CARTA-CIRCULAR BACEN Nº 3.337 DE 27 DE AGOSTO DE 2008
Divulga procedimentos mínimos necessários para o desempenho do estabelecido pela
Circular 3.400, de 2008, no cumprimento das atribuições especiais das
cooperativas centrais de crédito previstas no Capítulo IV da Resolução 3.442, de
2007.
(DOU - 28/8/2008)
Tendo em conta o disposto no art. 2º da Circular 3.400, de 1º de agosto de 2008,
no processo de inspeção direta periódica devem ser executados os seguintes
procedimentos mínimos, em extensão compatível com o porte e a complexidade dos
produtos, dos serviços, das atividades, dos processos e dos sistemas da
cooperativa de crédito filiada:
I - Políticas Institucionais: verificar no mínimo:
a) existência de manuais atualizados, referendados pela alta administração,
devidamente divulgados aos funcionários;
b) existência de procedimentos que assegurem a segregação de funções, a
segurança da informação e o adequado tratamento dos atos não-cooperativos;
II - Governança: avaliar as regras instituídas, bem como a atuação da diretoria,
do conselho de administração e do conselho fiscal;
III - Exposição a Riscos: verificar a estrutura de gerenciamento dos riscos de
crédito, de mercado, de liquidez, operacional e de outros, implementada na forma
da regulamentação em vigor;
IV - Sistemas de Controles Internos: verificar sua adequação, conformidade e
suficiência, observando-se, no que se refere ao sistema voltado à Prevenção da
Lavagem de Dinheiro e do Financiamento ao Terrorismo (PLD/FT), se foram adotados
os procedimentos estabelecidos no Anexo I;
V - Plano de Negócios: aderência da cooperativa singular filiada ao estudo de
viabilidade econômico-financeira e ao plano de negócios apresentados quando da
constituição ou das alterações estatutárias, verificar:
a) se há compatibilidade entre a situação corrente da cooperativa e o estudo de
viabilidade econômico-financeira, especialmente no tocante ao cumprimento das
metas previstas e consolidadas na projeção da estrutura patrimonial e de
resultados;
b) se a cooperativa evidencia, no relatório de administração que acompanha as
demonstrações financeiras semestrais, a adequação das operações realizadas aos
objetivos estabelecidos no estudo de viabilidade econômico-financeira e no plano
de negócios, durante os três exercícios sociais após o início das operações ou a
aprovação do pedido de alteração;
c) se o responsável pela auditoria externa vem opinando, em item específico do
relatório referente ao cumprimento de dispositivos legais e regulamentares,
sobre a adequação de que trata a alínea "b";
VI - cumprimento de outras exigências legais e regulamentares: verificar, em
especial:
a) a observância dos limites operacionais;
b) a remessa de documentos obrigatórios ao Banco Central do Brasil;
c) a consistência dos dados encaminhados aos sistemas do Banco Central do
Brasil, em especial os relativos ao Sistema de Informações de Crédito (SCR) e ao
Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad);
d) os procedimentos para a adequada formalização e fiscalização das operações de
crédito rural, quando aplicável;
e) os procedimentos para atuação como agente do Programa de Garantia da
Atividade Agropecuária (Proagro), quando aplicável;
VII - Situação Econômico-Financeira: aplicar os procedimentos de análise
relacionados no Anexo II, observada a faculdade prevista no art. 3º, parágrafo
único, inciso II, da Circular 3.400, de 2008.
2. No relatório elaborado pela cooperativa central de crédito, relativo às
inspeções diretas periódicas realizadas nas respectivas cooperativas singulares
filiadas, na forma do art. 4º, inciso II, da Circular 3.400, de 2008, além do
determinado no item 1, deve ser destacada a ocorrência de impropriedades, de
irregularidades, de deficiências de controles internos, de anormalidades ou de
fatos relevantes, incluídos:
I - dificuldades oferecidas pelas cooperativas singulares filiadas em relação às
inspeções efetuadas pela cooperativa central;
II - descumprimento das normas legais, regulamentares ou internas ao sistema,
bem como de determinações da cooperativa central;
III - falta de aderência da situação observada nas cooperativas singulares
filiadas aos planos de regularização, aos estudos de viabilidade
econômico-financeira e aos planos de negócios apresentados ao Banco Central do
Brasil;
IV - existência ou evidência de erros ou de fraudes, conforme definição do art.
23 do Regulamento anexo à Resolução 3.198, de 27 de maio de 2004, ou outras
situações irregulares apontadas nos relatórios de auditorias externas executadas
nas cooperativas singulares filiadas;
V - situações apontadas em auditoria interna, caso essa tenha sido efetuada por
unidade da própria cooperativa singular, ou por auditor independente, com base
no art. 2º, § 3º, da Resolução 2.554, de 24 de setembro de 1998, com a redação
que lhe foi dada pela Resolução 3.056, de 19 de dezembro de 2002;
VI - atos entendidos como de má gestão praticados por órgãos de administração;
VII - denúncias recebidas sobre fraudes em filiadas;
VIII - situações que possam colocar em risco a continuidade da cooperativa;
IX - concentração de operações de empréstimos;
X - crise ou situação que evidencie problemas de liquidez;
XI - inclusões e exclusões de filiadas.
3. O relatório de inspeção direta periódica mencionado no item 2 deverá ser
composto pelos seguintes documentos, no mínimo:
I - papéis de trabalho contábeis e gerenciais elaborados no curso da inspeção,
contemplando, inclusive, descrição sucinta dos sistemas de controle interno e
dos sistemas de gerenciamento de risco na cooperativa singular filiada, e do
sistema de informática utilizado;
II - relatório de empréstimos de liquidez concedidos no âmbito da centralização
financeira, informando os saldos devedores individuais de acordo com os
critérios de média mensal e de posição no final de mês;
III - súmula de irregularidades apontadas na inspeção anterior, informando o
grau de saneamento e as providências adicionais eventualmente adotadas;
IV - súmula de irregularidades apuradas na inspeção direta, devidamente
referenciadas às normas descumpridas, à documentação comprobatória anexada e às
providências adotadas para regularização, identificando, sempre que possível, os
conselheiros ou os administradores responsáveis pelas irregularidades;
V - súmula de ajustes na posição patrimonial e financeira da cooperativa
singular filiada, quando relevantes em termos de efeito no Patrimônio de
Referência (PR) após ajustes;
VI - respostas da cooperativa singular filiada a respeito da correção das
deficiências e dos descumprimentos apontados, acompanhadas de análise pela
cooperativa central de crédito sobre o atendimento das medidas previstas;
VII - parecer conclusivo sobre a cooperativa singular filiada.
4. As informações registradas em atendimento ao item 2 desta carta-circular
devem estar acompanhadas, quando for o caso, de esclarecimentos sobre as
providências iniciais adotadas pela cooperativa singular e pela respectiva
cooperativa central visando corrigir as deficiências e irregularidades
apontadas. As providências relacionadas devem compor os relatórios posteriores,
até a solução do problema.
5. Para o desempenho dos processos previstos no art. 1º, incisos II a IV, da
Circular 3.400, de 2008, as cooperativas centrais de crédito devem observar, no
mínimo, os seguintes procedimentos:
I - acompanhar as situações apontadas nos relatórios de auditorias interna e
externa realizadas nas cooperativas singulares filiadas, relativas a
deficiências de aderência às normas legais e regulamentares, de cumprimento das
normas operacionais internas, de adequação dos sistemas de controles e de gestão
de riscos e de adequação das demonstrações contábeis, efetuando análise das
medidas previstas para eliminar os problemas encontrados, bem como a efetiva
implementação das referidas medidas;
II - desenvolver e implementar sistemas de acompanhamento indireto capazes de
identificar tempestivamente, no mínimo:
a) situações de desequilíbrio patrimonial ou financeiro das cooperativas
singulares filiadas;
b) exposição anormal a riscos de crédito, de liquidez, operacional, de mercado
ou a outros que possam, individual ou no conjunto, comprometer a solidez das
cooperativas filiadas ou do sistema associado;
c) infrações a normas legais e regulamentares ou a normas operacionais internas;
III - acompanhar os planos de regularização, os estudos de viabilidade
econômico-financeira e os planos de negócios elaborados pelas cooperativas
singulares filiadas, exigidos pelo Banco Central do Brasil, analisando o
atendimento das medidas e das metas previstas e o cumprimento do cronograma de
execução.
6. O relatório elaborado pela cooperativa central de crédito sobre a realização
da programação das inspeções diretas, de que trata o art. 1º, inciso V, alínea
"b", da Circular 3.400, de 2008, deve conter, no mínimo, as seguintes
informações:
I - relação das cooperativas de crédito singulares filiadas que não foram
submetidas a inspeção em todos os aspectos previstos na programação original,
detalhando, no mínimo, o período de execução dos trabalhos presenciais, a
data-base dos demonstrativos contábeis analisados e o quantitativo de pessoal
utilizado;
II - relação das cooperativas de crédito singulares filiadas que não foram
submetidas a inspeção em todos os itens previstos na programação original,
detalhando, além das informações solicitadas no inciso I, se for o caso, os
motivos do descumprimento do planejamento original, caso a caso, e os aspectos
que, apesar de previstos, não foram perscrutados na inspeção.
7. Fica dispensada a remessa do relatório mencionado no item 6, referente aos
trabalhos de inspeção direta realizados em 2008.
8. Esta carta-circular entra em vigor na data de sua publicação.
9. Fica revogado o Comunicado 10.968, de 25 de abril de 2003.
GILSON MARCOS BALLIANA
Chefe do Departamento
ANEXO I
Procedimentos de Avaliação do Sistema de Controles para Prevenção da Lavagem de
Dinheiro e do Financiamento ao Terrorismo (PLD/FT)
Como parte do processo de verificação da adequação, da conformidade e da
suficiência dos sistemas de controle interno voltados para a Prevenção da
Lavagem de Dinheiro e do Financiamento ao Terrorismo (PLD/FT) nas cooperativas
de crédito, deve ser observado:
I - se a cooperativa de crédito singular define diretrizes, ações e critérios ou
adota procedimentos indicados pela cooperativa central ou pela confederação,
formalizados em manuais, instruções internas, código de ética e conduta ou
outros documentos internos acessíveis a todos os funcionários;
II - o estabelecimento de competências específicas, atribuições e
responsabilidades, definidas e segregadas, dos funcionários envolvidos com o
trabalho de PLD/FT;
III - a existência de ferramentas automatizadas, se for o caso, para detecção de
operações passíveis de comunicação ao Banco Central do Brasil, alcançando todos
os produtos e serviços da cooperativa;
IV - a manutenção de base cadastral de clientes, completa e atualizada,
englobando os procedimentos de identificação do cliente e de seus representantes
legais, com capacidade de identificar o respectivo perfil de risco, incluindo a
análise da compatibilidade entre a capacidade financeira e a atividade econômica
do cliente, bem como procedimentos especiais de acompanhamento de pessoas
politicamente expostas;
V - a existência de procedimentos de registro e documentação das ocorrências
relativas à PLD/FT, com seleção e análise de ocorrências suspeitas e exame
prévio de novos produtos e serviços para identificação de vulnerabilidades;
VI - a comunicação de operações conforme estabelecido no art. 4º da Circular
2.852, de 3 de dezembro de 1998, e na Carta-Circular 3.098, de 11 de junho de
2003.
ANEXO II
Procedimentos de Análise das Informações Contábeis e Financeiras de Cooperativa
de Crédito
Como parte do processo de verificação da situação econômico-financeira das
cooperativas de crédito, devem ser realizados, quando aplicáveis, os seguintes
exames nas informações contábeis e financeiras:
I - disponibilidades, aplicações financeiras e posições em derivativos:
a) realização de conferência de numerário e verificação da regularidade e da
adequação das conferências periódicas realizadas pela própria cooperativa, na
extensão julgada necessária;
b) verificação das conciliações bancárias;
c) comprovação da existência das aplicações financeiras;
d) verificação dos limites de diversificação de riscos;
e) avaliação da centralização financeira, sob as regras do sistema;
II - operações de crédito:
a) avaliação do modelo de classificação de risco;
b) apuração das operações renegociadas com indícios de "congelamento";
c) verificação do cumprimento dos critérios estabelecidos com relação ao
controle, à conciliação contábil e ao reconhecimento de rendas;
d) verificação da classificação das operações, com especial atenção para a
aplicação do art. 3º da Resolução 2.682, de 21 de dezembro de 1999;
e) análise do grau de concentração das operações;
f) verificação da existência de operações com não associados e não associáveis;
g) avaliação da estrutura das taxas e prazos praticados, identificando as
distorções eventualmente existentes;
h) verificação da tempestividade, da eficácia e do custo dos procedimentos de
cobrança e recuperação de créditos em curso anormal;
i) análise do registro adequado das operações de crédito cedidas com retenção de
risco ou de benefício, observados os critérios de venda ou transferência de
ativos estabelecidos na Resolução 3.533, de 31 de janeiro de 2008;
j) análise da qualidade da carteira de operações de crédito, em base amostral,
considerando, no mínimo, os seguintes quesitos:
1. verificação do cumprimento das exigências relativas à proposta, à aprovação e
à formalização da operação, especialmente: atualização cadastral, restrições
cadastrais, inclusive ocorrências anteriores de atrasos e inadimplências na
própria cooperativa, alçadas de decisão, análise econômico-financeira
(capacidade de pagamento), e formalização, incluindo o registro das garantias;
2. verificação da qualidade das garantias, observando, na garantia real, o valor
e a viabilidade de realização, e no aval, a capacidade de pagamento do avalista
e a existência de "avais cruzados";
3. apuração das operações renovadas com incorporação de juros e encargos de
operação anterior, e verificação do cumprimento do disposto no art. 8º da
Resolução 2.682, de 1999;
4. verificação da consistência dos saldos por meio de testes de circularização,
cuja necessidade e extensão deverão ser estabelecidas conforme o grau de
confiabilidade da gestão e dos controles internos da cooperativa;
5. elaboração de parecer conclusivo sobre o risco da operação, segundo os níveis
de risco regulamentares, determinando-se o ajuste sempre que a classificação
original corresponder a nível inferior de risco;
6. a amostra utilizada nesse procedimento deve ser composta de modo a refletir o
risco da cooperativa, de acordo com critérios objetivos claramente
demonstráveis, que deverão considerar obrigatoriamente as operações
renegociadas, e operações com conselheiros e respectivos grupos econômicos;
III - outros créditos e outros valores e bens:
a) identificação da origem, composição analítica, pertinência e suporte
documental dos saldos relevantes;
b) verificação da origem dos bens não destinados a uso próprio, com ênfase nos
aspectos relativos à oportunidade, avaliação e formalização das operações de
dação em pagamento, incluindo a identificação de eventuais prejuízos e
favorecimentos;
c) análise da observância aos prazos de permanência no ativo dos bens não de uso
próprio;
d) exame de avais e fianças honrados, atentando para as providências com vistas
à recuperação dos respectivos valores e critérios adotados para constituição de
provisão;
IV - permanente: verificação do cumprimento dos requisitos regulamentares quanto
ao registro, à avaliação e ao cumprimento de limites;
V - depósitos:
a) verificação do cumprimento dos critérios estabelecidos para controle das
captações quanto à classificação e à conciliação contábeis e reconhecimento das
despesas;
b) verificação do grau de concentração;
c) verificação da existência de depósitos em nome de não associados ou de não
associáveis;
d) avaliação da estrutura das taxas de remuneração praticadas, identificando as
distorções eventualmente existentes;
e) verificação do cumprimento das exigências regulamentares relativas à
abertura, à manutenção e ao encerramento de conta de depósitos, e dos
procedimentos relativos à identificação e à prevenção dos crimes de lavagem de
dinheiro;
VI - outras obrigações:
a) identificação da origem, composição analítica, pertinência e suporte
documental dos saldos relevantes;
b) análise do subgrupo contábil Obrigações por Empréstimos e Repasses e o
direcionamento dos recursos para as finalidades previstas;
c) verificação da existência de eventuais passivos contingentes;
VII - patrimônio líquido:
a) verificação da existência de cooperados que não apresentem condições de
associação, previstas nos estatutos;
b) verificação da existência de práticas relativas à concessão de empréstimos
para subscrição de quotas-parte de capital e capital rotativo, bem como a
regularidade dos resgates;
c) verificação da regularidade dos procedimentos relativos à distribuição das
sobras e rateio das perdas, inclusive quanto aos critérios de cálculo previstos
no estatuto social;
d) verificação do adequado controle da conta capital (por associado);
VIII - contas de resultado:
a) adequação do volume e composição das despesas e receitas relativamente ao
porte da instituição, incluindo a realização de testes de apropriação e
constituição de provisões;
b) verificação dos contratos de prestação de serviços firmados com terceiros
pelos critérios de pertinência e custo;
c) identificação da composição dos saldos relativos às rubricas de natureza
sintética, tais como outras despesas e outras receitas.