RESOLUÇÃO CAMEX Nº 32 DE 27 DE MAIO DE 2008
Altera as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os Bens
de Capital e componentes dos Sistemas Integrados (SI) que menciona e altera as
Resoluções 09/2006, 10, 22 e 57/2007 e 13 e 25/2008.
(DOU - 28/5/2008)
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no
exercício da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732,
de 10 de junho de 2003, com fundamento no disposto no inciso XIV do art. 2º do
mesmo diploma legal e tendo em vista as Decisões nºs 34/03 e 40/05, do Conselho
do Mercado Comum, do MERCOSUL e os Decretos nº 5.078, de 11 de maio de 2004, e
nº 5.901, de 20 de setembro de 2006,
RESOLVE , ad referendum do Conselho:
Art. 1º Ficam alteradas para 2% (dois por cento), até 31 de dezembro de 2008, as
alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os seguintes Bens
de Capital, na condição de Extarifários:
Anexo publicado no DOU.
Art. 2º Ficam alteradas para 2% (dois por cento), até 31 de dezembro de 2008, as
alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os seguintes
componentes dos Sistemas Integrados (SI):
Anexo publicado no DOU.
§ 1º O tratamento tributário previsto neste artigo somente se aplica quando se
tratar da importação da totalidade dos componentes especificados em cada
sistema, a serem utilizados em conjunto na atividade produtiva do importador.
§ 2º Os componentes referidos no parágrafo anterior podem estar associados a
instrumentos de controle ou de medida ou a acessórios, tais como condutos e
cabos elétricos, que se destinem a permitir a sua operação, desde que mantida a
respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) indicada.
Art. 3º O Ex-tarifário nº 008 da NCM 8422.30.10 constante da Resolução CAMEX nº
09, de 04 de maio de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 05 de maio de
2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
8422.30.10 Ex 008 - Equipamentos para dosagem de nitrogênio líquido em frascos,
potes, garrafas ou latas com velocidade igual ou superior a 9.000 frascos por
hora, com isolamento a vácuo, mangueira de aço inoxidável isolada a vácuo,
controlador eletrônico com ou sem modulação de velocidade, com regulagem de
dosagem entre 0,01 e 20g por segundo, com precisão de 5% e sensor para presença
de frascos e velocidade
Art. 4º O Ex-tarifário nº 096 da NCM 8422.30.29 constante da Resolução CAMEX nº
10, de 13 de março de 2007, publicada no Diário Oficial da União de 16 de março
de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
8422.30.29 Ex 096 - Máquinas automáticas para enchimento e fechamento de tubos
(bisnagas) de plástico ou de alumínio, com produtos líquidos ou viscosos, de
diâmetro compreendido entre 10 e 50mm e comprimento entre 50 e 250mm, com
capacidade máxima de produção igual ou superior a 80 tubos por minuto
Art. 5º O Ex-tarifário nº 002 da NCM 8477.10.91 constante da Resolução CAMEX nº
22, de 27 de junho de 2007, publicada no Diário Oficial da União de 28 de junho
de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
8477.10.91 Ex 002 - Máquinas automáticas para injetar e formar tampas plásticas
em material destinado à produção de embalagens cartonadas do tipo "Tetra pak",
utilizadas no processo de envase de produtos alimentícios, com capacidade de
produção de 74 unidades por minuto.
Art. 6º O Ex-tarifário nº 036 da NCM 8477.20.10 constante da Resolução CAMEX nº
57, de 20 de novembro de 2007, publicada no Diário Oficial da União de 21 de
novembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
8477.80.90 Ex 120 - Combinações de máquinas para fabricação do primeiro estágio
de carcaça de pneus de carga entre 17,5 e 22,5 polegadas, compostas por: 5
postos e alimentadores montados em linha para colocação de produtos planos,
perfilados e metálicos; 1 posto de rebatimento das abas das carcaças com carro
de transferência; 1 carro de evacuação e 1 carro com sistema de translação e
mandril para recebimento dos produtos dos postos com sistema de posicionamento
controlado por automatismo e conjunto de armários, com controlador lógico
programável (CLP)
Art. 7º O Ex-tarifário nº 001 da NCM 8709.19.00 constante da Resolução CAMEX nº
13, de 20 de março de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 24 de março
de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
8709.19.00 Ex 001 - Veículos transportadores de metal líquido a curtas
distâncias, impróprios para uso em estradas, com plataformas de transporte de
pelo menos 6 metros de largura e 25 metros de comprimento com capacidade de
carga de pelo menos 700 toneladas, altura da plataforma variável entre 2 e 2,7
metros, ângulo máximo de desvio de +/-100º, velocidade de operação de 6km/h,
dotados de duas cabines de operações, dispositivos de controle remoto, 16
truques de roda divididos em 8 linhas de eixo, tanque de combustível para 800
litros de diesel e sistema de monitoramento para auxílio do operador durante
manobras de marcha ré
Art. 8º O Sistema Integrado nº SI-561 constante da Resolução CAMEX nº 25, de 06
de maio de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 07 de maio de 2008,
passa a vigorar com a seguinte redação:
(SI-561) : Sistema integrado, de compressão de ar, constituído por:
CÓDIGO EX DESCRIÇÃO
8413.70.90 771 2 bombas centrífugas de alimentação de água gelada com potência
nominal de 22kW, com vazão de 143m³?h
8414.80.19 712 1 compressor de ar centrífugo de 05 estágios, capacidade nominal
de 240.000Nm³?h e pico de 245.000Nm³?h a uma pressão de descarga de 16,0bar abs,
para produção de 23.000Nm³?h de ar comprimido seco a 8bars e ponto de orvalho de
3º C a 7bar
8419.50.21 738 5 trocadores de calor casco e tubo para ar e água de resfriamento
8419.50.21 739 1 trocador de calor casco e tubo para resfriamento do óleo
8419.50.21 740 1 trocador de calor casco e tubo para ar e água gelada
8419.50.21 741 1 trocador de calor casco e tubo para ar e vapor
8479.89.99 601 2 silenciadores de descarga e alívio
8479.89.99 999 1 sistema para recirculação de óleo lubrificante
8504.23.00 725 1 autotransformador de partida para motor elétrico acima de
30.000kW, 13.800V
8537.10.90 767 1 painel de comando local, para parada de emergência e
sinalizações, tensão não superior a 1.000V
8537.20.00 715 1 painel de excitação para motor elétrico acima de 30.000kW,
13.800V
Art. 9º O Ex-tarifário nº 059 da NCM 9027.80.99 constante da Resolução CAMEX nº
25, de 06 de maio de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 07 de maio de
2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
9027.80.99 Ex 059 - Analisadores contínuos de cloro ativo na salmoura, compostos
por 1 analisador fotométrico ultravioleta, com o respectivo sistema de
condicionamento de amostra, todos acomodados em um armário
Art. 10. O Ex-tarifário nº 006 da NCM 8413.81.00 constante da Resolução CAMEX nº
25, de 06 de maio de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 07 de maio de
2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
8413.81.00 Ex 006 - Motobombas axiais horizontais, para transferência de ácido
fosfórico concentrado, com vazão nominal de 6.700m³/h, com pressão de descarga
de 3,19bar e potência de 266,8kW
Art. 11. A partir de 1º de janeiro de 2009, as reduções tarifárias de que tratam
os artigos 1º e 2º da presente Resolução deverão ser adaptadas ao novo Regime
Comum de Bens de Capital Não Produzidos, de que tratam as Decisões nºs 34/03 e
40/05, do Conselho do Mercado Comum, do MERCOSUL, incorporadas ao ordenamento
jurídico nacional pelos Decretos nºs 5.078, de 11 de maio de 2004, e 5.901, de
20 de setembro de 2006, e outros procedimentos que vierem a ser estabelecidos
pelo MERCOSUL.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MIGUEL JORGE