PORTARIA RFB Nº 666 DE 24 DE ABRIL DE 2008
Dispõe sobre formalização de processos relativos a tributos administrados pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
(DOU - 28/4/2008)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere
o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal
do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em
vista o disposto no § 1º do art. 9º do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972,
com a redação dada pelo art. 113 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, no
art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e no art. 18 da Lei nº
10.833, de 30 de dezembro de 2003, resolve:
Art. 1º Serão objeto de um único processo administrativo:
I - as exigências de crédito tributário do mesmo sujeito passivo, formalizadas
com base nos mesmos elementos de prova, referentes:
a) ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e aos lançamentos dele
decorrentes relativos à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), ao
Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), à Contribuição para o PIS/Pasep ou à
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);
b) à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, que não sejam decorrentes do
IRPJ;
c) à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins devidas na importação de bens ou
serviços;
d) ao IRPJ e à CSLL; ou
e) ao Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das
Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples).
II - a suspensão de imunidade ou de isenção ou a não-homologação de compensação
e o lançamento de ofício de crédito tributário delas decorrentes;
III - as exigências de crédito tributário relativo a infrações apuradas no
Simples que tiverem dado origem à exclusão do sujeito passivo dessa forma de
pagamento simplificada, a exclusão do Simples e o lançamento de ofício de
crédito tributário dela decorrente;
IV - os Pedidos de Restituição ou de Ressarcimento e as Declarações de
Compensação (Dcomp) que tenham por base o mesmo crédito, ainda que apresentados
em datas distintas;
V - as multas isoladas aplicadas em decorrência de compensação considerada não
declarada.
§ 1º O disposto no inciso I aplica-se inclusive na hipótese de inexistência de
crédito tributário relativo a um ou mais tributos.
§ 2º Também deverão constar do processo administrativo a que se referem os
incisos I, II e III as exigências relativas à aplicação de penalidade isolada em
decorrência de mesma ação fiscal.
§ 3º Sendo apresentadas pelo sujeito passivo manifestação de inconformidade e
impugnação, as peças serão juntadas aos processos de que tratam os incisos II e
III.
§ 4º As DComp baseadas em crédito constante de pedido de restituição ou
ressarcimento indeferido ou em compensação não homologada pela autoridade
competente da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), apresentadas após o
indeferimento ou nãohomologação, serão objeto de processos distintos daquele em
que foi prolatada a decisão.
§ 5º Para efeito do disposto nos incisos II e III, havendo lançamento do Imposto
sobre Produtos Industrializados (IPI) ou da Contribuição Previdenciária, estes
deverão constituir processos distintos.
Art. 2º Os autos serão apensados nos seguintes casos:
I - recurso hierárquico relativo à compensação considerada não declarada e ao
lançamento de ofício de crédito tributário dela decorrente;
II - recurso hierárquico relativo ao indeferimento de pedido de retificação,
cancelamento ou desistência de Pedido de Restituição ou Ressarcimento e de
Declaração de Compensação e à manifestação de inconformidade contra
indeferimento do Pedido de Restituição ou Ressarcimento ou a não-homologação da
Declaração de Compensação originais;
III - de exigências de crédito tributário do mesmo sujeito passivo, formalizadas
com base nos mesmos elementos de prova, referentes às Contribuições
Previdenciárias e àquelas relativas a terceiros.
Art. 3º Os processos em andamento, que não tenham sido formalizados de acordo
com o disposto no art. 1º, serão juntados por anexação na unidade da RFB em que
se encontrem.
Art. 4º O disposto no art. 2º aplica-se aos processos formalizados a partir da
publicação desta Portaria.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Fica revogada a Portaria SRF nº 6.129, de 2 de dezembro de 2005.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID