PORTARIA IRFB PORTO DO VITÓRIA - ES Nº 70 DE 07 DE JULHO DE
2008
Dispõe sobre o controle aduaneiro da movimentação de embarcações, cargas e de
unidades de carga no âmbito da ALF/VIT e determina outras providências.
(DOU - 28/7/2008)
O INSPETOR-CHEFE DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE
VITÓRIA-ES (ALF/VIT), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
VII do art. 249 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil
(RFB), aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007 (DOU 02/05/2007),
com base nas disposições estabelecidas na Instrução Normativa (IN) RFB nº 800,
de 27 de dezembro de 2007; e no Ato Declaratório Executivo (ADE) da Coordenação
Especial de Vigilância e Repressão (Corep) nº 3, de 28 de março de 2008,
resolve:
Art. 1º O controle de entrada e saída de embarcações e de movimentação de cargas
e unidades de carga em portos alfandegados sob jurisdição da ALF/VIT obedecerá
ao disposto nesta Portaria, na IN RFB nº 800/2007, IN RFB nº 835/2008 e no ADE
Corep nº 3/2008 e será processado mediante o módulo de controle de carga
aquaviária do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), denominado
Siscomex Carga.
Das Atribuições e Competências
Art. 2º Compete ao Serviço de Vigilância e Controle Aduaneiro (Sevig) da ALF/VIT:
I - gerenciar e executar as atividades relacionadas à escala, ao manifesto de
carga e ao Conhecimento Eletrônico (CE);
II - estabelecer prazos e parâmetros para cadastro no Siscomex Carga;
III - reconhecer a impossibilidade de acesso ao Siscomex Carga, por razões de
ordem técnica, e, em face disso, autorizar a adoção dos procedimentos de
contingência, em conformidade com a IN SRF nº 835/2008.
IV - definir os integrantes da carreira Auditoria da Receita Federal do Brasil
(ARFB), inclusive Supervisores, localizados ou não localizados no Sevig,
responsáveis pela execução das atividades de:
a) desbloqueio de escala, de manifesto de carga e de CE, quando o bloqueio tiver
sido gerado automaticamente pelo sistema;
b) análise, deferimento ou indeferimento da solicitação de aceitação de correção
do CE, do manifesto e da escala, mesmo que a solicitação tenha sido registrada
fora do prazo;
c) exclusão, de ofício, da escala, do manifesto e do CE ou de algum dos seus
itens, quando cabível;
d) registro do endosso eletrônico, no Siscomex Carga, quando o consignatário do
conhecimento de carga for instituição bancária; e,
e) análise pontual ou periódica das situações que gerem infrações à legislação
aduaneira, bem como a constituição do correspondente crédito tributário, no
prazo de até noventa dias, contados da atracação da embarcação, conforme § 8º do
art. 64 do ADE Corep nº 3/2008.
§ 1º A definição de que trata o inciso IV deste artigo deverá observar as
restrições estabelecidas nos art. 3º, 4º e 5º desta Portaria.
§ 2º O servidor responsável pela análise periódica de que trata a alínea "e" do
inciso IV deste artigo deverá estar localizado no Sevig.
Art. 3º Compete ao Serviço de Despacho Aduaneiro (Sedad), observado o disposto
no art. 4º desta Portaria:
I - a análise, o deferimento ou indeferimento da solicitação de aceitação de
correção do CE, quando se referir aos campos consignatário, classificação fiscal
ou data de emissão do CE; e,
II - a análise e o desbloqueio de CE, quando o registro do endosso eletrônico
ocorrer fora do prazo legal, sem prejuízo da análise fiscal apropriada no curso
do despacho aduaneiro.
Art. 4º A Seção de Procedimentos Especiais Aduaneiros (Sapea) poderá realizar, a
pedido do Sedad, em casos pontuais, as atividades previstas no art. 3º desta
Portaria.
Parágrafo único. O Sedad encaminhará à Sapea, a pedido desta, os casos que,
potencialmente, contenham elementos que determinem a análise de risco.
Art. 5º A habilitação do servidor no perfil de análise de risco (ANRISC)
autoriza o exercício das atividades de bloqueio e desbloqueio manual de escala,
bem como de manifesto de carga e de CE, observado o disposto nos §§ 1º a 3º
deste artigo.
§ 1º O bloqueio e o desbloqueio manual de escala e de manifesto de carga poderão
ser realizados por integrantes da carreira ARFB, localizados no Sevig, no Núcleo
de Operações Aduaneiras (NOA) em Tubarão ou Capuaba.
§ 2º O desbloqueio de que trata este artigo somente poderá ser realizado pelo
servidor responsável pelo bloqueio, por seu Chefe, Supervisor ou pelo Chefe do
Sevig.
§ 3º O bloqueio e o desbloqueio previstos neste artigo deverão ser realizados
com averbação da justificativa.
Art. 6º O registro da autorização de entrega da mercadoria, no Siscomex Carga,
quando necessário, conforme estabelecido no art. 39, caput e parágrafos, da IN
RFB nº 800/2007, será realizado pelo:
I - AFRFB responsável pelo despacho, seu Chefe ou Supervisor, para os CE não
vinculados, quando se tratar de:
a) DSI formulário; ou,
b) DI instruída com mais de um conhecimento de carga;
II - Chefe do Setor de Mercadorias Apreendidas (Setmap) na saída de mercadoria
depositada, sobre a qual tenha sido aplicada a pena de perdimento, nos casos de:
a) destinação, através do competente Ato de Destinação de Mercadorias (ADM); ou,
b) alienação em hasta pública (leilão); e,
III - Supervisor do NOA, no caso de devolução ao exterior, mediante registro da
autorização de entrega no Siscomex Carga, com informação do número do processo
administrativo.
IV - Presidente da Comissão de Destruição de Mercadorias da ALF/VIT, nos casos
de saída de mercadoria para destruição.
V - Chefe do Sevig, em qualquer caso.
Parágrafo único. O servidor responsável pelo despacho aduaneiro de mercadoria
importada objeto de entrega antecipada deverá verificar a regularidade do
recolhimento do Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM),
antes do desembaraço.
Art. 7º A alteração, de ofício, da informação do lacre no sistema, quando houver
rompimento de dispositivo de segurança durante procedimento fiscal, será
realizada, mediante justificativa, pelo servidor integrante da carreira ARFB
responsável pela ação fiscal ou pelo seu Chefe ou Supervisor.
Art. 8º O registro do endosso eletrônico, quando o consignatário do conhecimento
de carga for instituição bancária, será realizado à vista de requerimento do
interessado, protocolizado como processo interno (PPI), instruído com os
seguintes documentos:
I - via original do conhecimento de carga que deverá instruir a declaração de
importação, devidamente endossado e com firma reconhecida do responsável pelo
endosso;
II - procuração ou outro instrumento que comprove os poderes da pessoa física
responsável pelo endosso; e,
III - justificativa da instituição bancária para a não realização do endosso no
sistema.
Art. 9º O servidor que efetuar o bloqueio de transferência de carga deverá
informar tal fato ao seu Chefe ou Supervisor, bem como ao depositário, de forma
a evitar a efetiva retirada da carga do recinto.
Da Atuação do Fiel Depositário
Art. 10. O responsável pelo recinto alfandegado deverá informar ao NOA que o
jurisdiciona os casos de falta ou de excesso de mercadoria sob seu controle ou
custódia, imediatamente após a verificação das mesmas (IN SRF nº 680/2006, art.
55, §§ 3º a 5º).
§ 1º A entrega da carga, mesmo que tenha sido autorizada pela RFB no Siscomex,
ficará automaticamente suspensa, devendo o NOA, no prazo de dois dias úteis,
adotar a providência cabível ao caso, inclusive o bloqueio da entrega no
Siscomex Carga e/ou a lavratura do termo de retenção, se necessário.
§ 2º O supervisor do NOA poderá, analisado o caso, autorizar a entrega da carga
antes de esgotado o prazo fixado neste artigo.
§ 3º Na adoção da providência estabelecida no caput deste artigo deverão ser
observadas as disposições específicas constantes da Portaria ALF/VIT nº
134/2007.
Art. 11. A autorização do importador para a retirada da carga desembaraçada do
recinto alfandegado, cujo transporte não possa ser efetivado em um único
veículo, também deverá ser concedida a uma única pessoa física.
Art. 12. O recinto alfandegado de destino de trânsito aduaneiro deverá informar
o Número de Identificação da Carga (NIC) no Siscomex para os seguintes
conhecimentos de carga:
I - CE-MERCANTE relativo ao genérico, se houver, no caso de Declaração de
Trânsito de Contêiner (DTC);
II - CE-MERCANTE relativo ao agregado ou único, no caso de DTC; e,
III - agregado, aéreo ou terrestre, no caso de Declaração de Trânsito Aduaneiro
(DTA) cursada com base em conhecimento consolidado, após a efetivação da
desconsolidação documental, junto ao NOA jurisdicionante do local de conclusão
do trânsito.
Parágrafo único. O conhecimento de carga que contiver unidade de carga com
mercadorias acobertadas por outro ou outros conhecimentos, consignados ou
endossados a importadores diferentes, somente poderá ter o correspondente NIC
informado após a desunitização da carga.
Art. 13. O depositário somente poderá iniciar a operação de desunitização da
carga se forem atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:
I - inexistir registro de bloqueio total ou relativo à operação de
desunitização;
II - a informação da desconsolidação tiver sido concluída no sistema, no caso de
CE genérico; e,
III - após o esgotamento do prazo estabelecido no art. 15 desta Portaria, se for
o caso.
Parágrafo único. O Supervisor do NOA poderá autorizar, em cada caso, a
desunitização da carga antes de esgotado o prazo de que trata o inciso III deste
artigo.
Art. 14. Fica dispensada a averbação da quantidade e condição dos volumes, bem
como a confirmação e declaração de recolhimento do frete contratado,
relativamente ao conhecimento de carga manifestado no Siscomex Carga.
Art. 15. O fiel depositário somente poderá proceder à entrega da carga com a
ocorrência relevante definida nos art. 15 a 17 da Portaria ALF/VIT nº 134/2007
depois de transcorridos dois dias úteis da data da entrega da comunicação de que
trata o caput do art. 13 da Portaria ALF/VIT nº 134/2007.
Parágrafo único. O supervisor do NOA poderá, analisado o caso, autorizar a
entrega da carga antes de esgotado o prazo fixado neste artigo.
Art. 16. O registro da autorização de entrega da carga pela ALF/VIT não exonera
o depositário de observar outras obrigações e restrições legais quanto à entrega
da mercadoria sob sua guarda, especialmente aquela prevista no art. 57 da
Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006 e na Portaria ALF/VIT nº
67, de 18 de junho de 2008.
Do Termo de Responsabilidade da Embarcação
Art. 17. O Termo de Responsabilidade específico para cada escala da embarcação,
previsto no art. 6º do ADE Corep nº 3/2008, juntamente com os demais documentos
pertinentes, deverá ser apresentado ao Sevig e receberá a mesma numeração da
escala registrada no Siscomex Carga.
Parágrafo único. O Termo de Responsabilidade será arquivado juntamente com uma
cópia da tela da função "CONSULTA ESCALA DA EMBARCAÇÃO", do Siscomex Carga.
Do Termo de Entrada de Embarcação Sem Registro no Siscomex Carga
Art. 18. O Sevig formalizará e procederá à numeração local do termo de entrada
para as embarcações de recreio ou de competição esportiva, embarcações em missão
de socorro, rebocadores sem tracionamento de carga sujeita a manifesto, barcos
de suprimento e plataformas, dispensadas da informação de escala no Siscomex
Carga, conforme art. 9º da IN RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007.
Da Retificação do Conhecimento de Carga Aquaviário
Art. 19. Todo procedimento que exija análise do conhecimento de carga aquaviário
terá por base o CE informado no sistema.
§ 1º o servidor responsável pela análise da solicitação de retificação deverá
consultar o histórico de retificações do CE no sistema Mercante.
§ 2º No caso de solicitação de retificação de CE de exportação, o servidor
deverá considerar, na análise, os dados informados no Siscomex Exportação,
conforme dispõe o art. 22 do ADE Corep nº 3/2008.
Da Retificação do Conhecimento de Carga Aéreo
Art. 20. O pedido de alteração do conhecimento de carga aérea deverá ser
protocolizado como processo interno, sendo analisado por integrante da carreira
ARFB e decidido:
I - pelo chefe do Sedad, quando o pedido visar à alteração do consignatário da
carga; ou,
II - pelo Supervisor do NOA jurisdicionante do local onde a carga estiver
armazenada, nos demais casos;
Parágrafo único. O importador deverá instruir a declaração de importação com
cópia da decisão que deferiu o pedido.
Do Desmembramento do Conhecimento de Carga
Art. 21. O Chefe ou Supervisor do AFRFB responsável pelo despacho de importação
ou pelo processo de retificação da declaração de importação já desembaraçada
poderá proceder à redisponibilização da presença da carga no Siscomex quando a
mercadoria ainda esteja no recinto alfandegado e a inclusão de uma nova adição à
declaração de importação se faça necessária.
Art. 22. O Chefe do Sedad e o Supervisor do NOA poderão autorizar, a pedido do
importador, com base no § 2º do art. 584 do Decreto nº 4.543/2002 e antes da
protocolização do processo de vistoria aduaneira, o início ou a continuidade do
despacho de importação das mercadorias contidas nos volumes identificados como
intactos pelo fiel depositário, nos casos de falta ou avaria de carga, na forma
estabelecida nos parágrafos deste artigo.
§ 1º O importador deverá assinar termo de responsabilidade em que assuma todo o
ônus em dar destinação às mercadorias eventualmente segregadas do despacho,
inclusive o de destruí-las, se necessária esta providência, especialmente
quando, em face da natureza dos produtos, a sua importação ou destinação estiver
sujeita ao controle de outros órgãos.
§ 2º O importador requererá diretamente à Comissão de Vistoria Aduaneira a
autorização de que trata o caput deste artigo, caso o pedido de vistoria já
tenha sido protocolizado.
§ 3º A autorização para o início ou a continuidade do despacho de importação
será concedida quando a adoção do procedimento não prejudicar a quantificação
das mercadorias extraviadas, a preservação de eventuais provas ou a
identificação dos responsáveis pelo evento.
§ 4º A redisponibilização da presença da carga para eventual despacho dos
volumes restantes poderá ser realizada pelo Chefe do Sedad ou Supervisor do NOA.
§ 5º A mercadoria submetida a despacho aduaneiro deverá ser submetida à
verificação física.
§ 6º Cópia da autorização deverá ser anexada a todo processo ou declaração
subseqüente, cujo conteúdo tenha vínculo com o conhecimento de carga desmembrado
ou desdobrado.
§ 7º O Sedad poderá instituir formulário para a solicitação de que trata o caput
deste artigo.
Desistência de Retificação de Dados no Siscomex Carga
Art. 23. O transportador deverá protocolizar, como processo interno, o
requerimento de desistência da solicitação de retificação de informação no
Siscomex Carga.
Parágrafo único. O pedido de desistência será analisado e decidido pelo setor
competente para o deferimento da solicitação de retificação de informação no
Siscomex Carga.
Da Alteração da Portaria Alf/vit Nº 134/2007
Art. 24. O art. 15 da Portaria ALF/VIT nº 134/2007 passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Artigo 15. Considera-se ocorrência relevante de peso a divergência entre os
pesos declarado e apurado, para mais ou para menos, superior a 10%."
Disposições Transitórias
Art. 25. O Sevig poderá executar as atividades previstas no art. 3º desta
Portaria, até 30 de julho de 2008.
Disposições Finais
Art. 26. O supervisor do NOA poderá dispensar a verificação física ou autorizar
a sua execução com dispensa de acompanhamento fiscal, nos casos em que haja
diferença entre os pesos declarado ou constante do conhecimento de carga e o
peso apurado pelo depositário, mesmo que a divergência seja superior a 10%, para
mais ou para menos, observado o disposto nos parágrafos deste artigo.
§ 1º A dispensa da verificação física deverá considerar a baixa probabilidade de
constatação de falta ou excesso de mercadoria, em face da natureza da
mercadoria, da espécie e quantidade de volumes, do histórico do consignatário ou
endossatário da carga e/ou de outros elementos.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica:
I - à DI selecionada para canal amarelo (cujo despacho esteja em curso),
vermelho ou cinza de conferência aduaneira ou canal verde com desembaraço
sobrestado;
II - nos casos em que houve o rompimento de elemento de segurança;
III - nos casos em que haja ação fiscal sobre a mercadoria; e,
IV - à DTA selecionada para verificação física.
§ 3º O AFRFB responsável pelo despacho de importação selecionado para o canal
amarelo de conferência aduaneira poderá propor ao seu Supervisor a adoção do
procedimento estabelecido no caput deste artigo, observado o disposto no § 1º.
§ 4º O fiel depositário que confirmar a falta ou o excesso de mercadoria após a
execução da verificação física com dispensa de acompanhamento fiscal ou a
desunitização de carga a pedido do importador, no caso de dispensa de
verificação física, deverá proceder em conformidade com o artigo 10, caput, §§
1º e 2º desta Portaria.
§ 5º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, aos casos de ocorrência
relevante regulados pela Portaria ALF-VIT nº 134/2008.
Art. 27. As situações não previstas nesta Portaria e nos atos por ela
regulamentados serão solucionadas pelo Chefe do:
I - Sedad, relativamente aos procedimentos estabelecidos nos art. 21 e 22 desta
Portaria; e,
II - Sevig, nos demais casos.
Art. 28. Cabe aos Chefes, Supervisores e a seus substitutos a distribuição das
atividades segundo os preceitos estabelecidos nesta Portaria.
Art. 29. O transportador aquaviário emitente de conhecimento de carga genérico
relativo à carga destinada à exportação deverá informar os dados deste
conhecimento e do conhecimento de carga agregado na função "INFORMA DADOS DE
EMBARQUE" do Siscomex Exportação
§ 1º O emitente do conhecimento agregado deverá proceder à entrega de uma de
suas vias ao NOA jurisdicionante do local de embarque, na forma disciplinada
pela ALF/VIT.
§ 2º O disposto neste artigo será aplicado enquanto não for implementada função
no Siscomex Carga que permita a informação dos dados dos conhecimentos de carga
agregados.
§ 3º A Notícia Siscomex nº 16, de 01 de abril de 2008 será aplicada quando o
conhecimento emitido pelo transportador aquaviário for do tipo único.
Art. 30. O Sevig divulgará a distribuição das atividades, por servidores e
locais, bem como o reconhecimento da situação de contingência, em cumprimento às
disposições desta Portaria.
Art. 31. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando
convalidados os atos anteriormente praticados com base em suas disposições,
inclusive os procedimentos de contingência aplicados pelo Sevig, com base no
art. 6º da IN RFB nº 835/2008.
Art. 32. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os seguintes atos
legais, sem interrupção de sua força disciplinadora: Portaria ALF/VIT nº
25/1998, Portaria ALF/VIT nº 34/2000, subitem 3.2 da Portaria ALF/VIT nº
30/2001, Portaria ALF/VIT nº 81/2001 e o § 2º do art. 13 da Portaria ALF/VIT nº
134/2007.
JOSÉ HENRIQUE MAURI