingiu 23,1%.

5.4.7. Dos custos de produção

O custo de produção por tonelada diminuiu 2,7% de P1 para P2, aumentou 0,5% de P2 para P3, e caiu 2,1% de P3 para P4, e 11,9% de P4 para P5, período em que houve maior redução de custos pela indústria doméstica. Ao se comparar os extremos da série, constatou-se uma redução de 15,7%.

Merece destaque o fato de a indústria doméstica ter conseguido elevar suas vendas no mercado interno, em termos absolutos, mas ainda assim perdendo market share, mesmo com redução de seus preços.

5.4.8. Da relação custo total e preço

Houve uma redução de 0,1 p.p. na relação custo total de produção/preço de venda de filmes de BOPP no mercado interno de P1 para P2. De P2 para P3 houve aumento de 7,9 p.p., de P3 para P4, de 8,6 p.p. No período seguinte, ou seja, de P4 para P5, registrou-se um decréscimo de 5,9 p.p.

5.4.9. Da evolução do emprego e da massa salarial

A quantidade de mão-de-obra utilizada na linha de produção apresentou aumentos correspondentes a 18,4%, de P1 para P2, e de 2,5%, de P2 para P3. O decréscimo do número de empregados de P3 para P4 atingiu 5,8% e 0,8% de P4 para P5. De P1 a P5 ficou evidenciada evolução positiva de 13,5%.

A relação produção por empregado diretamente envolvido na produção diminuiu 6,3% de P1 para P2 e aumentou 16,1% de P2 para P3. De P3 para P4 houve aumento de 9,2%. De P4 para P5, a produtividade permaneceu estável. Nos dois últimos períodos, foram verificadas as maiores produtividades de toda a série, conjugando diminuição de empregados com elevação de produção. Ao longo dos cinco períodos houve aumento da produtividade em 18,7%.

De P1 para P5, o aumento evidenciado na produção, de 34,7%, superou o observado no número de empregados, de 13,5%, justificando o aumento da produtividade observado.

5.4.10. Do demonstrativo de resultados e das margens

O lucro bruto seguiu o comportamento do faturamento líquido em P1 e P2. Em P3, enquanto a receita líquida de vendas cresceu 5,9%, o lucro bruto recuou 39,7%. Nos períodos subseqüentes ocorreram diminuições de 81,8%, de P3 para P4, e 24,5%, de P4 para P5. Ao considerar os extremos da série, o lucro bruto sofreu redução de 89,6%.

No que se refere ao resultado operacional, observou-se uma deterioração em todos os períodos analisados, saindo de um resultado positivo em P1 para um resultado negativo em P5. De P1 para P2 e de P2 para P3 houve queda de 23,1% e de 99,3%, respectivamente. Em P4 e P5 observaram-se prejuízos operacionais, ressaltando que, em P5, tal prejuízo foi 72% inferior ao observado em P4.

A margem bruta revela o quanto foi obtido de lucro, depois de cobertos todos os custos variáveis, fixos e depreciação da linha de produção e custo de distribuição. Verificou-se que o indicador aumentou 1,4 p.p. de P1 para P2, reduziu 6,4 p.p. de P2 para P3, e caiu 6,7 p.p. de P3 para P4. De P4 para P5, a redução da margem foi de 0,3 p.p. A margem bruta em P5 foi a menor da série, o que representou uma diminuição de 12 p.p. em relação a P1.

A margem operacional da empresa apresentou comportamento semelhante àquele observado na margem bruta, tendo apresentado tendência de queda: 3,4 p.p de P1 para P2, 7,1 p.p de P2 para P3 e 15,8 p.p. de P3 para P4. De P4 para P5, houve uma elevação de 10,9 p.p., mas que não foi suficiente para que a indústria doméstica deixasse de operar com prejuízo operacional. Assim, de P1 para P5, a diminuição acumulada atingiu 15,4 p.p.

5.5. Da comparação entre o preço do produto importado e o da indústria doméstica

O preço da indústria doméstica foi superior ao preço CIF internado dos países sob análise em praticamente todo o período. Apenas em P1 não houve subcotação do preço das importações de filmes de BOPP originárias dos EUA, Equador e Chile. Estes dois últimos países ainda não se beneficiavam dos acordos com o Mercosul.

Os preços internados das importações objeto da análise também apresentaram tendência de redução, embora em proporção diferenciada à queda observada no preço da indústria doméstica. Verificou-se que apenas o preço do produto chinês aumentou 17,9%, se considerados P2 e P5. Os preços das demais origens reduziram-se: Argentina - 30,5% , Chile - 37,2%, Equador - 48,9%, EUA - 35,2% e Peru 30%. Em face da redução do preço internado das importações objeto da análise, aliada à subcotação, é possível inferir que ocorreu uma depressão dos preços da indústria doméstica, visto que foram rebaixados para suportar a concorrência externa.

5.6. Da conclusão do dano à indústria doméstica

A análise dos indicadores de desempenho da indústria doméstica permitiu concluir pela existência de indícios de dano decorrente das importações de filmes de BOPP da Argentina, Chile, China, Equador, EUA e Peru. O dano ficou caracterizado, principalmente, pela queda no faturamento, nos lucros, nas margens de lucro e nos preços de venda de filmes de BOPP fabricados pela indústria doméstica destinados ao mercado interno, pela redução da participação das vendas da indústria doméstica no consumo nacional aparente, bem como pela existência de subcotação do preço do produto importado em relação ao preço da indústria doméstica.

6. De outros fatores relevantes

O comportamento dos indicadores da indústria doméstica não pode ser atribuído ao seu desempenho exportador. No período considerado, a indústria doméstica aumentou suas exportações em 54,5%. Além disso, suas exportações contribuíram para diluição de seu custo fixo, não tendo impactado negativamente o custo de produção da indústria doméstica.

No que diz respeito aos demais fornecedores estrangeiros, observou-se que os preços médios ponderados destes foram superiores aos dos países analisados. Além disso, o volume exportado de terceiras origens correspondeu a 58,5% do volume das origens sob análise.

Não foi observada retração na demanda. Ao contrário, o mercado brasileiro apresentou crescimento ao longo do período considerado. Se comparados P1 com P5, o consumo nacional aparente cresceu 38,9%. Tampouco ficaram evidenciadas mudanças tecnológicas ou nos padrões de consumo que impactassem o comércio do produto. Os filmes de BOPP continuam sendo utilizados em grande escala como matéria-prima para a fabricação de embalagens flexíveis. A produtividade da indústria doméstica foi crescente, não havendo indicação de que os custos de produção tenham sido impactados por tal fator.

No que diz respeito à política tarifária, efetivamente ao longo do período considerado, foram ampliadas preferências tarifárias decorrentes de acordos firmados pelo Mercosul com outros membros da Aladi.

Portanto, seria previsto que o preço do produto brasileiro poderia ser impactado por essas preferências outorgadas. Nesse sentido, considerou-se a tarifa aduaneira aplicada em P1, de 17,5%, para a totalidade dos países, ainda que, àquela época, alguns dos parceiros comerciais do Brasil já se beneficiassem de preferência tarifária concedida pelo País e outros até hoje não percebam nenhuma redução em relação à Tarifa Externa Comum - TEC (China e EUA). Dessa maneira, caso a totalidade das importações brasileiras objeto da análise tivessem se beneficiado de uma redução a 0% da TEC, justificar-se-ia uma redução de 14,9% no preço da indústria doméstica. Contudo, observou-se que, de P1 para P5, o preço da indústria doméstica sofreu queda de cerca de 23%. Portanto, mesmo as preferências tarifárias outorgadas pelo Brasil não justificariam a queda de preços da indústria doméstica.

Dito isto, não ficaram evidenciados outros fatores que pudessem concomitantemente estar causando dano à indústria doméstica.

Concluiu-se, pois, existir um vínculo significativo entre as importações a preços com indícios de dumping e o dano à indústria doméstica.