PORTARIA RFB Nº 665 DE 24 DE ABRIL DE 2008
Estabelece procedimentos a serem observados na comunicação, ao Ministério
Público Federal, de fatos que configurem crimes relacionados com as atividades
da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
(DOU - 28/4/2008)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe
conferem o art. 3º do Decreto nº 2.730, de 10 de agosto de 1998, o art. 28 do
Anexo I ao Decreto nº 6.313, de 19 de dezembro de 2007, e os incisos III e XVIII
do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil,
aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o
disposto no art. 83 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, no art. 15 da
Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, no art. 9º da Lei nº 10.684, de 30 de maio
de 2003, no inciso VI do art. 116 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e
no inciso I do art. 66 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941,
resolve:
CAPÍTULO I
DO DEVER DE REPRESENTAR
Art. 1º Os Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil deverão formalizar
representação fiscal para fins penais, perante o Delegado ou Inspetor-Chefe da
Receita Federal do Brasil responsável pelo controle do processo
administrativo-fiscal, sempre que no exercício de suas atribuições identificarem
situações que, em tese, configurem crime relacionado com as atividades da
Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
§ 1º A representação de que trata o caput deverá ser instruída com os seguintes
elementos:
I - exposição minuciosa dos fatos caracterizadores do ilícito penal;
II - o original da prova material do ilícito penal e outros documentos sob
suspeição que tenham sido apreendidos no curso da ação fiscal;
III - termos lavrados de depoimentos, declarações, perícias e outras informações
obtidas de terceiros, utilizados para fundamentar a constituição do crédito
tributário ou a apreensão de bens sujeitos à pena de perdimento, bem como cópia
autenticada do documento de constituição do crédito tributário, se for o caso, e
dos demais termos fiscais lavrados;
IV - cópia dos contratos sociais e suas alterações, ou dos estatutos e atas das
assembléias, relativos aos períodos objeto da ação fiscal;
V - a identificação das pessoas físicas a quem se atribua a prática do delito
penal, bem como identificação da pessoa jurídica autuada, se for o caso;
VI - identificação das pessoas que possam ser arroladas como testemunhas,
consideradas assim aquelas que tenham conhecimento do fato ou que, em face do
caso, deveriam tê-lo.
§ 2º Para efeito do disposto no inciso V do § 1º, serão arroladas as pessoas
que:
I - possam ter concorrido ou contribuído para a prática do ilícito, mesmo que
por intermédio de pessoa jurídica;
II - na condição de gerentes ou administradores de instituição financeira,
possam ter concorrido para abertura de conta ou movimentação de recursos sob
nome falso, de pessoa física ou jurídica inexistente, ou de pessoa jurídica
liquidada de fato ou sem representação regular, presentes as circunstâncias de
que trata o caput deste artigo.
§ 3º Em se tratando de crime contra a Ordem Tributária ou contra a Previdência
Social, a representação fiscal para fins penais também deverá ser instruída com
cópia das declarações apresentadas à RFB pertinentes aos fatos geradores
mencionados na representação.
§ 4º Quando o procedimento fiscal for motivado por informações oriundas do
Ministério Público Federal ou quando este já tiver conhecimento prévio dos fatos
que configurem crime, em tese, a representação de que trata este artigo
restringir-se-á à comunicação dos fatos apurados pelo Auditor-Fiscal da Receita
Federal do Brasil, dispensada a formalização de processo específico.
§ 5º Na hipótese de crimes contra a Ordem Tributária, os elementos especificados
nos incisos III e IV do § 1º e no § 3º poderão ser juntados após a verificação
da definitividade do crédito tributário na esfera administrativa, devendo o
processo de representação fiscal para fins penais ser instruído com termo
indicativo da forma de juntada, original ou cópia, e número da folha em que
consta do processo de exigência do crédito tributário.
§ 6º Na hipótese do § 5º, caberá ao chefe da unidade de controle do processo
designar responsável pela juntada dos elementos, após a definitividade do
crédito tributário na esfera administrativa.
Art. 2º Quando as situações caracterizadoras de crime a que se refere o art. 1º
forem identificadas após a constituição do crédito tributário, o servidor que as
houver constatado, no âmbito da RFB, formalizará representação fiscal para fins
penais perante o chefe da unidade da RFB de controle do processo
administrativo-fiscal, devendo protocolizá-la, no prazo máximo de 10 (dez) dias,
contado da data em que tiver conhecimento do fato.
CAPÍTULO II
DOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
Art. 3º A representação fiscal para fins penais relativa aos crimes contra a
Ordem Tributária definidos nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro
de 1990, será formalizada e protocolizada em até 10 (dez) dias contados da data
da constituição do crédito tributário, devendo permanecer no âmbito da unidade
de controle até que o referido crédito se torne definitivo na esfera
administrativa, respeitado o prazo para cobrança amigável.
Parágrafo único. Caso o crédito tributário correspondente ao ilícito penal seja
integralmente extinto pelo julgamento administrativo ou pelo pagamento, os autos
da representação, juntamente com cópia da respectiva decisão administrativa,
quando for o caso, deverão ser arquivados.
Art. 4º Os autos da representação serão remetidos, no prazo de 10 (dez) dias,
pelo Delegado ou Inspetor-Chefe da Receita Federal do Brasil responsável pelo
controle do processo administrativo-fiscal, ao órgão do Ministério Público
Federal que for competente para promover a ação penal, contado:
I - do encerramento do prazo para cobrança amigável, na hipótese de
definitividade do crédito tributário relacionado ao ilícito penal, sem o
correspondente pagamento;
II - da concessão de parcelamento do crédito tributário, ressalvados aqueles
mencionados nos incisos III e IV;
III - da exclusão de pessoa jurídica do Programa de Recuperação Fiscal (Refis)
ou do parcelamento a ele alternativo, de que trata a Lei nº 9.964, de 10 de
abril de 2000;
IV - da exclusão de pessoa jurídica do Parcelamento Especial (Paes) de que trata
a Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003;
V - da concessão a pessoa física do Parcelamento Especial (Paes) de que trata a
Lei nº 10.684, de 2003;
VI - da lavratura de auto de infração ou da expedição de notificação de
lançamento sem crédito tributário, nas hipóteses de redução de prejuízos
fiscais, de bases de cálculo negativas da contribuição social sobre o lucro
líquido ou de valor de imposto a ser restituído.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso I, deverá ser juntada aos autos da
representação cópia da respectiva decisão administrativa, juntamente com o
despacho do titular da unidade de controle com a informação da data de sua
definitividade.
CAPÍTULO III
DOS CRIMES DE CONTRABANDO OU DESCAMINHO
Art. 5º A representação fiscal para fins penais relativa aos crimes de
contrabando ou descaminho, definidos no art. 334 do Código Penal, será
formalizada em autos separados e protocolizada na mesma data da lavratura do
auto de infração, devendo permanecer na unidade da RFB de lavratura até o final
do prazo para impugnação.
§ 1º Se for aplicada a pena de perdimento de bens, inclusive na hipótese de
conversão em multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria que não seja
localizada ou que tenha sido consumida, a representação de que trata o caput
deverá ser encaminhada pela autoridade julgadora de instância única ao órgão do
Ministério Público Federal que for competente para promover a ação penal, no
prazo máximo de 10 (dez) dias, anexando-se cópia da decisão.
§ 2º Não aplicada a pena de perdimento, a representação fiscal para fins penais
deverá ser arquivada, depois de incluir nos autos cópia da respectiva decisão
administrativa.
CAPÍTULO IV
DOS CRIMES CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 6º A representação fiscal para fins penais relativa aos crimes contra a
Previdência Social, definidos nos arts. 168-A e 337-A do Código Penal,
acrescentados pela Lei nº 9.983, de 14 de julho de 2000, será formalizada e
protocolizada em até 10 (dez) dias contados da data da constituição de crédito
tributário, devendo ser remetida pelo Delegado da Receita Federal do Brasil
responsável pelo controle do processo administrativo-fiscal em até dez dias,
contados da data de sua protocolização, ao órgão do Ministério Público Federal
que for competente para promover a ação penal.
§ 1º Os autos da representação fiscal para fins penais relativos aos crimes
previstos no art. 95 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e nos arts. 168-A
e 337-A do Código Penal, correspondente a crédito tributário que tenha sido
incluído em regime de parcelamento especial cuja lei assegure o benefício da
suspensão da pretensão punitiva do Estado, devem ser remetidos ao órgão do
Ministério Público Federal que for competente para promover a ação penal, no
prazo de 10 (dez) dias, contado da data em que a pessoa for excluída do aludido
regime de parcelamento especial.
§ 2º Quitado o parcelamento especial de que trata o § 1º pelo integral
pagamento, os autos da representação deverão ser arquivados.
CAPÍTULO V
DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL E A FAZENDA NACIONAL
Art. 7º Além dos casos de representação previstos nos artigos anteriores, os
servidores em exercício na RFB, observadas as atribuições dos respectivos
cargos, deverão formalizar representação para fins penais, perante os titulares
das Unidades Centrais, Superintendentes, Delegados ou Inspetores da RFB aos
quais estiverem vinculados, sempre que identificarem situações que, em tese,
configurem crime contra a Administração Pública Federal ou em detrimento da
Fazenda Nacional.
§ 1º A representação de que trata o caput deverá:
I - conter os elementos referidos no art. 1º, no que couber;
II - ser levada a registro em protocolo pelo servidor que a elaborar, no prazo
de 10 (dez) dias, contado da data em que identificar a situação caracterizadora
de crime;
III - ser remetida no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de sua
protocolização, ao órgão do Ministério Público Federal que for competente para
promover a ação penal.
§ 2º Deverá ser dado conhecimento da representação ao titular da unidade do
domicílio fiscal do sujeito passivo, na hipótese de o servidor formalizar
representação perante outra autoridade a quem estiver vinculado.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 8º Deverão ser atendidas pelas unidades da RFB as requisições ou
solicitações de informações e documentos, quando formuladas pelo Ministério
Público Federal ou pela Polícia Federal, para instrução de procedimento ou
processo criminal decorrente das representações de que trata esta Portaria.
Art. 9º O servidor que descumprir o dever de representar, nos termos
estabelecidos nesta Portaria, fica sujeito às sanções disciplinares previstas na
Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, sem prejuízo do disposto na legislação
criminal.
Art. 10. Verificada, em tese, a ocorrência de crimes que imponham ritos
diferentes para as representações pertinentes, estas deverão ser formalizadas em
processos distintos.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, os originais da prova material dos
ilícitos deverão constar do processo que primeiro for remetido ao Ministério
Público.
Art. 11. A tramitação das representações para fins penais formalizadas antes da
publicação desta Portaria continua regulada pela Portaria SRF nº 326, de 15 de
março de 2005.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID