MEDIDA PROVISÓRIA Nº 433 DE 27 DE MAIO DE 2008

Reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes na importação e na comercialização do mercado interno de farinha de trigo, trigo e pão comum e isenta do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM as cargas de trigo e de farinha de trigo, até 31 de dezembro de 2008.

(DOU - 28/5/2008)



O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 1º (...)

(...)

XIV - farinha de trigo classificada no código 1101.00.10 da TIPI;

XV - trigo classificado na posição 10.01 da TIPI; e

XVI - pré-misturas próprias para fabricação de pão comum e pão comum classificados, respectivamente, nos códigos 1901.20.00 Ex 01 e 1905.90.90 Ex 01 da TIPI.

§ 1º No caso dos incisos XIV a XVI, o disposto no caput aplica-se até 31 de dezembro de 2008.

§ 2º O Poder Executivo poderá regulamentar a aplicação das disposições deste artigo." (NR)

Art. 2º O art. 14 da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 14. (...)

(...)

VI - de trigo classificado na posição 10.01 da TIPI; e

VII - de farinha de trigo classificada no código 1101.00.10 da TIPI.

Parágrafo único. No caso dos incisos VI e VII, o disposto no caput aplica-se até 31 de dezembro de 2008." (NR)

Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de maio de 2008; 187º da Independência e 120º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Guido Mantega

Alfredo Nascimento