PORTARIA IRFB PORTO DO VITÓRIA - ES Nº 70 DE 07 DE JULHO DE 2008

Dispõe sobre o controle aduaneiro da movimentação de embarcações, cargas e de unidades de carga no âmbito da ALF/VIT e determina outras providências.

(DOU - 28/7/2008)



O INSPETOR-CHEFE DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE VITÓRIA-ES (ALF/VIT), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VII do art. 249 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007 (DOU 02/05/2007), com base nas disposições estabelecidas na Instrução Normativa (IN) RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007; e no Ato Declaratório Executivo (ADE) da Coordenação Especial de Vigilância e Repressão (Corep) nº 3, de 28 de março de 2008, resolve:

Art. 1º O controle de entrada e saída de embarcações e de movimentação de cargas e unidades de carga em portos alfandegados sob jurisdição da ALF/VIT obedecerá ao disposto nesta Portaria, na IN RFB nº 800/2007, IN RFB nº 835/2008 e no ADE Corep nº 3/2008 e será processado mediante o módulo de controle de carga aquaviária do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), denominado Siscomex Carga.

Das Atribuições e Competências

Art. 2º Compete ao Serviço de Vigilância e Controle Aduaneiro (Sevig) da ALF/VIT:

I - gerenciar e executar as atividades relacionadas à escala, ao manifesto de carga e ao Conhecimento Eletrônico (CE);

II - estabelecer prazos e parâmetros para cadastro no Siscomex Carga;

III - reconhecer a impossibilidade de acesso ao Siscomex Carga, por razões de ordem técnica, e, em face disso, autorizar a adoção dos procedimentos de contingência, em conformidade com a IN SRF nº 835/2008.

IV - definir os integrantes da carreira Auditoria da Receita Federal do Brasil (ARFB), inclusive Supervisores, localizados ou não localizados no Sevig, responsáveis pela execução das atividades de:

a) desbloqueio de escala, de manifesto de carga e de CE, quando o bloqueio tiver sido gerado automaticamente pelo sistema;

b) análise, deferimento ou indeferimento da solicitação de aceitação de correção do CE, do manifesto e da escala, mesmo que a solicitação tenha sido registrada fora do prazo;

c) exclusão, de ofício, da escala, do manifesto e do CE ou de algum dos seus itens, quando cabível;

d) registro do endosso eletrônico, no Siscomex Carga, quando o consignatário do conhecimento de carga for instituição bancária; e,

e) análise pontual ou periódica das situações que gerem infrações à legislação aduaneira, bem como a constituição do correspondente crédito tributário, no prazo de até noventa dias, contados da atracação da embarcação, conforme § 8º do art. 64 do ADE Corep nº 3/2008.

§ 1º A definição de que trata o inciso IV deste artigo deverá observar as restrições estabelecidas nos art. 3º, 4º e 5º desta Portaria.

§ 2º O servidor responsável pela análise periódica de que trata a alínea "e" do inciso IV deste artigo deverá estar localizado no Sevig.

Art. 3º Compete ao Serviço de Despacho Aduaneiro (Sedad), observado o disposto no art. 4º desta Portaria:

I - a análise, o deferimento ou indeferimento da solicitação de aceitação de correção do CE, quando se referir aos campos consignatário, classificação fiscal ou data de emissão do CE; e,

II - a análise e o desbloqueio de CE, quando o registro do endosso eletrônico ocorrer fora do prazo legal, sem prejuízo da análise fiscal apropriada no curso do despacho aduaneiro.

Art. 4º A Seção de Procedimentos Especiais Aduaneiros (Sapea) poderá realizar, a pedido do Sedad, em casos pontuais, as atividades previstas no art. 3º desta Portaria.

Parágrafo único. O Sedad encaminhará à Sapea, a pedido desta, os casos que, potencialmente, contenham elementos que determinem a análise de risco.

Art. 5º A habilitação do servidor no perfil de análise de risco (ANRISC) autoriza o exercício das atividades de bloqueio e desbloqueio manual de escala, bem como de manifesto de carga e de CE, observado o disposto nos §§ 1º a 3º deste artigo.

§ 1º O bloqueio e o desbloqueio manual de escala e de manifesto de carga poderão ser realizados por integrantes da carreira ARFB, localizados no Sevig, no Núcleo de Operações Aduaneiras (NOA) em Tubarão ou Capuaba.

§ 2º O desbloqueio de que trata este artigo somente poderá ser realizado pelo servidor responsável pelo bloqueio, por seu Chefe, Supervisor ou pelo Chefe do Sevig.

§ 3º O bloqueio e o desbloqueio previstos neste artigo deverão ser realizados com averbação da justificativa.

Art. 6º O registro da autorização de entrega da mercadoria, no Siscomex Carga, quando necessário, conforme estabelecido no art. 39, caput e parágrafos, da IN RFB nº 800/2007, será realizado pelo:

I - AFRFB responsável pelo despacho, seu Chefe ou Supervisor, para os CE não vinculados, quando se tratar de:

a) DSI formulário; ou,

b) DI instruída com mais de um conhecimento de carga;

II - Chefe do Setor de Mercadorias Apreendidas (Setmap) na saída de mercadoria depositada, sobre a qual tenha sido aplicada a pena de perdimento, nos casos de:

a) destinação, através do competente Ato de Destinação de Mercadorias (ADM); ou,

b) alienação em hasta pública (leilão); e,

III - Supervisor do NOA, no caso de devolução ao exterior, mediante registro da autorização de entrega no Siscomex Carga, com informação do número do processo administrativo.

IV - Presidente da Comissão de Destruição de Mercadorias da ALF/VIT, nos casos de saída de mercadoria para destruição.

V - Chefe do Sevig, em qualquer caso.

Parágrafo único. O servidor responsável pelo despacho aduaneiro de mercadoria importada objeto de entrega antecipada deverá verificar a regularidade do recolhimento do Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), antes do desembaraço.

Art. 7º A alteração, de ofício, da informação do lacre no sistema, quando houver rompimento de dispositivo de segurança durante procedimento fiscal, será realizada, mediante justificativa, pelo servidor integrante da carreira ARFB responsável pela ação fiscal ou pelo seu Chefe ou Supervisor.

Art. 8º O registro do endosso eletrônico, quando o consignatário do conhecimento de carga for instituição bancária, será realizado à vista de requerimento do interessado, protocolizado como processo interno (PPI), instruído com os seguintes documentos:

I - via original do conhecimento de carga que deverá instruir a declaração de importação, devidamente endossado e com firma reconhecida do responsável pelo endosso;

II - procuração ou outro instrumento que comprove os poderes da pessoa física responsável pelo endosso; e,

III - justificativa da instituição bancária para a não realização do endosso no sistema.

Art. 9º O servidor que efetuar o bloqueio de transferência de carga deverá informar tal fato ao seu Chefe ou Supervisor, bem como ao depositário, de forma a evitar a efetiva retirada da carga do recinto.

Da Atuação do Fiel Depositário

Art. 10. O responsável pelo recinto alfandegado deverá informar ao NOA que o jurisdiciona os casos de falta ou de excesso de mercadoria sob seu controle ou custódia, imediatamente após a verificação das mesmas (IN SRF nº 680/2006, art. 55, §§ 3º a 5º).

§ 1º A entrega da carga, mesmo que tenha sido autorizada pela RFB no Siscomex, ficará automaticamente suspensa, devendo o NOA, no prazo de dois dias úteis, adotar a providência cabível ao caso, inclusive o bloqueio da entrega no Siscomex Carga e/ou a lavratura do termo de retenção, se necessário.

§ 2º O supervisor do NOA poderá, analisado o caso, autorizar a entrega da carga antes de esgotado o prazo fixado neste artigo.

§ 3º Na adoção da providência estabelecida no caput deste artigo deverão ser observadas as disposições específicas constantes da Portaria ALF/VIT nº 134/2007.

Art. 11. A autorização do importador para a retirada da carga desembaraçada do recinto alfandegado, cujo transporte não possa ser efetivado em um único veículo, também deverá ser concedida a uma única pessoa física.

Art. 12. O recinto alfandegado de destino de trânsito aduaneiro deverá informar o Número de Identificação da Carga (NIC) no Siscomex para os seguintes conhecimentos de carga:

I - CE-MERCANTE relativo ao genérico, se houver, no caso de Declaração de Trânsito de Contêiner (DTC);

II - CE-MERCANTE relativo ao agregado ou único, no caso de DTC; e,

III - agregado, aéreo ou terrestre, no caso de Declaração de Trânsito Aduaneiro (DTA) cursada com base em conhecimento consolidado, após a efetivação da desconsolidação documental, junto ao NOA jurisdicionante do local de conclusão do trânsito.

Parágrafo único. O conhecimento de carga que contiver unidade de carga com mercadorias acobertadas por outro ou outros conhecimentos, consignados ou endossados a importadores diferentes, somente poderá ter o correspondente NIC informado após a desunitização da carga.

Art. 13. O depositário somente poderá iniciar a operação de desunitização da carga se forem atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:

I - inexistir registro de bloqueio total ou relativo à operação de desunitização;

II - a informação da desconsolidação tiver sido concluída no sistema, no caso de CE genérico; e,

III - após o esgotamento do prazo estabelecido no art. 15 desta Portaria, se for o caso.

Parágrafo único. O Supervisor do NOA poderá autorizar, em cada caso, a desunitização da carga antes de esgotado o prazo de que trata o inciso III deste artigo.

Art. 14. Fica dispensada a averbação da quantidade e condição dos volumes, bem como a confirmação e declaração de recolhimento do frete contratado, relativamente ao conhecimento de carga manifestado no Siscomex Carga.

Art. 15. O fiel depositário somente poderá proceder à entrega da carga com a ocorrência relevante definida nos art. 15 a 17 da Portaria ALF/VIT nº 134/2007 depois de transcorridos dois dias úteis da data da entrega da comunicação de que trata o caput do art. 13 da Portaria ALF/VIT nº 134/2007.

Parágrafo único. O supervisor do NOA poderá, analisado o caso, autorizar a entrega da carga antes de esgotado o prazo fixado neste artigo.

Art. 16. O registro da autorização de entrega da carga pela ALF/VIT não exonera o depositário de observar outras obrigações e restrições legais quanto à entrega da mercadoria sob sua guarda, especialmente aquela prevista no art. 57 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006 e na Portaria ALF/VIT nº 67, de 18 de junho de 2008.

Do Termo de Responsabilidade da Embarcação

Art. 17. O Termo de Responsabilidade específico para cada escala da embarcação, previsto no art. 6º do ADE Corep nº 3/2008, juntamente com os demais documentos pertinentes, deverá ser apresentado ao Sevig e receberá a mesma numeração da escala registrada no Siscomex Carga.

Parágrafo único. O Termo de Responsabilidade será arquivado juntamente com uma cópia da tela da função "CONSULTA ESCALA DA EMBARCAÇÃO", do Siscomex Carga.

Do Termo de Entrada de Embarcação Sem Registro no Siscomex Carga

Art. 18. O Sevig formalizará e procederá à numeração local do termo de entrada para as embarcações de recreio ou de competição esportiva, embarcações em missão de socorro, rebocadores sem tracionamento de carga sujeita a manifesto, barcos de suprimento e plataformas, dispensadas da informação de escala no Siscomex Carga, conforme art. 9º da IN RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007.

Da Retificação do Conhecimento de Carga Aquaviário

Art. 19. Todo procedimento que exija análise do conhecimento de carga aquaviário terá por base o CE informado no sistema.

§ 1º o servidor responsável pela análise da solicitação de retificação deverá consultar o histórico de retificações do CE no sistema Mercante.

§ 2º No caso de solicitação de retificação de CE de exportação, o servidor deverá considerar, na análise, os dados informados no Siscomex Exportação, conforme dispõe o art. 22 do ADE Corep nº 3/2008.

Da Retificação do Conhecimento de Carga Aéreo

Art. 20. O pedido de alteração do conhecimento de carga aérea deverá ser protocolizado como processo interno, sendo analisado por integrante da carreira ARFB e decidido:

I - pelo chefe do Sedad, quando o pedido visar à alteração do consignatário da carga; ou,

II - pelo Supervisor do NOA jurisdicionante do local onde a carga estiver armazenada, nos demais casos;

Parágrafo único. O importador deverá instruir a declaração de importação com cópia da decisão que deferiu o pedido.

Do Desmembramento do Conhecimento de Carga

Art. 21. O Chefe ou Supervisor do AFRFB responsável pelo despacho de importação ou pelo processo de retificação da declaração de importação já desembaraçada poderá proceder à redisponibilização da presença da carga no Siscomex quando a mercadoria ainda esteja no recinto alfandegado e a inclusão de uma nova adição à declaração de importação se faça necessária.

Art. 22. O Chefe do Sedad e o Supervisor do NOA poderão autorizar, a pedido do importador, com base no § 2º do art. 584 do Decreto nº 4.543/2002 e antes da protocolização do processo de vistoria aduaneira, o início ou a continuidade do despacho de importação das mercadorias contidas nos volumes identificados como intactos pelo fiel depositário, nos casos de falta ou avaria de carga, na forma estabelecida nos parágrafos deste artigo.

§ 1º O importador deverá assinar termo de responsabilidade em que assuma todo o ônus em dar destinação às mercadorias eventualmente segregadas do despacho, inclusive o de destruí-las, se necessária esta providência, especialmente quando, em face da natureza dos produtos, a sua importação ou destinação estiver sujeita ao controle de outros órgãos.

§ 2º O importador requererá diretamente à Comissão de Vistoria Aduaneira a autorização de que trata o caput deste artigo, caso o pedido de vistoria já tenha sido protocolizado.

§ 3º A autorização para o início ou a continuidade do despacho de importação será concedida quando a adoção do procedimento não prejudicar a quantificação das mercadorias extraviadas, a preservação de eventuais provas ou a identificação dos responsáveis pelo evento.

§ 4º A redisponibilização da presença da carga para eventual despacho dos volumes restantes poderá ser realizada pelo Chefe do Sedad ou Supervisor do NOA.

§ 5º A mercadoria submetida a despacho aduaneiro deverá ser submetida à verificação física.

§ 6º Cópia da autorização deverá ser anexada a todo processo ou declaração subseqüente, cujo conteúdo tenha vínculo com o conhecimento de carga desmembrado ou desdobrado.

§ 7º O Sedad poderá instituir formulário para a solicitação de que trata o caput deste artigo.

Desistência de Retificação de Dados no Siscomex Carga

Art. 23. O transportador deverá protocolizar, como processo interno, o requerimento de desistência da solicitação de retificação de informação no Siscomex Carga.

Parágrafo único. O pedido de desistência será analisado e decidido pelo setor competente para o deferimento da solicitação de retificação de informação no Siscomex Carga.

Da Alteração da Portaria Alf/vit Nº 134/2007

Art. 24. O art. 15 da Portaria ALF/VIT nº 134/2007 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 15. Considera-se ocorrência relevante de peso a divergência entre os pesos declarado e apurado, para mais ou para menos, superior a 10%."

Disposições Transitórias

Art. 25. O Sevig poderá executar as atividades previstas no art. 3º desta Portaria, até 30 de julho de 2008.

Disposições Finais

Art. 26. O supervisor do NOA poderá dispensar a verificação física ou autorizar a sua execução com dispensa de acompanhamento fiscal, nos casos em que haja diferença entre os pesos declarado ou constante do conhecimento de carga e o peso apurado pelo depositário, mesmo que a divergência seja superior a 10%, para mais ou para menos, observado o disposto nos parágrafos deste artigo.

§ 1º A dispensa da verificação física deverá considerar a baixa probabilidade de constatação de falta ou excesso de mercadoria, em face da natureza da mercadoria, da espécie e quantidade de volumes, do histórico do consignatário ou endossatário da carga e/ou de outros elementos.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica:

I - à DI selecionada para canal amarelo (cujo despacho esteja em curso), vermelho ou cinza de conferência aduaneira ou canal verde com desembaraço sobrestado;

II - nos casos em que houve o rompimento de elemento de segurança;

III - nos casos em que haja ação fiscal sobre a mercadoria; e,

IV - à DTA selecionada para verificação física.

§ 3º O AFRFB responsável pelo despacho de importação selecionado para o canal amarelo de conferência aduaneira poderá propor ao seu Supervisor a adoção do procedimento estabelecido no caput deste artigo, observado o disposto no § 1º.

§ 4º O fiel depositário que confirmar a falta ou o excesso de mercadoria após a execução da verificação física com dispensa de acompanhamento fiscal ou a desunitização de carga a pedido do importador, no caso de dispensa de verificação física, deverá proceder em conformidade com o artigo 10, caput, §§ 1º e 2º desta Portaria.

§ 5º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, aos casos de ocorrência relevante regulados pela Portaria ALF-VIT nº 134/2008.

Art. 27. As situações não previstas nesta Portaria e nos atos por ela regulamentados serão solucionadas pelo Chefe do:

I - Sedad, relativamente aos procedimentos estabelecidos nos art. 21 e 22 desta Portaria; e,

II - Sevig, nos demais casos.

Art. 28. Cabe aos Chefes, Supervisores e a seus substitutos a distribuição das atividades segundo os preceitos estabelecidos nesta Portaria.

Art. 29. O transportador aquaviário emitente de conhecimento de carga genérico relativo à carga destinada à exportação deverá informar os dados deste conhecimento e do conhecimento de carga agregado na função "INFORMA DADOS DE EMBARQUE" do Siscomex Exportação

§ 1º O emitente do conhecimento agregado deverá proceder à entrega de uma de suas vias ao NOA jurisdicionante do local de embarque, na forma disciplinada pela ALF/VIT.

§ 2º O disposto neste artigo será aplicado enquanto não for implementada função no Siscomex Carga que permita a informação dos dados dos conhecimentos de carga agregados.

§ 3º A Notícia Siscomex nº 16, de 01 de abril de 2008 será aplicada quando o conhecimento emitido pelo transportador aquaviário for do tipo único.

Art. 30. O Sevig divulgará a distribuição das atividades, por servidores e locais, bem como o reconhecimento da situação de contingência, em cumprimento às disposições desta Portaria.

Art. 31. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando convalidados os atos anteriormente praticados com base em suas disposições, inclusive os procedimentos de contingência aplicados pelo Sevig, com base no art. 6º da IN RFB nº 835/2008.

Art. 32. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os seguintes atos legais, sem interrupção de sua força disciplinadora: Portaria ALF/VIT nº 25/1998, Portaria ALF/VIT nº 34/2000, subitem 3.2 da Portaria ALF/VIT nº 30/2001, Portaria ALF/VIT nº 81/2001 e o § 2º do art. 13 da Portaria ALF/VIT nº 134/2007.

JOSÉ HENRIQUE MAURI