DECISÃO CONJUNTA CVM/SPC Nº 12 DE 07 DE MAIO DE 2008
Estabelece condições para a integralização e resgate de cotas de fundos de
investimento com títulos e valores mobiliários de propriedade das entidades
fechadas de previdência complementar. Revoga as Decisões-Conjuntas CVM/SPC nº
01, de 19 de dezembro de 1996, nº 02, de 26 de fevereiro de 1998, nº 03, de 07
de abril de 1998, nº 04, de 09 de junho de 1998, nº 05, de 9 de junho de 1998,
nº 06, de 20 de junho de 1998, nº 07, de 23 de julho de 1998, nº 08, de 07 de
maio de 1999 e nº 10, de 22 de setembro de 2005.
(DOU - 28/5/2008)
O Colegiado da COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM e o Secretário de
Previdência Complementar do MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, tendo em vista o
disposto no art. 5º da Resolução CMN nº 3.456, de 1º de junho de 2007, resolvem:
Art. 1º As entidades fechadas de previdência complementar - EFPC na
integralização e resgate de cotas de fundos de investimento com títulos e
valores mobiliários de sua propriedade, nos termos do art. 5º da Resolução CMN
nº 3.456, de 1º de junho de 2007, devem observar o disposto na presente Decisão
Conjunta.
Art. 2º A integralização e o regate de cotas de fundos de investimento com
títulos e valores mobiliários, pelas entidades fechadas de previdência
complementar, devem observar as regulamentações baixadas pela Comissão de
Valores Mobiliários, atendidas ainda, quando existirem, as correspondentes
obrigações fiscais.
Parágrafo único. Adicionalmente ao disposto no caput, a integralização e o
resgate de cotas de fundos de investimento com títulos e valores mobiliários
devem seguir os procedimentos estabelecidos no regulamento do respectivo fundo
de investimento.
Art. 3º Esta Decisão Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogadas as Decisões-Conjuntas CVM/SPC nº 01, de 19 de dezembro
de 1996, nº 02, de 26 de fevereiro de 1998, nº 03, de 07 de abril de 1998, nº
04, de 09 de junho de 1998, nº 05, de 9 de junho de 1998, nº 06, de 20 de junho
de 1998, nº 07, de 23 de julho de 1998, nº 08, de 07 de maio de 1999 e nº 10, de
22 de setembro de 2005.
MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA
Presidente da Comissão de Valores Mobiliários
RICARDO PENA PINHEIRO
Secretário de Previdência Complementar